A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto 2/93, de 4 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

APROVA O PROTOCOLO DE COOPERAÇÃO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE SÃO TOMÉ E PRINCÍPE, ASSINADO NESTE ÚLTIMO PAIS EM 30 DE MARÇO DE 1992.

Texto do documento

Decreto 2/93
de 4 de Janeiro
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. É aprovado o Protocolo de Cooperação no Âmbito da Administração Local entre a República Portuguesa e a República Democrática de São Tomé e Príncipe, assinado neste último país em 30 de Maio de 1992, cujo texto original segue em anexo ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Setembro de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Duarte Ivo Cruz - José Manuel Nunes Liberato.

Assinado em 8 de Outubro de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 9 de Outubro de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

DECLARAÇÃO CONJUNTA
Considerando que no âmbito da visita oficial do Sr. Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território de Portugal à República Democrática de São Tomé e Príncipe foi demonstrado, pelo Governo de São Tomé e Príncipe, interesse em que a cooperação entre os dois países venha a abranger as áreas do ordenamento do território e do urbanismo:

É acordado que o Ministério do Planeamento e da Administração do Território de Portugal e o Ministério do Equipamento Social e Ambiente de São Tomé e Príncipe estabeleçam contactos em ordem à eventual celebração de um protocolo de cooperação nos citados domínios do ordenamento do território e do urbanismo.

Feito em São Tomé, em 30 de Maio de 1992.
Pelo Governo da República Portuguesa:
José Manuel Nunes Liberato, Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território.

Pelo Governo da República Democrática de São Tomé e Príncipe:
Armindo Vaz Rodrigues Aguiar, Secretário de Estado do Trabalho e da Administração Territorial.


PROTOCOLO DE COOPERAÇÃO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL ENTRE O MINISTÉRIO DO PLANEAMENTO E DA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO DA REPÚBLICA PORTUGUESA E O MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, TRABALHO E ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DA REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE.

A República Portuguesa e a República Democrática de São Tomé e Príncipe, no desejo de contribuírem para a realização de objectivos de interesse comum, acordam pelo presente Protocolo os princípios gerais que irão reger as acções de cooperação entre os dois países no âmbito da administração local.

I - Âmbito e vigência do Protocolo
1 - O presente Protocolo tem por finalidade estabelecer o âmbito e as diferentes modalidades de cooperação a empreender através dos departamentos competentes que integram os Ministérios subscritores, sem prejuízo da articulação com outros organismos e serviços de ambos os países.

2 - A entrada em vigor do presente Protocolo ocorrerá na data da última notificação decorrente do cumprimento das formalidades exigidas pela ordem jurídica de cada um dos países e terá uma vigência temporal de dois anos, prorrogável automaticamente por períodos sucessivos e iguais, salvo denúncia formulada com pelo menos 100 dias de antecedência a contar da data prevista para o seu termo normal.

II - Domínios de cooperação
Sem prejuízo de outras áreas que venham a ser reconhecidas de interesse mútuo, os domínios de cooperação abrangidos pelo presente Protocolo são os seguintes:

1) Criação ou aperfeiçoamento de estruturas orgânicas, a nível central, especialmente vocacionadas para o apoio, a articulação e o diálogo com as autarquias locais e melhoria dos respectivos métodos de trabalho e funcionamento;

2) Estudo e reflexão sobre a delimitação de competências e responsabilidades entre o Estado e as autarquias locais;

3) Apoio e troca de informação e de experiências acerca de questões atinentes à problemática da administração autárquica, nomeadamente no que respeita às áreas:

a) Do processo de descentralização e desconcentração administrativas;
b) Das formas de relacionamento, articulação e cooperação entre a administração central e a administração autárquica e das modalidades de controlo e tutela administrativa admitidas no respeito do princípio da autonomia local;

c) Da organização, estrutura e funcionamento das autarquias locais;
d) Das fontes de financiamento e do regime de finanças locais em geral;
e) Do papel das autarquias locais no processo de revitalização económica;
f) Da cooperação intermunicipal;
g) Do estatuto do pessoal autárquico, no quadro do regime jurídico do funcionalismo público em geral.

III - Modalidades de actuação
As acções de cooperação a estabelecer nos domínios mencionados no número anterior desenvolver-se-ão segundo as prioridades estabelecidas nos programas quadro aprovados nas reuniões da comissão mista bilateral através das seguintes modalidades de actuação:

a) Formação profissional, através de estágios, cursos ou seminários a realizar em Portugal ou São Tomé e Príncipe, incluindo o acompanhamento técnico na sua efectivação;

b) Assistência técnica, inserida em programa de estudo de projectos e de execução de empreendimentos. A assistência técnica a prestar poderá revestir a forma de contrato, a estabelecer caso a caso face à natureza e dimensão dos trabalhos a realizar;

c) Intercâmbio de informação e de documentação, incluindo a cedência de publicações nos domínios abrangidos por este Protocolo, bem como quanto à realização de conferências, simpósios, seminários ou congressos, que de algum modo interessem ao desenvolvimento dos conhecimentos nas áreas em questão;

d) Prestação de consultoria nas áreas que venham a ser identificadas, definindo-se na oportunidade os termos e condições em que essa consultoria será prestada.

IV - Encargos financeiros
1 - O suporte financeiro das acções decorrentes da aplicação deste Protocolo, constante dos programas anuais estabelecidos, será assegurado pela conjugação das disponibilidades de verbas das Partes portuguesa e são-tomense e demais dotações que para o efeito vierem a ser consignadas.

2 - A Parte portuguesa, através da Direcção-Geral para a Cooperação, comparticipará dos encargos com acções de formação a efectuar em Portugal, mediante a concessão de bolsas de estudo, as quais serão solicitadas por via diplomática e dentro do contingente geral anualmente colocado à disposição das autoridades são-tomenses pela cooperação portuguesa.

3 - Nas acções a realizar em São Tomé e Príncipe, a Parte são-tomense dará apoio nos seguintes aspectos:

a) Obtenção dos meios de transporte necessários para as deslocações internas;
b) Alojamento compatível com a categoria do pessoal deslocado e respectiva alimentação;

c) Assistência médica e medicamentosa;
d) Apoio técnico e administrativo para o bom êxito das missões, designadamente na cedência do pessoal necessário ao acompanhamento dos trabalhos;

e) Colaboração das entidades e serviços públicos locais.
4 - Os custos das viagens dos técnicos e das missões são-tomenses serão suportados pela Parte são-tomense.

V - Gestão do Protocolo e programação dos trabalhos
1 - A gestão deste Protocolo será feita por uma comissão coordenadora com carácter permanente, que integrará um membro de cada departamento envolvido, à qual compete:

a) Elaborar os programas de trabalho anuais;
b) Velar pelo cumprimentos dos programas;
c) Elaborar, no final de cada ano, um relatório sobre as actividades desenvolvidas, com eventuais propostas de correcções a introduzir na acção futura a desenvolver.

2 - Para o efeito referido a comissão coordenadora deverá reunir uma vez por ano, alternadamente em Portugal e em São Tomé e Príncipe.

3 - O programa de trabalhos incluirá a definição concreta das acções a desenvolver, bem como a definição dos meios financeiros ou outros necessários, e será submetido à apreciação das entidades governamentais respectivas de modo a estar aprovado até 15 de Dezembro de cada ano.

4 - O relatório da actividade deverá estar concluído até 31 de Março do ano seguinte a que diz respeito.

Feito em São Tomé em 30 de Maio de 1992, em dois exemplares, fazendo ambos os textos igualmente fé.

Pelo Governo da República Portuguesa:
José Manuel Nunes Liberato, Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território.

Pelo Governo da República Democrática de São Tomé e Príncipe:
Armindo Vaz Rodrigues Aguiar, Secretário de Estado do Trabalho e da Administração Territorial.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/47575.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda