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Lei 2/93, de 6 de Janeiro

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Sumário

Autoriza o Governo para legislar sobre o regime jurídico da adopção, abrangendo a possibilidade de alterar o Código Civil.

Texto do documento

Lei 2/93
de 6 de Janeiro
Autorização ao Governo para legislar sobre o regime jurídico da adopção
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea e), 168.º, n.º 1, alíneas a), b), c) e q), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Fica o Governo autorizado a introduzir modificações no regime jurídico da adopção, com o objectivo de adequar este instituto às necessidades actuais das crianças privadas de meio familiar normal, para quem a adopção constitui uma das respostas mais relevantes.

Art. 2.º A autorização a que se refere o artigo anterior abrange a possibilidade de alterar o Código Civil, com a extensão e o sentido seguintes:

a) Criação, em casos tipificados na lei e que se referem a situações graves de crianças em situação de abandono, ou em risco, ou, quando exista consentimento, do instituto da confiança judicial do menor, por forma a permitir o seu encaminhamento e a dispensa dos consentimentos normalmente exigidos e a assegurar que a adopção possa ser decretada regularmente e de forma segura;

b) Revisão das condições em que se pode adoptar e ser adoptado, tornando-as mais realistas e clarificadoras, exigindo como pressuposto necessário da adopção, excepto em relação a filho do cônjuge do adoptante, a confiança judicial ou administrativa do menor, de modo a tornar mais seguro todo o processo, diminuindo para quatro anos de casamento o requisito prévio à adopção conjunta e para os 30 e 25 anos, consoante os casos, a idade mínima do adoptante na adopção plena e elevando-se de 14 para 15 anos a idade a que se refere o n.º 2 do artigo 1980.º do Código Civil;

c) Determinação do regime dos consentimentos necessários à adopção, adaptando-o ao mecanismo de confiança judicial, admitindo expressamente a necessidade do consentimento de pais menores e eliminando a alínea d) do artigo 1981.º do Código Civil;

d) Proibição do consentimento da mãe antes de decorridas seis semanas após o parto, por forma a permitir o levantamento da reserva feita aquando da ratificação da Convenção Europeia Relativa à Adopção;

e) Necessidade de audiência de parentes do progenitor falecido se se tratar de adopção de filho do cônjuge do adoptante, com vista a averiguar da conveniência do estabelecimento do vínculo;

f) Alargamento do regime do segredo sobre a identidade dos pais naturais em relação ao adoptante e instituição do segredo como princípio, visando corresponder aos desejos conhecidos e legítimos dos intervenientes nestes processos;

g) Provisão da possibilidade de, em casos excepcionais, modificar o nome próprio do menor adoptado plenamente, com vista a permitir uma melhor integração na nova família.

Art. 3.º A autorização abrange também:
a) A possibilidade de atribuir competência aos tribunais em relação ao processo de confiança judicial do menor, com vista a futura adopção, e legitimidade ao Ministério Público em relação ao mesmo processo e ao de consentimento prévio;

b) A possibilidade de se criar, na sequência de decisão de confiança judicial, um regime de suprimento do exercício do poder paternal;

c) A possibilidade de atribuir carácter secreto ao processo de adopção e aos procedimentos preliminares, com aplicação da pena de prisão até 1 ano ou de multa até 120 dias a quem violar o segredo, bem como de conferir carácter urgente aos processos de consentimento prévio e de confiança judicial.

Art. 4.º Fica, ainda, abrangida pela autorização legislativa a possibilidade de:

a) Instituir, com vista a futura adopção, com possibilidade de controlo pelo Ministério Público, a confiança administrativa do menor por parte dos organismos de segurança social, determinando a intervenção prévia e obrigatória destes em relação ao processo de adopção, a ser precedido de um período de pré-adopção;

b) Admitir recurso das decisões dos organismos de segurança social para os tribunais competentes em matéria de família ou de família e de menores.

Art. 5.º Pode o Governo determinar a submissão à prévia decisão judicial da colocação no estrangeiro de menor residente em Portugal com vista a ser ali adoptado:

a) Estabelecendo um regime de subsidiariedade de tal solução em relação à adopção em Portugal;

b) Regulando a competência e a legitimidade para o referido processo judicial, bem como os requisitos da decisão, que visarão a estabilidade e a segurança respectivas;

c) Determinando a necessidade de revisão de sentença estrangeira que decrete a adopção de menor nacional e conferindo legitimidade ao Ministério Público para requerer essa revisão, caso o adoptante não a requeira em determiando prazo.

Art. 6.º Fica ainda o Governo autorizado a estabelecer regras gerais quanto a procedimentos a seguir na adopção de crianças residentes no estrangeiro por cidadãos residentes em Portugal.

Art. 7.º A presente autorização legislativa caduca no prazo de 120 dias.
Aprovada em 12 de Novembro de 1992.
O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.
Promulgada em 10 de Dezembro de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 15 de Dezembro de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/47654.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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