Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 1/93, de 2 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Estabelece a disciplina da desnaturação do álcool etílico não vínico, aprovando os desnaturantes autorizados, constantes da tabela anexa, assim como os procedimentos necessários a referida operação.

Texto do documento

Portaria n.° 1/93

de 2 de Janeiro

O Decreto-Lei n.° 117/92, de 22 de Junho, pôs termo ao monopólio do álcool etílico não vínico, liberalizando a sua importação e comercialização a partir de 1 de Janeiro de 1993.

Considerando que o novo regime relativo ao álcool etílico não vínico abrange a criação de um imposto especial sobre o álcool, estando prevista a isenção do imposto em função das finalidades a que o álcool se destina;

Considerando que, para os efeitos da isenção do imposto, o álcool etílico não vínico para utilização ou fins industriais tem de ser objecto de desnaturação e que, na ausência de experiência acerca destas operações, se optou por proceder à sua regulamentação genérica:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e do Comércio e Turismo, ao abrigo dos números 1, 2 e 4 do artigo 11.° do Decreto-Lei n.° 117/92, de 22 de Junho, o seguinte:

1.° Para efeitos do disposto nos números 1, 2 e 4 do artigo 11.° do Decreto-Lei n.° 117/92, são autorizados os desnaturantes que constam do anexo a esta portaria, que dela faz parte integrante.

2.° Os agentes distribuidores que tencionem proceder à desnaturação de álcool deverão inscrever-se nessa qualidade junto da Direcção-Geral das Alfândegas.

3.° As operações de desnaturação serão objecto de declaração prévia à Direcção-Geral das Alfândegas, devendo o pedido ser acompanhado dos seguintes elementos:

a) Indicação da espécie e volume de álcool a desnaturar;

b) Indicação da espécie e quantidade de desnaturante a utilizar;

c) Indicação do destino do álcool que se pretende desnaturar;

4.° O volume de álcool sujeito a desnaturação em cada operação não poderá ser inferior a 20 hl.

5.° A Direcção-Geral das Alfândegas acompanhará as operações de desnaturação sempre que o entenda como necessário.

6.° Os agentes distribuidores deverão proceder à colheita de amostras dos desnaturantes utilizados e do álcool sujeito a desnaturação, antes e após a realização desta operação, submetendo-as para análise à Direcção-Geral das Alfândegas.

7.° O álcool desnaturado será identificado como tal através da aposição do dístico «álcool desnaturado» nos recipientes e embalagens que o transportem.

Ministérios das Finanças e do Comércio e Turismo.

Assinada em 30 de Novembro de 1992.

Pelo Ministro das Finanças, Vasco Jorge Valdez Ferreira Matias, Subsecretário de Estado Adjunto da Secretária de Estado Adjunta e do Orçamento. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, António José Fernandes de Sousa, Secretário de Estado Adjunto e do Comércio Externo.

ANEXO

Desnaturantes autorizados

(Ver quadro no documento original) A utilização dos desnaturantes identificados com os números 2, 3 e 4 deverá ser devidamente justificada perante a Direcção-Geral das Alfândegas

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1993/01/02/plain-47611.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/47611.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda