Portaria 6/2022, de 4 de Janeiro
- Corpo emitente: Finanças e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social
- Fonte: Diário da República n.º 2/2022, Série I de 2022-01-04
- Data: 2022-01-04
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Procede à atualização anual das pensões de acidentes de trabalho para o ano de 2022
Texto do documento
Portaria 6/2022
de 4 de janeiro
Sumário: Procede à atualização anual das pensões de acidentes de trabalho para o ano de 2022.
As pensões por incapacidade permanente e por morte resultantes de acidente de trabalho são atualizadas, anualmente, nos termos do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 142/99, de 30 de abril, na redação atual, tendo como referenciais de atualização o crescimento real do produto interno bruto (PIB) correspondente à média da taxa do crescimento médio anual dos últimos dois anos, terminados no 3.º trimestre do ano anterior àquele a que se reporta a atualização ou no trimestre imediatamente anterior, se aquele não estiver disponível à data de 10 de dezembro, e a variação média dos últimos 12 meses do índice de preços no consumidor (IPC), sem habitação, disponível em dezembro do ano anterior ao que se reporta a atualização, ou em 30 de novembro, se aquele não estiver disponível à data da assinatura do diploma de atualização.
Considerando que a média da taxa de crescimento médio anual do PIB nos últimos dois anos terminados no 3.º trimestre de 2021, apurada a partir das contas nacionais trimestrais do Instituto Nacional de Estatística, I. P., foi inferior a 2 %, a atualização das pensões de acidente de trabalho para o ano de 2022 corresponde ao valor da variação média do IPC, sem habitação, nos últimos 12 meses, disponível em novembro de 2021, que foi de 0,98 %, arredondada até à primeira casa decimal, ou seja, 1 %, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 3 e no n.º 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei 142/99, de 30 de abril, na redação atual. A atualização anual das pensões resultantes de acidentes de trabalho para o ano de 2022 é de 1 %.
Assim:
Nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei 142/99, de 30 de abril, na redação atual, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, o seguinte:
Artigo 1.º
Âmbito
A presente portaria procede à atualização anual das pensões de acidentes de trabalho para o ano de 2022.
Artigo 2.º
Atualização das pensões de acidentes de trabalho
As pensões de acidentes de trabalho são atualizadas para o valor resultante da aplicação da percentagem de aumento de 1 %.
Artigo 3.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria 278/2020, de 4 de dezembro
Artigo 4.º
Produção de efeitos
A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2022.
O Ministro de Estado e das Finanças, João Rodrigo Reis Carvalho Leão, em 30 de dezembro de 2021. - A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho, em 17 de dezembro de 2021.
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de 4 de janeiro
Sumário: Procede à atualização anual das pensões de acidentes de trabalho para o ano de 2022.
As pensões por incapacidade permanente e por morte resultantes de acidente de trabalho são atualizadas, anualmente, nos termos do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 142/99, de 30 de abril, na redação atual, tendo como referenciais de atualização o crescimento real do produto interno bruto (PIB) correspondente à média da taxa do crescimento médio anual dos últimos dois anos, terminados no 3.º trimestre do ano anterior àquele a que se reporta a atualização ou no trimestre imediatamente anterior, se aquele não estiver disponível à data de 10 de dezembro, e a variação média dos últimos 12 meses do índice de preços no consumidor (IPC), sem habitação, disponível em dezembro do ano anterior ao que se reporta a atualização, ou em 30 de novembro, se aquele não estiver disponível à data da assinatura do diploma de atualização.
Considerando que a média da taxa de crescimento médio anual do PIB nos últimos dois anos terminados no 3.º trimestre de 2021, apurada a partir das contas nacionais trimestrais do Instituto Nacional de Estatística, I. P., foi inferior a 2 %, a atualização das pensões de acidente de trabalho para o ano de 2022 corresponde ao valor da variação média do IPC, sem habitação, nos últimos 12 meses, disponível em novembro de 2021, que foi de 0,98 %, arredondada até à primeira casa decimal, ou seja, 1 %, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 3 e no n.º 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei 142/99, de 30 de abril, na redação atual. A atualização anual das pensões resultantes de acidentes de trabalho para o ano de 2022 é de 1 %.
Assim:
Nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei 142/99, de 30 de abril, na redação atual, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, o seguinte:
Artigo 1.º
Âmbito
A presente portaria procede à atualização anual das pensões de acidentes de trabalho para o ano de 2022.
Artigo 2.º
Atualização das pensões de acidentes de trabalho
As pensões de acidentes de trabalho são atualizadas para o valor resultante da aplicação da percentagem de aumento de 1 %.
Artigo 3.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria 278/2020, de 4 de dezembro
Artigo 4.º
Produção de efeitos
A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2022.
O Ministro de Estado e das Finanças, João Rodrigo Reis Carvalho Leão, em 30 de dezembro de 2021. - A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho, em 17 de dezembro de 2021.
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Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4759636.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1999-04-30 -
Decreto-Lei
142/99 -
Ministério das Finanças
Cria o Fundo de Acidentes de Trabalho, dotado de autonomia administrativa e financeira, adiante designado abreviadamente por FAT.
Aviso
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