de 8 de Janeiro
De acordo com os princípios que têm sido adoptados na elaboração das cartas da Reserva Agrícola Nacional, procede-se agora à aprovação da carta de reserva agrícola de Mogadouro.Assim, ao abrigo do disposto no artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 196/89, de 14 de Junho:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte:
1.° É aprovada a carta da Reserva Agrícola Nacional (RAN) relativa ao município de Mogadouro, publicada em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
2.° Às áreas da RAN identificadas na carta publicada em anexo é aplicável o regime jurídico da RAN constante, designadamente, dos artigos 8.° e seguintes do Decreto-Lei n.° 196/89, de 14 de Junho.
3.° A partir do momento da entrada em vigor da presente portaria caducam todos os certificados de classificação de solos já emitidos.
4.° Os pareceres favoráveis emitidos pela Comissão Regional de Reserva Agrícola de Trás-os-Montes até à entrada em vigor da presente portaria carecem de confirmação do mesmo órgão.
5.° A confirmação a que se refere ao número anterior deve ser requerida pelo interessado e não depende de pagamento de qualquer taxa.
6.° A identificação das áreas da RAN constante da carta em anexo prevalece sobre quaisquer actos ou regulamentos administrativos já emitidos, designadamente pela extinta Comissão de Apreciação de Projectos;
7.° Os originais da carta a que se refere o número anterior ficam depositados no Centro Nacional de Reconhecimento e Ordenamento Agrário e na Direcção Regional de Agricultura de Trás-os-Montes.
Ministério da Agricultura.
Assinada em 14 de Dezembro de 1992.
Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.Anexo a que se refere o n.° 1.° da Portaria n.° 29/93
Carta da Reserva Agrícola Nacional (RAN) Município de Mogadouro
(Ver figura no documento original)