Portaria 307/2021, de 17 de Dezembro
- Corpo emitente: Trabalho, Solidariedade e Segurança Social
- Fonte: Diário da República n.º 243/2021, Série I de 2021-12-17
- Data: 2021-12-17
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Sumário
Determina a idade normal de acesso à pensão de velhice em 2023
Texto do documento
Portaria 307/2021
de 17 de dezembro
Sumário: Determina a idade normal de acesso à pensão de velhice em 2023.
O Decreto-Lei 187/2007, de 10 de outubro, na sua redação atual, estabelece no n.º 3 do artigo 20.º, que a idade normal de acesso à pensão de velhice após 2014 varia em função da esperança média de vida aos 65 anos de idade verificada entre o segundo e terceiro ano anteriores ao início da pensão, de acordo com a fórmula nele prevista.
A idade normal de acesso à pensão deve ser publicitada em portaria do membro do Governo responsável pela área da solidariedade e segurança social, no segundo ano imediatamente anterior ao ano a que se reporta, em conformidade com o disposto no n.º 9 do artigo 20.º do referido decreto-lei.
Por outro lado, o fator de sustentabilidade previsto no artigo 35.º do citado decreto-lei, elemento do cálculo das pensões de velhice do regime geral de segurança social, tem em conta a evolução da esperança média de vida aos 65 anos entre o ano 2000 e o ano anterior ao do início da pensão.
Tendo sido apurado e publicitado pelo Instituto Nacional de Estatística o indicador da esperança média de vida aos 65 anos de idade relativo ao ano de 2020, está o Governo em condições de determinar o fator de sustentabilidade a vigorar durante o ano de 2022, bem como a idade normal de acesso à pensão de velhice a vigorar em 2023.
Assim, considerando o indicador da esperança média de vida aos 65 anos, verificado em 2000 e em 2021, o fator de sustentabilidade aplicável às pensões de velhice iniciadas em 2022 é de 0,8594.
Por último, tendo em conta os efeitos da evolução da esperança média de vida aos 65 anos verificada entre 2020 e 2021 na aplicação da fórmula prevista no n.º 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei 187/2007, de 10 de maio, a idade normal de acesso à pensão em 2023 é 66 anos e 4 meses.
Assim:
Manda o Governo, pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, o seguinte:
Artigo 1.º
Idade normal de acesso à pensão de velhice em 2023
A idade normal de acesso à pensão de velhice do regime geral de segurança social em 2023, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei 187/2007, de 10 de maio, na sua redação atual, é 66 anos e 4 meses.
Artigo 2.º
Fator de sustentabilidade
O fator de sustentabilidade a aplicar, nos termos do disposto no artigo 35.º do Decreto-Lei 187/2007, de 10 de maio, na sua redação atual, ao montante estatutário das pensões de velhice do regime geral de segurança social é de 0,8594.
Artigo 3.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria 30/2020, de 31 de janeiro, e o artigo 2.º da Portaria 53/2021, de 10 de março.
Artigo 4.º
Produção de efeitos
A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2022.
A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho, em 14 de dezembro de 2021.
114819415
de 17 de dezembro
Sumário: Determina a idade normal de acesso à pensão de velhice em 2023.
O Decreto-Lei 187/2007, de 10 de outubro, na sua redação atual, estabelece no n.º 3 do artigo 20.º, que a idade normal de acesso à pensão de velhice após 2014 varia em função da esperança média de vida aos 65 anos de idade verificada entre o segundo e terceiro ano anteriores ao início da pensão, de acordo com a fórmula nele prevista.
A idade normal de acesso à pensão deve ser publicitada em portaria do membro do Governo responsável pela área da solidariedade e segurança social, no segundo ano imediatamente anterior ao ano a que se reporta, em conformidade com o disposto no n.º 9 do artigo 20.º do referido decreto-lei.
Por outro lado, o fator de sustentabilidade previsto no artigo 35.º do citado decreto-lei, elemento do cálculo das pensões de velhice do regime geral de segurança social, tem em conta a evolução da esperança média de vida aos 65 anos entre o ano 2000 e o ano anterior ao do início da pensão.
Tendo sido apurado e publicitado pelo Instituto Nacional de Estatística o indicador da esperança média de vida aos 65 anos de idade relativo ao ano de 2020, está o Governo em condições de determinar o fator de sustentabilidade a vigorar durante o ano de 2022, bem como a idade normal de acesso à pensão de velhice a vigorar em 2023.
Assim, considerando o indicador da esperança média de vida aos 65 anos, verificado em 2000 e em 2021, o fator de sustentabilidade aplicável às pensões de velhice iniciadas em 2022 é de 0,8594.
Por último, tendo em conta os efeitos da evolução da esperança média de vida aos 65 anos verificada entre 2020 e 2021 na aplicação da fórmula prevista no n.º 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei 187/2007, de 10 de maio, a idade normal de acesso à pensão em 2023 é 66 anos e 4 meses.
Assim:
Manda o Governo, pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, o seguinte:
Artigo 1.º
Idade normal de acesso à pensão de velhice em 2023
A idade normal de acesso à pensão de velhice do regime geral de segurança social em 2023, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei 187/2007, de 10 de maio, na sua redação atual, é 66 anos e 4 meses.
Artigo 2.º
Fator de sustentabilidade
O fator de sustentabilidade a aplicar, nos termos do disposto no artigo 35.º do Decreto-Lei 187/2007, de 10 de maio, na sua redação atual, ao montante estatutário das pensões de velhice do regime geral de segurança social é de 0,8594.
Artigo 3.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria 30/2020, de 31 de janeiro, e o artigo 2.º da Portaria 53/2021, de 10 de março.
Artigo 4.º
Produção de efeitos
A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2022.
A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho, em 14 de dezembro de 2021.
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Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4738915.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2007-05-10 -
Decreto-Lei
187/2007 -
Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social
Aprova o regime de protecção nas eventualidades invalidez e velhice dos beneficiários do regime geral de segurança social.
Aviso
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