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Despacho Normativo 253/92, de 23 de Dezembro

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Sumário

ATRIBUI AO INSTITUTO NACIONAL DE INTERVENÇÃO E GARANTIA AGRÍCOLA (INGA) COMPETENCIA PARA A EXECUÇÃO PROCESSUAL E O PAGAMENTO DAS AJUDAS COMUNITARIAS ESPECÍFICAS A FAVOR DOS PRODUTORES AFECTADOS PELA SECA DE 1991-1992, NO ÂMBITO DAS MEDIDAS ESPECÍFICAS INSTITUIDAS PELO REGULAMENTO (CEE) NUMERO 3311/92 (EUR-Lex), DO CONSELHO DE 9 DE NOVEMBRO. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NO DIA SEGUINTE AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

Texto do documento

Despacho Normativo 253/92
Pelo Regulamento (CEE) n.º 3311/92 , do Conselho, de 9 de Novembro de 1992, foram instituídas medidas específicas a favor dos produtores portugueses afectados pela seca de 1991-1992.

Tendo em conta a aplicabilidade directa do citado regulamento comunitário em Portugal:

Ao abrigo da mencionada disposição legal, determina-se o seguinte:
1 - Competem ao Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA) ou a outras entidades por ele designadas a execução processual e o pagamento das ajudas comunitárias específicas a favor dos produtores portugueses afectados pela seca de 1991-1992.

2 - Poderão beneficiar das ajudas específicas os produtores que se encontrem nas condições definidas pela regulamentação comunitária mencionada e que tenham formalizado os seus pedidos em devido tempo junto das direcções regionais de agricultura, de acordo com as normas aprovadas e divulgadas pelo INGA.

3 - A candidatura relativa a vacas leiteiras apresentada por produtores que entreguem ou vendam directamente leite ou produtos lácteos e cuja quantidade de referência individual, referida no artigo 5.º-C do Regulamento (CEE) n.º 804/68 , seja inferior ou igual a 60000 kg deve ser acompanhada dos seguintes documentos:

a) Declaração emitida pelo comprador, no caso de entregas de leite, com indicação de compras de leite no período de 1 de Janeiro a 1 de Setembro de 1992;

b) Fotocópia da caderneta devidamente preenchida no período de 1 de Janeiro a 1 de Setembro de 1992, no caso de vendas directas de leite.

4 - A concessão das ajudas está subordinada à declaração do produtor de que respeitará a regulamentação comunitária e nacional em vigor nesta matéria, bem como à assunção dos compromissos referidos na referida regulamentação.

5 - Os requerentes obrigar-se-ão, no momento do controlo a que ficarão submetidos, a prestar aos agentes das entidades fiscalizadoras toda a colaboração de que eles careçam e a facilitar todas as acções consideradas necessárias à realização do mesmo, sob pena de poderem ver recusada a totalidade das ajudas.

6 - Sem prejuízo do estipulado na regulamentação comunitária, o número de animais e as áreas que serão consideradas para atribuição do subsídio são os que resultarem da aplicação dos seguintes princípios:

a) Vacas aleitantes - produtores que tenham apresentado o pedido previsto no n.º 2 e que:

Não tenham beneficiado do prémio para a manutenção de vacas aleitantes relativo ao ano de 1991 terão direito à ajuda correspondente ao número de animais verificado em acções de controlo sistemático;

Tenham beneficiado do prémio para a manutenção de vacas aleitantes referente ao ano de 1991 com um número de animais igual ou superior ao daquele pedido terão direito à ajuda correspondente ao número de animais declarado para efeitos da seca;

Tenham declarado um número de animais para efeitos da seca superior ao considerado para o prémio de manutenção de vacas aleitantes de 1991 terão direito à ajuda correspondente ao número de animais do prémio de 1991, procedendo-se posteriormente às correcções que forem devidas, em função do número de animais que em operação de controlo venham a ser elegíveis;

b) Ovinos e caprinos - os produtores que tiverem apresentado o pedido previsto no n.º 2 terão direito à ajuda pelo número de animais que tiver sido considerado elegível para efeitos do prémio aos produtores de ovinos e caprinos relativo à campanha de 1992, tendo em conta os resultados de um controlo aleatório a efectuar, abrangendo no mínimo 5% da totalidade das candidaturas ao prémio da seca;

c) Cereais - os produtores nas condições previstas no n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento (CEE) n.º 3311/92 que tenham apresentado uma declaração de cultura nos termos do Regulamento n.º 3653/90 , do Conselho, terão direito à ajuda calculada de acordo com a produtividade comprovadamente verificada em função dos pedidos de ajuda existentes no INGA, face aos limites previstos no artigo 1.º do Regulamento (CEE) n.º 3311/92 , do Conselho, de 9 de Novembro de 1992;

d) Vacas leiteiras - terão direito à ajuda os produtores com o mesmo número de animais que constar no pedido de ajuda previsto no n.º 2 e após a realização de acções de controlo incidindo sobre 10% da totalidade das candidaturas.

7 - Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Ministério da Agricultura, 14 de Dezembro de 1992. - Pelo Ministro da Agricultura, Luís António Damásio Capoulas, Secretário de Estado dos Mercados Agrícolas e Qualidade Alimentar.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/47503.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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