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Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma Dos Açores 1/2022/A, de 17 de Janeiro

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Sumário

Plano Regional de Saúde Mental

Texto do documento

Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 1/2022/A

Sumário: Plano Regional de Saúde Mental.

Plano Regional de Saúde Mental

Considerando que, a somar às incertezas da evolução da pandemia da doença COVID-19 e consequente agravamento dos problemas sociais e económicos, ecoam sinais de alarme para uma nova pandemia de problemas associados ao foro da saúde mental;

Considerando que os sucessivos períodos de confinamento, restrições e medidas preventivas, com vista à contenção dos efeitos da doença COVID-19, quebraram a rotina diária e vida das pessoas, limitaram a aprendizagem social, emocional e de crescimento integral das crianças e jovens;

Considerando que as crianças e os jovens se encontram entre os grupos mais vulneráveis aos efeitos da pandemia e são uma das suas faces mais visíveis e com impactos perniciosos, nomeadamente no desenvolvimento de várias competências pessoais e sociais;

Considerando que o processo de recuperação e consolidação de aprendizagens, dos conhecimentos e dos conteúdos, amplia situações de pressão sobre as crianças e jovens, desencadeando o agravamento de problemas relacionados com a saúde mental;

Considerando que os desafios relacionados com a saúde mental que enfrentávamos nas faixas etárias jovens hoje estão exacerbados dadas as caraterísticas da circunstância excecional que vivemos;

Considerando que estudos recentes dão conta do impacto negativo da pandemia da doença COVID-19 na saúde mental, nomeadamente das crianças e jovens;

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores resolve, nos termos regimentais aplicáveis e ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 44.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, recomendar ao Governo Regional que:

1 - Concretize, no âmbito da criação de um Plano Regional de Saúde Mental, os seguintes aspetos:

a) Estabeleça medidas de aplicação diferenciada para cada freguesia e/ou concelho da Região, alargadas à educação pré-escolar e aos ensinos básico e secundário, de forma a garantir uma ampla rede integrada de ação e intervenção junto das crianças e jovens, com vista a assegurar respostas públicas face ao impacto negativo e expectável do atual contexto pandémico e das suas consequências;

b) Introduza nos estabelecimentos de educação e ensino um reforço de apoio à saúde mental, através da contratação de profissionais especializados com experiência e formação na área da psicologia da educação e na área da psicologia clínica;

c) Realize uma campanha de deteção precoce e referenciação para a avaliação mental global das crianças e jovens, integrada em protocolos que prevejam o encaminhamento dos rastreios positivos para serviços de saúde mental e que possam assegurar, no imediato, a intervenção e acompanhamento psicológico adequados;

d) Integre a presença de várias entidades, tais como: as autarquias; o Conselho Coordenador do Sistema Educativo Regional; os Serviços de Psicologia e Orientação dos estabelecimentos de educação e ensino; as equipas multidisciplinares de saúde mental das unidades de saúde de ilha e hospitais; as equipas multidisciplinares enquadradas pelos serviços do Instituto de Segurança Social dos Açores; as Instituições Particulares de Solidariedade Social com atividade no âmbito da infância e juventude e as organizações representativas da juventude, tais como associações juvenis e equiparadas;

e) Estabeleça o envolvimento ativo das entidades representativas das forças vivas da comunidade em cada freguesia e/ou concelho da Região e dos agentes educativos na implementação das medidas específicas e pragmáticas necessárias ao contexto local em que se inserem;

f) Desenvolva ações de formação direcionadas a capacitar os agentes educativos para as competências de identificação de indicadores ou fatores de risco que possam ser reflexo de uma necessidade de intervenção e de proteção das crianças e jovens e dos contextos onde estão inseridos;

g) Garanta ações de informação, sensibilização e prevenção para os problemas de saúde mental em cada um dos estabelecimentos de educação e ensino da Região Autónoma dos Açores;

h) Crie, expanda e reforce a concretização de mecanismos sistematizados de consulta à distância, telefónica ou digital de psicologia, servindo como facilitadores de intervenção e acompanhamento do estado de saúde mental das crianças e jovens, mantendo esses mecanismos mesmo após a resolução da crise sanitária provocada pela COVID-19.

2 - Dê cumprimento às recomendações constantes da presente resolução no prazo de 45 dias a contar da data da sua publicação.

Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 15 de dezembro de 2021.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.

114884175

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4774637.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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