Decreto-Lei 7/93
de 9 de Janeiro
Os Caminhos de Ferro Portugueses, E. P. (CP), exploram, em regime de substituição, transportes rodoviários de passageiros, sempre que ocorre a suspensão temporária de linha da sua rede.
Este transporte alternativo não pode constituir uma forma de concorrência desleal com as carreiras rodoviárias que em todo o País são exploradas por transportadores públicos, ao contrário do que actualmente sucede em alguns percursos.
Urge, pois, criar condições para que a CP, assegurando o transporte rodoviário de substituição nas vias ferroviárias suspensas, o garanta, obedecendo às mesmas regras definidas para o transporte rodoviário de passageiros.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º Os Caminhos de Ferro Portugueses, E. P. (CP), sempre que, por razões de suspensão temporária da via, superior a seis meses, assegurem o transporte de substituição por via rodoviária, concessionarão obrigatoriamente esse transporte.
Art. 2.º A concessão prevista no artigo anterior é feita por concurso aberto a empresas concessionárias de transporte público interno rodoviário de passageiros.
Art. 3.º Cabe à CP a elaboração do programa do concurso e do caderno de encargos, sujeitos a aprovação do director-geral de Transportes Terrestres.
Art. 4.º Do caderno de encargos devem constar obrigatoriamente:
a) A indicação do percurso a explorar;
b) As condições de exploração;
c) O conteúdo mínimo do contrato de concessão a celebrar;
d) A duração da concessão;
e) O montante da caução, sob a forma de garantia bancária ou seguro-caução, a prestar pelos concorrentes;
f) As consequências do incumprimento do clausulado do contrato de concessão.
Art. 5.º - 1 - A apreciação dos concorrentes para efeitos de atribuição da concessão faz-se de acordo com as propostas que traduzam a capacidade de transporte e frequência mais adequadas, tomando como base o tráfego de passageiros registado no ano anterior à suspensão do transporte ferroviário.
2 - A classificação dos concorrentes faz-se de acordo com a seguinte ordem de preferências:
a) Titulares de carreiras com percurso totalmente comum ao dos percursos a concessionar;
b) Titulares de carreiras com percurso parcialmente comum ao dos percursos a concessionar;
c) Titulares de carreiras nos municípios servidos pelos percursos a concessionar;
d) Titulares de carreiras num dos municípios servidos pelos percursos a concessionar.
Art. 6.º - 1 - A adjudicação das concessões é feita pela CP, sujeita a autorização do director-geral de Transportes Terrestres, sendo formalidade essencial a outorga do contrato de concessão por escritura pública.
2 - A CP remeterá à Direcção-Geral de Transportes Terrestres cópia do contrato de concessão logo após a sua outorga.
Art. 7.º Os concessionários ficam sujeitos ao regime aplicável ao transporte público interno rodoviário de passageiros.
Art. 8.º No prazo de duração da concessão, o concessionário substitui, para todos os efeitos legais e perante as entidades competentes, o concedente.
Art. 9.º A CP, no prazo máximo de seis meses, concessionará, nos termos do presente diploma, o transporte rodoviário de substituição, actualmente assegurado.
Art. 10.º No caso de os concursos previstos no presente diploma ficarem desertos, a CP continua a assegurar o transporte rodoviário de substituição.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Novembro de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.
Promulgado em 21 de Dezembro de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 23 de Dezembro de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.