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Resolução do Conselho de Ministros 179/2021, de 17 de Dezembro

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Sumário

Autoriza a República Portuguesa a participar na décima segunda reconstituição de recursos do Fundo Asiático de Desenvolvimento

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 179/2021

Sumário: Autoriza a República Portuguesa a participar na décima segunda reconstituição de recursos do Fundo Asiático de Desenvolvimento.

O Fundo Asiático de Desenvolvimento (FAsD), constitui a janela de financiamento concessional do Banco Asiático de Desenvolvimento (BAsD), instituição financeira internacional que tem por missão apoiar o desenvolvimento económico e social da região da Ásia e do Pacífico.

Criado em 1974, o FAsD concede atualmente doações, empréstimos concessionais ou uma combinação de ambos, aos 25 países em desenvolvimento membros do BAsD mais pobres e vulneráveis, entre os quais o Afeganistão, o Tajiquistão, o Nepal, o Paquistão, Timor-Leste e o Uzbequistão.

O financiamento do FAsD é utilizado para projetos e programas de desenvolvimento relacionados com: (i) a construção de infraestruturas; (ii) o apoio à execução e reforma de políticas internas; (iii) o aumento da capacidade de produção, de desenvolvimento humano e de investimentos ambientalmente sustentáveis; (iv) a boa governação e capacitação para projetos de desenvolvimento; e (v) a cooperação regional.

Os recursos do FAsD são reconstituídos a cada quatro anos através das contribuições dos doadores (32, na reconstituição em apreço), transferências de rendimentos líquidos do capital do BAsD, bem como receitas de tesouraria obtidas pelo investimento da liquidez do fundo.

Após o processo de negociação com vista à décima segunda reconstituição do fundo (FAsD13), foi adotada pelo Conselho de Governadores do BAsD, a 27 de novembro de 2020, a Resolução 408, que aprova a décima segunda reconstituição de recursos do fundo, com um montante global de $ 4 060 942 103 para o período 2021-2024, e que comporta: (i) contribuições regulares no valor de $ 2 332 045 952; (ii) contribuições suplementares no valor de $ 8 996 151; (iii) transferências de liquidez do BAsD no valor de $ 1 169 700 000; (iv) transferências do FAsD12 no valor de $ 337 200 000; e, ainda, (v) $ 213 000 000,00 de rendimentos líquidos.

O FAsD13 atribuirá especial atenção a seis áreas de atuação, por forma a fazer face aos principais desafios que se colocam aos países menos desenvolvidos, endividados e vulneráveis: (i) apoio a Estados frágeis e afetados por situações de conflito e pequenos Estados insulares em desenvolvimento; (ii) agenda para a igualdade de género; (iii) adaptação às alterações climáticas, resiliência e resposta a catástrofes naturais e urgências humanitárias causadas por conflitos ou emergências de saúde pública; (iv) estímulo à cooperação e integração regional; (v) apoio às operações do setor privado; e (vi) fortalecimento da sustentabilidade da dívida dos países.

Portugal é membro do FAsD desde 2005, ano da oitava reconstituição de recursos do fundo, tendo vindo a participar em todos os processos de reconstituição subsequentes. A participação de Portugal no FAsD insere-se no quadro das políticas externa, de cooperação para o desenvolvimento e de internacionalização da economia portuguesa. Contribui, desta forma, para a prossecução dos compromissos assumidos no âmbito da concessão de ajuda pública ao desenvolvimento e de apoio à concretização dos «Objetivos de Desenvolvimento Sustentável - Agenda 2030». Permite igualmente às empresas e consultores nacionais serem elegíveis para a execução de projetos financiados pelo fundo, contribuindo, assim, para a promoção das exportações de bens e serviços de origem nacional, bem como para a transferência de conhecimentos e de experiência de Portugal nos mercados externos.

No contexto do FAsD13 encontra-se prevista a participação de Portugal com uma contribuição de (euro) 120 000.

Assim:

Nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Autorizar, com faculdade de delegação, o membro do Governo responsável pela área das finanças a praticar todos os atos necessários à participação da República Portuguesa na reconstituição de recursos do Fundo Asiático de Desenvolvimento (FAsD13), através de uma contribuição total de (euro) 120 000.

2 - Estabelecer que o pagamento da contribuição decorrente da aplicação do disposto no número anterior é efetuado através da emissão de quatro notas promissórias, de acordo com o seguinte calendário:

a) 1.ª nota promissória: (euro) 30 000, a emitir até 31 de dezembro de 2021;

b) 2.ª nota promissória: (euro) 30 000, a emitir até 1 de julho de 2022;

c) 3.ª nota promissória: (euro) 30 000, a emitir até 1 de julho de 2023;

d) 4.ª nota promissória: (euro) 30 000, a emitir até 1 de julho de 2024.

3 - Determinar que as notas promissórias referidas no número anterior devem ser resgatadas no período de 2021 a 2031, de acordo com o seguinte calendário:

a) (euro) 12 000, em dezembro de 2021;

b) (euro) 8000, em fevereiro de 2022, e (euro) 8000, em julho de 2022;

c) (euro) 9500, em fevereiro de 2023, e (euro) 9500, em julho de 2023;

d) (euro) 11 500, em fevereiro de 2024, e (euro) 11 500, em julho de 2024;

e) (euro) 6000, em fevereiro de 2025, e (euro) 6000, em julho de 2025;

f) (euro) 5500, em fevereiro de 2026, e (euro) 5500, em julho de 2026;

g) (euro) 4500, em fevereiro de 2027, e (euro) 4500, em julho de 2027;

h) (euro) 3000, em fevereiro de 2028, e (euro) 3000, em julho de 2028;

i) (euro) 2000, em fevereiro de 2029, e (euro) 2000, em julho de 2029;

j) (euro) 2000, em fevereiro de 2030, e (euro) 2000, em julho de 2030;

k) (euro) 2000, em fevereiro de 2031, e (euro) 2000, em julho de 2031.

4 - Determinar que, caso ocorram alterações ao calendário de pagamentos previsto no número anterior, o membro do Governo responsável pela área das finanças pode autorizar essas alterações desde que daí não resulte aumento do valor total do compromisso assumido no âmbito do FAsD13.

5 - Estabelecer que a emissão e assinatura das notas promissórias referidas no n.º 2, e respetivo resgate, ficam a cargo da Direção-Geral do Tesouro e Finanças, devendo constar os seguintes elementos nas referidas notas:

a) O número de ordem;

b) O capital representado;

c) A data de emissão;

d) Os direitos, isenções e garantias de que goza e que são os dos restantes títulos da dívida que se lhe forem aplicáveis;

e) Os diplomas que autorizam a emissão.

6 - Estabelecer que a presente resolução entra em vigor na data da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 9 de dezembro de 2021. - Pelo Primeiro-Ministro, Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira, Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4738910.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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