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Portaria 55/93, de 13 de Janeiro

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Sumário

ALTERA O PLANO DE ESTUDOS DO CURSO SUPERIOR DE TRADUTORES E INTÉRPRETES DO INSTITUTO SUPERIOR DE LÍNGUAS E ADMINISTRAÇÃO, APROVADO PELO DESPACHO 127/MEC/86, DE 21 DE JUNHO, PUBLICADO NO DR.IIS, 146, 2 SUPLEMENTO, DE 860628 (COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA PORTARIA 272/91, DE 4 DE ABRIL E PELO DECRETO LEI 429/88, DE 19 DE NOVEMBRO) AO QUAL RECONHECE O GRAU DE LICENCIATURA. DA NOVA DENOMINAÇÃO AO REFERIDO CURSO, PASSANDO O MESMO A DESIGNAR-SE CURSO DE TRADUÇÃO.

Texto do documento

Portaria n.° 55/93

de 13 de Janeiro

Tendo em conta a proposta apresentada ao Ministério da Educação pela entidade titular do Instituto Superior de Línguas e Administração, estabelecimento de ensino superior reconhecido, ao abrigo do Decreto-Lei n.° 100-B/85, de 8 de Abril, pelo Despacho n.° 127/MEC/86, de 21 de Junho;

Considerando que aquela proposta foi elaborada sob a responsabilidade do competente órgão científico-pedagógico do Instituto Superior de Línguas e Administração e sujeita a adequada análise;

Ao abrigo e nos termos dos números 1 e 3 do artigo 26.° do Decreto-Lei n.° 271/89, de 19 de Agosto:

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:

1.° É alterado o plano de estudos do curso superior de Tradutores e Intérpretes, do Instituto Superior de Línguas e Administração, de acordo com o anexo à presente portaria.

2.° O novo plano de estudos substitui o aprovado pelo Despacho n.° 127/MEC/86, de 21 de Junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.° 427/88, de 19 de Novembro, e pela Portaria n.° 272/91, de 4 de Abril.

3.° O referido curso superior de Tradutores e Intérpretes, a cujos diplomas de conclusão foram reconhecidos os efeitos correspondentes aos da titularidade do grau de bacharelato do ensino público pelo Despacho n.° 13/ME/87, de 7 de Setembro, passa a denominar-se curso de Tradução.

4.° Aos diplomas emitidos pela conclusão do curso com o plano de estudos ora autorizado são reconhecidos os efeitos correspondentes aos da titularidade do grau de licenciatura do ensino público.

5.° A autorização e o reconhecimento estabelecidos na presente portaria não prejudica, sob pena de revogação, a obrigação dos órgãos responsáveis do Instituto Superior de Línguas e Administração do cumprimento de eventuais adaptações ou correcções que sejam determinadas pela Direcção-Geral do Ensino Superior, quer em resultado da análise do processo que fundamentou a presente portaria, quer de futuras informações dos serviços de inspecção daquele departamento, de acordo com a legislação em vigor.

Ministério da Educação.

Assinada em 18 de Dezembro de 1992.

O Ministro da Educação, António Fernando Couto dos Santos.

ANEXO

Instituto Superior de Línguas e Administração - Curso de Tradução

(Ver tabela no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1993/01/13/plain-47772.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/47772.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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