Decreto 2/93
de 4 de Janeiro
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. É aprovado o Protocolo de Cooperação no Âmbito da Administração Local entre a República Portuguesa e a República Democrática de São Tomé e Príncipe, assinado neste último país em 30 de Maio de 1992, cujo texto original segue em anexo ao presente decreto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Setembro de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Duarte Ivo Cruz - José Manuel Nunes Liberato.
Assinado em 8 de Outubro de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 9 de Outubro de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
DECLARAÇÃO CONJUNTA
Considerando que no âmbito da visita oficial do Sr. Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território de Portugal à República Democrática de São Tomé e Príncipe foi demonstrado, pelo Governo de São Tomé e Príncipe, interesse em que a cooperação entre os dois países venha a abranger as áreas do ordenamento do território e do urbanismo:
É acordado que o Ministério do Planeamento e da Administração do Território de Portugal e o Ministério do Equipamento Social e Ambiente de São Tomé e Príncipe estabeleçam contactos em ordem à eventual celebração de um protocolo de cooperação nos citados domínios do ordenamento do território e do urbanismo.
Feito em São Tomé, em 30 de Maio de 1992.
Pelo Governo da República Portuguesa:
José Manuel Nunes Liberato, Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território.
Pelo Governo da República Democrática de São Tomé e Príncipe:
Armindo Vaz Rodrigues Aguiar, Secretário de Estado do Trabalho e da Administração Territorial.
PROTOCOLO DE COOPERAÇÃO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL ENTRE O MINISTÉRIO DO PLANEAMENTO E DA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO DA REPÚBLICA PORTUGUESA E O MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, TRABALHO E ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DA REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE.
A República Portuguesa e a República Democrática de São Tomé e Príncipe, no desejo de contribuírem para a realização de objectivos de interesse comum, acordam pelo presente Protocolo os princípios gerais que irão reger as acções de cooperação entre os dois países no âmbito da administração local.
I - Âmbito e vigência do Protocolo
1 - O presente Protocolo tem por finalidade estabelecer o âmbito e as diferentes modalidades de cooperação a empreender através dos departamentos competentes que integram os Ministérios subscritores, sem prejuízo da articulação com outros organismos e serviços de ambos os países.
2 - A entrada em vigor do presente Protocolo ocorrerá na data da última notificação decorrente do cumprimento das formalidades exigidas pela ordem jurídica de cada um dos países e terá uma vigência temporal de dois anos, prorrogável automaticamente por períodos sucessivos e iguais, salvo denúncia formulada com pelo menos 100 dias de antecedência a contar da data prevista para o seu termo normal.
II - Domínios de cooperação
Sem prejuízo de outras áreas que venham a ser reconhecidas de interesse mútuo, os domínios de cooperação abrangidos pelo presente Protocolo são os seguintes:
1) Criação ou aperfeiçoamento de estruturas orgânicas, a nível central, especialmente vocacionadas para o apoio, a articulação e o diálogo com as autarquias locais e melhoria dos respectivos métodos de trabalho e funcionamento;
2) Estudo e reflexão sobre a delimitação de competências e responsabilidades entre o Estado e as autarquias locais;
3) Apoio e troca de informação e de experiências acerca de questões atinentes à problemática da administração autárquica, nomeadamente no que respeita às áreas:
a) Do processo de descentralização e desconcentração administrativas;
b) Das formas de relacionamento, articulação e cooperação entre a administração central e a administração autárquica e das modalidades de controlo e tutela administrativa admitidas no respeito do princípio da autonomia local;
c) Da organização, estrutura e funcionamento das autarquias locais;
d) Das fontes de financiamento e do regime de finanças locais em geral;
e) Do papel das autarquias locais no processo de revitalização económica;
f) Da cooperação intermunicipal;
g) Do estatuto do pessoal autárquico, no quadro do regime jurídico do funcionalismo público em geral.
III - Modalidades de actuação
As acções de cooperação a estabelecer nos domínios mencionados no número anterior desenvolver-se-ão segundo as prioridades estabelecidas nos programas quadro aprovados nas reuniões da comissão mista bilateral através das seguintes modalidades de actuação:
a) Formação profissional, através de estágios, cursos ou seminários a realizar em Portugal ou São Tomé e Príncipe, incluindo o acompanhamento técnico na sua efectivação;
b) Assistência técnica, inserida em programa de estudo de projectos e de execução de empreendimentos. A assistência técnica a prestar poderá revestir a forma de contrato, a estabelecer caso a caso face à natureza e dimensão dos trabalhos a realizar;
c) Intercâmbio de informação e de documentação, incluindo a cedência de publicações nos domínios abrangidos por este Protocolo, bem como quanto à realização de conferências, simpósios, seminários ou congressos, que de algum modo interessem ao desenvolvimento dos conhecimentos nas áreas em questão;
d) Prestação de consultoria nas áreas que venham a ser identificadas, definindo-se na oportunidade os termos e condições em que essa consultoria será prestada.
IV - Encargos financeiros
1 - O suporte financeiro das acções decorrentes da aplicação deste Protocolo, constante dos programas anuais estabelecidos, será assegurado pela conjugação das disponibilidades de verbas das Partes portuguesa e são-tomense e demais dotações que para o efeito vierem a ser consignadas.
2 - A Parte portuguesa, através da Direcção-Geral para a Cooperação, comparticipará dos encargos com acções de formação a efectuar em Portugal, mediante a concessão de bolsas de estudo, as quais serão solicitadas por via diplomática e dentro do contingente geral anualmente colocado à disposição das autoridades são-tomenses pela cooperação portuguesa.
3 - Nas acções a realizar em São Tomé e Príncipe, a Parte são-tomense dará apoio nos seguintes aspectos:
a) Obtenção dos meios de transporte necessários para as deslocações internas;
b) Alojamento compatível com a categoria do pessoal deslocado e respectiva alimentação;
c) Assistência médica e medicamentosa;
d) Apoio técnico e administrativo para o bom êxito das missões, designadamente na cedência do pessoal necessário ao acompanhamento dos trabalhos;
e) Colaboração das entidades e serviços públicos locais.
4 - Os custos das viagens dos técnicos e das missões são-tomenses serão suportados pela Parte são-tomense.
V - Gestão do Protocolo e programação dos trabalhos
1 - A gestão deste Protocolo será feita por uma comissão coordenadora com carácter permanente, que integrará um membro de cada departamento envolvido, à qual compete:
a) Elaborar os programas de trabalho anuais;
b) Velar pelo cumprimentos dos programas;
c) Elaborar, no final de cada ano, um relatório sobre as actividades desenvolvidas, com eventuais propostas de correcções a introduzir na acção futura a desenvolver.
2 - Para o efeito referido a comissão coordenadora deverá reunir uma vez por ano, alternadamente em Portugal e em São Tomé e Príncipe.
3 - O programa de trabalhos incluirá a definição concreta das acções a desenvolver, bem como a definição dos meios financeiros ou outros necessários, e será submetido à apreciação das entidades governamentais respectivas de modo a estar aprovado até 15 de Dezembro de cada ano.
4 - O relatório da actividade deverá estar concluído até 31 de Março do ano seguinte a que diz respeito.
Feito em São Tomé em 30 de Maio de 1992, em dois exemplares, fazendo ambos os textos igualmente fé.
Pelo Governo da República Portuguesa:
José Manuel Nunes Liberato, Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território.
Pelo Governo da República Democrática de São Tomé e Príncipe:
Armindo Vaz Rodrigues Aguiar, Secretário de Estado do Trabalho e da Administração Territorial.