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Portaria 330/2021, de 31 de Dezembro

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Sumário

Prorroga a vigência da isenção de pagamento de taxa de registo e de contribuição regulatória à Entidade Reguladora da Saúde, prevista na Portaria n.º 126/2020, de 26 de maio

Texto do documento

Portaria 330/2021

de 31 de dezembro

Sumário: Prorroga a vigência da isenção de pagamento de taxa de registo e de contribuição regulatória à Entidade Reguladora da Saúde, prevista na Portaria 126/2020, de 26 de maio.

A evolução da situação epidemiológica provocada pelo vírus SARS-CoV-2 e pela doença COVID-19 tem evidenciado, quer a nível nacional quer mundial, uma trajetória ascendente, com um crescimento da taxa de incidência e do índice de transmissibilidade do vírus.

Muito recentemente, foi também identificada a nova variante do vírus, designada Ómicron, cuja maior rapidez de transmissão se verifica em alguns países, existindo já casos de infeção em Portugal.

Nesse contexto, o Governo tem vindo a tomar medidas no sentido de fazer face ao referido quadro pandémico, as quais incluem, designadamente, o reforço da testagem, no âmbito da Estratégia Nacional de Testes para SARS-CoV-2, e a intensificação da vacinação, no âmbito da Campanha de Vacinação contra a COVID-19, ambas atualmente em curso.

Para o efeito, continua a desempenhar um papel fundamental a mobilização de diversos agentes, incluindo as autarquias locais, no sentido de auxiliar e contribuir para a prevenção, contenção e controlo da infeção, bem como para a mitigação do impacto da pandemia, nomeadamente através dos postos de colheita e testagem e dos postos de vacinação existentes em todo o país.

Nessa medida, considera-se persistirem os fundamentos para que o regime excecional de isenção de taxas de registo e contribuições regulatórias devidas à Entidade Reguladora da Saúde e previstas nos artigos 1.º e 2.º do anexo à Portaria 150/2015, de 26 de maio, continue a vigorar, nos termos estabelecidos na Portaria 126/2020, de 26 de maio, para além do final do corrente ano, devendo manter-se a eliminação de uma obrigação desadequada e desproporcional ainda no atual contexto epidemiológico.

Atenta a incerteza quanto à evolução da referida situação epidemiológica e considerando que a aplicação do mencionado regime excecional se encontra direta e expressamente relacionada com a resposta à epidemia de SARS-CoV-2 e à COVID-19, procede-se à prorrogação do dito regime excecional, pelo prazo de mais um ano.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pela Ministra da Saúde, ao abrigo do n.º 3 do artigo 56.º dos Estatutos da Entidade Reguladora da Saúde, aprovados pelo Decreto-Lei 126/2014, de 22 de agosto, e constantes de seu anexo, o seguinte:

Artigo 1.º

Prorrogação da isenção de taxa de registo e de contribuição regulatória

A vigência da isenção do pagamento de taxa de registo no Sistema de Registo de Estabelecimentos Regulados da Entidade Reguladora da Saúde e de contribuição regulatória, determinada pela Portaria 126/2020, de 26 de maio, é prorrogada até ao final do ano de 2022.

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Em 27 de dezembro de 2021.

O Ministro de Estado e das Finanças, João Rodrigo Reis Carvalho Leão. - A Ministra da Saúde, Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões.

114852041

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4757748.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2014-08-22 - Decreto-Lei 126/2014 - Ministério da Saúde

    Adapta os estatutos da Entidade Reguladora da Saúde (ERS) ao regime estabelecido na lei-quadro das entidades reguladoras, aprovada em anexo à Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, aprovando em anexo os estatutos da Entidade Reguladora da Saúde; altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 124/2011, de 29 de dezembro, que aprova a orgânica do Ministério da Saúde.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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