Aviso 7/93
Por ordem superior se torna público que, nos termos do artigo 67.º da Convenção Relativa à Competência Judiciária e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial, concluída em Lugano em 16 de Setembro de 1988, o Departamento Federal dos Negócios Estrangeiros do Conselho Federal Suíço notificou o seguinte:
Por nota de 13 de Novembro de 1992, ter o Reino da Suécia depositado, em 9 de Outubro de 1992, o seu instrumento de ratificação da mencionada Convenção, contendo a declaração seguinte:
A Suécia declara que se opõe ao processo descrito no segundo parágrafo do artigo IV do Protocolo 1, segundo o qual os documentos podem também ser transmitidos pelos competentes oficiais de justiça do Estado em que o documento tenha sido elaborado directamente aos competentes oficiais de justiça do Estado em cujo território se encontre o destinatário.
Igualmente por nota de 13 de Novembro de 1992, ter a República Italiana depositado, em 22 de Setembro de 1992, o seu instrumento de ratificação da mencionada Convenção.
Nos termos do artigo 61.º a Convenção entra em vigor no Reino da Suécia em 1 de Janeiro de 1993 e vigora na República Italiana desde 1 de Dezembro de 1992.
Portugal é parte na mesma Convenção, que foi aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 33/91, publicada no Diário da República, n.º 250, de 30 de Outubro de 1991, tendo depositado o seu instrumento de ratificação em 14 de Abril de 1992, conforme aviso publicado no Diário da República, n.º 157, de 10 de Julho de 1992.
A Convenção vigora para Portugal desde 1 de Julho de 1992.
Nos termos do artigo 61.º, a Convenção entrou em vigor igualmente nos Estados abaixo indicados, conforme aviso publicado no Diário da República, n.º 157, de 10 de Julho de 1992:
Países Baixos, França e Suíça, em 1 de Janeiro de 1992.
Luxemburgo, em 1 de Fevereiro de 1992.
Reino Unido, em 1 de Maio de 1992.
Direcção-Geral das Comunidades Europeias, 14 de Dezembro de 1992. - O Director de Serviços dos Assuntos Jurídicos, Luís Inez Fernandes.