Resolução da Assembleia da República n.º 38/92
Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República da Hungria sobre Promoção e Protecção Recíprocas de Investimentos
A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.º, alínea j), e 169.º, n.º 5, da Constituição, aprovar o Acordo entre a República Portuguesa e a República da Hungria sobre Promoção e Protecção Recíprocas de Investimentos, assinado em Budapeste em 28 de Fevereiro de 1992, cujas versões em línguas portuguesa e húngara seguem em anexo.
Aprovada em 3 de Novembro de 1992.
O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.
ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DA HUNGRIA SOBRE PROMOÇÃO E PROTECÇÃO RECÍPROCAS DE INVESTIMENTOS.
O Governo da República Portuguesa e o Governo da República da Hungria, adiante designados por Partes Contratantes:
Em conformidade com as respectivas ordens jurídicas internas e os compromissos internacionais assumidos pelos dois países;
Tendo em consideração os princípios enunciados na Carta de Paris sobre a Nova Europa e no documento final da Conferência, no âmbito CSCE, de Bona;
Tendo em atenção as perspectivas de evolução do relacionamento entre a Hungria e as Comunidades Europeias;
Com o intuito de desenvolver as relações económicas bilaterais, numa base de equidade e reciprocidade de vantagens;
Considerando que os investimentos constituem uma das mais importantes formas de cooperação empresarial entre países com sistemas de economia de mercado;
Conscientes da importância que os investimentos dos agentes económicos de uma das Partes Contratantes no território da outra Parte revestem na prossecução deste objectivo;
E tendo em vista a criação das condições favoráveis para a realização de investimentos no território de uma das Partes Contratantes pelos agentes económicos da outra Parte;
acordam no seguinte:
Artigo 1.º
Para efeitos do presente Acordo, entende-se que:
a) O termo «investidor» designa:
Os nacionais de cada uma das Partes Contratantes, tal como se encontram definidos nas respectivas ordens jurídicas internas;
As sociedades, entendendo-se como tal todo o indivíduo e toda a entidade colectiva, incluindo sociedades comerciais e outras sociedades, ou associações, com ou sem personalidade jurídica, que estejam constituídas e funcionem de acordo com a lei de cada uma das Partes Contratantes;
b) O termo «investimento» compreende toda a espécie de bens ou direitos relacionados com o investimento directo feito de acordo com a legislação da Parte Contratante onde é efectuado e inclui, nomeadamente:
Propriedade de bens móveis ou imóveis, bem como quaisquer outros direitos reais;
Direitos derivados de quotas, acções, obrigações ou outros tipos de interesses em sociedade, bem como de quaisquer outros tipos de participação;
Direitos a prestações em dinheiro ou a quaisquer outras prestações com valor económico;
Direitos de autor, direitos de propriedade industrial, processos técnicos, patentes, marcas, denominações comerciais e know-how;
Concessões de direito público, incluindo as de pesquisa, exploração e extracção de recursos naturais;
Quaisquer outros bens ou direitos equivalentes aos supramencionados;
c) O termo «rendimentos» designa as quantias geradas por investimentos num determinado período, tais como lucros, dividendos, juros, royalties e quaisquer outras formas de remuneração, incluindo os pagamentos devidos a título de assistência técnica ou de gestão;
d) A expressão «liquidação de investimento» designa a cessação dos investimentos feita nos termos e condições impostos pela legislação vigente no país em que o investimento em causa tenha sido realizado.
Artigo 2.º
1 - De acordo com a respectiva legislação em vigor, cada uma das Partes Contratantes permitirá os investimentos realizados por investidores da outra Parte Contratante no seu território.
2 - Sem prejuízo de outras medidas favoráveis à promoção de investimentos, as duas Partes Contratantes apoiarão:
a) As inciativas, designadamente exportações, simpósios e outros encontros a desenvolver as relações entre os dois países e principalmente entre os seus agentes económicos e respectivas organizações representativas;
b) A informação dos agentes económicos dos dois países sobre as possibilidades concretas de cooperação bilateral, nomeadamente das susceptíveis de realização por meio de investimento;
c) A cooperação entre organizações económicas e empresas dos dois países.
Artigo 3.º
1 - As Partes Contratantes concederão, em regime de reciprocidade, aos investidores da outra Parte Contratante o tratamento mais favorável na elaboração e execução de projectos de investimento; em qualquer caso o tratamento a conceder será justo e equitativo e conforme aos princípios do direito internacional.
2 - As Partes Contratantes abster-se-ão de tomar qualquer medida injusta ou discriminatória relativamente ao uso, fruição, administração, disposição e liquidação dos investimentos feitos no seu território por investidores da outra Parte Contratante.
3 - O disposto neste artigo aplica-se, nomeadamente, à aquisição e transporte de matérias-primas, materiais auxiliares, energia, combustíveis e meios de produção e exploração de qualquer espécie, bem como à venda e transporte de produtos, quer no interior do país, quer no estrangeiro.
4 - Ressalva-se do disposto no n.º 1 deste artigo o tratamento mais favorável concedido ou a conceder a investimentos ou investidores de um terceiro Estado por força da assinatura por uma das Partes Contratantes de acordos que criem zonas de comércio livre, uniões aduaneiras, mercados comuns, organizações ou outras formas de assistência económica ou outras formas de organização económica regional ou que tenham por objecto evitar a dupla tributação ou qualquer outra matéria de carácter fiscal.
Artigo 4.º
Se da legislação de uma das Partes Contratantes, das obrigações decorrentes do direito internacional que existam ou venham a existir entre as Partes Contratantes a par do presente Acordo ou de acordo particular entre uma das Partes Contratantes e um investidor da outra Parte Contratante resultar um regime geral ou especial mais vantajoso do que o previsto neste Acordo, aquele prevalecerá na medida em que for efectivamente mais favorável.
Artigo 5.º
1 - Os investimentos dos investidores de uma das Partes Contratantes gozarão no território da outra Parte Contratante de plena protecção e segurança.
2 - Nenhuma das Partes Contratantes poderá nacionalizar, expropriar ou tomar quaisquer outras decisões que privem, directa ou indirectamente, os investidores da outra Parte Contratante da titularidade dos seus investimentos, salvo se estas medidas preencherem cumulativamente as seguintes condições:
a) Corresponderem a um interesse público e respeitarem o processo previsto na respectiva ordem jurídica interna para estes casos;
b) Não serem discriminatórias nem violadoras de qualquer garantia que essa Parte Contratante tenha prestado;
c) Serem acompanhadas do pagamento de uma justa indemnização.
3 - A indemnização prevista na alínea c) do número anterior deverá corresponder ao valor de mercado do investimento afectado pelas medidas referidas no n.º 2 deste artigo imediatamente antes do momento em que as mesmas medidas forem do conhecimento público, acrescidas de juros até à data do seu pagamento, calculados de acordo com a taxa de mercado das operações de crédito activas para idêntico período.
4 - A indemnização prevista nos números anteriores deverá ser paga sem demora injustificada, em moeda livremente convertível e imediatamente transferível.
5 - Os investidores de uma Parte Contratante que venham a sofrer perdas de investimentos no território da outra Parte Contratante, em virtude de guerra ou outros conflitos armados, revolução, motim, estado de emergência ou outro caso de força maior, não receberão dessa Parte Contratante, relativamente a restituições, compensações, indemnizações ou quaisquer outros pagamentos, tratamento menos favorável do que o concedido a investidores de terceiros Estados, se e na medida em que o regime aplicável a estes for mais favorável.
6 - Relativamente às matérias reguladas no presente artigo, os investigadores de uma Parte Contratante beneficiarão no território da outra Parte Contratante do tratamento de nação mais favorecida.
Artigo 6.º
As Partes Contratantes, em conformidade com as respectivas ordens jurídicas internas, garantem aos investidores da outra Parte Contratante a livre e imediata transferência das importâncias deduzidas de impostos relacionadas com os seus investimentos realizados nos seus respectivos territórios, nomeadamente:
a) Do capital e das importâncias adicionais para a manutenção ou ampliação do investimento;
b) Dos rendimentos definidos na alínea c) do artigo 1.º;
c) Das quantias destinadas à amortização de empréstimos;
d) Dos salários e pensões dos nacionais da outra Parte Contratante que tiverem sido autorizados a trabalhar em actividades relacionadas com o investimento no território da Parte Contratante em que o mesmo foi realizado;
e) Das indemnizações, compensações ou quaisquer outros pagamentos que venham a ser recebidos nos termos do artigo anterior;
f) Do produto da liquidação do investimento.
Artigo 7.º
1 - Se uma das Partes Contratantes, por força de uma garantia prestada a um investimento no território da outra Parte Contratante, ou se uma pessoa singular ou colectiva de uma Parte Contratante, em virtude de contrato de seguro ou resseguro dos riscos não comerciais de um investimento no território da outra Parte Contratante, efectuar, por força da referida garantia ou seguro, qualquer pagamento ao respectivo investidor, fica automaticamente sub-rogada nos direitos quer substantivos, quer de acção do mencionado investidor.
2 - A Parte Contratante na qual o investimento garantido ou seguro nos termos do número anterior foi realizado concederá ao sub-rogante o mesmo tratamento dado a um investidor da outra Parte Contratante.
Artigo 8.º
1 - Todo e qualquer litígio relativo a investimentos entre uma Parte Contratante e um investidor da outra Parte Contratante serão, sempre que possível, resolvidos amigavelmente.
2 - Os litígios referidos no número anterior, se não tiverem sido solucionados de forma amigável nos seis meses seguintes ao início das conversações para esse efeito, deverão ser sempre submetidos, a pedido de um dos litigantes, à arbitragem do Centro Internacional para a Resolução dos Diferendos, a que se refere a Convenção de Washington de 18 de Março de 1965.
3 - Com excepção dos casos de expropriação, nacionalização ou medidas de efeito equivalente, os litígios a que se refere o presente artigo deverão ser submetidos às instâncias judiciais competentes da Parte Contratante onde se realizou o investimento. Caso não haja sentença com trânsito em julgado, decorridos 18 meses sobre a data de propositura da acção, será o mesmo litígio resolvido nos termos do número anterior.
Artigo 9.º
1 - Qualquer das Partes Contratantes poderá pedir à outra Parte Contratante a realização de consultas sobre assuntos compreendidos no âmbito do presente Acordo.
2 - Os diferendos entre as Partes Contratantes relativos à interpretação ou aplicação do presente Acordo devem ser solucionados, sempre que possível, pela via diplomática. Se um diferendo não puder ser resolvido por esta via nos seis meses seguintes a uma das Partes Contratantes ter suscitado a questão, qualquer das Partes Contratantes poderá submeter o diferendo a um tribunal arbitral a constituir para esse efeito.
3 - O tribunal arbitral será constituído para cada caso concrreto da seguinte forma: cada uma das Partes Contratantes designará um árbitro, designando estes, por comum acordo, o árbitro presidente, que será sempre o nacional de um terceiro Estado. Os árbitros devem estar nomeados nos cinco meses seguintes à data em que uma das Partes Contratantes notificar a outra Parte Contratante da sua vontade de submeter o diferendo a arbitragem.
4 - Se os prazos fixados no número anterior não forem cumpridos, qualquer das Partes Contratantes poderá pedir ao Presidente do Tribunal Internacional de Justiça da Haia que proceda à nomeação dos árbitros necessários ao funcionamento do tribunal.
5 - O tribunal arbitral decidirá de acordo com as normas de direito internacional aplicável, tendo em especial consideração não só o presente Acordo como todos os outros acordos que vinculem ambas as Partes Contratantes e, na ausência destas, de acordo com os princípios gerais de direito internacional.
6 - O tribunal definirá as suas próprias regras processuais, salvo decisão em contrário das Partes Contratantes.
7 - O tribunal deliberará por maioria e as suas decisões, insusceptíveis de recurso, vincularão as Partes Contratantes.
8 - Cada uma das Partes Contratantes suportará as despesas do respectivo árbitro, bem como as da respectiva representação no processo arbitral. As duas Partes Contratantes custearão em partes iguais as demais depesas do tribunal e do processo.
Artigo 10.º
O presente Acordo aplicar-se-á igualmente a investimentos realizados a partir de 1 de Janeiro de 1973 por investidores de uma das Partes Contratantes no território da outra Parte Contratante, em conformidade com as respectivas disposições legais.
Artigo 11.º
1 - O presente Acordo entrará em vigor 30 dias após a data de recepção da segunda das notas pelas quais as Partes Contratantes se comunicarem reciprocamente a sua aprovação em concordância com os preceitos constitucionais de ambos os países e terá a validade de 15 anos.
2 - O Acordo renovar-se-á automaticamente por sucessivos períodos de 10 anos, salvo se uma das Partes Contratantes o denunciar, devendo este acto ser notificado à outra Parte Contratante com uma antecedência de pelo menos um ano em relação ao termo do período inicial de vigência ou das suas prorrogações.
3 - Para os investimentos efectuados antes do termo da vigência do presente Acordo, as disposições deste Acordo permanecerão em vigor nos 10 anos seguintes à data da sua cessação.
Feito em Budapeste, em 28 de Fevereiro de 1992, em dois exemplares, cada um nas línguas húngara e portuguesa, fazendo o texto em qualquer das línguas igualmente fé.
Pela República da Hungria:
Tibor Pongrácz, Secretário de Estado Político do Ministério das Finanças.
Pela República Portuguesa:
António José Fernandes de Sousa, Secretário de Estado Adjunto do Comércio Externo.
(ver documento original)