Por ordem superior se torna público que, por notificação de 15 de junho de 2012, o Secretário-Geral do Conselho da Europa comunicou ter a República da Áustria depositado, em 13 de junho de 2012, o seu instrumento de ratificação à Convenção sobre o Cibercrime, aberta a assinatura em Budapeste em 23 de novembro de 2001, tendo formulado a seguinte reserva e emitido as seguintes declarações:
Declaração
(original em inglês)
Reservation contained in the instrument of ratification deposited on 13 June 2012 - Or. Engl.
Austria will, in accordance with Article 29, paragraph 4, of the Convention, refuse a request for mutual assistance to order the preservation of stored computer data, as provided for under Article 16 of the Convention, if the condition of dual criminality is not fulfilled; this does not apply to the offences established in accordance with Articles 2 through 11 of this Convention.
Declarations contained in a Note verbale from the Permanent Representation of Austria deposited with the instrument of ratification on 13 June 2012 - Or. Engl
Austria declares that the following authority has been designated as responsible pursuant to Articles 24, paragraph 7, and 27, paragraph 2, of the Convention on Cybercrime:
Bundesministerium für Justiz (Federal Ministry of Justice)
Abt. IV 4 Internationale Strafsachen (International Criminal Matters)
1070 Wien, Museumstrasse 7
Tel.: +43 1 52 1 52-0
E-Mail: team.s@bmj.gv.at
Austria declares that the following authority has been designated as point of contact pursuant to Article 35 of the Convention:
Bundesministerium für Inneres (Federal Ministry of the Interior),
Bundeskriminalamt (Federal Criminal Police Office)
Büro 5.2 Cyber-Crime-Competence-Center
Josef Holaubek Platz 1
1090 Wien
Tel.: +43 1 51 2 56 22
Tradução
Reserva contida no instrumento de ratificação depositado em 13 de junho de 2012 - Or. Engl.
Nos termos do n.º 4 do Artigo 25.º da Convenção, a Áustria recusará pedidos de assistência mútua para garantir a preservação dos dados informáticos armazenados, como previsto no artigo 16.º da Convenção, se a condição de dupla incriminação não for preenchida; esta regra não se aplica às infrações estabelecidas de acordo com os Artigos 2.º ao 11.º da Convenção.
Declarações contidas em uma Nota verbal da Representação Permanente da Áustria depositada com o instrumento de ratificação em 13 de junho de 2012 - Or. Ing.
A Áustria designa como autoridade competente nos termos do n.º 7 do artigo 24.º, e n.º 2 do artigo 27.º, da Convenção sobre o Cibercrime:
Bundesministerium für Justiz (Ministério Federal da Justiça)
Abt. IV 4 Internationale Strafsachen (Assuntos Penais Internacionais)
1070 Wien, Museumstrasse 7
Tel.: +43 1 52 1 52-0
E-Mail: team.s@bmj.gv.at
A Áustria designa como ponto de contacto, nos termos do artigo 35.º da Convenção:
Bundesministerium für Inneres (Ministério Federal do Interior),
Bundeskriminalamt (Gabinete de Polícia Criminal)
Büro 5.2 Cyber-Crime-Competence-Center
Josef Holaubek Platz 1
1090 Wien
Tel.: +43 1 51 2 56 22
A República Portuguesa é Parte desta Convenção, aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 88/2009, e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 91/2009, publicados no Diário da República, série I, n.º 179, de 15 de setembro de 2009, tendo depositado o seu instrumento de ratificação a 24 de março de 2010, publicado no Diário da República, série I, n.º 99, de 30 de outubro de 2013.
A Convenção sobre o Cibercrime entrou em vigor na ordem jurídica portuguesa a 1 de julho de 2010.
Direção-Geral de Política Externa, 30 de janeiro de 2015. - O Subdiretor-Geral, Rui Vinhas.