Decreto 50/92
de 24 de Dezembro
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. É aprovado o Protocolo de Cooperação no Domínio da Segurança Rodoviária entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha, assinado em Évora em 9 de Março de 1992, cujos textos originais nas línguas portuguesa e espanhola seguem em anexo ao presente decreto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Outubro de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Manuel Dias Loureiro - Manuel Filipe Correia de Jesus.
Assinado em 24 de Novembro de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 25 de Novembro de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
PROTOCOLO DE COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DA SEGURANÇA RODOVIÁRIA
A sinistralidade rodoviária constitui uma preocupação dos governos dos países desenvolvidos, pelas consequências em termos morais, sociais e económicos nos povos.
A cooperação internacional no domínio da segurança rodoviária, particularmente a troca de experiências e de informações nessa área, revela-se como uma forma de abordagem do problema de efeitos positivos, visto permitir retirar ensinamentos com interesse comum com uma economia de esforços, traduzida, na prática, em economia de meios humanos e materiais.
Essa cooperação é tanto mais importante quanto se trate de países limítrofes, com sistemas administrativos, condições de motorização e sinistralidade não muito diferentes, como é o caso de Portugal e Espanha.
Nesse sentido, o Ministro do Interior do Governo do Reino de Espanha e o Ministro da Administração Interna do Governo de Portugal acordam no estabelecimento de um protocolo de cooperação entre os dois Estados, em matéria de trânsito e segurança rodoviária, nos seguintes termos:
1.º O objectivo do presente Protocolo é o estabelecimento de uma cooperação entre as autoridades dos dois Estados no domínio dos estudos de segurança rodoviária, permuta de informações rodoviárias e de gestão de tráfego visando uma correcta exploração das infra-estruturas, colaboração no controlo e na repressão das infracções rodoviárias, cooperação na área da formação e sensibilização dos utentes da via pública e cujo programa consta do anexo a este Protocolo.
2.º A gestão do Protocolo será feita pelo Comité de Directores, constituído e presidido pelos director general de Tráfico e director-geral de Viação, que reúne uma vez por ano, alternadamente em cada um dos países, podendo reunir extraordinariamente a pedido de uma das Partes.
3.º Compete ao Comité de Directores:
a) Elaborar o plano de cooperação anual;
b) Fazer cumprir esse plano;
c) Elaborar, no final de cada ano, um relatório sobre as actividades exercidas.
4.º O Comité de Directores poderá convocar, para participar nas suas reuniões, responsáveis por serviços com implicações nas áreas de cooperação ou quem for julgado conveniente.
5.º O cumprimento deste Protocolo poderá ser feito, conforme decisão do Comité de Directores, através de:
1) Troca de informações e metodologias;
2) Intercâmbio e estágios;
3) Grupos de trabalho ad hoc, com mandatos e calendários definidos pelo Comité de Directores.
6.º O presente Protocolo entrará em vigor após a data de recepção da segunda das notas pelas quais as duas Partes comunicarem reciprocamente a sua aprovação em conformidade com os processos constitucionais de ambos os países.
Feito em Évora aos 9 dias do mês de Março de 1992, em dois exemplares originais redigidos nas línguas portuguesa e espanhola. Os dois textos farão igualmente fé.
Pela República Portuguesa:
O Ministro da Administração Interna de Portugal, Manuel Dias Loureiro.
Pelo Reino de Espanha:
O Ministro do Interior de Espanha, José Luis Corcuera Cuesta.
ANEXO I
Programa de acções conjuntas
1 - Estatística de segurança e de trânsito:
Troca de informação sobre tipificação e causas dos acidentes.
Visa-se o conhecimento mútuo dos sistemas de recolha de dados e o estabelecimento de uma metodologia estatística comum e harmonizada com a dos restantes países da CE e da CEMT.
Pretende-se tratar isoladamente os acidentes com veículos de transporte de mercadorias perigosas.
2 - Acções que objectivam a melhoria do comportamento dos utentes.
Visa-se:
A cooperação na área das campanhas de informação e divulgação temáticas, trocando modelos testados, quer quanto a planificação, quer quanto aos meios utilizados;
A colaboração nas áreas de formação e das condições psicofísicas para a habilitação de condutores, de comportamento dos condutores (em geral e nos primeiros anos de habilitação legal) e de formação de examinadores e instrutores de condução;
A colaboração nas áreas de educação rodoviária, trocando experiências nas áreas de intervenção nas escolas;
Intercâmbio de experiências entre as polícias de tráfego de Espanha e Portugal ou participação em estudos e acções comuns no controlo das infracções de trânsito, estágios em unidades de órgãos congéneres em regime de reciprocidade, troca de informação e avanços tecnológicos quanto a equipamentos, controlo, fiscalização e regulação de trânsito;
Identificação dos autores de infracções e cumprimento de sanções pelos infractores no país de origem.
3 - Informação e gestão rodoviárias.
Visa-se:
A troca de informações entre autoridades com vista a proporcionar aos utentes da via, através da comunicação social, percursos com menos probabilidade de constrangimento;
A particularização do transporte de mercadorias, harmonizando a regulamentação e melhorando a informação aos profissionais e os meios de o fazer e o tratamento do problema específico do apoio ao emigrante português que atravessa território espanhol (campanha de Verão).
4 - Utilização de novas tecnologias nos problemas de trânsito e segurança rodoviária.
Visa-se, fundamentalmente, a troca de experiências quanto à utilização de novas tecnologias nos âmbitos de controlo informático do trânsito e da sinalização variável, sem excluir outros campos que, entretanto, se revelem importantes.
(ver documento original)