Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Edital (extrato) 32/2022, de 10 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Alteração às partes C e H do Código Regulamentar do Município do Porto

Texto do documento

Edital (extrato) n.º 32/2022

Sumário: Alteração às partes C e H do Código Regulamentar do Município do Porto.

Adolfo Manuel dos Santos Marques de Sousa, Diretor Municipal da Presidência, torna público, ao abrigo da competência delegada através da Ordem de Serviço n.º NUD/605623/2021/CMP, de 25 de novembro, que, por proposta do Executivo Municipal de 19 de abril de 2021, a Assembleia Municipal do Porto deliberou, na sua reunião de 13 de dezembro de 2021, aprovar a alteração às Partes C e H do Código Regulamentar do Município do Porto (artigo C-1/17.º, por aditamento, e artigo H-18.º, ambos do CRMP), que a seguir se publica com todos os seus anexos.

21 de dezembro de 2021. - O Diretor Municipal da Presidência, Adolfo Sousa.

ANEXO I

Alteração ao Código Regulamentar do Município do Porto

Os artigos C-1/17.º e H/18.º do CRMP passam a ter a seguinte redação:

Parte C

Ambiente

Título I

Resíduos Sólidos Urbanos e Limpeza Pública

...

CAPÍTULO VIII

Terrenos e logradouros

Artigo C-1/17.º

Terrenos e logradouros

1 - Os proprietários ou detentores de terrenos não edificados, de logradouros ou de prédios, independentemente de estarem habitados ou não, devem manter os mesmos em condições de salubridade, sem resíduos, sem espécies vegetais que proporcionem condições de insalubridade ou risco de incêndio, ou qualquer outro fator com prejuízo para a saúde humana ou para os componentes ambientais.

2 - De igual modo, não podem manter árvores, arbustos, silvados ou sebes, pendentes sobre a via pública ou espaço público, que dificultem a circulação de pessoas e bens, a execução da limpeza urbana, que prejudiquem a iluminação pública, a sinalização de trânsito ou obstruam a visibilidade das placas de toponímia.

3 - Nas situações de violação do disposto nos números anteriores, os serviços competentes notificam os proprietários ou detentores infratores para, no prazo que for designado, procederem à respetiva regularização.

4 - Para efeitos dos números anteriores, o não cumprimento do prazo estabelecido implica a realização das respetivas operações de limpeza e/ou corte pelos serviços municipais, constituindo nesse caso encargo dos proprietários ou detentores todas as despesas, sem prejuízo do pagamento das coimas correspondentes.

5 - (Anterior n.º 4.)

6 - (Anterior n.º 5.)

PARTE H

Fiscalização e sancionamento de infrações

...

SECÇÃO II

Ambiente

...

Artigo H/18.º

Limpeza e manutenção de terrenos e logradouros

1 - ...

a) Manter os terrenos não edificados, logradouros ou prédios, independentemente de estarem habitados ou não, em condições de insalubridade, risco de incêndio ou com qualquer outro fator suscetível de causar prejuízo quer para a saúde humana, quer para os componentes ambientais;

b) ...

c) ...

d) ...

e) Manter árvores, arbustos, silvados ou sebes, pendentes sobre a via pública ou espaço público, que dificultem a circulação de pessoas e bens, a execução da limpeza urbana, que prejudiquem a iluminação pública, a sinalização de trânsito ou obstruam a visibilidade das placas de toponímia.

2 - ...

a) De 8 a 40 UCM no caso das alíneas c), d) e e);

b) ...

Versão Consolidada:

Parte C

Ambiente

Título I

Resíduos Sólidos Urbanos e Limpeza Pública

CAPÍTULO VIII

Terrenos e logradouros

Artigo C-1/17.º

Terrenos e logradouros

1 - Os proprietários ou detentores de terrenos não edificados, de logradouros ou de prédios, independentemente de estarem habitados ou não, devem manter os mesmos em condições de salubridade, sem resíduos, sem espécies vegetais que proporcionem condições de insalubridade ou risco de incêndio, ou qualquer outro fator com prejuízo para a saúde humana ou para os componentes ambientais.

2 - De igual modo, não podem manter árvores, arbustos, silvados ou sebes, pendentes sobre a via pública ou espaço público, que dificultem a circulação de pessoas e bens, a execução da limpeza urbana, que prejudiquem a iluminação pública, a sinalização de trânsito ou obstruam a visibilidade das placas de toponímia.

3 - Nas situações de violação do disposto nos números anteriores, os serviços competentes notificam os proprietários ou detentores infratores para, no prazo que for designado, procederem à respetiva regularização.

4 - Para efeitos dos números anteriores, o não cumprimento do prazo estabelecido implica a realização das respetivas operações de limpeza e/ou corte pelos serviços municipais, constituindo nesse caso encargo dos proprietários ou detentores todas as despesas, sem prejuízo do pagamento das coimas correspondentes.

5 - Os proprietários ou detentores de terrenos não edificados, confinantes com a via pública, são obrigados a vedá-los com muros de pedra, tijolo, tapumes de madeira ou outros materiais adequados, e a manter as vedações em bom estado de conservação.

6 - As vedações referidas no número anterior não podem ter altura inferior a 1,60 metros, nem superior à estabelecida no Artigo B-1/14.º

PARTE H

Fiscalização e sancionamento de infrações

...

SECÇÃO II

Ambiente

Artigo H/18.º

Limpeza e manutenção de terrenos e logradouros

1 - Constituem contraordenação, punível com coima, as seguintes infrações:

a) Manter os terrenos não edificados, logradouros ou prédios, independentemente de estarem habitados ou não, em condições de insalubridade, risco de incêndio ou com qualquer outro fator suscetível de causar prejuízo quer para a saúde humana, quer para os componentes ambientais;

b) Manter terrenos não edificados confinantes com a via pública sem vedação;

c) Manter a vedação dos terrenos, logradouros e prédios não habitados sem as dimensões e materiais apropriados;

d) Manter a vedação dos terrenos, logradouros e prédios não habitados em mau estado de conservação;

e) Manter árvores, arbustos, silvados ou sebes, pendentes sobre a via pública ou espaço público, que dificultem a circulação de pessoas e bens, a execução da limpeza urbana, que prejudiquem a iluminação pública, a sinalização de trânsito ou obstruam a visibilidade das placas de toponímia.

2 - Às contraordenações previstas no número anterior são aplicáveis as seguintes coimas:

a) De 8 a 40 UCM no caso das alíneas c), d) e e);

b) De 80 a 200 UCM no caso das alíneas a) e b).

314845716

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4766746.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda