Decreto 49/92
de 18 de Dezembro
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. É aprovado o Protocolo sobre Cooperação Técnica e Assistência Mútua em Matéria de Protecção Civil entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha, assinado em Évora em 9 de Março de 1992, cujos textos nas línguas portuguesa e espanhola seguem em anexo ao presente decreto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Outubro de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Manuel Dias Loureiro - Manuel Filipe Correia de Jesus.
Assinado em 24 de Novembro de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 25 de Novembro de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
PROTOCOLO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E O REINO DE ESPANHA SOBRE COOPERAÇÃO TÉCNICA E ASSISTÊNCIA MÚTUA EM MATÉRIA DE PROTECÇÃO CIVIL.
A República Portuguesa e o Reino de Espanha, animados pelo desejo de fortalecer as tradicionais relações de amizade entre as duas nações;
Em consonância com o espírito e no âmbito do Tratado de Amizade e Cooperação de 22 de Novembro de 1977 e das propostas da Comissão Internacional de Limites;
Considerando de interesse comum o estímulo e o desenvolvimento da investigação científica e técnica, bem como a assistência mútua, incluindo o envio urgente de socorros, em caso de acidente grave, catástrofe ou calamidade;
Convencidos de que uma estreita colaboração e o intercâmbio são factores que contribuem para um melhor aproveitamento dos recursos dos dois países:
Concluíram o presente Protocolo, que se rege pelas disposições seguintes:
Artigo 1.º
Objecto e âmbito de aplicação
1 - As duas Partes prepararão e executarão, de comum acordo, acções conjuntas ou coordenadas no âmbito de programas e projectos de cooperação científica e técnica em matéria de protecção civil.
2 - Para os efeitos do presente Protocolo, a cooperação científica e técnica entre os dois países poderá abranger os seguintes aspectos:
a) Preparação e realização conjunta de programas e projectos concretos;
b) Envio de técnicos para a prestação de serviços de assessoria e consulta;
c) Aceitação de bolseiros, nas instituições de cada uma das partes, para o seu aperfeiçoamento profissional e técnico;
d) Projecto e realização de exercícios conjuntos;
e) Organização de reuniões, encontros, cursos e seminários;
f) intercâmbio de informação, documentação, publicações e material didáctico;
g) Qualquer outra modalidade de cooperação científica ou técnica acordada entre as duas Partes.
3 - Nos programas e projectos de cooperação científica ou técnica referidos no presente Protocolo deverão especificar-se, entre outros aspectos, os objectivos dos mesmos, a sua duração, as obrigações de cada uma das Partes e a forma de financiamento conjunto considerada oportuna.
4 - As duas Partes deverão definir, para cada caso concreto, as formas de financiamento das acções de cooperação numa base bilateral e poderão solicitar e interessar, de comum acordo, a participação de instituições e organismos internacionais no desenvolvimento de programas e projectos conjuntos em qualquer das suas diversas modalidades.
5 - A difusão da informação referida no n.º 2 deste artigo poderá ser excluída, restringida ou limitada sempre que a outra Parte expressamente o solicite.
6 - Cada uma das Partes compromete-se a conceder à outra todas as facilidades para a execução das acções desenvolvidas em consequência do presente Protocolo, em particular quanto à deslocação e estada das pessoas referidas no n.º 2 deste artigo e dos seus familiares directos, que exerçam as suas actividades no âmbito do Protocolo, respeitando o que sobre isso estiver estabelecido nas respectivas legislações.
Artigo 2.º
Aspectos económicos das acções conjuntas de cooperação técnica
As obrigações económicas inerentes ao desenvolvimento de acções conjuntas de cooperação técnica devem ser suportadas pelos orçamentos ordinários das instituições de ambos os países que participam nos diversos programas e projectos, não podendo dar lugar à abertura de créditos extraordinários.
Artigo 3.º
Pedidos de ajuda, assistência e socorro
1 - As autoridades competentes dos dois países poderão, em regime de reciprocidade, solicitar ajuda, assistência e socorro em caso de acidente grave, catástrofe ou calamidade ou na sua previsão.
2 - As áreas de assistência e socorro são constituídas pela totalidade dos territórios continentais de ambos os países.
3 - As duas Partes, reconhecendo que a eficácia dos socorros depende da rapidez da intervenção, consideram a passagem dos meios enviados pelo país requerido ao requerente como circulação inócua para todos os efeitos, comprometendo-se a reduzir ao mínimo indispensável as formalidades de passagem nas fronteiras.
4 - As autoridades competentes dos dois países garantirão a rápida abertura das respectivas fronteiras, quando isso se torne necessário para a urgente satisfação dos pedidos de assistência e socorro, comprometendo-se igualmente a estudar soluções práticas para que a passagem da assistência solicitada possa efectuar-se através de postos fronteiriços não permanentes ou em zonas desprovidas de instalações aduaneiras.
5 - A fim de facilitar a rápida intervenção dos meios aéreos que participem em operações de socorro, as duas Partes concederão autorização permanente de sobrevoo dos respectivos territórios às aeronaves de ambos os países que intervenham na urgência, enquanto necessário.
6 - Os veículos e material de socorro que saiam de um país para prestar assistência no outro devem regressar à origem, logo que estejam concluídas as operações decorrentes do acidente grave, catástrofe ou calamidade, ficando, em caso contrário, quando não se verifique o regresso sem motivo justificado, sujeitos às disposições de carácter aduaneiro estabelecidas pela legislação interna de cada um dos países.
7 - A direcção geral das operações pertencerá sempre às autoridades competentes do território onde ocorra o sinistro, actuando, no entanto, as unidades do país requerido sob as ordens dos respectivos comandos nacionais e recebendo estes, por sua vez, os objectivos e missões a cumprir através do chefe da expedição.
8 - As duas Partes procederão ao intercâmbio de informação sobre as possibilidades e meios de ajuda e assistência que poderão ser mobilizados em caso de necessidade.
Artigo 4.º
Despesas de assistência
1 - Não será exigível qualquer pagamento de uma Parte à outra como reembolso pelas despesas de assistência ou pelos veículos ou outro material perdido, danificado ou destruído.
2 - No decurso das operações, tanto dentro da zona fronteiriça como fora dela, as despesas decorrentes do aprovisionamento das equipas de socorro, bem como o abastecimento dos artigos necessários ao funcionamento dos veículos ou de outros equipamentos, ficarão a cargo da Parte à qual esteja a ser prestada assistência.
3 - No caso de se verificarem vítimas entre o pessoal de socorro, a Parte à qual pertença esse pessoal renuncia a formular qualquer reclamação à outra Parte.
4 - Se, em consequência das operações de socorro e no local das mesmas, forem causados prejuízos a terceiros, as indemnizações correspondentes ficarão a cargo da Parte que solicitou a assistência, mesmo que os prejuízos tenham sido provocados por falsa manobra ou erro técnico, salvo nos casos em que haja dolo ou imprudência temerária.
5 - Se, durante a ida para o local da sua utilização ou no regresso ao ponto de partida, os meios de socorro, pessoais ou materiais, provocarem danos a terceiros, as indemnizações pelos mesmos ficarão a cargo das autoridades do território em que tenham sido provocados.
Artigo 5.º
Aplicação e execução do Protocolo
1 - As duas Partes concordam em que os diversos aspectos relativos à aplicação e execução do presente Protocolo, bem como as facilidades que venham a ser outorgadas aos indivíduos referidos no artigo 1.º, serão regulados por via diplomática.
2 - Será da competência dos respectivos organismos nacionais responsáveis pela cooperação técnica internacional conhecer e coordenar a execução dos programas e projectos constantes do artigo 1.º do presente Protocolo, correspondendo tais atribuições, no caso de Portugal, ao Ministério dos Negócios Estrangeiros e, no caso de Espanha, ao Ministério de Assuntos Exteriores.
3 - Os planos de intervenção para a assistência mútua em caso de catástrofe, bem como qualquer alteração posterior aos mesmos, que deverão ser postos em prática para a eficácia dos socorros, deverão ser levados ao conhecimento da Comissão Internacional da respectiva Delegação Nacional de Limites entre Portugal e Espanha, por intermédio da respectiva delegação nacional.
Artigo 6.º
Órgãos executivos
São designados como órgãos executivos do presente Protocolo o Serviço Nacional de Protecção Civil, pela Parte Portuguesa, e a Direcção-Geral de Protecção Civil, pela Parte Espanhola.
Artigo 7.º
Comissão Mista
Com vista a garantir o cumprimento efectivo do presente Protocolo, é constituída uma Comissão Mista de Protecção Civil, integrada por representantes dos órgãos executivos, que, em reuniões periódicas, discutirão a programação das actividades a realizar e efectuarão o seguimento e o controlo do seu desenvolvimento, propondo as modificações e adaptações que, em cada caso, sejam consideradas pertinentes.
Artigo 8.º
Protocolo adicional
1 - A Comissão Mista referida no artigo 7.º estudará e proporá aos membros do Governo responsáveis nos dois países pela protecção civil um protocolo adicional ao presente Protocolo que contemple, entre outros, os aspectos relativos aos procedimentos para a solicitação de assistência ou socorro, formalidades para a passagem de fronteiras, requisitos de pormenor para a intervenção, directrizes de coordenação e comando, planificação, informação e sistema de comunicações.
2 - As duas Partes procederão de forma que, nas acções de assistência e socorro e nos planos de intervenção, sejam integradas a Cruz Vermelha Portuguesa e a Cruz Vermelha Espanhola.
Artigo 9.º
Entrada em vigor e período de validade
1 - Cada uma das Partes se obriga, no acto de assinatura, a notificar a outra do cumprimento das formalidades constitucionais necessárias para a entrada em vigor do presente Protocolo, o qual começará a produzir efeitos 30 dias após a data da última notificação.
2 - A vigência do presente Protocolo será de quatro anos, automaticamente prorrogável por iguais períodos, salvo se uma das Partes notificar a outra, por via diplomática, mediante pré-aviso de pelo menos três meses, da sua intenção de não o renovar.
3 - O presente Acordo poderá ser denunciado por qualquer das Partes, mediante aviso, por via diplomática, à outra Parte, cessando os respectivos efeitos seis meses após a data da denúncia, não ficando, porém, afectados, salvo decisão expressa em contrário, os programas e projectos em execução.
Artigo 10.º
Interpretação do Protocolo
Todos os litígios entre as duas Partes resultantes da interpretação e execução do presente Protocolo serão resolvidos por meio de negociação, com base nos princípios fundamentais do direito internacional.
Artigo 11.º
Disposição final
Na data da entrada em vigor do presente Protocolo cessará a vigência do Convénio de Assistência Mútua entre os Serviços contra Incêndios e de Socorro Portugueses e Espanhóis, assinado em Lisboa no dia 31 de Março de 1980.
O presente Protocolo entrará em vigor após a data de recepção da segunda das notas pelas quais as duas Partes comunicarem reciprocamente a sua aprovação em conformidade com os processos constitucionais de ambos os países.
Feito em Évora em 9 de Março de 1992, em dois exemplares originais, redigidos nas línguas portuguesa e espanhola. Os dois textos farão igualmente fé.
Pela República Portuguesa:
O Ministro da Administração Interna, Manuel Joaquim Dias Loureiro.
Pelo Reino de Espanha:
O Ministro do Interior, José Luís Corcuera Cuesta.
(ver documento original)