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Lei 1/93, de 6 de Janeiro

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Sumário

Autoriza o Governo a rever o regime jurídico do trabalho e das operações portuárias.

Texto do documento

Lei n.° 1/93

de 6 de Janeiro

Autorização ao Governo para rever o regime jurídico do trabalho e

das operações portuárias

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea e), 168.°, n.° 1, alíneas b), i), j) e z), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° É o Governo autorizado a rever o regime jurídico da operação portuária, no sentido de:

a) Definir os requisitos de acesso à actividade de empresa de estiva e de utilização do equipamento e estruturas portuárias, sujeitando as entidades que pretendam exercer essas actividades à realização de um capital mínimo, à prestação de caução, a registo e a outras garantias de capacidade técnica e financeira;

b) Reconhecer às pessoas singulares ou colectivas, titulares de direitos de uso privativo de parcelas do domínio público, de concessões de exploração do domínio público, de concessões de serviço público ou de obras públicas na área portuária, a liberdade de exercício das operações de movimentação de cargas e de actividades conexas;

c) Reconhecer aos tripulantes das embarcações e de outros meios de transporte a possibilidade de movimentação de cargas nesses meios de transporte;

d) Eliminar parcialmente as limitações ao exercício da operação portuária;

e) Entregar, em exclusivo, às empresas de estiva as actividades de movimentação de cargas nos cais públicos e nas áreas portuárias não concessionadas, compreendendo a estiva, desestiva, conferência, carga, descarga, transbordo, movimentação e arrumação em cais, terminais, armazéns e parques, a formação e decomposição de unidades de carga e a recepção, armazenagem e entrega;

f) Excepcionar da obrigatoriedade de realização por empresa de estiva a carga ou descarga dos meios de transporte terrestre ou fluvial, utilizando exclusivamente o pessoal adstrito a esses meios de transporte ou os equipamentos de movimentação de cargas neles instalados;

g) Excepcionar da obrigatoriedade de realização por empresa de estiva as operações de movimentação de cargas cuja natureza se mostre incompatível com tal regime;

h) Permitir a concessão de exploração pela iniciativa privada de instalações, equipamentos e espaços portuários;

i) Permitir a concessão da exploração comercial das estruturas portuárias em que sejam efectuadas as operações portuárias às empresas de estiva;

j) Fixar as condições em que os custos das operações de movimentação de cargas entregues em exclusivo às empresas de estiva podem ser considerados como custos relevantes para efeitos de determinação da matéria colectável em IRC.

Art. 2.° - 1 - É o Governo autorizado a rever o regime jurídico do trabalho portuário, no sentido de:

a) Sujeitar os trabalhadores portuários ao regime jurídico do contrato individual de trabalho;

b) Permitir a constituição de empresas de trabalho portuário, sob a forma de cooperativas ou de sociedades comerciais cujo objecto social consista na cedência temporária de trabalhadores, condicionando o exercício da sua actividades nos portos comerciais à observância da legislação aplicável e à inscrição num registo a manter em cada porto;

c) Extinguir o actual regime de inscrição e de exclusivo do trabalho portuário, reforçando, simultaneamente, a estabilidade do vínculo laboral à entidade empregadora e criando mecanismos adequados a uma gradual e harmoniosa transição para o mercado de trabalho, em condições idênticas às que vigoram para a generalidade dos trabalhadores portugueses;

2 - O diploma a aprovar ao abrigo da presente autorização deverá, no atinente à disciplina do trabalho portuário, contemplar as seguintes matérias:

a) Certificação profissional exigida para o exercício da actividade de trabalhador portuário;

b) Transição do regime de trabalho portuário vigente para o regime a aprovar;

c) Natureza e objecto das empresas de trabalho temporário com intervenção no trabalho portuário;

d) Alteração do regime vigente para as entidades encarregadas da gestão da mão-de-obra do contingente comum dos portos;

e) Admissão de novos profissionais.

Art. 3.° A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias, contados a partir da data da sua entrada em vigor.

Aprovada em 3 de Novembro de 1992.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

Promulgada em 10 de Dezembro de 1992.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendada em 15 de Dezembro de 1992.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1993/01/06/plain-47621.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/47621.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-06-15 - Acórdão 2/2001 - Supremo Tribunal de Justiça

    O disposto nos n.os 3 e 4 da cláusula 2.ª do acordo colectivo de trabalho celebrado entre o Sindicato dos Trabalhadores Portuários da Ilha Terceira, o SINPCOA - Sindicato dos Trabalhadores Portuários dos Grupos Central e Ocidental dos Açores e o Sindicato dos Estivadores e Ofícios Correlativos do ex-Distrito de Ponta Delgada, por um lado, e a OPERTERCEIRA - Sociedade de Operações Portuárias de Praia da Vitória, Lda., a OPERTRI - Sociedade de Operações Portuárias, Lda., e a OPERPDL - Sociedade de Operações P (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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