Resolução da Assembleia da República n.º 34/92
Aprova, para ratificação, a Convenção sobre a Determinação do Estado Responsável pela Análise de Um Pedido de Asilo Apresentado Num Estado Membro das Comunidades Europeias.
A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.º, alínea j), e 169.º, n.º 5, da Constituição, aprovar, para ratificação, a Convenção sobre Determinação do Estado Responsável pela Análise de Um Pedido de Asilo Apresentado Num Estado Membro das Comunidades Europeias, assinada em Dublim a 15 de Junho de 1990, cuja versão em português segue em anexo.
Aprovada em 7 de Maio de 1992.
O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.
CONVENÇÃO SOBRE A DETERMINAÇÃO DO ESTADO RESPONSÁVEL PELA ANÁLISE DE UM PEDIDO DE ASILO APRESENTADO NUM ESTADO MEMBRO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS.
Sua Majestade o Rei dos Belgas, Sua Majestade a Rainha da Dinamarca, o Presidente da República Federal da Alemanha, o Presidente da República Helénica, Sua Majestade o Rei de Espanha, o Presidente da República Francesa, o Presidente da Irlanda, o Presidente da República Italiana, Sua Alteza Real o Grão-Duque do Luxemburgo, Sua Majestade a Rainha dos Países Baixos, o Presidente da República Portuguesa, Sua Majestade a Rainha do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte:
Considerando o objectivo fixado pelo Conselho Europeu de Estrasburgo de 8 e 9 de Dezembro de 1989 no sentido de proceder a uma harmonização das respectivas políticas de asilo;
Decididos, por fidelidade à sua tradição humanitária comum, a assegurar aos refugiados uma protecção adequada, em conformidade com as disposições da Convenção de Genebra de 28 de Julho de 1951, com a redacção que lhe foi dada pelo Protocolo de Nova Iorque de 31 de Janeiro de 1967, relativos ao estatuto dos refugiados, a seguir denominados, respectivamente, «Convenção de Genebra» e «Protocolo de Nova Iorque»;
Considerando o objectivo comum da criação de um espaço sem fronteiras internas, no qual será, nomeadamente, assegurada a livre circulação de pessoas de acordo com o disposto no Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, na redacção que lhe foi dada pelo Acto Único Europeu;
Conscientes da necessidade de tomar medidas para evitar que a realização desse objectivo provoque situações que possam vir a deixar o requerente de asilo demasiado tempo na incerteza acerca da decisão que será tomada sobre o seu pedido e empenhados em dar a todo e qualquer requerente de asilo a garantia de que o seu pedido será analisado por um dos Estados membros e em evitar que os requerentes de asilo sejam sucessivamente enviados de um Estado membro para outro sem que nenhum desses Estados se reconheça competente para analisar o seu pedido de asilo;
Empenhados em continuar o diálogo iniciado com o Alto Comissário das Nações Unidas para os Refugiados para atingir os objectivos acima expostos;
Decididos a instaurar, para efeitos da aplicação da presente Convenção, uma cooperação estreita por diversos meios, entre os quais as trocas de informações;
decidiram concluir a presente Convenção e, para esse efeito, designaram como plenipotenciários:
Sua Majestade o Rei dos Belgas:
Melchior Wathelet, Vice-Primeiro-Ministro da Justiça e dos Independentes e dos Pequenos e Médios Empresários;
Sua Majestade a Rainha da Dinamarca:
O Presidente da República Federal da Alemanha:
Dr. Helmut Ruckriegel, embaixador da República Federal da Alemanha em Dublim;
Wolfgang Schäuble, Ministro Federal do Interior:
O Presidente da República Helénica:
Ioannis Vassiliades, Ministro da Ordem Pública;
Sua Majestade o Rei de Espanha:
José Luís Corcuera, Ministro do Interior;
O Presidente da República Francesa:
Pierre Joxe, Ministro do Interior;
O Presidente da Irlanda:
Ray Burke, Ministro da Justiça e das Comunicações;
O Presidente da República Italiana:
António Gava, Ministro do Interior;
Sua Alteza Real o Grão-Duque do Luxemburgo:
Marc Fischbach, Ministro da Educação Nacional, Ministro da Justiça, Ministro da Função Pública;
Sua Majestade a Rainha dos Países Baixos:
Ernst Maurits Henricus Hirsch Ballin, Ministro da Justiça e Ministro dos Assuntos Urbanos e das Antilhas Neerlandesas;
O Presidente da República Portuguesa:
Manuel Pereira, Ministro da Administração Interna;
Sua Majestade a Rainha do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte:
David Waddington, Ministro do Interior;
Nicholas Maxted Fenn, KCMG, embaixador do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte em Dublim;
os quais, depois de terem trocado os seus plenos poderes reconhecidos em boa e devida forma, acordaram no seguinte:
Artigo 1.º
1 - Para os efeitos da presente Convenção, entende-se por:
a) Estrangeiro: qualquer pessoa que não tenha a nacionalidade de um Estado membro;
b) Pedido de asilo: requerimento pelo qual um estrangeiro solicita a um Estado membro a protecção da Convenção de Genebra invocando a qualidade de refugiado na acepção do artigo 1.º da Convenção de Genebra, com a redacção que lhe foi dada pelo Protocolo de Nova Iorque;
c) Requerente de asilo: o estrangeiro que apresentou um pedido de asilo que ainda não foi objecto de deliberação definitiva;
d) Análise de um pedido de asilo: o conjunto das medidas de análise, das decisões ou das sentenças das autoridades competentes sobre um pedido de asilo, com excepção dos processos de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de asilo por força do disposto na presente Convenção;
e) Título de residência: qualquer autorização emitida pelas autoridades de um Estado membro autorizando a estada de um estrangeiro no seu território, com excepção dos vistos e das autorizações de estada emitidos durante a instrução de um pedido de título de residência ou de um pedido de asilo;
f) Visto de entrada: a autorização ou decisão de um Estado membro destinada a permitir a entrada de um estrangeiro no seu território, sob reserva de estarem preenchidas as outras condições de entrada;
g) Visto de trânsito: a autorização ou decisão de um Estado membro destinada a permitir o trânsito de um estrangeiro no seu território ou na zona de trânsito de um porto ou de um aeroporto, sob reserva de estarem preenchidas as outras condições de trânsito.
2 - A natureza do visto será apreciada com base nas definições dadas nas alíneas f) e g) do n.º 1.
Artigo 2.º
Os Estados membros reiteram as obrigações assumidas nos termos da Convenção de Genebra, com a redacção que lhe foi dada pelo Protocolo de Nova Iorque, sem qualquer restrição geográfica do âmbito de aplicação desses instrumentos, e o seu empenhamento em cooperar com os serviços do Alto Comissário das Nações Unidas para os Refugiados no que se refere à aplicação desses instrumentos.
Artigo 3.º
1 - Os Estados membros comprometem-se a que qualquer estrangeiro que apresente a um Estado membro um pedido de asilo, na fronteira ou no território de um deles, veja o seu pedido analisado.
2 - Esse pedido será analisado por um único Estado membro, determinado de acordo com os critérios definidos na presente Convenção. Os critérios enunciados nos artigos 4.º a 8.º aplicam-se segundo a ordem por que são apresentados.
3 - O pedido será analisado por esse Estado membro em conformidade com a sua legislação nacional e as suas obrigações internacionais.
4 - Cada Estado membro tem o direito de analisar um pedido de asilo que lhe seja apresentado por um estrangeiro, mesmo que essa análise não seja da sua competência de acordo com os critérios definidos na presente Convenção, desde que o requerente de asilo dê o seu consentimento para tal.
O Estado membro responsável por força dos critérios acima citados fica então dispensado das suas obrigações, que são transferidas para o Estado membro que deseja analisar o pedido de asilo. Este último Estado informará o Estado membro responsável por força dos referidos critérios, se o pedido lhe tiver sido apresentado.
5 - Os Estados membros mantêm a faculdade de, em aplicação dos respectivos direitos nacionais, enviar um requerente de asilo para um Estado terceiro, no respeito das disposições da Convenção de Genebra, com a redacção que lhe foi dada pelo Protocolo de Nova Iorque.
6 - O processo de determinação do Estado membro que é responsável pela análise do pedido de asilo por força da presente Convenção tem início a partir do momento da primeira apresentação do pedido de asilo a um Estado membro.
7 - O Estado membro ao qual foi apresentado o pedido de asilo é obrigado, nas condições previstas no artigo 13.º e com vista à conclusão do processo de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de asilo, a retomar a cargo o requerente de asilo que se encontre noutro Estado membro e que neste tenha apresentado um pedido de asilo depois de ter retirado o seu pedido durante o processo de determinação do Estado responsável.
Essa obrigação cessa se o requerente de asilo tiver entretanto abandonado o território dos Estados membros durante um período de pelo menos três meses ou se um Estado membro lhe tiver atribuído um título de residência superior a três meses.
Artigo 4.º
Se o requerente de asilo tiver um membro da sua família a quem um Estado membro tenha reconhecido a qualidade de refugiado, na acepção da Convenção de Genebra, com a redacção que lhe foi dada pelo Protocolo de Nova Iorque, e se esse membro da família tiver residência legal nesse Estado membro, é esse o Estado responsável pela análise do pedido, desde que os interessados o desejem.
O membro da família em questão só pode ser cônjuge do requerente de asilo ou um filho menor solteiro e com menos de 18 anos ou, sendo o requerente de asilo menor, solteiro e com menos de 18 anos, o pai ou a mãe.
Artigo 5.º
1 - Quando o requerente de asilo for titular de um título de residência válido, o Estado membro que tiver emitido esse título é responsável pela análise do pedido de asilo.
2 - Quando o requerente de asilo for titular de um visto válido, o Estado membro que tiver emitido esse visto é responsável pela análise do pedido de asilo, excepto nos seguintes casos:
a) Quando o visto tiver sido emitido mediante autorização escrita de outro Estado membro, é este último o responsável pela análise do pedido de asilo. Quando um Estado membro consultar previamente a autoridade central de outro Estado membro, nomeadamente por razões de segurança, o acordo deste último não constitui uma autorização escrita na acepção da presente disposição;
b) Quando o requerente de asilo titular de um visto de trânsito apresentar o seu pedido noutro Estado membro em que não esteja sujeito à obrigação de visto, é esse último Estado o responsável pela análise do pedido de asilo;
c) Quando o requerente de asilo titular de um visto de trânsito apresentar o seu pedido no Estado que emitiu esse visto e que obteve confirmação escrita das autoridades diplomáticas ou consulares do Estado membro de destino de que o estrangeiro dispensado de visto preenchia as condições de entrada nesse Estado, é este último Estado o responsável pela análise do pedido de asilo.
3 - Quando o requerente de asilo for titular de vários títulos de residência ou de vários vistos válidos emitidos por diferentes Estados membros, o Estado membro responsável pela análise do pedido de asilo é:
a) O Estado que tiver emitido o título de residência que confira o direito de residência mais longo ou, caso os títulos tenham prazos de validade idênticos, o Estado que tiver emitido o título de residência cuja validade cesse mais tarde;
b) O Estado que tiver emitido o visto cuja validade cesse mais tarde, quando os diferentes vistos forem da mesma natureza;
c) Em caso de vistos de natureza diferente, o Estado que tiver emitido o visto com um prazo de validade mais longo ou, caso os prazos de validade sejam idênticos, o Estado que tiver emitido o visto cuja validade cesse mais tarde.
A presente disposição não se aplica se o requerente for titular de um ou vários vistos de trânsito emitidos mediante apresentação de um visto de entrada noutro Estado membro. Nesse caso, é este último Estado membro o Estado responsável.
4 - Quando o requerente de asilo for apenas titular de um ou vários títulos de residência caducados há menos de dois anos ou de um ou vários vistos caducados há menos de seis meses que lhe tenham efectivamente permitido a entrada no território de um Estado membro, são aplicáveis os n.os 1, 2 e 3 enquanto o estrangeiro não abandonar o território dos Estados membros.
Se o requerente de asilo for titular de um ou vários títulos de residência caducados há mais de dois anos ou de um ou vários vistos caducados há mais de seis meses que lhe tenham efectivamente permitido a entrada no território de um Estado membro, e no caso de o estrangeiro não ter abandonado o território comum, é responsável o Estado membro em que o pedido for apresentado.
Artigo 6.º
Sempre que o requerente de asilo tenha atravessado irregularmente a fronteira de um Estado membro, por via terrestre, marítima ou aérea, a partir de um Estado não membro das Comunidades Europeias, e essa entrada nesse Estado membro possa ser provada, é este último Estado o responsável pela análise do pedido de asilo.
Todavia, esse Estado deixa de ser responsável se for provado que o requerente de asilo residiu no Estado membro em que apresentou o pedido pelo menos seis meses antes da apresentação do pedido. Nesse caso, é este último Estado o responsável pela análise do pedido de asilo.
Artigo 7.º
1 - A responsabilidade pela análise de um pedido de asilo cabe ao Estado membro responsável pelo controlo da entrada do estrangeiro no território dos Estados membros, excepto se, após ter entrado legalmente num Estado membro em que está dispensado de visto, o estrangeiro apresentar o seu pedido de asilo noutro Estado membro em que está igualmente dispensado de visto de entrada. Nesse caso, é este último Estado o responsável pela análise do pedido de asilo.
2 - Até à entrada em vigor de um acordo entre os Estados membros acerca das regras de passagem das fronteiras exteriores, o Estado membro que autorizar o trânsito sem visto pela zona de trânsito dos seus aeroportos não é considerado responsável pelo controlo de entrada relativamente aos viajantes que não saiam da zona de trânsito.
3 - Quando o pedido de asilo for apresentado aquando do trânsito num aeroporto de um Estado membro, é este último o responsável pela análise.
Artigo 8.º
Quando o Estado membro responsável pela análise do pedido de asilo não puder ser designado com base nos outros critérios enumerados na presente Convenção, o Estado responsável pela análise é o primeiro Estado membro ao qual o pedido de asilo tiver sido apresentado.
Artigo 9.º
Mesmo não sendo responsável por força dos critérios definidos na presente Convenção, qualquer Estado membro pode analisar um pedido de asilo por razões humanitárias, justificadas nomeadamente por motivos familiares ou culturais, se para tal for solicitado por outro Estado membro e desde que o requerente de asilo o deseje.
Se o Estado membro solicitado aceitar encarregar-se da análise, passa a caber-lhe a ele a responsabilidade pela análise do pedido de asilo.
Artigo 10.º
1 - O Estado membro responsável pela análise de um pedido de asilo por força dos critérios definidos na presente Convenção fica obrigado a:
a) Tomar a seu cargo, nas condições previstas no artigo 11.º, qualquer requerente de asilo que tiver apresentado um pedido noutro Estado membro;
b) Concluir a análise do pedido de asilo;
c) Readmitir ou retomar a seu cargo, nas condições previstas no artigo 13.º, qualquer requerente de asilo cujo pedido esteja a ser analisado e que se encontre noutro Estado membro em situação irregular;
d) Retomar a seu cargo, nas condições previstas no artigo 13.º, qualquer requerente de asilo que tenha retirado o seu pedido durante a análise e que tenha formulado um pedido de asilo noutro Estado membro;
e) Retomar a seu cargo, nas condições previstas no artigo 13.º, qualquer estrangeiro cujo pedido tenha sido indeferido e que se encontre noutro Estado membro em situação irregular.
2 - Se um Estado membro emitir a favor do requerente de asilo um título de residência de duração superior a três meses, as obrigações previstas nas alíneas a) a e) do n.º 1 são transferidas para esse Estado.
3 - As obrigações previstas nas alíneas a) a d) do n.º 1 cessam se o estrangeiro em causa tiver abandonado o território dos Estados membros por um período de pelo menos três meses.
4 - As obrigações previstas nas alíneas d) e e) do n.º 1 cessam se, na sequência da retirada ou do indeferimento do pedido de asilo, o Estado responsável pela respectiva análise tiver tomado e posto efectivamente em prática as medidas necessárias para que o estrangeiro regresse ao seu país de origem ou se dirija para outro país onde possa entrar legalmente.
Artigo 11.º
1 - O Estado membro ao qual tenha sido apresentado um pedido de asilo e que considerar que a responsabilidade pela análise desse pedido cabe a outro Estado membro pode requerer a este último a tomada a cargo o mais rapidamente possível e, mas sempre, num prazo de seis meses a contar da apresentação do pedido de asilo.
Se o pedido de tomada a cargo não for formulado no prazo de seis meses, a responsabilidade pela análise do pedido de asilo cabe ao Estado ao qual o pedido tiver sido apresentado.
2 - O pedido de tomada a cargo deve conter indicações que permitam às autoridades do Estado requerido certificar-se da responsabilidade desse Estado, atendendo aos critérios definidos na presente Convenção.
3 - A determinação do Estado responsável por força desses critérios é feita com base na situação existente no momento em que o requerente de asilo apresentou pela primeira vez o seu pedido a um Estado membro.
4 - O Estado membro deve deliberar sobre o pedido de tomada a cargo no prazo de três meses a contar da data em que o assunto lhe for entregue. A ausência de resposta no termo desse prazo equivale à aceitação do pedido de tomada a cargo.
5 - A transferência do requerente de asilo do Estado membro em que o pedido de asilo tiver sido apresentado para o Estado membro responsável deve ser efectuada o mais tardar um mês após a aceitação do pedido de tomada a cargo ou um mês após o termo do processo contencioso eventualmente interposto pelo estrangeiro contra a decisão de transferência, caso tal processo tenha efeito suspensivo.
6 - Poderão ser adoptadas posteriormente, no âmbito do artigo 18.º, disposições que definam as regras específicas da tomada a cargo.
Artigo 12.º
Sempre que um pedido de asilo for apresentado às autoridades competentes de um Estado membro por um requerente que se encontre no território de outro Estado membro, a determinação do Estado membro responsável pela análise do pedido de asilo cabe ao Estado membro em cujo território se encontra o requerente. Esse Estado membro será imediatamente informado pelo Estado membro onde foi apresentado o pedido e, para efeitos da aplicação da presente Convenção, passa a ser considerado como o Estado membro ao qual foi apresentado o pedido de asilo.
Artigo 13.º
1 - A retomada a cargo de um requerente de asilo nos casos previstos no n.º 7 do artigo 3.º e no artigo 10.º efectua-se segundo as seguintes regras:
a) O pedido de retomada a cargo deve conter indicações que permitam ao Estado requerido certificar-se de que é responsável nos termos do n.º 7 do artigo 3.º e do artigo 10.º;
b) O Estado a quem é requerida a retomada a cargo é obrigado a responder ao pedido que lhe é dirigido num prazo de oito dias a contar do momento em que a questão lhe for apresentada. É, além disso, obrigado a retomar efectivamente a seu cargo o requerente de asilo o mais rapidamente possível e o mais tardar no prazo de um mês a contar da data em que aceitar a retomada a cargo.
2 - Poderão se adoptadas posteriormente, no âmbito do artigo 18.º, disposições que definam as regras específicas da retomada a cargo.
Artigo 14.º
1 - Os Estados membros trocarão entre si informações respeitantes:
Às disposições legislativas ou regulamentares ou às práticas nacionais aplicáveis em matéria de asilo;
Aos dados estatísticos referentes às chegadas mensais de requerentes de asilo e à sua repartição por nacionalidade.
Essas comunicações devem ser efectuadas trimestralmente, através do Secretariado-Geral do Conselho das Comunidades Europeias, que assegurará a sua difusão pelos Estados membros, Comissões das Comunidades Europeias e Alto Comissário das Nações Unidas para os Refugiados.
2 - Os Estados membros podem trocar entre si informações respeitantes:
Às informações de carácter geral sobre as novas tendências em matéria de pedidos de asilo;
Às informações de carácter geral respeitantes à situação nos países de origem ou de proveniência dos requerentes de asilo.
3 - Se o Estado membro que comunicar as informações referidas no n.º 2 desejar atribuir-lhes um carácter confidencial, os outros Estados membros devem respeitar essa confidencialidade.
Artigo 15.º
1 - Qualquer Estado membro comunicará a qualquer outro Estado membro que o peça as informações individuais necessárias para:
Determinar o Estado membro responsável pela análise do pedido de asilo;
A análise do pedido de asilo;
A execução de todas as obrigações decorrentes da presente Convenção.
2 - Essas informações só podem incidir sobre:
Os dados pessoais relativos ao requerente e, se for o caso, aos membros da sua família (nome e apelido - se aplicável, apelido anterior -, alcunhas ou pseudónimos, nacionalidade - actual e anterior -, data e local de nascimento);
Os documentos de identificação ou de viagem (referências, prazo de validade, data de emissão, autoridade emissora, local de emissão, etc.);
Outros elementos necessários para determinar a identidade do requerente;
Os locais de estada e os itinerários de viagem;
Os títulos de residência ou os vistos emitidos por um Estado membro;
O local onde o pedido foi apresentado;
A data de apresentação de um eventual pedido de asilo anterior, a data de apresentação do actual pedido, a situação do presente e a decisão eventualmente tomada.
3 - Além disso, um Estado membro pode pedir a outro Estado membro que lhe comunique os motivos invocados pelo requerente de asilo em apoio do seu pedido e, se tiver sido o caso, os motivos da decisão tomada a seu respeito. O Estado membro solicitado apreciará se pode dar seguimento ao requerimento que lhe é apresentado. A comunicação dessas informações fica sempre dependente do consentimento do requerente de asilo.
4 - Essa troca de informações faz-se a pedido de um Estado membro e só pode ter lugar entre as autoridades cuja designação por cada Estado membro tiver sido comunicada ao comité previsto no artigo 18.º
5 - As informações trocadas só podem ser utilizadas para os fins previstos no n.º 1. Essas informações só podem ser comunicadas em cada Estado membro às autoridades e órgãos jurisdicionais encarregados de:
Determinar o Estado membro responsável pela análise do pedido de asilo;
Analisar o pedido de asilo;
Executar qualquer obrigação decorrente da presente Convenção.
6 - O Estado membro que comunica os dados velará pela sua exactidão e actualidade.
Se revelar que esse Estado membro forneceu dados inexactos ou que não deveriam ser comunicados, os Estados membros destinatários serão imediatamente informados desse facto. Esses Estados membros ficarão obrigados a rectificar essas informações ou a providenciar para que desapareçam.
7 - Um requerente de asilo tem o direito a que lhe sejam comunicadas, a seu pedido, as informações trocadas que lhe digam respeito, enquanto essas informações estiverem disponíveis.
Se verificar que essas informações são inexactas ou que são informações que não deveriam ter sido comunicadas, o requerente de asilo tem direito a que as informações sejam rectificadas ou a que se providencie para que desapareçam. Esse direito exercer-se-á nas condições previstas no n.º 6.
8 - Em cada Estado membro interessado far-se-á menção da comunicação e da recepção das informações trocadas.
9 - Esses dados serão conservados por um período que não exceda o tempo necessário aos objectivos para os quais foram comunicados. A necessidade da sua conservação deve ser analisada na devida altura pelo Estado membro em questão.
10 - Em todo o caso, as informações comunicadas beneficiam pelo menos de protecção idêntica à que o Estado destinatário concede às informações de natureza similar.
11 - Se os dados não forem tratados automaticamente, mas sim de outra forma, os Estados membros devem tomar as medidas adequadas para assegurar a observância do presente artigo através de meios de controlo eficazes. Se um Estado membro dispuser de um serviço do tipo mencionado no n.º 12, pode encarregar esse serviço de assegurar as tarefas de controlo.
12 - Se um ou mais Estados membros pretenderem informatizar o tratamento de todos ou parte dos dados mencionados nos n.os 2 e 3, a informatização só será possível se os países em questão tiverem adoptado uma legislação relativa a esse tratamento que aplique os princípios da Convenção de Estrasburgo de 28 de Fevereiro de 1981 para a protecção das pessoas em relação ao tratamento automatizado dos dados de carácter pessoal e tiverem atribuído a uma instância nacional adequada o controlo independente do tratamento e da exploração dos dados comunicados nos termos da presente Convenção.
Artigo 16.º
1 - Os Estados membros podem apresentar ao comité previsto no artigo 18.º projectos destinados à revisão da presente Convenção e a suprimir as dificuldades encontradas no âmbito da sua aplicação.
2 - Caso se revele necessária uma revisão ou alteração da presente Convenção em virtude da realização dos objectivos do artigo 8.º-A do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, estando a realização desses objectivos ligada, nomeadamente, ao estabelecimento de uma política harmonizada em matéria de asilo e de uma política comum em matéria de vistos, o Estado membro que exercer a presidência do Conselho das Comunidades Europeias organizará uma reunião do comité previsto no artigo 18.º
3 - As revisões ou alterações da presente Convenção serão adoptadas pelo comité previsto no artigo 18.º
Entrarão em vigor nos termos do disposto no artigo 22.º
Artigo 17.º
1 - Se um Estado membro deparar com séries dificuldades decorrentes de uma alteração substancial das circunstâncias que estiveram na base da celebração da presente Convenção, poderá recorrer ao comité previsto no artigo 18.º, a fim de que este proponha aos Estados membros medidas para fazer face a essa situação ou adopte as revisões ou alterações que se revele ser necessário introduzir na presente Convenção e que entrarão em vigor nas condições previstas no n.º 3 do artigo 16.º
2 - Se, decorrido um prazo de seis meses, a situação referida no n.º 1 se mantiver, o comité, deliberando de acordo com o n.º 2 do artigo 18.º, pode autorizar o Estado membro afectado por essa alteração a suspender temporariamente a aplicação das disposições da presente Convenção, sem que essa suspensão possa prejudicar a realização dos objectivos previstos no artigo 8.º-A do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia ou implicar o desrespeito por outras obrigações internacionais dos Estados membros.
3 - Durante a suspensão referida no n.º 2, e caso ainda não tenha chegado a um acordo, o comité continuará os seus trabalhos de revisão das disposições da presente Convenção.
Artigo 18.º
1 - É instituído um comité composto por um representante do Governo de cada Estado membro.
A presidência desse comité será assegurada pelo Estado membro que exerce a presidência do Conselho das Comunidades Europeias.
A Comissão das Comunidades Europeias pode assistir aos trabalhos do comité e dos grupos de trabalho previstos no n.º 4.
2 - Cabe ao comité analisar, a pedido de um ou vários Estados membros, qualquer questão de ordem geral relativa à aplicação e à interpretação da presente Convenção.
Cabe ao comité definir as medidas referidas no n.º 6 do artigo 11.º e no n.º 2 do artigo 13.º e dar a autorização referida no n.º 2 do artigo 17.º
O comité adoptará, nos termos dos artigos 16.º e 17.º, as revisões ou as alterações da presente Convenção.
3 - O comité decidirá por unanimidade, salvo quando delibere nos termos do n.º 2 do artigo 17.º, caso em que decidirá por maioria de dois terços dos votos dos seus membros.
4 - O comité definirá as suas normas processuais e poderá criar grupos de trabalho.
O secretariado do comité e dos grupos de trabalho será assegurado pelo Secretariado-Geral do Conselho das Comunidades Europeias.
Artigo 19.º
No que diz respeito ao Reino da Dinamarca, as disposições da presente Convenção não são aplicáveis às ilhas Faroé e à Gronelândia, a não ser que o Reino da Dinamarca faça, a esse respeito, uma declaração em sentido contrário. Tal declaração pode ser feita em qualquer altura por comunicação ao Governo da Irlanda, que informará do facto os Governos dos outros Estados membros.
No que diz respeito à República Francesa, as disposições da presente Convenção apenas são aplicáveis ao território europeu da República Francesa.
No que diz respeito ao Reino dos Países Baixos, as disposições da presente Convenção apenas são aplicáveis ao território do Reino dos Países Baixos na Europa.
No que diz respeito ao Reino Unido, as disposições da presente Convenção são apenas aplicáveis ao Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte. As disposições da presente Convenção não são aplicáveis aos territórios europeus cujas relações externas sejam asseguradas pelo Reino Unido, a não ser que o Reino Unido faça, a esse respeito, uma declaração em sentido contrário. Tal declaração pode ser feita em qualquer altura por comunicação ao Governo da Irlanda, que informará do facto os Governos dos outros Estados membros.
Artigo 20.º
A presente Convenção não pode ser objecto de qualquer reserva.
Artigo 21.º
1 - A presente Convenção está aberta à adesão de qualquer Estado que se torne membro das Comunidades Europeias. Os instrumentos de adesão serão depositados junto do Governo da Irlanda.
2 - A presente Convenção entrará em vigor, para todos os Estados que a ela venham a aderir, no primeiro dia do terceiro mês seguinte ao do depósito do respectivo instrumento de adesão.
Artigo 22.º
1 - A presente Convenção está sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação. Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação serão depositados junto do Governo da Irlanda.
2 - O Governo da Irlanda notificará aos Governos dos outros Estados membros o depósito dos instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação.
3 - A presente Convenção entra em vigor no primeiro dia do terceiro mês seguinte ao do depósito do instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação do Estado signatário que proceder a essa formalidade em último lugar.
O Estado depositário dos instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação informará os Estados membros da data de entrada em vigor da presente Convenção.