Aviso 194/92
Por ordem superior se torna público que, por nota de 11 de Setembro de 1992, o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter o Governo da Noruega notificado, por nota de 14 de Abril de 1992, as modificações seguintes na lista das autoridades designadas relativamente à Convenção Relativa ao Reconhecimento e a Execução das Decisões em Matéria de Obrigações de Alimentos em Relação a Crianças, concluída na Haia em 15 de Abril de 1958:
Par le Gouvernement de la Norvège:
En Norvège, la pension alimentaire revenant à un enfant sera fixée par le Percepteur des pensions alimentaires (Bidragsfogden) au lieu de résidence de l'avant-droit à la pension. Si l'une des parties est domiciliée à l'étranger, le Percepteur des pensions alimentaires à Oslo Service des affaires étrangères (Bidragsfogden i Oslo, utenlandsavdelingen) [à partir du 1er octobre 1992: le Service des affaires étrangères de l'Assurance nationale (Folketrygdkontoret for utenlandssaker)], fixe le montant de la pension alimentaire. Le Préfet d'Oslo statue sur les appels des décisions prises par le Percepteur des pensions alimentaires.
La question peut être tranchée par le tribunal uniquement lorsque l'un des parents en fait la requête à l'occasion d'une instance matrimoniale ou d'un procès concernant l'attribution de la garde de l'enfant et le droit de visite.
Le Percepteur des pensions alimentaires peut également référer les parents au tribunal, si cela paraît souhaitable vu la nature de l'affaire.
Une demande de pension en faveur du conjoint sera tranchée par le tribunal, mais pourra également être décidée par le Préfet du département si les deux parties en sont d'accord. Le Ministère de la Justice statue sur les appels des décisions du Préfet du département.
Les demandes d'exécution de décisions prises à l'étranger concernant des pensions alimentaires doivent être adressées au Percepteur des pensions alimentaires à Oslo, Service des affaires étrangères (Bidragsfogden i Oslo, utenlandsavdelingen) [à partir du 1er octobre 1992: au Service des affaires étrangères de l'Assurance nationale (Folketrygdkontoret for utenlandssaker)].
Tradução
Pelo Governo da Noruega:
Na Noruega, a pensão de alimentos devida a uma criança será fixada pelo Preceptor das Pensões de Alimentos (Bidragsfogden) do lugar da residência do credor dos alimentos. Se uma das partes estiver domiciliada estrangeiro, o Preceptor das Pensões de Alimentos de Oslo, Serviço dos Assuntos Estrangeiros (Bidragsfogden i Oslo, utenlandsadelingen) [a partir de 1 de Outubro de 1992: o Serviço dos Assuntos Estrangeiros do Seguro Nacional (Folketrygdkontoret for utenlandssaker)], fixa o montante da pensão de alimentos. O Prefeito de Oslo decide dos recursos das decisões tomadas pelo Perceptor das Pensões de Alimentos.
A questão pode ser decidida em definitivo por um tribunal, unicamente desde que um dos pais efectivamente o requeira durante um processo matrimonial ou um processo relativo à atribuição da guarda de uma criança e ao direito de visita.
O Perceptor das Pensões de Alimentos pode igualmente levar os pais a tribunal, se tal se afigurar conveniente segundo a natureza do caso.
Um pedido de pensão a favor do cônjuge será definitivamente decidido pelo tribunal, mas poderá igualmente ser decidido pelo Prefeito territorialmente competente, se as duas partes nisso concordarem. O Ministério da Justiça decide dos recursos das decisões do Prefeito territorialmente competente.
Os pedidos de execução das decisões tomadas no estrangeiro relativas às pensões de alimentos devem ser dirigidos ao Perceptor das Pensões de Alimentos em Oslo, Serviço dos Assuntos Estrangeiros (Bidragsfogden i Oslo, utenlandsavdelingen) [a partir de 1 de Outubro de 1992: ao Serviço de Assuntos Estrangeiros do Seguro Nacional (Folketrygdkontoret for utenlandssaker)].
Portugal é Parte na mesma Convenção, que foi aprovada, para ratificação, pelo Decreto-Lei 246/71, de 3 de Junho, tendo depositado o seu instrumento de ratificação em 27 de Dezembro de 1973, conforme aviso publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 18, de 22 de Janeiro de 1974. A Convenção vigora para Portugal desde 25 de Fevereiro de 1974. A autoridade central em Portugal é a Direcção-Geral dos Serviços Tutelares de Menores.
Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros, 22 de Outubro de 1992. - O Chefe do Serviço Jurídico e de Tratados, António Salgado Manso Preto Mendes Cruz.