A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 7/93, de 9 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DE OS CAMINHOS DE FERRO PORTUGUESES, E.P., CONCESSIONAREM A EXPLORAÇÃO DO TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO, UTILIZADO SEMPRE QUE OCORRE A SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DE LINHA DA SUA REDE.

Texto do documento

Decreto-Lei 7/93
de 9 de Janeiro
Os Caminhos de Ferro Portugueses, E. P. (CP), exploram, em regime de substituição, transportes rodoviários de passageiros, sempre que ocorre a suspensão temporária de linha da sua rede.

Este transporte alternativo não pode constituir uma forma de concorrência desleal com as carreiras rodoviárias que em todo o País são exploradas por transportadores públicos, ao contrário do que actualmente sucede em alguns percursos.

Urge, pois, criar condições para que a CP, assegurando o transporte rodoviário de substituição nas vias ferroviárias suspensas, o garanta, obedecendo às mesmas regras definidas para o transporte rodoviário de passageiros.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º Os Caminhos de Ferro Portugueses, E. P. (CP), sempre que, por razões de suspensão temporária da via, superior a seis meses, assegurem o transporte de substituição por via rodoviária, concessionarão obrigatoriamente esse transporte.

Art. 2.º A concessão prevista no artigo anterior é feita por concurso aberto a empresas concessionárias de transporte público interno rodoviário de passageiros.

Art. 3.º Cabe à CP a elaboração do programa do concurso e do caderno de encargos, sujeitos a aprovação do director-geral de Transportes Terrestres.

Art. 4.º Do caderno de encargos devem constar obrigatoriamente:
a) A indicação do percurso a explorar;
b) As condições de exploração;
c) O conteúdo mínimo do contrato de concessão a celebrar;
d) A duração da concessão;
e) O montante da caução, sob a forma de garantia bancária ou seguro-caução, a prestar pelos concorrentes;

f) As consequências do incumprimento do clausulado do contrato de concessão.
Art. 5.º - 1 - A apreciação dos concorrentes para efeitos de atribuição da concessão faz-se de acordo com as propostas que traduzam a capacidade de transporte e frequência mais adequadas, tomando como base o tráfego de passageiros registado no ano anterior à suspensão do transporte ferroviário.

2 - A classificação dos concorrentes faz-se de acordo com a seguinte ordem de preferências:

a) Titulares de carreiras com percurso totalmente comum ao dos percursos a concessionar;

b) Titulares de carreiras com percurso parcialmente comum ao dos percursos a concessionar;

c) Titulares de carreiras nos municípios servidos pelos percursos a concessionar;

d) Titulares de carreiras num dos municípios servidos pelos percursos a concessionar.

Art. 6.º - 1 - A adjudicação das concessões é feita pela CP, sujeita a autorização do director-geral de Transportes Terrestres, sendo formalidade essencial a outorga do contrato de concessão por escritura pública.

2 - A CP remeterá à Direcção-Geral de Transportes Terrestres cópia do contrato de concessão logo após a sua outorga.

Art. 7.º Os concessionários ficam sujeitos ao regime aplicável ao transporte público interno rodoviário de passageiros.

Art. 8.º No prazo de duração da concessão, o concessionário substitui, para todos os efeitos legais e perante as entidades competentes, o concedente.

Art. 9.º A CP, no prazo máximo de seis meses, concessionará, nos termos do presente diploma, o transporte rodoviário de substituição, actualmente assegurado.

Art. 10.º No caso de os concursos previstos no presente diploma ficarem desertos, a CP continua a assegurar o transporte rodoviário de substituição.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Novembro de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.

Promulgado em 21 de Dezembro de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 23 de Dezembro de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/47686.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda