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Resolução da Assembleia da República 319/2021, de 14 de Dezembro

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Sumário

Aprova a alteração ao Tratado Que Cria o Mecanismo Europeu de Estabilidade entre os Estados-Membros da União Económica e Monetária, feito em Bruxelas, em 27 de janeiro de 2021 e em 8 de fevereiro de 2021

Texto do documento

Resolução da Assembleia da República n.º 319/2021

Sumário: Aprova a alteração ao Tratado Que Cria o Mecanismo Europeu de Estabilidade entre os Estados-Membros da União Económica e Monetária, feito em Bruxelas, em 27 de janeiro de 2021 e em 8 de fevereiro de 2021.

Aprova a alteração ao Tratado Que Cria o Mecanismo Europeu de Estabilidade entre os Estados-Membros da União Económica e Monetária, feito em Bruxelas, em 27 de janeiro de 2021 e em 8 de fevereiro de 2021

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar o Acordo que altera o Tratado Que Cria o Mecanismo Europeu de Estabilidade entre o Reino da Bélgica, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a Irlanda, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República Italiana, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a República de Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República Portuguesa, a República da Eslovénia, a República Eslovaca e a República da Finlândia, feito em Bruxelas, em 27 de janeiro de 2021 e em 8 de fevereiro de 2021, cujo texto, na versão autenticada em língua portuguesa, se publica em anexo.

Aprovada em 5 de novembro de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

ACORDO QUE ALTERA O TRATADO QUE CRIA O MECANISMO EUROPEU DE ESTABILIDADE ENTRE O REINO DA BÉLGICA, A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA, A REPÚBLICA DA ESTÓNIA, A IRLANDA, A REPÚBLICA HELÉNICA, O REINO DE ESPANHA, A REPÚBLICA FRANCESA, A REPÚBLICA ITALIANA, A REPÚBLICA DE CHIPRE, A REPÚBLICA DA LETÓNIA, A REPÚBLICA DA LITUÂNIA, O GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO, A REPÚBLICA DE MALTA, O REINO DOS PAÍSES BAIXOS, A REPÚBLICA DA ÁUSTRIA, A REPÚBLICA PORTUGUESA, A REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA, A REPÚBLICA ESLOVACA E A REPÚBLICA DA FINLÂNDIA.

Preâmbulo

As Partes Contratantes, o Reino da Bélgica, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a Irlanda, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República Italiana, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a República de Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República Portuguesa, a República da Eslovénia, a República Eslovaca e a República da Finlândia (a seguir designados «Estados-Membros da área do euro» ou «os Signatários»):

Reconhecendo o acordo para mobilizar fundos e proporcionar um mecanismo de apoio financeiro para efeitos da utilização do Fundo Único de Resolução («FUR»), pertencente ao Conselho Único de Resolução («CUR») criado nos termos do Regulamento (UE) n.º 806/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2014, que estabelece regras e um procedimento uniformes para a resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento no quadro de um Mecanismo Único de Resolução e de um Fundo Único de Resolução e que altera o Regulamento (UE) n.º 1093/2010 *;

* JO L 91, de 6 de abril de 2011, p. 1.

Reconhecendo o contributo fundamental do Mecanismo Europeu de Estabilidade (MEE) para a gestão de crises, ao proporcionar um apoio atempado e eficaz à estabilidade dos Estados-Membros da área do euro;

Tendo acordado num pacote abrangente para reforçar ainda mais a União Económica e Monetária,

Visando um maior desenvolvimento do MEE para reforçar a resiliência e as capacidades de resolução de crises na área do euro, sem deixar de respeitar plenamente o direito da União Europeia;

Recordando que, na Cimeira do Euro de 29 de junho de 2018 em formato inclusivo, os Chefes de Estado e de Governo dos Estados-Membros cuja moeda é o euro declararam que o MEE constituirá o mecanismo de apoio comum para o FUR e será reforçado com base nos elementos indicados na carta do presidente do Eurogrupo de 25 de junho de 2018;

Recordando ainda que, na Cimeira do Euro de 14 de dezembro de 2018 em formato inclusivo, os Chefes de Estado e de Governo dos Estados-Membros cuja moeda é o euro aprovaram os termos de referência desse mecanismo de apoio comum e uma ficha descritiva da reforma do MEE e que, na Cimeira do Euro de 21 de junho de 2019, em formato inclusivo, os Chefes de Estado e de Governo dos Estados-Membros cuja moeda é o euro tomaram nota do amplo acordo alcançado sobre a revisão do Tratado que cria o Mecanismo Europeu de Estabilidade;

acordaram no seguinte:

Artigo 1.º

Alteração do Tratado que cria o Mecanismo Europeu de Estabilidade

O Tratado que cria o Mecanismo Europeu de Estabilidade é alterado do seguinte modo:

A - O preâmbulo é alterado do seguinte modo:

1) O considerando (4) passa a ter a seguinte redação:

«(4) A escrupulosa observância do quadro jurídico estabelecido pela União Europeia, do quadro integrado para a supervisão orçamental e macroeconómica, em especial do Pacto de Estabilidade e Crescimento, do quadro aplicável aos desequilíbrios macroeconómicos e das regras relativas à governação económica da União Europeia, deverá continuar a ocupar a primeira linha na defesa contra crises de confiança que afetem a estabilidade da área do euro.»

2) São inseridos os seguintes considerandos:

«(5-A) Na Cimeira do Euro de 29 de junho de 2018 em formato inclusivo, os Chefes de Estado e de Governo dos Estados-Membros cuja moeda é o euro declararam que o MEE constituirá o mecanismo de apoio comum para o Fundo Único de Resolução ('FUR') e será reforçado com base nos elementos indicados na carta do presidente do Eurogrupo de 25 de junho de 2018. Na Cimeira do Euro de 14 de dezembro de 2018 em formato inclusivo, os Chefes de Estado e de Governo dos Estados-Membros cuja moeda é o euro aprovaram os termos de referência desse mecanismo de apoio comum a ser proporcionado pelo MEE, bem como uma ficha descritiva sobre a reforma do MEE. Esta ficha descritiva de reforma do MEE prevê a criação do mecanismo de apoio comum ao FUR, o mais tardar até ao termo do período de transição. Prevê também uma maior eficácia dos instrumentos de assistência financeira a título cautelar para os membros do MEE com sólidas bases económicas que possam ser afetados por um choque adverso que escape ao seu controlo. Em consonância com a posição comum sobre a futura cooperação entre a Comissão Europeia e o MEE, em anexo à ficha descritiva da reforma do MEE no que respeita à avaliação da elegibilidade ao abrigo da linha de crédito cautelar, consoante o âmbito exato dos critérios de elegibilidade, a Comissão Europeia e o MEE desempenharão os seus papéis respetivos em conformidade com o direito da União Europeia, o presente Tratado e as orientações do MEE. A ficha descritiva da reforma do MEE prevê também a aplicação de uma margem adicional caso um membro do MEE que tenha beneficiado de assistência financeira a título cautelar ao abrigo do MEE deixe de cumprir a condicionalidade inerente à sua concessão após ter mobilizado fundos, a menos que esse incumprimento se deva a acontecimentos fora do controlo do Governo. A referida ficha descritiva salienta ainda que a condicionalidade continua a ser um princípio subjacente ao presente Tratado e a todos os instrumentos do MEE, mas que é necessário adaptar as condições exatas a cada instrumento.

(5-B) A posição comum sobre a futura cooperação entre o MEE e a Comissão Europeia define o acordo sobre as novas modalidades de cooperação quer no âmbito dos programas de assistência financeira, quer fora dos mesmos. A Comissão Europeia e o MEE partilham objetivos comuns e desempenharão funções específicas relacionadas com a gestão de crises na área do euro, com base no direito da União Europeia e no presente Tratado. Por conseguinte, as duas instituições colaborarão estreitamente entre si no que diz respeito às medidas de gestão de crises do MEE, assegurando uma governação eficiente na prossecução da estabilidade financeira, com recurso a conhecimentos especializados. A Comissão Europeia assegura a coerência com o direito da União Europeia, nomeadamente com o quadro de coordenação das políticas económicas. Por seu turno, o MEE procede a uma análise e avaliação na perspetiva de um mutuante. A posição comum sobre a cooperação futura será plenamente integrada num memorando de cooperação, como previsto no artigo 13.º, n.º 8, quando as alterações ao presente Tratado entrarem em vigor.»

3) No considerando (7), é aditada a seguinte frase:

«Os membros do MEE reconhecem o atual diálogo entre o Diretor Executivo e o Parlamento Europeu.»

4) No considerando (8), a terceira frase passa a ter a seguinte redação:

«Espera-se dos Estados-Membros da área do euro que solicitem assistência financeira ao MEE que, sempre que adequado, dirijam um pedido análogo ao FMI.»

5) É inserido o seguinte considerando:

«(9-A) Os Estados-Membros da União Europeia cuja moeda não é o euro e que tenham estabelecido uma estreita cooperação com o Banco Central Europeu (BCE), nos termos do Regulamento (UE) n.º 1024/2013, do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao Banco Central Europeu atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito *, deverão conceder linhas de crédito paralelas para o FUR, juntamente com o MEE. Esses Estados-Membros participarão no mecanismo de apoio comum em condições equivalentes ('Estados-Membros participantes'). Os representantes dos Estados-Membros participantes deverão ser convidados a assistir às reuniões do Conselho de Governadores e do Conselho de Administração, na qualidade de observadores, nas quais sejam discutidas questões relacionadas com o mecanismo de apoio comum, e deverão dispor do mesmo acesso à informação. Convém estabelecer modalidades adequadas para a partilha de informações e a coordenação em tempo útil entre o MEE e os Estados-Membros participantes. Deverá ser possível convidar representantes do Conselho Único de Resolução ('CUR') a participar, na qualidade de observadores e numa base ad hoc, nas reuniões do Conselho de Governadores e do Conselho de Administração nas quais seja discutido o mecanismo de apoio financeiro.

* JO L 287, de 29 de outubro de 2013, p. 63.»

6) O considerando (10) passa a ter a seguinte redação:

«(10) Em 20 de junho de 2011, os representantes dos Governos dos Estados-Membros da União Europeia autorizaram as Partes Contratantes no presente Tratado a solicitar à Comissão Europeia e ao BCE que desempenhem as atribuições nele previstas. Reconhece-se que as funções atribuídas à Comissão Europeia e ao BCE ao abrigo do presente Tratado não comportam um poder de decisão próprio e que as atribuições prosseguidas por essas duas instituições com base no referido Tratado apenas vinculam o MEE.»

7) No considerando (11), são aditadas as seguintes frases:

«Após a introdução das referidas CAC a partir de 1 de janeiro de 2013, os membros do MEE comprometem-se a introduzir CAC que prevejam a possibilidade de votação por agregação simples (a seguir designadas 'CAC simples') até 2022. As modalidades jurídicas pormenorizadas serão acordadas no âmbito do Comité Económico e Financeiro, tendo em conta os requisitos constitucionais nacionais, para que todas as CAC simples sejam aplicadas por todos os membros do MEE nos novos títulos de dívida pública da área do euro, em moldes que assegurem que o seu impacto jurídico seja idêntico.»

8) São inseridos os seguintes considerandos:

«(11-A) A pedido de um membro do MEE e quando adequado, o MEE pode facilitar o diálogo entre esse membro do MEE e os seus investidores privados a título voluntário, informal, não vinculativo, temporário e confidencial.

(11-B) O MEE deverá prestar apoio de estabilidade unicamente aos membros do MEE cuja dívida seja considerada sustentável e cuja capacidade de reembolso ao MEE seja comprovada. A avaliação da sustentabilidade da dívida e da capacidade de reembolso será efetuada de forma transparente e previsível, permitindo ao mesmo tempo uma margem discricionária suficiente. Essas avaliações serão efetuadas pela Comissão Europeia, em articulação com o BCE, o MEE e, sempre que adequado e possível, em conjunto com o FMI, em consonância com o presente Tratado, o direito da União Europeia e o memorando de cooperação celebrado nos termos do artigo 13.º, n.º 8. Se essa colaboração não redundar numa posição comum, a Comissão Europeia procederá à avaliação global da sustentabilidade da dívida pública, ao passo que o MEE avaliará a capacidade de o membro do MEE em causa reembolsar o MEE.»

9) O considerando (12) passa a ter a seguinte redação:

«(12) Em casos excecionais, a participação, adequada e proporcionada, por parte do setor privado, de acordo com a prática do FMI, é considerada nos casos em que o apoio de estabilidade seja prestado acompanhado por condicionalidade, sob a forma de um programa de ajustamento macroeconómico.»

10) No considerando (13), é aditada a seguinte frase:

«Os empréstimos concedidos pelo MEE ao CUR no quadro do mecanismo de apoio devem beneficiar do estatuto de credor privilegiado, em moldes semelhantes aos dos demais empréstimos do MEE.»

11) O considerando (14) passa a ter a seguinte redação:

«(14) Os Estados-Membros da área do euro apoiarão a equivalência entre o estatuto de credor do MEE e o dos outros Estados que concedam empréstimos a título bilateral em coordenação com o MEE, nomeadamente em relação com os empréstimos concedidos ao CUR no quadro do mecanismo de apoio.»

12) São inseridos os seguintes considerandos:

«(15-A) O artigo 2.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia ('TFUE') estabelece que os Estados-Membros da União Europeia devem coordenar as suas políticas económicas de acordo com disposições determinadas no referido Tratado. Nos termos do artigo 5.º, n.º 1, e do artigo 121.º do TFUE, os Estados-Membros da União Europeia devem coordenar as suas políticas económicas no seio do Conselho da União Europeia. Por conseguinte, o MEE não deverá ter como finalidade a coordenação das políticas económicas entre os membros do MEE, sendo que o direito da União Europeia prevê as disposições necessárias para esse efeito. O MEE respeita os poderes conferidos pelo direito da União Europeia às instituições e aos órgãos da União.

(15-B) Os membros do MEE reconhecem que uma tomada de decisões célere e eficiente ao abrigo do mecanismo de apoio e a coordenação com os Estados-Membros participantes que, a par do MEE, participam no financiamento do mecanismo de apoio ao FUR é determinante para assegurar a eficácia desse mecanismo de apoio comum e das resoluções financiadas pelo mesmo, conforme se depreende dos termos de referência do mecanismo de apoio comum aprovados pelos Chefes de Estado e de Governo dos Estados-Membros cuja moeda é o euro na Cimeira do Euro em formato inclusivo realizada em 14 de dezembro de 2018. Os termos de referência preveem critérios para os desembolsos ao abrigo do mecanismo de apoio, incluindo nomeadamente os princípios de último recurso e de neutralidade orçamental a médio prazo, da plena conformidade com o Regulamento (UE) n.º 806/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2014, que estabelece regras e um procedimento uniformes para a resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento no quadro de um Mecanismo Único de Resolução e de um Fundo Único de Resolução bancária e que altera o Regulamento (UE) n.º 1093/2010 * ('RMUR') e com a Diretiva 2014/59/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE, do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/CE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.º 1093/2010 e (UE) n.º 648/2012 ** ('DRRB'), bem como a manutenção das regras. Os termos de referência preveem que o MEE deve decidir sobre a utilização do mecanismo de apoio, em regra, no prazo de 12 horas a contar do pedido formulado pelo CUR, prazo esse prorrogável pelo Diretor Executivo até 24 horas em casos excecionais, nomeadamente no caso de uma operação de resolução particularmente complexa, sem deixar de respeitar os requisitos constitucionais nacionais.

* JO L 225, de 30 de julho de 2014, p. 1.

** JO L 173, de 12 de junho de 2014, p. 190.»

13) O considerando 16 passa a ter a seguinte redação:

«(16) A independência do Diretor Executivo e do pessoal do MEE é reconhecida pelo presente Tratado. Esta deverá ser exercida de forma a preservar, sempre que pertinente e conforme previsto no presente Tratado, a coerência com o direito da União Europeia, cuja aplicação é supervisionada pela Comissão Europeia.»

14) O considerando (17) passa a ter a seguinte redação:

«(17) O Tribunal de Justiça da União Europeia é competente, nos termos do artigo 273.º do TFUE, para conhecer dos litígios entre as Partes Contratantes, ou entre estas e o MEE, em matéria de interpretação e aplicação do presente Tratado.

(18) O MEE estabelecerá sistemas de alerta adequados, com o objetivo de assegurar que recebe atempadamente os reembolsos devidos ao abrigo do apoio à estabilidade ou do mecanismo de apoio. A supervisão pós-programa será levada a cabo pela Comissão Europeia, em articulação com o BCE, e pelo Conselho da União Europeia no âmbito do enquadramento previsto por força dos artigos 121.º e 136.º do TFUE.»

B - O articulado é alterado do seguinte modo:

15) O artigo 3.º passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

Objetivos

1 - O MEE tem como missão mobilizar fundos e prestar apoio à estabilidade, sob rigorosa condicionalidade, adequada ao instrumento financeiro escolhido, em benefício de membros do MEE que estejam a ser afetados ou ameaçados por graves problemas de financiamento, se tal for indispensável para salvaguardar a estabilidade financeira da área do euro no seu conjunto e dos seus Estados-Membros. Quando relevante para se preparar a nível interno e para lhe permitir desempenhar devida e atempadamente as funções que lhe são atribuídas pelo presente Tratado, o MEE pode acompanhar e avaliar a situação macroeconómica e financeira dos seus membros, incluindo a sustentabilidade da sua dívida pública, e proceder a uma análise das informações e dos dados pertinentes. Para o efeito, o Diretor Executivo colabora com a Comissão Europeia e o BCE a fim de assegurar a plena coerência com o quadro de coordenação das políticas económicas previsto no TFUE.

2 - O MEE pode disponibilizar o mecanismo de apoio ao CUR, para permitir ao FUR apoiar a aplicação dos instrumentos de resolução e o exercício dos poderes de resolução do CUR, conforme consagrados no direito da União Europeia.

3 - Para esses efeitos, o MEE fica autorizado a reunir fundos através da emissão de instrumentos financeiros ou da celebração de acordos ou convénios financeiros ou de outra natureza com os membros do MEE, instituições financeiras ou terceiros.

4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, a condicionalidade aplicada deve ser adequada ao instrumento de assistência financeira escolhido, como previsto no presente Tratado.»

16) No artigo 4.º, n.º 4, o primeiro período passa a ter a seguinte redação:

«Em derrogação do n.º 3 do presente artigo, recorre-se a um procedimento urgente de votação quando tanto a Comissão Europeia como o BCE concluírem que a não adoção urgente de uma decisão de concessão ou execução de assistência financeira, tal como definida nos artigos 13.º a 18.º, comprometeria a sustentabilidade económica e financeira da área do euro.»

17) O artigo 5.º é alterado do seguinte modo:

a) No n.º 4, é aditada a seguinte frase:

«Os representantes dos Estados-Membros participantes que participem, a par do MEE, no financiamento do mecanismo de apoio ao FUR são igualmente convidados a assistir às reuniões do Conselho de Governadores, na qualidade de observadores, aquando da discussão de questões relacionadas com o mecanismo de apoio comum.»;

b) O n.º 6 é alterado do seguinte modo:

i) A alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a) O cancelamento do fundo de reserva de emergência e a transferência do seu conteúdo de volta ao fundo de reserva e/ou capital realizado, nos termos do artigo 4.º, n.º 4, o levantamento da suspensão da aplicação do artigo 18.º-A, n.º 6, primeiro parágrafo, a alteração da maioria de votos necessária para a adoção de uma decisão relativamente aos empréstimos e respetivos desembolsos ao abrigo do mecanismo de apoio no âmbito do procedimento urgente de votação e a definição das circunstâncias em que o reexame deve ter lugar no futuro, nos termos do artigo 18.º-A, n.º 6, terceiro parágrafo;»;

ii) A alínea f) passa a ter a seguinte redação:

«f) A concessão de apoio à estabilidade pelo MEE, incluindo a condicionalidade de política económica prevista no memorando de entendimento a que se refere o artigo 13.º, n.º 3, ou o artigo 14.º, n.º 2, a escolha de instrumentos e a determinação dos termos financeiros e das condições, nos termos dos artigos 12.º a 18.º;»;

iii) É inserida a seguinte alínea:

«f-A) A alteração dos critérios de elegibilidade para a assistência financeira a título cautelar estabelecidos no anexo iii, nos termos do artigo 14.º, n.º 1;»;

iv) A alínea g) passa a ter a seguinte redação:

«g) A atribuição i) ao Diretor Executivo e ii) à Comissão Europeia, em articulação com o BCE, da função de negociar em conjunto a condicionalidade de política económica associada à assistência financeira, nos termos do artigo 13.º, n.º 3;»;

v) É inserida a seguinte alínea:

«g-A) A concessão de um mecanismo de apoio, nos termos do artigo 18.º-A, n.º 1, primeiro parágrafo, a alteração dos critérios para a aprovação dos empréstimos e desembolsos ao abrigo do mecanismo de apoio previstos no anexo iv, nos termos do artigo 18.º-A, n.º 1, segundo parágrafo, a determinação de qualquer dos elementos indicados no artigo 18.º-A, n.º 1, terceiro parágrafo, e a decisão de fazer cessar ou manter esse mecanismo de apoio nos termos do artigo 18.º-A, n.os 1 e 8;»;

vi) A alínea h) passa a ter a seguinte redação:

«h) As alterações à política de fixação de juros e às orientações sobre a fixação dos mesmos em matéria de assistência financeira ou do mecanismo de apoio ao FUR, nos termos do artigo 20.º;»;

vii) A alínea j) passa a ter a seguinte redação:

«j) A definição das modalidades de transferência dos apoios concedidos pelo FEEF para o MEE, incluindo a constituição de uma parcela adicional de capital autorizado, nos termos do artigo 40.º;»

18) O artigo 6.º é alterado do seguinte modo:

a) Ao n.º 3 é aditada a seguinte frase:

«Os representantes dos Estados-Membros participantes que participem, a par do MEE, no financiamento do mecanismo de apoio ao FUR são igualmente convidados a assistir às reuniões do Conselho de Administração, na qualidade de observadores, aquando da discussão de questões relacionadas com o mecanismo de apoio comum.»;

b) O n.º 4 passa a ter a seguinte redação:

«4 - O Conselho de Administração pode convidar outras pessoas, incluindo representantes de instituições ou organizações, a assistir a reuniões na qualidade de observadores, numa base ad hoc.»

19) Ao artigo 7.º, n.º 4, é aditado o seguinte período:

«O Diretor Executivo e o pessoal do MEE respondem apenas perante o MEE e exercem as suas funções com total independência.»

20) O artigo 12.º é alterado do seguinte modo:

a) É inserido o seguinte número:

«1-A - O MEE pode disponibilizar o mecanismo de apoio ao FUR, sem prejuízo do direito da União Europeia e das competências das instituições e dos órgãos da União Europeia. Os empréstimos ao abrigo do mecanismo de apoio só podem ser concedidos a título de último recurso e na medida em que sejam neutros do ponto de vista orçamental a médio prazo.»;

b) Ao n.º 3 é aditada a seguinte frase:

«A votação por agregação simples aplica-se a todos os novos títulos de dívida pública da área do euro, com prazo de vencimento superior a um ano, emitidos em ou após 1 de janeiro de 2022.»;

c) É aditado o seguinte número:

«4 - No exercício das funções que lhe são conferidas pelo presente Tratado, a Comissão Europeia velará por que as operações de assistência financeira asseguradas pelo MEE ao abrigo do presente Tratado sejam, quando relevante, consentâneas com o direito da União Europeia, em especial com as medidas de coordenação das políticas económicas previstas no TFUE.»

21) O artigo 13.º é alterado do seguinte modo:

a) O n.º 1 é alterado do seguinte modo:

i) O proémio passa a ter a seguinte redação:

«1 - Um membro do MEE pode dirigir um pedido de apoio à estabilidade ao Presidente do Conselho de Governadores. Esse pedido deve indicar o instrumento ou instrumentos de assistência financeira a considerar. Após receção do pedido, o presidente do Conselho de Governadores incumbe i) o Diretor Executivo e ii) a Comissão Europeia, em articulação com o BCE, em conjunto, do seguinte:»;

ii) A alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b) Da avaliação da sustentabilidade da dívida pública e da capacidade de reembolso do apoio à estabilidade. Esta avaliação deve ser realizada de forma transparente e previsível, mas que permita simultaneamente uma margem discricionária suficiente. Sempre que adequado e possível, essa avaliação deverá ser realizada em conjunto com o FMI;»;

b) O n.º 2 passa a ter a seguinte redação:

«2 - Com base no pedido do membro do MEE e nas avaliações referidas no n.º 1 do presente artigo, numa proposta do Diretor Executivo baseada nessas avaliações e, se aplicável, nas avaliações positivas referidas no artigo 14.º, n.os 1 e 2, o Conselho de Governadores pode decidir conceder, em princípio, o apoio à estabilidade ao membro do MEE em causa, sob a forma de um instrumento de assistência financeira.»;

c) No n.º 3, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«3 - Se for adotada uma decisão nos termos do n.º 2 que não seja relativa a uma linha de crédito a título cautelar sujeita a condições, o Conselho de Governadores incumbe i) o Diretor Executivo e ii) a Comissão Europeia, em articulação com o BCE, em conjunto e, sempre que possível, igualmente com o FMI, de negociar em conjunto um Memorando de Entendimento com o membro do MEE em causa que especifique a condicionalidade associada ao instrumento de assistência financeira. O conteúdo do memorando de entendimento deve refletir a gravidade dos problemas a abordar e o instrumento de assistência financeira escolhido. O Diretor Executivo deve preparar uma proposta de acordo relativo ao mecanismo de assistência financeira, incluindo os termos financeiros e as condições, bem como a escolha dos instrumentos, a adotar pelo Conselho de Governadores.»;

d) O n.º 4 passa a ter a seguinte redação:

«4 - O Memorando de Entendimento é assinado pela Comissão Europeia e pelo Diretor Executivo em nome do MEE, sob reserva do cumprimento prévio das condições fixadas no n.º 3 e da aprovação pelo Conselho de Governadores.»;

e) O n.º 7 passa a ter a seguinte redação:

«7 - i) O Diretor Executivo e ii) a Comissão Europeia, em articulação com o BCE e, sempre que possível, igualmente com o FMI, ficam incumbidos de monitorizar em conjunto a observância da condicionalidade associada ao instrumento de assistência financeira.»;

f) É aditado o seguinte número:

«8 - Sob reserva da aprovação prévia pelo Conselho de Administração de comum acordo, o MEE pode celebrar com a Comissão Europeia um memorando de cooperação que descreva pormenorizadamente a cooperação entre o Diretor Executivo e a Comissão Europeia no desempenho das funções que lhes são atribuídas nos termos dos n.os 1, 3 e 7 do presente artigo e referidas no artigo 3.º, n.º 1.»

22) O artigo 14.º passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 14.º

Assistência financeira do MEE a título cautelar

1 - Os instrumentos de assistência financeira a título cautelar do MEE prestam apoio aos membros deste último com sólidas bases económicas suscetíveis de serem afetados por um choque adverso fora do seu controlo. O Conselho de Governadores pode decidir conceder assistência financeira a título cautelar a um membro do MEE cuja dívida pública seja sustentável, sob a forma de uma linha de crédito a título cautelar sujeita a condições ou sob a forma de uma linha de crédito com condições mais rigorosas, nos termos do artigo 12.º, n.º 1, sob reserva do cumprimento dos critérios de elegibilidade a aplicar a cada tipo de assistência, conforme previsto no anexo iii.

O Conselho de Governadores pode decidir alterar os critérios de elegibilidade aplicáveis à assistência financeira a título cautelar do MEE e alterar o anexo iii em conformidade. Essa alteração entra em vigor logo que os membros do MEE notifiquem o depositário da conclusão dos seus procedimentos nacionais aplicáveis.

2 - A condicionalidade associada a uma linha de crédito a título cautelar sujeita a condições deve consistir no cumprimento contínuo dos critérios de elegibilidade previstos no anexo iii, a que se compromete o membro do MEE em causa no pedido que assinou nos termos do artigo 13.º, n.º 1, no qual salienta as suas principais intenções estratégicas ('Carta de Intenções'). Quando receber essa Carta de Intenções, o Presidente do Conselho de Governadores incumbe a Comissão Europeia de avaliar se as intenções estratégicas constantes da referida carta são plenamente consentâneas com as medidas de coordenação das políticas económicas previstas no TFUE, nomeadamente com todos os atos do direito da União Europeia, incluindo qualquer parecer, advertência, recomendação ou decisão dirigida ao membro do MEE em causa. Em derrogação do disposto no artigo 13.º, n.os 3 e 4, não é negociado qualquer Memorando de Entendimento.

3 - A condicionalidade associada a uma linha de crédito com condições mais rigorosas deve ser descrita em pormenor no Memorando de Entendimento, nos termos do artigo 13.º, n.º 3, e ser consentânea com os critérios de elegibilidade previstos no anexo iii.

4 - Os termos financeiros e as condições da assistência financeira do MEE a título cautelar devem ser especificados no acordo relativo ao instrumento de assistência financeira a título cautelar, a assinar pelo Diretor Executivo.

5 - O Conselho de Administração adota as orientações específicas aplicáveis de execução da assistência financeira do MEE a título cautelar.

6 - O Conselho de Administração deve ponderar periodicamente e, pelo menos, de seis em seis meses, ou depois de o membro do MEE ter beneficiado de fundos pela primeira vez (através de um empréstimo ou uma compra no mercado primário), um relatório nos termos do artigo 13.º, n.º 7. Em relação a uma linha de crédito a título cautelar sujeita a condições, o relatório deve verificar se continuam a ser cumpridos os critérios de elegibilidade referidos no n.º 2 do presente artigo ao passo que em relação a linha de crédito com condições mais rigorosas, o relatório deve verificar o cumprimento das condições estratégicas especificadas no Memorando de Entendimento. Se o relatório concluir que o membro do MEE continua a cumprir os critérios de elegibilidade aplicáveis à linha de crédito a título cautelar sujeita a condições, ou a cumprir a condicionalidade associada a uma linha de crédito com condições mais rigorosas, a referida linha de crédito deve ser mantida, a menos que o Diretor Executivo ou qualquer diretor solicite uma decisão do Conselho de Administração de comum acordo quanto à manutenção ou não da linha de crédito.

7 - Se o relatório elaborado nos termos do n.º 6 do presente artigo concluir que o membro do MEE deixou de cumprir os critérios de elegibilidade aplicáveis à linha de crédito a título cautelar sujeita a condições, ou de cumprir a condicionalidade associada à linha de crédito com condições mais rigorosas, o acesso à linha de crédito é descontinuado, a menos que o Conselho de Administração decida, de comum acordo, mantê-lo. Se o membro do MEE tiver previamente beneficiado de fundos, é aplicada uma margem adicional em conformidade com as orientações sobre a fixação de juros a adotar pelo Conselho de Governadores nos termos do artigo 20.º, n.º 2, salvo se o Conselho de Administração entender, com base no relatório, que o incumprimento se deve a acontecimentos fora do controlo do membro do MEE. Se a linha de crédito não for mantida, pode ser solicitada e concedida outra forma de assistência financeira, em conformidade com as regras aplicáveis por força do presente Tratado.»

23) No artigo 15.º, o n.º 5 passa a ter a seguinte redação:

«5 - Se aplicável, o Conselho de Administração decide de comum acordo, sob proposta do Diretor Executivo e após ter recebido um relatório deste último e da Comissão Europeia, nos termos do artigo 13.º, n.º 7, da disponibilização das parcelas da assistência financeira subsequentes à primeira.»

24) No artigo 16.º, o n.º 5 passa a ter a seguinte redação:

«5 - O Conselho de Administração decide de comum acordo, sob proposta do Diretor Executivo e após ter recebido um relatório deste último e da Comissão Europeia, nos termos do artigo 13.º, n.º 7, da disponibilização das parcelas da assistência financeira subsequentes à primeira.»

25) No artigo 17.º, o n.º 5 passa a ter a seguinte redação:

«5 - O Conselho de Administração decide de comum acordo, sob proposta do Diretor Executivo e após ter recebido um relatório deste último e da Comissão Europeia, nos termos do artigo 13.º, n.º 7, da disponibilização da assistência financeira a um Estado-Membro beneficiário através de operações no mercado primário.»

26) É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 18.º-A

Mecanismo de apoio

1 - Com base num pedido relativo a um mecanismo de apoio formulado pelo CUR e sob proposta do Diretor Executivo, o Conselho de Governadores pode decidir disponibilizar um mecanismo de apoio ao CUR que englobe todas as utilizações possíveis do FUR, conforme consagradas no direito da União Europeia, mediante salvaguardas adequadas.

O anexo iv prevê os critérios aplicáveis à aprovação de empréstimos e respetivos desembolsos ao abrigo do mecanismo de apoio. O Conselho de Governadores pode decidir alterar os critérios para a aprovação de empréstimos e desembolsos e alterar o anexo iv em conformidade. Essa alteração entra em vigor logo que os membros do MEE notifiquem o depositário da conclusão dos seus procedimentos nacionais aplicáveis.

O Conselho de Governadores determina os principais termos e condições financeiras aplicáveis ao mecanismo de apoio, o seu limite nominal e suas eventuais adaptações, as disposições relativas ao procedimento de verificação da conformidade com a condição de manutenção das regras para a resolução bancária e às consequências do mecanismo de apoio e da sua utilização, bem como as condições em que o Conselho de Governadores pode decidir fazer cessar o mecanismo de apoio e ainda as condições e os prazos em que o Conselho de Governadores pode decidir continuar a aplicar o mecanismo de apoio nos termos do n.º 8.

2 - O mecanismo de apoio assume a forma de uma linha de crédito renovável ao abrigo da qual podem ser concedidos empréstimos.

3 - Os termos e as condições financeiras pormenorizadas do mecanismo de apoio devem ser especificados num acordo relativo a esse mecanismo celebrado com o CUR, a aprovar pelo Conselho de Administração de comum acordo e a assinar pelo Diretor Executivo.

4 - O Conselho de Administração adota e reexamina periodicamente as orientações pormenorizadas sobre as modalidades de execução do mecanismo de apoio, nomeadamente os procedimentos destinados a assegurar a rápida adoção de decisões nos termos do n.º 5.

5 - Com base num pedido de empréstimo por parte do CUR, contendo todas as informações pertinentes e respeitando simultaneamente os requisitos de confidencialidade do direito da União Europeia, numa proposta do Diretor Executivo e numa avaliação da capacidade de reembolso do CUR, e, se aplicável, em avaliações da Comissão Europeia e do BCE efetuadas nos termos do n.º 6, o Conselho de Administração decide de comum acordo, norteado pelos critérios estabelecidos no anexo iv, sobre os empréstimos e os respetivos desembolsos ao abrigo do mecanismo de apoio.

O Conselho de Administração pode decidir, de comum acordo, delegar no Diretor Executivo a função prevista no presente número por um prazo e até um montante determinado, em conformidade com as regras especificadas nas orientações adotadas pelo Conselho de Administração.

6 - Em derrogação do artigo 4.º, n.º 3, recorre-se a um procedimento urgente de votação quando a Comissão Europeia e o BCE concluírem, em avaliações separadas, que a não adoção urgente de uma decisão do Conselho de Administração sobre os empréstimos e os respetivos desembolsos ao abrigo do mecanismo de apoio, nos termos do primeiro período do n.º 5 do presente artigo, comprometeria a sustentabilidade económica e financeira da área do euro. A adoção dessa decisão de comum acordo pelo procedimento urgente exige uma maioria qualificada de 85 % dos votos expressos. O disposto no presente número não se aplica se, e enquanto, estiverem a decorrer procedimentos relativos à manutenção das regras para a resolução bancária nos termos do n.º 8 do presente artigo e das disposições conexas adotadas pelo Conselho de Governadores.

Caso se recorra ao procedimento urgente referido no primeiro parágrafo, é efetuada uma transferência para um fundo de reserva de emergência, a fim de constituir uma reserva específica para cobrir os riscos decorrentes dos empréstimos e dos respetivos desembolsos aprovados ao abrigo desse procedimento urgente. O Conselho de Administração pode decidir, de comum acordo, cancelar o fundo de reserva de emergência e transferir o respetivo montante de volta para o fundo de reserva e/ou capital realizado.

Uma vez utilizado este procedimento urgente de votação por duas vezes, é suspensa a aplicação do disposto no primeiro parágrafo até que o Conselho de Governadores decida levantar essa suspensão. Quando decidir levantar essa suspensão, o Conselho de Governadores reexamina a maioria de votos necessária para adotar uma decisão ao abrigo do referido procedimento e determina as circunstâncias em que o reexame deve ter lugar no futuro, podendo decidir alterar o presente número em conformidade, sem descer o limiar de votação. Essa alteração entra em vigor logo que os membros do MEE notifiquem o depositário da conclusão dos seus procedimentos nacionais aplicáveis.

7 - O MEE deve instaurar um sistema de alerta adequado para garantir que sejam recebidos em tempo útil os reembolsos devidos ao abrigo do mecanismo de apoio.

8 - O mecanismo de apoio e a sua utilização nos termos do presente artigo estão subordinados à condição de manutenção das regras para a resolução bancária. Se esta condição não for preenchida, é desencadeada uma análise exaustiva, sendo necessária uma decisão do Conselho de Governadores para a manutenção do mecanismo de apoio. O Conselho de Governadores determina, nos termos do n.º 1, outras disposições sobre o procedimento de verificação do cumprimento da condição de manutenção das regras para a resolução bancária e as consequências para o mecanismo de apoio e a sua utilização.

9 - Para efeitos do n.º 8 do presente artigo, por manutenção das regras para a resolução bancária deve entender-se:

a) A manutenção, conforme definida no artigo 9.º, n.º 1, do Acordo Intergovernamental, de 21 de maio de 2014, relativo à transferência e mutualização das contribuições para o Fundo Único de Resolução (a seguir designado 'Acordo Intergovernamental'), das regras definidas no artigo 9.º, n.º 1, do Acordo Intergovernamental; e

b) A manutenção dos princípios e das regras respeitantes ao instrumento de recapitalização interna (bail-in) e ao enquadramento relativo ao requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis estabelecido na DRRB, no RMUR e no Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 *, na medida em que esses princípios e regras sejam relevantes para preservar os meios financeiros do FUR.

* JO L 176, de 27 de junho de 2013, p. 1.

10 - Na aplicação do presente artigo, o MEE deve cooperar estreitamente com os Estados-Membros participantes que participam, a par do MEE, no financiamento do mecanismo de apoio ao FUR.»

27) No artigo 19.º, o título passa a ter a seguinte redação:

«Revisão e alteração da lista dos instrumentos de assistência financeira»

28) No artigo 20.º, os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redação:

«1 - Ao conceder apoio à estabilidade ou financiamento do mecanismo de apoio ao FUR, o MEE deve procurar cobrir na íntegra os seus custos de financiamento e operacionais, incluindo uma margem adequada.

2 - Para todos os instrumentos de assistência financeira e financiamento do mecanismo de apoio ao FUR, a política de fixação de juros é especificada em orientações para o efeito, a adotar pelo Conselho de Governadores.»

29) No artigo 21.º, o n.º 1 passa a ter a seguinte redação:

«1 - Para cumprir as suas missões, o MEE fica habilitado a contrair empréstimos nos mercados de capitais junto de bancos, instituições financeiras ou outras entidades ou instituições.»

30) No artigo 30.º, o n.º 5 passa a ter a seguinte redação:

«5 - O Conselho de Governadores disponibiliza o relatório anual aos parlamentos nacionais, assim como às mais altas instituições de fiscalização dos membros do MEE, ao Tribunal de Contas Europeu e ao Parlamento Europeu.»

31) Ao artigo 37.º, é aditado o seguinte número:

«4 - Os litígios entre membros do MEE relativos ao cumprimento da condição de manutenção das regras para a resolução bancária prevista no artigo 18.º-A podem ser submetidos diretamente ao Tribunal de Justiça da União Europeia, pelo procedimento a determinar pelo Conselho de Governadores nos termos do artigo 18.º-A, n.os 1 e 8. O acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia é vinculativo para as partes no processo; o MEE atua em conformidade com esse acórdão.»

32) No artigo 38.º, o parágrafo único passa a ter a seguinte redação:

«Para cumprir as suas missões, o MEE fica habilitado a cooperar, nos termos do presente Tratado, com o FMI, com os Estados que concedam assistência financeira a um membro do MEE numa base ad hoc, com os Estados-Membros da União Europeia e com as entidades ou organizações internacionais com competências em domínios afins.»

33) Ao artigo 40.º é aditado o seguinte número:

«4 - Sem prejuízo dos artigos 8.º a 11.º e do artigo 39.º, o Conselho de Governadores pode, a fim de facilitar a transferência a que se refere o n.º 2 do presente artigo, constituir uma parcela adicional de capital autorizado, a subscrever por alguns ou por todos os acionistas do FEEF, proporcional à chave de contribuição estabelecida no anexo 2 do Acordo-Quadro relativo ao FEEF assinado em 10 de junho de 2010 (tal como alterado). A parcela adicional deve ser constituída por capital mobilizável, não conferir direitos de voto (mesmo que esse capital seja mobilizado) e ficar sujeita a um montante máximo correspondente ao montante agregado do capital em dívida dos empréstimos do FEEF transferido, multiplicado por uma percentagem não superior a 165 %. O Conselho de Governadores determina a forma e as circunstâncias das mobilizações de capital e dos pagamentos a título da parcela adicional.

A transferência a que se refere o n.º 2 não aumenta a soma dos passivos do FEEF e do MEE em comparação com um cenário em que tal transferência não se realize. A parcela adicional deve apoiar a transferência dos empréstimos do FEEF e ser reduzida em conformidade com o reembolso dos referidos empréstimos.

A decisão do Conselho de Governadores tomada nos termos do primeiro parágrafo do presente número entra em vigor depois de os membros do MEE notificarem o depositário do cumprimento dos respetivos procedimentos nacionais aplicáveis.»

34) No artigo 45.º, os pontos 1 e 2 passam a ter a seguinte redação:

«1) Anexo I: Chave de contribuição do MEE;

2) Anexo II: Subscrição do capital autorizado;

3) Anexo III: Critérios de elegibilidade para a assistência financeira do MEE a título cautelar; e

4) Anexo IV: Critérios para a aprovação de empréstimos e desembolsos ao abrigo do mecanismo de apoio.»

35) É aditado o seguinte anexo iii:

«ANEXO III

Critérios de elegibilidade para a assistência financeira do MEE a título cautelar

1 - Apresentam-se em seguida os critérios de elegibilidade para a assistência financeira do MEE a título cautelar, que foram estabelecidos tendo em conta:

a) A Declaração da Cimeira do Euro, de 14 de dezembro de 2018, que aprovou a ficha descritiva da reforma do MEE, especificando que serão clarificados os critérios de elegibilidade ex ante para avaliar o bom desempenho económico e financeiro, e que o instrumento da linha de crédito com condições mais rigorosas ('LCCR') continuará a estar disponível, como previsto nas orientações atuais do MEE; e

b) A posição comum sobre a futura cooperação entre a Comissão Europeia e o MEE, em anexo à ficha descritiva da reforma do MEE, bem como as funções e competências das instituições previstas no quadro normativo da União Europeia.

Além disso, considerando que o processo de concessão de assistência financeira do MEE a título cautelar respeita o disposto nos artigos 13.º e 14.º do presente Tratado e que, nos termos do artigo 14.º, n.º 1, do presente Tratado, o Conselho de Governadores pode decidir conceder assistência financeira a título cautelar a um membro do MEE cuja dívida pública seja sustentável e que o Conselho de Administração adota orientações pormenorizadas sobre as modalidades de execução dessa assistência financeira do MEE a título cautelar, nos termos do artigo 14.º, n.º 5, do presente Tratado.

2 - Critérios de elegibilidade para a concessão de uma linha de crédito a título cautelar sujeita a condições ('LCCC'):

O acesso a uma LCCC deve basear-se em critérios de elegibilidade e circunscrever-se aos membros do MEE com uma situação económica e financeira essencialmente robusta e cuja dívida pública seja sustentável. Como regra, os membros do MEE devem cumprir critérios quantitativos e satisfazer as condições qualitativas relacionadas com a supervisão da UE. A avaliação da elegibilidade para uma LCCC de um potencial beneficiário membro do MEE é feita com base nos seguintes critérios:

a) Respeito dos critérios orçamentais quantitativos. O membro do MEE não deve estar sujeito a um procedimento por défice excessivo e deve cumprir os três critérios seguintes nos dois anos que precedem o pedido de assistência financeira a título cautelar:

i) Défice das administrações públicas não superior a 3 % do PIB;

ii) Saldo orçamental estrutural das administrações públicas igual ou superior ao valor de referência mínimo específico do País *;

* O valor de referência mínimo é o nível do saldo estrutural que assegura uma margem de segurança em relação ao limiar de 3 % previsto pelo TFUE em condições conjunturais normais. É utilizado essencialmente como um dos três fatores que entram no cálculo do objetivo de médio prazo mínimo.

iii) Valor de referência para a dívida que consista num rácio dívida pública/PIB inferior a 60 % ou uma redução do diferencial em relação a 60 % ao longo dos dois anos precedentes a uma taxa média de um vigésimo por ano;

b) Ausência de desequilíbrios excessivos. O membro do MEE não deve ser considerado como apresentando desequilíbrios excessivos no quadro da supervisão da UE;

c) Histórico de acesso aos mercados de capitais internacionais, quando pertinente, em condições razoáveis;

d) Situação externa sustentável; e

e) Ausência de fatores graves de vulnerabilidade do setor financeiro suscetíveis de comprometer a estabilidade financeira do membro do MEE.

3 - Critérios de elegibilidade para a concessão de uma LCCR

Pode ser dado acesso a uma LCCR aos membros do MEE que não sejam elegíveis para uma LCCC em virtude da não observância de alguns critérios de elegibilidade mas cuja situação económica e financeira geral permaneça robusta e cuja dívida pública seja sustentável.»

36) É aditado o seguinte texto como anexo iv:

«ANEXO IV

Critérios para a aprovação de empréstimos e desembolsos ao abrigo do mecanismo de apoio

1 - Apresentam-se em seguida os critérios para a aprovação dos empréstimos e desembolsos ao abrigo do mecanismo de apoio, que foram estabelecidos tendo em conta:

a) Os termos de referência do mecanismo de apoio comum ao FUR aprovados na Cimeira do Euro de 14 de dezembro de 2018;

b) O considerando 15-B do presente Tratado, que recorda que os termos de referência do mecanismo de apoio comum ao FUR aprovados na Cimeira do Euro, de 14 de dezembro de 2018, preveem critérios para os desembolsos ao abrigo do mecanismo de apoio, incluindo nomeadamente os princípios de último recurso e da neutralidade orçamental a médio prazo, da plena observância do RMUR e da DRRB, bem como da manutenção das regras;

c) O artigo 12.º, n.º 2, do presente Tratado que especifica que os empréstimos ao abrigo do mecanismo de apoio só podem ser concedidos a título de último recurso e na medida em que sejam neutros do ponto de vista orçamental a médio prazo;

d) O artigo 18.º-A, n.º 8, do presente Tratado que especifica que o mecanismo de apoio e a sua utilização estão subordinados à condição de manutenção das regras para a resolução bancária e que outras disposições sobre a verificação do cumprimento dessa condição e as consequências para o mecanismo de apoio e sua utilização devem ser determinadas pelo Conselho de Governadores nos termos do artigo 18.º-A, n.º 1, do presente Tratado;

e) O artigo 18.º-A, n.º 5, do presente Tratado que especifica que o Conselho de Administração deve decidir de comum acordo, norteado pelos critérios previstos no presente anexo, dos empréstimos e dos respetivos desembolsos ao abrigo do mecanismo de apoio, e considerando que o processo de concessão e execução do mecanismo de apoio é efetuado nos termos do artigo 18.º-A do presente Tratado e que o Conselho de Administração adota orientações pormenorizadas sobre as modalidades de execução do mecanismo de apoio nos termos do artigo 18.º-A, n.º 4, do presente Tratado.

2 - Critérios para a aprovação dos empréstimos e desembolsos ao abrigo do mecanismo de apoio:

a) O acesso ao mecanismo de apoio constitui uma solução de último recurso. Consequentemente:

i) Os recursos financeiros do FUR disponíveis para utilização nos termos do artigo 76.º do RMUR que não estejam já afetados a medidas de resolução estão depauperados, nomeadamente quando o FUR dispõe de meios financeiros mas estes são insuficientes para o processo de resolução em causa;

ii) As contribuições ex post são insuficientes ou não estão imediatamente disponíveis; e

iii) O CUR não consegue contrair empréstimos em termos e condições que considera aceitáveis nos termos dos artigos 73.º e 74.º do RMUR;

b) O princípio da neutralidade orçamental a médio prazo é respeitado. A capacidade de reembolso do CUR é suficiente para reembolsar na íntegra, a médio prazo, os empréstimos concedidos ao abrigo do mecanismo de apoio;

c) Os fundos solicitados podem ser disponibilizados ao MEE. No caso de desembolsos através de transferência de fundos, o MEE obteve os fundos em condições que considera aceitáveis ou, no caso de desembolsos através da transferência de valores mobiliários, os títulos são criados legalmente e detidos em custódia junto do depositário de valores mobiliários aplicável;

d) Todas as partes no AIG, nos territórios em que decorre a ação de resolução em causa, cumpriram as suas obrigações de transferir para o FUR as contribuições recebidas das instituições autorizadas no seu território;

e) Não se verifica no momento qualquer incumprimento dos empréstimos contraídos pelo CUR junto do MEE ou de qualquer outro credor, ou o CUR apresentou, relativamente a um eventual evento em curso desse teor, um plano de medidas corretivas que o Conselho de Administração considera satisfatório;

f) A condição de manutenção das regras para a resolução bancária, definida no artigo 18.º-A, n.º 9, do presente Tratado, é respeitada, conforme determinado pelo Conselho de Governadores nos termos do artigo 18.º-A, n.os 1 e 8, do presente Tratado; e

g) O regime de resolução específico é plenamente consentâneo com o direito da União Europeia e entrou em vigor em conformidade com o direito da União Europeia.»

Artigo 2.º

Depósito

O presente acordo de alteração é depositado junto do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia (a seguir designado «depositário»), o qual transmite cópias autenticadas do mesmo a todos os signatários.

Artigo 3.º

Consolidação

O depositário elabora uma versão consolidada do Tratado que cria o Mecanismo Europeu de Estabilidade e comunica-a a todos os signatários.

Artigo 4.º

Ratificação, aprovação ou aceitação

1 - O presente acordo de alteração fica submetido a ratificação, aprovação ou aceitação pelos signatários. Os instrumentos de ratificação, aprovação ou aceitação devem ser depositados junto do depositário.

2 - O depositário notifica os outros signatários de cada depósito e da respetiva data.

Artigo 5.º

Entrada em vigor e adesão

1 - O presente acordo de alteração entra em vigor na data em que tiverem sido depositados os instrumentos de ratificação, aprovação ou aceitação por todos os signatários.

2 - Antes da sua entrada em vigor, o presente acordo de alteração está aberto à adesão dos Estados-Membros da União Europeia que adiram ao Tratado que cria o Mecanismo Europeu de Estabilidade, nos termos dos seus artigos 2.º e 44.º

Os artigos 2.º e 44.º do Tratado que cria o Mecanismo Europeu de Estabilidade são igualmente aplicáveis à adesão ao presente acordo de alteração.

O Estado-Membro aderente deve apresentar o pedido de adesão ao presente acordo de alteração em simultâneo com o pedido de adesão ao Tratado que cria o Mecanismo Europeu de Estabilidade. A aprovação do pedido pelo Conselho de Governadores nos termos do artigo 44.º do Tratado que cria o Mecanismo Europeu de Estabilidade produz efeitos a partir do depósito simultâneo dos instrumentos de adesão ao Tratado que cria o Mecanismo Europeu de Estabilidade e ao presente acordo de alteração.

Feito em exemplar único, cujos textos em alemão, eslovaco, esloveno, espanhol, estónio, finlandês, francês, grego, inglês, irlandês, italiano, letão, lituano, maltês, neerlandês, português e sueco fazem igualmente fé.

(ver documento original)

Feito em Bruxelas, em 27 de janeiro e em 8 de fevereiro de 2021.

(ver documento original)

Pela República Portuguesa:

(ver documento original)

TRATADO QUE CRIA O MECANISMO EUROPEU DE ESTABILIDADE ENTRE O REINO DA BÉLGICA, A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA, A REPÚBLICA DA ESTÓNIA, A IRLANDA, A REPÚBLICA HELÉNICA, O REINO DE ESPANHA, A REPÚBLICA FRANCESA, A REPÚBLICA ITALIANA, A REPÚBLICA DE CHIPRE, A REPÚBLICA DA LETÓNIA, A REPÚBLICA DA LITUÂNIA, O GRÃODUCADO DO LUXEMBURGO, MALTA, O REINO DOS PAÍSES BAIXOS, A REPÚBLICA DA ÁUSTRIA, A REPÚBLICA PORTUGUESA, A REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA, A REPÚBLICA ESLOVACA E A REPÚBLICA DA FINLÂNDIA.

As Partes Contratantes, o Reino da Bélgica, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a Irlanda, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República Italiana, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, o Grão-Ducado do Luxemburgo, Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República Portuguesa, a República da Eslovénia, a República Eslovaca e a República da Finlândia (a seguir designadas «Estados-Membros da área do euro» ou «membros do MEE»):

Empenhadas em garantir a estabilidade financeira da área do euro;

Recordando as Conclusões do Conselho Europeu, adotadas em 25 de março de 2011, sobre a criação de um mecanismo europeu de estabilidade;

Considerando o seguinte:

(1) Em 17 de dezembro de 2010, o Conselho Europeu chegou a acordo sobre a necessidade de os Estados-Membros da área do euro criarem um mecanismo permanente de estabilidade.

O Mecanismo Europeu de Estabilidade («MEE») assumirá as atribuições atualmente cometidas ao Fundo Europeu de Estabilidade Financeira («FEEF») e ao Mecanismo Europeu de Estabilização Financeira («MEEF») para a prestação, quando necessário, de assistência financeira aos Estados-Membros da área do euro;

(2) Em 25 de março de 2011, o Conselho Europeu adotou a Decisão 2011/199/UE que altera o artigo 136.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia no que respeita a um mecanismo de estabilidade para os Estados-Membros cuja moeda seja o euro *, aditando o seguinte parágrafo ao artigo 136.º: «Os Estados-Membros cuja moeda seja o euro podem criar um mecanismo de estabilidade a acionar caso seja indispensável para salvaguardar a estabilidade da área do euro no seu todo. A concessão de qualquer assistência financeira necessária ao abrigo do mecanismo ficará sujeita a rigorosa condicionalidade.»;

* JO L 287, de 29 de outubro de 2013, p. 63.

(3) Com vista a aumentar a eficácia da assistência financeira e a evitar o risco de contágio, os Chefes de Estado ou de Governo dos Estados-Membros cuja moeda é o euro acordaram, em 21 de julho de 2011, «reforçar a flexibilidade (do MEE) a par de uma condicionalidade adequada.»;

(4) A escrupulosa observância do quadro jurídico estabelecido pela União Europeia, do quadro integrado para a supervisão orçamental e macroeconómica, em especial do Pacto de Estabilidade e Crescimento, do quadro aplicável aos desequilíbrios macroeconómicos e das regras relativas à governação económica da União Europeia, deverá continuar a ocupar a primeira linha na defesa contra crises de confiança que afetem a estabilidade da área do euro;

(5) Em 9 de dezembro de 2011, os Chefes de Estado ou de Governo dos Estados-Membros cuja moeda é o euro acordaram em avançar para uma união económica mais forte, incluindo um novo pacto orçamental e uma coordenação reforçada das políticas económicas através de um acordo internacional, o Tratado sobre a Estabilidade, a Coordenação e a Governação na União Económica e Monetária («TECG»). O TECG contribuirá para desenvolver uma coordenação mais estreita na área do euro a fim de assegurar uma gestão duradoura, sã e robusta das finanças públicas e desse modo lidar com uma das principais fontes de instabilidade financeira. O presente Tratado e o TECG complementam-se na promoção da responsabilidade e solidariedade orçamentais na união económica e monetária. Reconhece-se e acorda-se que a concessão de assistência financeira no quadro de novos programas ao abrigo do MEE fica condicionada, a partir de 1 de março de 2013, à ratificação do TECG pelo membro do MEE em questão e, aquando da caducidade do período de transposição a que se refere o artigo 3.º, n.º 2, do TECG, ao cumprimento dos requisitos estabelecidos nesse artigo;

(5-A) Na Cimeira do Euro de 29 de junho de 2018 em formato inclusivo, os Chefes de Estado e de Governo dos Estados-Membros cuja moeda é o euro declararam que o MEE constituirá o mecanismo de apoio comum para o Fundo Único de Resolução («FUR») e será reforçado com base nos elementos indicados na carta do presidente do Eurogrupo de 25 de junho de 2018. Na Cimeira do Euro de 14 de dezembro de 2018 em formato inclusivo, os Chefes de Estado e de Governo dos Estados-Membros cuja moeda é o euro aprovaram os termos de referência desse mecanismo de apoio comum a ser proporcionado pelo MEE, bem como uma ficha descritiva sobre a reforma do MEE. Esta ficha descritiva de reforma do MEE prevê a criação do mecanismo de apoio comum ao FUR, o mais tardar até ao termo do período de transição. Prevê também uma maior eficácia dos instrumentos de assistência financeira a título cautelar para os membros do MEE com sólidas bases económicas que possam ser afetados por um choque adverso que escape ao seu controlo. Em consonância com a posição comum sobre a futura cooperação entre a Comissão Europeia e o MEE, em anexo à ficha descritiva da reforma do MEE no que respeita à avaliação da elegibilidade ao abrigo da linha de crédito cautelar, consoante o âmbito exato dos critérios de elegibilidade, a Comissão Europeia e o MEE desempenharão os seus papéis respetivos em conformidade com o direito da União Europeia, o presente Tratado e as orientações do MEE. A ficha descritiva da reforma do MEE prevê também a aplicação de uma margem adicional caso um membro do MEE que tenha beneficiado de assistência financeira a título cautelar ao abrigo do MEE deixe de cumprir a condicionalidade inerente à sua concessão após ter mobilizado fundos, a menos que esse incumprimento se deva a acontecimentos fora do controlo do Governo. A referida ficha descritiva salienta ainda que a condicionalidade continua a ser um princípio subjacente ao presente Tratado e a todos os instrumentos do MEE, mas que é necessário adaptar as condições exatas a cada instrumento;

(5-B) A posição comum sobre a futura cooperação entre o MEE e a Comissão Europeia define o acordo sobre as novas modalidades de cooperação quer no âmbito dos programas de assistência financeira, quer fora dos mesmos. A Comissão Europeia e o MEE partilham objetivos comuns e desempenharão funções específicas relacionadas com a gestão de crises na área do euro, com base no direito da União Europeia e no presente Tratado. Por conseguinte, as duas instituições colaborarão estreitamente entre si no que diz respeito às medidas de gestão de crises do MEE, assegurando uma governação eficiente na prossecução da estabilidade financeira, com recurso a conhecimentos especializados. A Comissão Europeia assegura a coerência com o direito da União Europeia, nomeadamente com o quadro de coordenação das políticas económicas. Por seu turno, o MEE procede a uma análise e avaliação na perspetiva de um mutuante. A posição comum sobre a cooperação futura será plenamente integrada num memorando de cooperação, como previsto no artigo 13.º, n.º 8, quando as alterações ao presente Tratado entrarem em vigor;

(6) Uma vez que há na área do euro uma forte interdependência, a existência de riscos graves para a estabilidade financeira dos Estados-Membros cuja moeda é o euro pode pôr em perigo a estabilidade financeira de toda a área do euro. O MEE pode, pois, prestar apoio de estabilidade com base em rigorosa condicionalidade, adequada ao instrumento de assistência financeira escolhido, se tal for indispensável para salvaguardar a estabilidade financeira da área do euro no seu todo e dos seus Estados-Membros. A capacidade de financiamento máxima inicial do MEE é fixada em 500 000 milhões de EUR, incluindo o apoio de estabilidade no quadro do FEEF já concedida.

A adequação da capacidade de financiamento máxima conjunta do MEE e do FEEF será, todavia, reavaliada antes da entrada em vigor do presente Tratado. Se tal for adequado, a capacidade será aumentada pelo Conselho de Governadores do MEE, nos termos do artigo 10.º, aquando da entrada em vigor do presente Tratado;

(7) Todos os Estados-Membros da área do euro serão membros do MEE. Um Estado-Membro da União Europeia que adira à área do euro passará a ser membro do MEE com os mesmos direitos e obrigações que os das Partes Contratantes. Os membros do MEE reconhecem o atual diálogo entre o Diretor Executivo e o Parlamento Europeu;

(8) O MEE cooperará estreitamente com o Fundo Monetário Internacional («FMI») na concessão de apoio de estabilidade. Solicitar-se-á a participação ativa do FMI tanto num plano técnico como financeiro. Espera-se dos Estados-Membros da área do euro que solicitem assistência financeira ao MEE que, sempre que adequado, dirijam um pedido análogo ao FMI;

(9) Os Estados-Membros da União Europeia cuja moeda não é o euro («Estados-Membros que não integram a área do euro») e que participem numa base ad hoc, a par do MEE, numa operação de estabilização a Estados-Membros da área do euro serão convidados a participar, na qualidade de observadores, nas reuniões do MEE aquando da discussão desse apoio de estabilidade e da sua monitorização. Terão acesso a todas as informações atempadamente e serão devidamente consultados;

(9-A) Os Estados-Membros da União Europeia cuja moeda não é o euro e que tenham estabelecido uma estreita cooperação com o Banco Central Europeu (BCE), nos termos do Regulamento (UE) n.º 1024/2013, do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao Banco Central Europeu atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito *, deverão conceder linhas de crédito paralelas para o FUR, juntamente com o MEE. Esses Estados-Membros participarão no mecanismo de apoio comum em condições equivalentes («Estados-Membros participantes»). Os representantes dos Estados-Membros participantes deverão ser convidados a assistir às reuniões do Conselho de Governadores e do Conselho de Administração, na qualidade de observadores, nas quais sejam discutidas questões relacionadas com o mecanismo de apoio comum, e deverão dispor do mesmo acesso à informação. Convém estabelecer modalidades adequadas para a partilha de informações e a coordenação em tempo útil entre o MEE e os Estados-Membros participantes. Deverá ser possível convidar representantes do Conselho Único de Resolução («CUR») a participar, na qualidade de observadores e numa base ad hoc, nas reuniões do Conselho de Governadores e do Conselho de Administração nas quais seja discutido o mecanismo de apoio financeiro;

* JO L 225, de 30 de julho de 2014, p. 1.

(10) Em 20 de junho de 2011, os representantes dos Governos dos Estados-Membros da União Europeia autorizaram as Partes Contratantes no presente Tratado a solicitar à Comissão Europeia e ao BCE que desempenhem as atribuições nele previstas. Reconhece-se que as funções atribuídas à Comissão Europeia e ao BCE ao abrigo do presente Tratado não comportam um poder de decisão próprio e que as atribuições prosseguidas por essas duas instituições com base no referido Tratado apenas vinculam o MEE;

(11) Na sua declaração de 28 de novembro de 2010, o Eurogrupo indicou que cláusulas de ação coletiva («CAC») normalizadas e idênticas seriam incluídas, em moldes que preservem a liquidez do mercado, nos termos e condições de todas as novas obrigações do Estado da área do euro. Tal como pedido pelo Conselho Europeu em 25 de março de 2011, as disposições jurídicas pormenorizadas para incluir as CAC nos títulos da dívida pública da área do euro foram ultimadas pelo Comité Económico e Financeiro. Após a introdução das referidas CAC a partir de 1 de janeiro de 2013, os membros do MEE comprometem-se a introduzir CAC que prevejam a possibilidade de votação por agregação simples (a seguir designadas «CAC simples») até 2022. As modalidades jurídicas pormenorizadas serão acordadas no âmbito do Comité Económico e Financeiro, tendo em conta os requisitos constitucionais nacionais, para que todas as CAC simples sejam aplicadas por todos os membros do MEE nos novos títulos de dívida pública da área do euro, em moldes que assegurem que o seu impacto jurídico seja idêntico;

(11-A) A pedido de um membro do MEE e quando adequado, o MEE pode facilitar o diálogo entre esse membro do MEE e os seus investidores privados a título voluntário, informal, não vinculativo, temporário e confidencial;

(11-B) O MEE deverá prestar apoio de estabilidade unicamente aos membros do MEE cuja dívida seja considerada sustentável e cuja capacidade de reembolso ao MEE seja comprovada. A avaliação da sustentabilidade da dívida e da capacidade de reembolso será efetuada de forma transparente e previsível, permitindo ao mesmo tempo uma margem discricionária suficiente. Essas avaliações serão efetuadas pela Comissão Europeia, em articulação com o BCE, o MEE e, sempre que adequado e possível, em conjunto com o FMI, em consonância com o presente Tratado, o direito da União Europeia e o memorando de cooperação celebrado nos termos do artigo 13.º, n.º 8. Se essa colaboração não redundar numa posição comum, a Comissão Europeia procederá à avaliação global da sustentabilidade da dívida pública, ao passo que o MEE avaliará a capacidade de o membro do MEE em causa reembolsar o MEE;

(12) Em casos excecionais, a participação, adequada e proporcionada, por parte do setor privado, de acordo com a prática do FMI, é considerada nos casos em que o apoio de estabilidade seja prestado acompanhado por condicionalidade, sob a forma de um programa de ajustamento macroeconómico;

(13) Tal como o FMI, o MEE prestará apoio de estabilidade a membros do MEE quando o seu acesso regular a financiamento pelo mercado estiver comprometido ou em risco de o ser. Nessa linha, os Chefes de Estado ou de Governo declararam que os empréstimos do MEE beneficiarão do estatuto de credor privilegiado de modo análogo aos do FMI, aceitando no entanto que o estatuto de credor privilegiado do FMI prevaleça sobre o do MEE. Esse estatuto será aplicável a partir da data de entrada em vigor do presente Tratado. Na hipótese de assistência financeira do MEE, sob a forma de empréstimos do MEE, subsequente a um programa europeu de assistência financeira em vigor à data de assinatura do presente Tratado, o MEE gozará da mesma prioridade que os demais empréstimos e obrigações do membro do MEE beneficiário, com exceção dos empréstimos do FMI. Os empréstimos concedidos pelo MEE ao CUR no quadro do mecanismo de apoio devem beneficiar do estatuto de credor privilegiado, em moldes semelhantes aos dos demais empréstimos do MEE;

(14) Os Estados-Membros da área do euro apoiarão a equivalência entre o estatuto de credor do MEE e o dos outros Estados que concedam empréstimos a título bilateral em coordenação com o MEE, nomeadamente em relação com os empréstimos concedidos ao CUR no quadro do mecanismo de apoio;

(15) As condições de financiamento do MEE para os Estados-Membros submetidos a um programa de ajustamento macroeconómico, incluindo as referidas no artigo 40.º do presente Tratado, devem cobrir os custos de financiamento e operacionais do MEE e deverão ser compatíveis com as condições de financiamento dos acordos relativos ao instrumento de assistência financeira assinados entre o FEEF, a Irlanda e o Central Bank of Ireland, por um lado, e entre o FEEF, a República Portuguesa e o Banco de Portugal, por outro;

(15-A) O artigo 2.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia («TFUE») estabelece que os Estados-Membros da União Europeia devem coordenar as suas políticas económicas de acordo com disposições determinadas no referido Tratado. Nos termos do artigo 5.º, n.º 1, e do artigo 121.º do TFUE, os Estados-Membros da União Europeia devem coordenar as suas políticas económicas no seio do Conselho da União Europeia. Por conseguinte, o MEE não deverá ter como finalidade a coordenação das políticas económicas entre os membros do MEE, sendo que o direito da União Europeia prevê as disposições necessárias para esse efeito. O MEE respeita os poderes conferidos pelo direito da União Europeia às instituições e aos órgãos da União;

(15-B) Os membros do MEE reconhecem que uma tomada de decisões célere e eficiente ao abrigo do mecanismo de apoio e a coordenação com os Estados-Membros participantes que, a par do MEE, participam no financiamento do mecanismo de apoio ao FUR é determinante para assegurar a eficácia desse mecanismo de apoio comum e das resoluções financiadas pelo mesmo, conforme se depreende dos termos de referência do mecanismo de apoio comum aprovados pelos Chefes de Estado e de Governo dos Estados-Membros cuja moeda é o euro na Cimeira do Euro em formato inclusivo realizada em 14 de dezembro de 2018. Os termos de referência preveem critérios para os desembolsos ao abrigo do mecanismo de apoio, incluindo nomeadamente os princípios de último recurso e de neutralidade orçamental a médio prazo, da plena conformidade com o Regulamento (UE) n.º 806/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2014, que estabelece regras e um procedimento uniformes para a resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento no quadro de um Mecanismo Único de Resolução e de um Fundo Único de Resolução bancária e que altera o Regulamento (UE) n.º 1093/2010 * («RMUR») e com a Diretiva 2014/59/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE, do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/CE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.º 1093/2010 e (UE) n.º 648/2012 ** («DRRB»), bem como a manutenção das regras. Os termos de referência preveem que o MEE deve decidir sobre a utilização do mecanismo de apoio, em regra, no prazo de 12 horas a contar do pedido formulado pelo CUR, prazo esse prorrogável pelo Diretor Executivo até 24 horas em casos excecionais, nomeadamente no caso de uma operação de resolução particularmente complexa, sem deixar de respeitar os requisitos constitucionais nacionais;

* JO L 225, de 30 de julho de 2014, p. 1.

** JO L 173, de 12 de junho de 2014, p. 190.

(16) A independência do Diretor Executivo e do pessoal do MEE é reconhecida pelo presente Tratado. Esta deverá ser exercida de forma a preservar, sempre que pertinente e conforme previsto no presente Tratado, a coerência com o direito da União Europeia, cuja aplicação é supervisionada pela Comissão Europeia;

(17) O Tribunal de Justiça da União Europeia é competente, nos termos do artigo 273.º do TFUE, para conhecer dos litígios entre as Partes Contratantes, ou entre estas e o MEE, em matéria de interpretação e aplicação do presente Tratado;

(18) O MEE estabelecerá sistemas de alerta adequados, com o objetivo de assegurar que recebe atempadamente os reembolsos devidos ao abrigo do apoio à estabilidade ou do mecanismo de apoio. A supervisão pós-programa será levada a cabo pela Comissão Europeia, em articulação com o BCE, e pelo Conselho da União Europeia no âmbito do enquadramento previsto por força dos artigos 121.º e 136.º do TFUE;

acordaram no seguinte:

CAPÍTULO 1

Participação e missão

Artigo 1.º

Constituição e membros

1 - As Partes Contratantes constituem entre si pelo presente Tratado uma instituição financeira internacional, a designar «Mecanismo Europeu de Estabilidade» («MEE»).

2 - As Partes Contratantes são membros do MEE.

Artigo 2.º

Novos membros

1 - A adesão ao MEE está aberta aos demais Estados-Membros da União Europeia a partir da entrada em vigor da decisão do Conselho da União Europeia, adotada nos termos do artigo 140.º, n.º 2, do TFUE, que revogar a respetiva derrogação de adotarem o euro.

2 - Os novos membros do MEE são admitidos nos mesmos termos e condições que os atuais membros do MEE, nos termos do artigo 44.º

3 - Os novos membros que aderirem ao MEE após a sua constituição recebem, como contrapartida da respetiva contribuição para o capital, partes de capital do MEE calculadas segundo a chave de contribuição estabelecida no artigo 11.º

Artigo 3.º

Objetivos

1 - O MEE tem como missão mobilizar fundos e prestar apoio à estabilidade, sob rigorosa condicionalidade, adequada ao instrumento financeiro escolhido, em benefício de membros do MEE que estejam a ser afetados ou ameaçados por graves problemas de financiamento, se tal for indispensável para salvaguardar a estabilidade financeira da área do euro no seu conjunto e dos seus Estados-Membros. Quando relevante para se preparar a nível interno e para lhe permitir desempenhar devida e atempadamente as funções que lhe são atribuídas pelo presente Tratado, o MEE pode acompanhar e avaliar a situação macroeconómica e financeira dos seus membros, incluindo a sustentabilidade da sua dívida pública, e proceder a uma análise das informações e dos dados pertinentes. Para o efeito, o Diretor Executivo colabora com a Comissão Europeia e o BCE a fim de assegurar a plena coerência com o quadro de coordenação das políticas económicas previsto no TFUE.

2 - O MEE pode disponibilizar o mecanismo de apoio ao CUR, para permitir ao FUR apoiar a aplicação dos instrumentos de resolução e o exercício dos poderes de resolução do CUR, conforme consagrados no direito da União Europeia.

3 - Para esses efeitos, o MEE fica autorizado a reunir fundos através da emissão de instrumentos financeiros ou da celebração de acordos ou convénios financeiros ou de outra natureza com os membros do MEE, instituições financeiras ou terceiros.

4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, a condicionalidade aplicada deve ser adequada ao instrumento de assistência financeira escolhido, como previsto no presente Tratado.

CAPÍTULO 2

Governação

Artigo 4.º

Estrutura e sistema de votação

1 - O MEE é constituído por um Conselho de Governadores e um Conselho de Administração, bem como por um Diretor Executivo e pelo restante pessoal próprio que for necessário.

2 - As decisões do Conselho de Governadores e do Conselho de Administração são tomadas de comum acordo, por maioria qualificada ou por maioria simples, tal como especificado no presente Tratado. Uma decisão só pode ser tomada se estiver presente um quórum de 2/3 dos membros representando pelo menos 2/3 dos direitos de voto.

3 - A adoção de uma decisão de comum acordo exige a unanimidade dos membros participantes na votação. As abstenções não impedem a adoção de uma decisão de comum acordo.

4 - Em derrogação do n.º 3 do presente artigo, recorre-se a um procedimento urgente de votação quando tanto a Comissão Europeia como o BCE concluírem que a não adoção urgente de uma decisão de concessão ou execução de assistência financeira, tal como definida nos artigos 13.º a 18.º, comprometeria a sustentabilidade económica e financeira da área do euro. A adoção de uma decisão de comum acordo pelo Conselho de Governadores a que se refere o artigo 5.º, n.º 6, alíneas f) e g), e pelo Conselho de Administração pelo procedimento urgente referido exige uma maioria qualificada de 85 % dos votos expressos.

Caso se recorra ao procedimento urgente a que se refere o primeiro parágrafo, é feita uma transferência do fundo de reserva e/ou do capital realizado para um fundo de reserva de emergência, a fim de constituir uma reserva específica que cubra os riscos resultantes do apoio financeiro concedido por força do procedimento urgente referido. O Conselho de Governadores pode decidir cancelar o fundo de reserva de emergência e transferir o seu conteúdo de volta para o fundo de reserva e/ou o capital realizado.

5 - A adoção de uma decisão por maioria qualificada exige 80 % dos votos expressos.

6 - A adoção de uma decisão por maioria simples exige a maioria dos votos expressos.

7 - Os direitos de voto de cada membro do MEE, exercidos pela pessoa por aquele nomeada ou pelo representante dela no Conselho de Governadores ou no Conselho de Administração, são iguais ao número de partes de capital que esse membro tiver subscrito no capital autorizado do MEE, tal como estabelecido no anexo ii.

8 - O membro do MEE que não realizar uma parte das suas obrigações relativamente às partes de capital realizado ou às mobilizações de capital nos termos dos artigos 8.º, 9.º e 10.º, ou relativamente ao reembolso da assistência financeira concedida nos termos dos artigos 16.º ou 17.º, fica inibido do exercício dos seus direitos de voto durante todo o período de incumprimento. Os limiares de voto são recalculados em conformidade.

Artigo 5.º

Conselho de Governadores

1 - Cada membro do MEE nomeia um governador e um governador suplente. Os respetivos mandatos são revogáveis a qualquer momento. O governador é o membro do governo do membro do MEE responsável pelas finanças. O governador suplente tem plenos poderes para agir em nome do governador quando este não estiver presente.

2 - O Conselho de Governadores decide ser presidido pelo Presidente do Eurogrupo, a que se refere o Protocolo (n.º 14) relativo ao Eurogrupo, anexo ao Tratado da União Europeia e ao TFUE, ou eleger de entre os seus membros um Presidente e um Vice-Presidente por um mandato de dois anos. O Presidente e o Vice-Presidente podem ser reeleitos. São realizadas sem demora novas eleições se um titular deixar de exercer as funções necessárias para ser designado governador.

3 - O membro da Comissão Europeia responsável pelos assuntos económicos e monetários e o Presidente do BCE, bem como o Presidente do Eurogrupo se não for Presidente do Conselho de Governadores ou um dos governadores, podem participar nas reuniões do Conselho de Governadores na qualidade de observadores.

4 - Os representantes dos Estados-Membros que não integram a área do euro e que participem numa base ad hoc, a par do MEE, numa operação de apoio de estabilidade a Estados-Membros da área do euro também são convidados a participar nas reuniões do Conselho de Governadores, na qualidade de observadores, aquando da discussão desse apoio de estabilidade e da sua monitorização. Os representantes dos Estados-Membros participantes que participem, a par do MEE, no financiamento do mecanismo de apoio ao FUR são igualmente convidados a assistir às reuniões do Conselho de Governadores, na qualidade de observadores, aquando da discussão de questões relacionadas com o mecanismo de apoio comum.

5 - O Conselho de Governadores pode convidar, a título ad hoc, outras pessoas, incluindo representantes de instituições ou organizações, como o FMI, a assistir a reuniões na qualidade de observadores.

6 - O Conselho de Governadores toma as seguintes decisões de comum acordo:

a) O cancelamento do fundo de reserva de emergência e a transferência do seu conteúdo de volta ao fundo de reserva e/ou capital realizado, nos termos do artigo 4.º, n.º 4, o levantamento da suspensão da aplicação do artigo 18.º-A, n.º 6, primeiro parágrafo, a alteração da maioria de votos necessária para a adoção de uma decisão relativamente aos empréstimos e respetivos desembolsos ao abrigo do mecanismo de apoio no âmbito do procedimento urgente de votação e a definição das circunstâncias em que o reexame deve ter lugar no futuro, nos termos do artigo 18.º-A, n.º 6, terceiro parágrafo;

b) A emissão de novas ações que não ao par, nos termos do artigo 8.º, n.º 2;

c) As mobilizações de capital, nos termos do artigo 9.º, n.º 1;

d) As alterações ao capital autorizado e a adaptação da capacidade de financiamento máxima do MEE, nos termos do artigo 10.º, n.º 1;

e) A tomada em conta de uma eventual atualização da tabela de contribuição para o capital do BCE, nos termos do artigo 11.º, n.º 3, e as alterações ao anexo i, nos termos do artigo 11.º, n.º 6;

f) A concessão de apoio à estabilidade pelo MEE, incluindo a condicionalidade de política económica prevista no memorando de entendimento a que se refere o artigo 13.º, n.º 3, ou o artigo 14.º, n.º 2, a escolha de instrumentos e a determinação dos termos financeiros e das condições, nos termos dos artigos 12.º a 18.º;

f-A) A alteração dos critérios de elegibilidade para a assistência financeira a título cautelar estabelecidos no anexo iii, nos termos do artigo 14.º, n.º 1;

g) A atribuição i) ao Diretor Executivo e ii) à Comissão Europeia, em articulação com o BCE, da função de negociar em conjunto a condicionalidade de política económica associada à assistência financeira, nos termos do artigo 13.º, n.º 3;

g-A) A concessão de um mecanismo de apoio, nos termos do artigo 18.º-A, n.º 1, primeiro parágrafo, a alteração dos critérios para a aprovação dos empréstimos e desembolsos ao abrigo do mecanismo de apoio previstos no anexo iv, nos termos do artigo 18.º-A, n.º 1, segundo parágrafo, a determinação de qualquer dos elementos indicados no artigo 18.º-A, n.º 1, terceiro parágrafo, e a decisão de fazer cessar ou manter esse mecanismo de apoio nos termos do artigo 18.º-A, n.os 1 e 8;

h) As alterações à política de fixação de juros e às orientações sobre a fixação dos mesmos em matéria de assistência financeira ou do mecanismo de apoio ao FUR, nos termos do artigo 20.º;

i) As alterações à lista de instrumentos de assistência financeira que podem ser utilizados pelo MEE, nos termos do artigo 19.º;

j) A definição das modalidades de transferência dos apoios concedidos pelo FEEF para o MEE, incluindo a constituição de uma parcela adicional de capital autorizado, nos termos do artigo 40.º;

k) A aprovação do pedido de adesão ao MEE por parte de novos membros, referida no artigo 44.º;

l) As adaptações ao presente Tratado a introduzir em consequência direta da adesão de novos membros, incluindo as alterações à repartição do capital entre os membros do MEE e o cálculo da mesma a efetuar em consequência direta da adesão de um novo membro ao MEE, nos termos do artigo 44.º; e

m) A delegação no Conselho de Administração das atribuições enumeradas no presente artigo.

7 - O Conselho de Governadores toma as seguintes decisões por maioria qualificada:

a) As modalidades técnicas da adesão de um novo membro ao MEE, nos termos do artigo 44.º;

b) Se a sua presidência é exercida pelo Presidente do Eurogrupo ou se elege, por maioria qualificada, o Presidente e o Vice-Presidente do Conselho de Governadores, nos termos do n.º 2;

c) Os estatutos do MEE e os regulamentos internos do Conselho de Governadores e do Conselho de Administração (incluindo o direito de criar comités e órgãos auxiliares), nos termos do n.º 9;

d) A lista das atividades incompatíveis com as funções de administrador e de administrador suplente, nos termos do artigo 6.º, n.º 8;

e) A nomeação e a exoneração do Diretor Executivo, nos termos do artigo 7.º;

f) A constituição de outros fundos, nos termos do artigo 24.º;

g) As medidas a adotar para recuperar um montante devido por um membro do MEE, nos termos do artigo 25.º, n.os 2 e 3;

h) A aprovação das contas anuais do MEE, nos termos do artigo 27.º, n.º 1;

i) A nomeação dos membros do Conselho de Auditoria, nos termos do artigo 30.º;

j) A aprovação dos auditores externos, nos termos do artigo 29.º;

k) O levantamento da imunidade do Presidente do Conselho de Governadores, de um governador, governador suplente, administrador ou administrador suplente ou do Diretor Executivo, nos termos do artigo 35.º, n.º 2;

l) O regime fiscal aplicável ao pessoal do MEE, nos termos do artigo 36.º, n.º 5;

m) A decisão sobre um litígio, nos termos do artigo 37.º, n.º 2; e

n) Qualquer outra decisão necessária que não esteja explicitamente prevista no presente Tratado.

8 - O Presidente convoca e preside às reuniões do Conselho de Governadores. Nos impedimentos do Presidente, o Vice-Presidente preside a estas reuniões.

9 - O Conselho de Governadores adota o seu regulamento interno e os estatutos do MEE.

Artigo 6.º

Conselho de Administração

1 - Cada governador nomeia, de entre pessoas que possuam elevada competência em matéria económica e financeira, um administrador e um administrador suplente. Os respetivos mandatos são revogáveis a qualquer momento. O administrador suplente tem plenos poderes para agir em nome do administrador quando este não estiver presente.

2 - O membro da Comissão Europeia responsável pelos assuntos económicos e monetários e o Presidente do BCE podem cada um deles nomear um observador.

3 - Os representantes dos Estados-Membros que não integram a área do euro e que participem numa base ad hoc, a par do MEE, numa operação de assistência financeira a Estados-Membros da área do euro também são convidados a participar nas reuniões do Conselho de Administração, na qualidade de observadores, aquando da discussão dessa assistência financeira e da sua monitorização. Os representantes dos Estados-Membros participantes que participem, a par do MEE, no financiamento do mecanismo de apoio ao FUR são igualmente convidados a assistir às reuniões do Conselho de Administração, na qualidade de observadores, aquando da discussão de questões relacionadas com o mecanismo de apoio comum.

4 - O Conselho de Administração pode convidar outras pessoas, incluindo representantes de instituições ou organizações, a assistir a reuniões na qualidade de observadores, numa base ad hoc.

5 - O Conselho de Administração toma as suas decisões por maioria qualificada, salvo disposição em contrário do presente Tratado. As decisões tomadas com base em competências delegadas pelo Conselho de Governadores são adotadas nos termos das regras de votação aplicáveis do artigo 5.º, n.os 6 e 7.

6 - Sem prejuízo das competências do Conselho de Governadores previstas no artigo 5.º, o Conselho de Administração assegura a gestão do MEE nos termos do presente Tratado e dos estatutos do MEE adotados pelo Conselho de Governadores. Toma as decisões previstas no presente Tratado ou que lhe forem delegadas pelo Conselho de Governadores.

7 - Qualquer vaga no Conselho de Administração é imediatamente provida nos termos do n.º 1.

8 - O Conselho de Governadores determina as atividades incompatíveis com as funções de administrador e de administrador suplente, os estatutos do MEE e o regulamento interno do Conselho de Administração.

Artigo 7.º

Diretor Executivo

1 - O Conselho de Governadores nomeia o Diretor Executivo de entre candidatos que tenham a nacionalidade de um membro do MEE, que possuam experiência internacional adequada e um elevado nível de competência em matéria económica e financeira. Durante o seu mandato, o Diretor Executivo não pode exercer funções nem de governador nem de administrador, como titular ou suplente.

2 - O mandato do Diretor Executivo tem uma duração de cinco anos. O mandato pode ser renovado uma vez. No entanto, o Diretor Executivo cessa funções se o Conselho de Governadores assim o decidir.

3 - O Diretor Executivo preside às reuniões do Conselho de Administração e participa nas reuniões do Conselho de Governadores.

4 - O Diretor Executivo exerce funções de chefe dos serviços do MEE. É responsável pela organização, nomeação e cessação de funções dos membros do pessoal, nos termos do regime aplicável ao pessoal a adotar pelo Conselho de Administração. O Diretor Executivo e o pessoal do MEE respondem apenas perante o MEE e exercem as suas funções com total independência.

5 - O Diretor Executivo é o representante legal do MEE e assegura, sob a direção do Conselho de Administração, a gestão das atividades correntes do MEE.

CAPÍTULO 3

Capital

Artigo 8.º

Capital autorizado

1 - O capital autorizado é de 704 798,7 milhões de EUR. Está dividido em sete milhões quarenta e sete mil novecentas e oitenta e sete ações, com um valor nominal de 100 000 EUR cada, disponíveis para subscrição de acordo com a chave inicial de contribuição estabelecida no artigo 11.º e calculada no anexo i.

2 - O capital autorizado é composto por partes de capital realizado e por partes de capital a realizar. O valor nominal agregado total inicial das partes de capital realizado é de 80 548,4 milhões de EUR. As partes de capital autorizado inicialmente subscritas são emitidas ao par. Outras partes de capital são emitidas ao par, exceto se o Conselho de Governadores decidir emiti-las, em circunstâncias especiais, sob outras condições.

3 - As partes de capital autorizado não devem ser oneradas ou dadas em garantia, sob qualquer forma, e não são transmissíveis, à exceção das transferências para efeitos de ajustamentos da chave de contribuição estabelecida no artigo 11.º, na medida do necessário para assegurar que a sua distribuição corresponde à chave ajustada.

4 - Os membros do MEE assumem o compromisso irrevogável e incondicional de contribuírem para o capital autorizado, segundo a chave de contribuição estabelecida no anexo i. Devem satisfazer atempadamente todas as mobilizações de capital, nos termos fixados no presente Tratado.

5 - A responsabilidade de cada membro do MEE fica sempre limitada à sua parte no capital autorizado, ao preço de emissão. Os membros do MEE não são responsáveis em virtude do seu estatuto de membro pelas obrigações do MEE. A obrigação de os membros do MEE contribuírem para o capital autorizado, nos termos do presente Tratado, não é afetada pelo facto de qualquer um deles poder vir a ser beneficiário ou beneficiar da assistência financeira do MEE.

Artigo 9.º

Mobilização de capital

1 - O Conselho de Governadores pode, em qualquer momento, proceder a uma mobilização de capital autorizado não realizado e fixar um prazo adequado para a sua realização pelos membros do MEE.

2 - O Conselho de Administração pode proceder a uma mobilização de capital autorizado não realizado, mediante decisão tomada por maioria simples, para restabelecer o nível de capital realizado se o montante deste último for inferior, em virtude da absorção de perdas, ao nível estabelecido no artigo 8.º, n.º 2, que pode ser alterado pelo Conselho de Governadores pelo procedimento previsto no artigo 10.º, e fixar um prazo adequado para a sua realização pelos membros do MEE.

3 - Em caso de necessidade para evitar o incumprimento por parte do MEE de qualquer obrigação de pagamento prevista ou outra obrigação de pagamento junto dos seus credores, o Diretor Executivo procede, em devido tempo, a uma mobilização de capital autorizado não realizado.

O Diretor Executivo informa desse facto o Conselho de Administração e o Conselho de Governadores. Quando for detetado um potencial défice de fundos do MEE, o Diretor Executivo procede a essa(s) mobilização(ões) de capital o mais rapidamente possível, com vista a assegurar que o MEE dispõe de fundos suficientes para efetuar integralmente os pagamentos devidos aos credores na data do seu vencimento. Os membros do MEE assumem o compromisso irrevogável e incondicional de realizarem o capital solicitado pelo Diretor Executivo em aplicação do presente número, no prazo de sete dias a contar da receção desse pedido.

4 - O Conselho de Administração adota as regras e condições aplicáveis às mobilizações de capital em aplicação do presente artigo.

Artigo 10.º

Alterações ao capital autorizado

1 - O Conselho de Governadores revê periodicamente, e pelo menos de cinco em cinco anos, a capacidade de financiamento máxima e a adequação do capital autorizado do MEE. Pode decidir alterar o capital autorizado e, concomitantemente, o artigo 8.º e o anexo ii. Essa decisão entra em vigor após os membros do MEE terem notificado o depositário do cumprimento dos respetivos procedimentos nacionais aplicáveis. As novas ações são atribuídas aos membros do MEE segundo a chave de contribuição estabelecida no artigo 11.º e no anexo i.

2 - O Conselho de Administração adota as regras e condições aplicáveis às alterações realizadas nos termos do n.º 1.

3 - Caso um Estado-Membro da União Europeia passe a ser um novo membro do MEE, o capital autorizado do MEE é automaticamente aumentado multiplicando os respetivos montantes em vigor nessa data pelo rácio, dentro da tabela de contribuição ajustada estabelecida no artigo 11.º, entre a ponderação atribuída ao novo membro e a ponderação dos outros membros do MEE.

Artigo 11.º

Chave de contribuição

1 - Sob reserva dos n.os 2 e 3, a chave de contribuição para subscrição de capital autorizado do MEE baseia-se na chave de repartição para subscrição, pelos bancos centrais nacionais dos membros do MEE, do capital do BCE, em aplicação do artigo 29.º do Protocolo (n.º 4) relativo aos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (a seguir denominado «estatutos do SEBC»), anexo ao Tratado da União Europeia e ao TFUE.

2 - A chave de contribuição para subscrição do capital autorizado do MEE consta do anexo i.

3 - A chave de contribuição para subscrição do capital autorizado do MEE é ajustada caso:

a) Um Estado-Membro da União Europeia passe a ser um novo membro do MEE e o capital autorizado do MEE seja automaticamente aumentado, conforme previsto no artigo 10.º, n.º 3; ou

b) A correção temporária de doze anos aplicável a um membro do MEE, nos termos do artigo 42.º, caduque.

4 - O Conselho de Governadores pode decidir ter em conta eventuais atualizações da chave de repartição para subscrição do capital do BCE a que se refere o n.º 1 caso a chave de contribuição seja ajustada, nos termos do n.º 3, ou caso o capital autorizado seja alterado, conforme previsto no artigo 10.º, n.º 1.

5 - Caso a chave de contribuição para subscrição do capital autorizado do MEE seja ajustada, os membros do MEE podem transferir entre si as partes de capital autorizado necessárias para assegurar que a distribuição do capital autorizado corresponde à chave ajustada.

6 - O anexo i é alterado por decisão do Conselho de Governadores aquando qualquer ajustamento referido no presente artigo.

7 - O Conselho de Administração toma todas as outras medidas necessárias à aplicação do presente artigo.

CAPÍTULO 4

Operações

Artigo 12.º

Princípios

1 - Caso seja indispensável para salvaguardar a estabilidade financeira da área do euro no seu todo e dos seus Estados-Membros, o MEE pode prestar apoio de estabilidade a membros do MEE, sujeito a rigorosa condicionalidade, adequada ao instrumento de assistência financeira escolhido. Essa condicionalidade pode variar entre um programa de ajustamento macroeconómico e o cumprimento continuado de condições de elegibilidade preestabelecidas.

1-A - O MEE pode disponibilizar o mecanismo de apoio ao FUR, sem prejuízo do direito da União Europeia e das competências das instituições e dos órgãos da União Europeia. Os empréstimos ao abrigo do mecanismo de apoio só podem ser concedidos a título de último recurso e na medida em que sejam neutros do ponto de vista orçamental a médio prazo.

2 - Sem prejuízo do artigo 19.º, o apoio de estabilidade no quadro do MEE pode ser concedido através dos instrumentos previstos nos artigos 14.º a 18.º

3 - São incluídas, a partir de 1 de janeiro de 2013, cláusulas de ação coletiva em todos os novos títulos de dívida pública da área do euro com prazo de vencimento superior a um ano, em moldes que assegurem que o seu impacto jurídico é idêntico. A votação por agregação simples aplica-se a todos os novos títulos de dívida pública da área do euro, com prazo de vencimento superior a um ano, emitidos em ou após 1 de janeiro de 2022.

4 - No exercício das funções que lhe são conferidas pelo presente Tratado, a Comissão Europeia velará por que as operações de assistência financeira asseguradas pelo MEE ao abrigo do presente Tratado sejam, quando relevante, consentâneas com o direito da União Europeia, em especial com as medidas de coordenação das políticas económicas previstas no TFUE.

Artigo 13.º

Procedimento para a concessão de apoio de estabilidade

1 - Um membro do MEE pode dirigir um pedido de apoio à estabilidade ao Presidente do Conselho de Governadores. Esse pedido deve indicar o instrumento ou instrumentos de assistência financeira a considerar. Após receção do pedido, o presidente do Conselho de Governadores incumbe i) o Diretor Executivo e ii) a Comissão Europeia, em articulação com o BCE, em conjunto, do seguinte:

a) Da avaliação da existência de um risco para a estabilidade financeira da área do euro no seu todo ou dos seus Estados-Membros, salvo se o BCE já tiver apresentado uma análise nos termos do artigo 18.º, n.º 2;

b) Da avaliação da sustentabilidade da dívida pública e da capacidade de reembolso do apoio à estabilidade. Esta avaliação deve ser realizada de forma transparente e previsível, mas que permita simultaneamente uma margem discricionária suficiente. Sempre que adequado e possível, essa avaliação deverá ser realizada em conjunto com o FMI;

c) Da avaliação das necessidades reais ou potenciais de financiamento do membro do MEE em causa.

2 - Com base no pedido do membro do MEE e nas avaliações referidas no n.º 1 do presente artigo, numa proposta do Diretor Executivo baseada nessas avaliações e, se aplicável, nas avaliações positivas referidas no artigo 14.º, n.os 1 e 2, o Conselho de Governadores pode decidir conceder, em princípio, o apoio à estabilidade ao membro do MEE em causa, sob a forma de um instrumento de assistência financeira.

3 - Se for adotada uma decisão nos termos do n.º 2 que não seja relativa a uma linha de crédito a título cautelar sujeita a condições, o Conselho de Governadores incumbe i) o Diretor Executivo e

ii) a Comissão Europeia, em articulação com o BCE, em conjunto e, sempre que possível, igualmente com o FMI, de negociar em conjunto um Memorando de Entendimento com o membro do MEE em causa que especifique a condicionalidade associada ao instrumento de assistência financeira. O conteúdo do memorando de entendimento deve refletir a gravidade dos problemas a abordar e o instrumento de assistência financeira escolhido. O Diretor Executivo deve preparar uma proposta de acordo relativo ao mecanismo de assistência financeira, incluindo os termos financeiros e as condições, bem como a escolha dos instrumentos, a adotar pelo Conselho de Governadores.

O Memorando de Entendimento deve ser integralmente compatível com as medidas de coordenação de política económica previstas no TFUE, nomeadamente com qualquer ato de direito da União Europeia, incluindo eventuais pareceres, advertências, recomendações ou decisões dirigidas ao membro do MEE em causa.

4 - O Memorando de Entendimento é assinado pela Comissão Europeia e pelo Diretor Executivo em nome do MEE, sob reserva do cumprimento prévio das condições fixadas no n.º 3 e da aprovação pelo Conselho de Governadores.

5 - O Conselho de Administração aprova o acordo relativo ao instrumento de assistência financeira especificando os aspetos financeiros do apoio de estabilidade a conceder e, se for caso disso, a disponibilização da primeira parcela da assistência.

6 - O MEE instaura um sistema de alerta adequado para garantir que recebe atempadamente quaisquer reembolsos devidos pelo membro do MEE que beneficia de apoio de estabilidade.

7 - i) O Diretor Executivo e ii) a Comissão Europeia, em articulação com o BCE e, sempre que possível, igualmente com o FMI, ficam incumbidos de monitorizar em conjunto a observância da condicionalidade associada ao instrumento de assistência financeira.

8 - Sob reserva da aprovação prévia pelo Conselho de Administração de comum acordo, o MEE pode celebrar com a Comissão Europeia um memorando de cooperação que descreva pormenorizadamente a cooperação entre o Diretor Executivo e a Comissão Europeia no desempenho das funções que lhes são atribuídas nos termos dos n.os 1, 3 e 7 do presente artigo e referidas no artigo 3.º, n.º 1.

Artigo 14.º

Assistência financeira do MEE a título cautelar

1 - Os instrumentos de assistência financeira a título cautelar do MEE prestam apoio aos membros deste último com sólidas bases económicas suscetíveis de serem afetados por um choque adverso fora do seu controlo. O Conselho de Governadores pode decidir conceder assistência financeira a título cautelar a um membro do MEE cuja dívida pública seja sustentável, sob a forma de uma linha de crédito a título cautelar sujeita a condições ou sob a forma de uma linha de crédito com condições mais rigorosas, nos termos do artigo 12.º, n.º 1, sob reserva do cumprimento dos critérios de elegibilidade a aplicar a cada tipo de assistência, conforme previsto no anexo iii.

O Conselho de Governadores pode decidir alterar os critérios de elegibilidade aplicáveis à assistência financeira a título cautelar do MEE e alterar o anexo iii em conformidade. Essa alteração entra em vigor logo que os membros do MEE notifiquem o depositário da conclusão dos seus procedimentos nacionais aplicáveis.

2 - A condicionalidade associada a uma linha de crédito a título cautelar sujeita a condições deve consistir no cumprimento contínuo dos critérios de elegibilidade previstos no anexo iii, a que se compromete o membro do MEE em causa no pedido que assinou nos termos do artigo 13.º, n.º 1, no qual salienta as suas principais intenções estratégicas («Carta de Intenções»). Quando receber essa Carta de Intenções, o Presidente do Conselho de Governadores incumbe a Comissão Europeia de avaliar se as intenções estratégicas constantes da referida carta são plenamente consentâneas com as medidas de coordenação das políticas económicas previstas no TFUE, nomeadamente com todos os atos do direito da União Europeia, incluindo qualquer parecer, advertência, recomendação ou decisão dirigida ao membro do MEE em causa. Em derrogação do disposto no artigo 13.º, n.os 3 e 4, não é negociado qualquer Memorando de Entendimento.

3 - A condicionalidade associada a uma linha de crédito com condições mais rigorosas deve ser descrita em pormenor no Memorando de Entendimento, nos termos do artigo 13.º, n.º 3, e ser consentânea com os critérios de elegibilidade previstos no anexo iii.

4 - Os termos financeiros e as condições da assistência financeira do MEE a título cautelar devem ser especificados no acordo relativo ao instrumento de assistência financeira a título cautelar, a assinar pelo Diretor Executivo.

5 - O Conselho de Administração adota as orientações específicas aplicáveis de execução da assistência financeira do MEE a título cautelar.

6 - O Conselho de Administração deve ponderar periodicamente e, pelo menos, de seis em seis meses, ou depois de o membro do MEE ter beneficiado de fundos pela primeira vez (através de um empréstimo ou uma compra no mercado primário), um relatório nos termos do artigo 13.º, n.º 7. Em relação a uma linha de crédito a título cautelar sujeita a condições, o relatório deve verificar se continuam a ser cumpridos os critérios de elegibilidade referidos no n.º 2 do presente artigo ao passo que em relação a linha de crédito com condições mais rigorosas, o relatório deve verificar o cumprimento das condições estratégicas especificadas no Memorando de Entendimento. Se o relatório concluir que o membro do MEE continua a cumprir os critérios de elegibilidade aplicáveis à linha de crédito a título cautelar sujeita a condições, ou a cumprir a condicionalidade associada a uma linha de crédito com condições mais rigorosas, a referida linha de crédito deve ser mantida, a menos que o Diretor Executivo ou qualquer diretor solicite uma decisão do Conselho de Administração de comum acordo quanto à manutenção ou não da linha de crédito.

7 - Se o relatório elaborado nos termos do n.º 6 do presente artigo concluir que o membro do MEE deixou de cumprir os critérios de elegibilidade aplicáveis à linha de crédito a título cautelar sujeita a condições, ou de cumprir a condicionalidade associada à linha de crédito com condições mais rigorosas, o acesso à linha de crédito é descontinuado, a menos que o Conselho de Administração decida, de comum acordo, mantê-lo. Se o membro do MEE tiver previamente beneficiado de fundos, é aplicada uma margem adicional em conformidade com as orientações sobre a fixação de juros a adotar pelo Conselho de Governadores nos termos do artigo 20.º, n.º 2, salvo se o Conselho de Administração entender, com base no relatório, que o incumprimento se deve a acontecimentos fora do controlo do membro do MEE. Se a linha de crédito não for mantida, pode ser solicitada e concedida outra forma de assistência financeira, em conformidade com as regras aplicáveis por força do presente Tratado.

Artigo 15.º

Assistência financeira para a recapitalização das instituições financeiras de um membro do MEE

1 - O Conselho de Governadores pode decidir conceder assistência financeira mediante empréstimos a um membro do MEE para o fim específico de recapitalizar as instituições financeiras desse membro do MEE.

2 - A condicionalidade que acompanha a assistência financeira para a recapitalização das instituições financeiras de um membro do MEE deve ser especificada no Memorando de Entendimento, nos termos do artigo 13.º, n.º 3.

3 - Sem prejuízo dos artigos 107.º e 108.º do TFUE, os termos financeiros e as condições da assistência financeira para a recapitalização das instituições financeiras de um membro do MEE devem ser especificados num acordo relativo ao instrumento de assistência financeira, a assinar pelo Diretor Executivo.

4 - O Conselho de Administração adota orientações específicas aplicáveis às modalidades de execução da assistência financeira para a recapitalização das instituições financeiras de um membro do MEE.

5 - Se aplicável, o Conselho de Administração decide de comum acordo, sob proposta do Diretor Executivo e após ter recebido um relatório deste último e da Comissão Europeia, nos termos do artigo 13.º, n.º 7, da disponibilização das parcelas da assistência financeira subsequentes à primeira.

Artigo 16.º

Empréstimos do MEE

1 - O Conselho de Governadores pode decidir conceder assistência financeira, sob forma de um empréstimo a um membro do MEE, nos termos do artigo 12.º

2 - A condicionalidade que acompanha os empréstimos do MEE deve constar de um programa de ajustamento macroeconómico especificado no Memorando de Entendimento, nos termos do artigo 13.º, n.º 3.

3 - Os termos financeiros e as condições dos empréstimos do MEE devem ser especificados num acordo relativo ao instrumento de assistência financeira, a assinar pelo Diretor Executivo.

4 - O Conselho de Administração adota orientações específicas aplicáveis às modalidades de execução dos empréstimos do MEE.

5 - O Conselho de Administração decide de comum acordo, sob proposta do Diretor Executivo e após ter recebido um relatório deste último e da Comissão Europeia, nos termos do artigo 13.º, n.º 7, da disponibilização das parcelas da assistência financeira subsequentes à primeira.

Artigo 17.º

Mecanismo de apoio em mercado primário

1 - O Conselho de Governadores pode decidir tomar medidas para a aquisição de obrigações de um membro do MEE no mercado primário, nos termos do artigo 12.º e com o objetivo de maximizar a eficiência de custos da assistência financeira.

2 - A condicionalidade que acompanha o mecanismo de apoio no mercado primário deve ser especificada no Memorando de Entendimento, nos termos do artigo 13.º, n.º 3.

3 - Os termos financeiros e as condições para a aquisição de obrigações são especificados num acordo relativo ao instrumento de assistência financeira, a assinar pelo Diretor Executivo.

4 - O Conselho de Administração adota orientações específicas aplicáveis às modalidades de execução do mecanismo de apoio em mercado primário.

5 - O Conselho de Administração decide de comum acordo, sob proposta do Diretor Executivo e após ter recebido um relatório deste último e da Comissão Europeia, nos termos do artigo 13.º, n.º 7, da disponibilização da assistência financeira a um Estado-Membro beneficiário através de operações no mercado primário.

Artigo 18.º

Mecanismo de apoio em mercado secundário

1 - O Conselho de Administração pode decidir tomar medidas para a aquisição de obrigações de um membro do MEE no mercado secundário, nos termos do artigo 12.º, n.º 1.

2 - As decisões de intervenção no mercado secundário para evitar o risco de contágio são tomadas com base numa análise do BCE que reconheça a existência de circunstâncias excecionais no mercado financeiro e riscos para a estabilidade financeira.

3 - A condicionalidade que acompanha a aquisição de obrigações no mercado secundário deve ser especificada no Memorando de Entendimento, nos termos do artigo 13.º, n.º 3.

4 - Os termos financeiros e as condições para as intervenções no mercado secundário são especificados num acordo relativo ao instrumento de assistência financeira, a assinar pelo Diretor Executivo.

5 - O Conselho de Administração adota orientações específicas aplicáveis às modalidades de execução do apoio no mercado secundário.

6 - O Conselho de Administração decide, de comum acordo, sob proposta do Diretor Executivo, sobre o início das operações em mercado secundário.

Artigo 18.º-A

Mecanismo de apoio

1 - Com base num pedido relativo a um mecanismo de apoio formulado pelo CUR e sob proposta do Diretor Executivo, o Conselho de Governadores pode decidir disponibilizar um mecanismo de apoio ao CUR que englobe todas as utilizações possíveis do FUR, conforme consagradas no direito da União Europeia, mediante salvaguardas adequadas.

O anexo iv prevê os critérios aplicáveis à aprovação de empréstimos e respetivos desembolsos ao abrigo do mecanismo de apoio. O Conselho de Governadores pode decidir alterar os critérios para a aprovação de empréstimos e desembolsos e alterar o anexo iv em conformidade. Essa alteração entra em vigor logo que os membros do MEE notifiquem o depositário da conclusão dos seus procedimentos nacionais aplicáveis.

O Conselho de Governadores determina os principais termos e condições financeiras aplicáveis ao mecanismo de apoio, o seu limite nominal e suas eventuais adaptações, as disposições relativas ao procedimento de verificação da conformidade com a condição de manutenção das regras para a resolução bancária e às consequências do mecanismo de apoio e da sua utilização, bem como as condições em que o Conselho de Governadores pode decidir fazer cessar o mecanismo de apoio e ainda as condições e os prazos em que o Conselho de Governadores pode decidir continuar a aplicar o mecanismo de apoio nos termos do n.º 8.

2 - O mecanismo de apoio assume a forma de uma linha de crédito renovável ao abrigo da qual podem ser concedidos empréstimos.

3 - Os termos e as condições financeiras pormenorizadas do mecanismo de apoio devem ser especificados num acordo relativo a esse mecanismo celebrado com o CUR, a aprovar pelo Conselho de Administração de comum acordo e a assinar pelo Diretor Executivo.

4 - O Conselho de Administração adota e reexamina periodicamente as orientações pormenorizadas sobre as modalidades de execução do mecanismo de apoio, nomeadamente os procedimentos destinados a assegurar a rápida adoção de decisões nos termos do n.º 5.

5 - Com base num pedido de empréstimo por parte do CUR, contendo todas as informações pertinentes e respeitando simultaneamente os requisitos de confidencialidade do direito da União Europeia, numa proposta do Diretor Executivo e numa avaliação da capacidade de reembolso do CUR, e, se aplicável, em avaliações da Comissão Europeia e do BCE efetuadas nos termos do n.º 6, o Conselho de Administração decide de comum acordo, norteado pelos critérios estabelecidos no anexo iv, sobre os empréstimos e os respetivos desembolsos ao abrigo do mecanismo de apoio. O Conselho de Administração pode decidir, de comum acordo, delegar no Diretor Executivo a função prevista no presente número por um prazo e até um montante determinado, em conformidade com as regras especificadas nas orientações adotadas pelo Conselho de Administração.

6 - Em derrogação do artigo 4.º, n.º 3, recorre-se a um procedimento urgente de votação quando a Comissão Europeia e o BCE concluírem, em avaliações separadas, que a não adoção urgente de uma decisão do Conselho de Administração sobre os empréstimos e os respetivos desembolsos ao abrigo do mecanismo de apoio, nos termos do primeiro período do n.º 5 do presente artigo, comprometeria a sustentabilidade económica e financeira da área do euro. A adoção dessa decisão de comum acordo pelo procedimento urgente exige uma maioria qualificada de 85 % dos votos expressos. O disposto no presente número não se aplica se, e enquanto, estiverem a decorrer procedimentos relativos à manutenção das regras para a resolução bancária nos termos do n.º 8 do presente artigo e das disposições conexas adotadas pelo Conselho de Governadores.

Caso se recorra ao procedimento urgente referido no primeiro parágrafo, é efetuada uma transferência para um fundo de reserva de emergência, a fim de constituir uma reserva específica para cobrir os riscos decorrentes dos empréstimos e dos respetivos desembolsos aprovados ao abrigo desse procedimento urgente. O Conselho de Administração pode decidir, de comum acordo, cancelar o fundo de reserva de emergência e transferir o respetivo montante de volta para o fundo de reserva e/ou capital realizado.

Uma vez utilizado este procedimento urgente de votação por duas vezes, é suspensa a aplicação do disposto no primeiro parágrafo até que o Conselho de Governadores decida levantar essa suspensão. Quando decidir levantar essa suspensão, o Conselho de Governadores reexamina a maioria de votos necessária para adotar uma decisão ao abrigo do referido procedimento e determina as circunstâncias em que o reexame deve ter lugar no futuro, podendo decidir alterar o presente número em conformidade, sem descer o limiar de votação. Essa alteração entra em vigor logo que os membros do MEE notifiquem o depositário da conclusão dos seus procedimentos nacionais aplicáveis.

7 - O MEE deve instaurar um sistema de alerta adequado para garantir que sejam recebidos em tempo útil os reembolsos devidos ao abrigo do mecanismo de apoio.

8 - O mecanismo de apoio e a sua utilização nos termos do presente artigo estão subordinados à condição de manutenção das regras para a resolução bancária. Se esta condição não for preenchida, é desencadeada uma análise exaustiva, sendo necessária uma decisão do Conselho de Governadores para a manutenção do mecanismo de apoio. O Conselho de Governadores determina, nos termos do n.º 1, outras disposições sobre o procedimento de verificação do cumprimento da condição de manutenção das regras para a resolução bancária e as consequências para o mecanismo de apoio e a sua utilização.

9 - Para efeitos do n.º 8 do presente artigo, por manutenção das regras para a resolução bancária deve entender-se:

a) A manutenção, conforme definida no artigo 9.º, n.º 1, do Acordo Intergovernamental, de 21 de maio de 2014, relativo à transferência e mutualização das contribuições para o Fundo Único de Resolução (a seguir designado «Acordo Intergovernamental»), das regras definidas no artigo 9.º, n.º 1, do Acordo Intergovernamental; e

b) A manutenção dos princípios e das regras respeitantes ao instrumento de recapitalização interna (bail-in) e ao enquadramento relativo ao requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis estabelecido na DRRB, no RMUR e no Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 *, na medida em que esses princípios e regras sejam relevantes para preservar os meios financeiros do FUR.

* JO L 176, de 27 de junho de 2013, p. 1.

10 - Na aplicação do presente artigo, o MEE deve cooperar estreitamente com os Estados-Membros participantes que participam, a par do MEE, no financiamento do mecanismo de apoio ao FUR.

Artigo 19.º

Revisão e alteração da lista dos instrumentos de assistência financeira

O Conselho de Governadores pode rever a lista de instrumentos de assistência financeira prevista nos artigos 14.º a 18.º e decidir alterá-la.

Artigo 20.º

Política de fixação de custos

1 - Ao conceder apoio à estabilidade ou financiamento do mecanismo de apoio ao FUR, o MEE deve procurar cobrir na íntegra os seus custos de financiamento e operacionais, incluindo uma margem adequada.

2 - Para todos os instrumentos de assistência financeira e financiamento do mecanismo de apoio ao FUR, a política de fixação de juros é especificada em orientações para o efeito, a adotar pelo Conselho de Governadores.

3 - O Conselho de Governadores pode rever a política de fixação de custos.

Artigo 21.º

Operações de contração de empréstimos

1 - Para cumprir as suas missões, o MEE fica habilitado a contrair empréstimos nos mercados de capitais junto de bancos, instituições financeiras ou outras entidades ou instituições.

2 - As modalidades de operações de contração de empréstimos são definidas pelo Diretor Executivo, segundo orientações específicas a adotar pelo Conselho de Administração.

3 - O MEE faz uso de instrumentos de gestão dos riscos adequados, que devem ser revistos periodicamente pelo Conselho de Administração.

CAPÍTULO 5

Gestão financeira

Artigo 22.º

Política de investimento

1 - O Diretor Executivo executa uma política de investimento prudente do MEE, de modo a assegurar-lhe a mais elevada qualidade de crédito, segundo orientações a adotar e a rever periodicamente pelo Conselho de Administração. O MEE tem o direito de utilizar uma parte do rendimento da sua carteira de investimentos para cobrir os seus custos operacionais e de gestão.

2 - As operações do MEE respeitam os princípios de boa gestão financeira e de gestão do risco.

Artigo 23.º

Política de dividendos

1 - O Conselho de Administração pode decidir, por maioria simples, distribuir dividendos aos membros do MEE se o montante de capital realizado e o fundo de reserva excederem o nível necessário para o MEE manter a sua capacidade de financiamento e o produto do investimento não for necessário para evitar um défice de fundos para pagamento aos credores. Os dividendos são distribuídos proporcionalmente às contribuições para o capital realizado, tendo em conta a eventual realização antecipada a que se refere o artigo 41.º, n.º 3.

2 - Enquanto o MEE não tiver prestado assistência financeira a um dos seus membros, o produto do investimento de capital realizado do MEE deve ser devolvido aos membros do MEE de acordo com as respetivas contribuições para o capital realizado, após dedução dos custos operacionais, desde que os objetivos em termos de capacidade de concessão de financiamento estejam plenamente preenchidos.

3 - O Diretor Executivo executa a política de dividendos do MEE, segundo orientações a adotar pelo Conselho de Administração.

Artigo 24.º

Reserva e outros fundos

1 - O Conselho de Governadores estabelece um fundo de reserva e, caso seja adequado, outros fundos.

2 - Sem prejuízo do artigo 23.º, as receitas líquidas geradas pelas operações do MEE e o produto das sanções financeiras aplicadas aos membros do MEE no âmbito do procedimento de supervisão multilateral, dos procedimentos relativos aos défices excessivos e dos desequilíbrios macroeconómicos estabelecidos ao abrigo do TFUE, são colocados num fundo de reserva.

3 - Os recursos do fundo de reserva são investidos segundo orientações a adotar pelo Conselho de Administração.

4 - O Conselho de Administração adota as regras necessárias ao estabelecimento, administração e utilização de outros fundos.

Artigo 25.º

Cobertura de perdas

1 - As perdas decorrentes das operações do MEE são imputadas:

a) Em primeiro lugar, ao fundo de reserva;

b) Em segundo lugar, ao capital realizado; e

c) Por último, a um montante adequado do capital autorizado não realizado, mobilizado nos termos do artigo 9.º, n.º 3.

2 - Se um membro do MEE não disponibilizar o capital solicitado em aplicação do artigo 9.º, n.os 2 ou 3, é lançada uma nova mobilização de capital, com um valor mais elevado, a todos os membros do MEE para assegurar que o MEE recebe o montante total de capital realizado necessário. O Conselho de Governadores decide das medidas adequadas para assegurar que o membro do MEE em causa liquide a sua dívida ao MEE num prazo razoável. O Conselho de Governadores tem o direito de exigir o pagamento de juros de mora sobre o montante em atraso.

3 - Quando um membro do MEE liquidar a sua dívida ao MEE, como referido no n.º 2, o excedente de capital deve reverter a favor dos restantes membros do MEE, segundo regras a adotar pelo Conselho de Governadores.

Artigo 26.º

Orçamento

O Conselho de Administração aprova o orçamento anual do MEE.

Artigo 27.º

Contas anuais

1 - O Conselho de Governadores aprova as contas anuais do MEE.

2 - O MEE publica um relatório anual com uma declaração de contas certificada e transmite trimestralmente aos membros do MEE um resumo da sua situação financeira, assim como uma demonstração de resultados das suas operações.

Artigo 28.º

Auditoria interna

É estabelecida uma função de auditoria interna em conformidade com as normas internacionais.

Artigo 29.º

Auditoria externa

As contas do MEE são fiscalizadas por auditores externos independentes aprovados pelo Conselho de Governadores, os quais são responsáveis pela certificação das demonstrações financeiras anuais. Os auditores externos têm plenos poderes para examinar todos os livros e contas do MEE e obter informações completas sobre as suas operações.

Artigo 30.º

Conselho de Auditoria

1 - O Conselho de Auditoria é composto por cinco membros, nomeados pelo Conselho de Governadores em razão da sua competência no domínio da auditoria e em matéria financeira, incluindo dois membros das mais altas instituições de fiscalização dos membros do MEE - que os designam por rotação entre si - e um do Tribunal de Contas Europeu.

2 - Os membros do Conselho de Auditoria são independentes. Não solicitam nem aceitam instruções dos órgãos de governação do MEE, dos membros do MEE nem de qualquer outro organismo público ou privado.

3 - O Conselho de Auditoria elabora auditorias independentes. Inspeciona as contas do MEE e verifica se as demonstrações de resultados e o balanço estão corretos. Tem pleno acesso a todos os documentos do MEE necessários ao desempenho das suas atribuições.

4 - O Conselho de Auditoria pode informar o Conselho de Administração das suas conclusões, em qualquer momento. Elabora um relatório anual a apresentar ao Conselho de Governadores.

5 - O Conselho de Governadores disponibiliza o relatório anual aos parlamentos nacionais, assim como às mais altas instituições de fiscalização dos membros do MEE, ao Tribunal de Contas Europeu e ao Parlamento Europeu.

6 - Qualquer matéria relacionada com o presente artigo é especificada nos estatutos do MEE.

CAPÍTULO 6

Disposições gerais

Artigo 31.º

Locais de estabelecimento

1 - O MEE tem sede e os serviços principais no Luxemburgo.

2 - O MEE pode criar um gabinete de ligação em Bruxelas.

Artigo 32.º

Estatuto jurídico, privilégios e imunidades

1 - Para que o MEE possa desempenhar a sua missão, são-lhe concedidos no território de todos os membros do MEE o estatuto jurídico e os privilégios e imunidades definidos no presente artigo. O MEE deve envidar esforços para obter o reconhecimento do seu estatuto jurídico e dos seus privilégios e imunidades noutros territórios em que exerça atividade ou detenha ativos.

2 - O MEE tem plena personalidade jurídica; goza de plena capacidade jurídica para:

a) Adquirir e alienar bens móveis e imóveis;

b) Celebrar contratos;

c) Estar em juízo; e

d) Celebrar um acordo de sede e/ou protocolos em função das necessidades para assegurar que o seu estatuto jurídico e os seus privilégios e imunidades sejam reconhecidos e aplicados.

3 - O MEE, os seus bens, fundos e ativos, independentemente do lugar onde se encontrem e de quem os detenha, gozam de imunidade de qualquer forma de processo judicial, exceto na medida em que o MEE expressamente renunciar a essa imunidade para efeitos de quaisquer processos ou nos termos de um contrato, incluindo a documentação relativa aos instrumentos de financiamento.

4 - Os bens, fundos e ativos do MEE, independentemente do lugar onde se encontrem e de quem os detenha, são imunes de busca, requisição, confisco, expropriação ou qualquer outra forma de apreensão, arresto ou oneração, determinado por ação executiva, judicial, administrativa ou legislativa.

5 - Os arquivos do MEE e todos os documentos que lhe pertencem ou que se encontrem na sua posse são invioláveis.

6 - Os locais do MEE são invioláveis.

7 - As comunicações oficiais do MEE recebem por parte de cada membro do MEE e de cada Estado que tiver reconhecido o estatuto jurídico e os privilégios e as imunidades do MEE o mesmo tratamento que as comunicações oficiais de um membro do MEE.

8 - Na medida do necessário para o exercício das atividades previstas no presente Tratado, todos os bens, fundos e ativos do MEE ficam isentos de restrições, regulamentações, controlos e moratórias de qualquer natureza.

9 - O MEE fica isento de qualquer obrigação de autorização ou acordo enquanto instituição de crédito, prestador de serviços de investimento ou outra entidade autorizada, aprovada ou regulamentada de acordo com o direito de cada membro do MEE.

Artigo 33.º

Pessoal do MEE

O Conselho de Administração determina o regime de trabalho aplicável ao Diretor Executivo e ao restante pessoal do MEE.

Artigo 34.º

Sigilo profissional

Os membros ou antigos membros do Conselho de Governadores e do Conselho de Administração e quaisquer outras pessoas que, de alguma forma, trabalham ou que tenham trabalhado para o MEE não podem divulgar informações sujeitas a sigilo profissional. Ficam obrigados, mesmo após a cessação das suas funções, a não divulgar informações que, pela sua natureza, estejam abrangidas pelo sigilo profissional.

Artigo 35.º

Imunidade das pessoas

1 - No interesse do MEE, o Presidente do Conselho de Governadores, os governadores, os governadores suplentes, os administradores e os administradores suplentes, bem como o Diretor Executivo e os restantes membros do pessoal, gozam de imunidade de jurisdição relativamente aos atos por eles praticados no exercício oficial das suas funções e gozam de inviolabilidade no que respeita aos seus documentos oficiais.

2 - O Conselho de Governadores pode, na medida e nas condições por ele determinadas, levantar as imunidades conferidas pelo presente artigo em relação ao Presidente do Conselho de Governadores, aos governadores, aos governadores suplentes, aos administradores, aos administradores suplentes e ao Diretor Executivo.

3 - O Diretor Executivo pode levantar as referidas imunidades em relação a qualquer membro do pessoal do MEE com exceção dele próprio.

4 - Cada membro do MEE toma prontamente as medidas necessárias para dar cumprimento ao disposto no presente artigo nos termos do seu próprio direito e informa o MEE das medidas adotadas para o efeito.

Artigo 36.º

Isenção de tributação

1 - No âmbito das suas atividades oficiais, o MEE, os seus ativos, rendimentos, bens, operações e transações autorizadas pelo presente Tratado estão isentos de quaisquer impostos diretos.

2 - Os membros do MEE tomam, sempre que lhes for possível, as medidas adequadas tendo em vista a remissão ou o reembolso do montante dos impostos indiretos ou das taxas sobre a venda que integrem o preço dos bens móveis ou imóveis, no caso de o MEE realizar, para seu uso oficial, compras importantes em cujo preço estejam incluídos impostos e taxas dessa natureza.

3 - Não são concedidas exonerações quanto a impostos, taxas e direitos que constituam mera remuneração de serviços de interesse geral.

4 - Os bens importados pelo MEE necessários ao exercício das suas atividades oficiais estão isentos de todos os direitos e taxas de importação e de quaisquer proibições e restrições à importação.

5 - O pessoal do MEE fica sujeito a um imposto interno que incide sobre os vencimentos e emolumentos pagos pelo MEE e que reverte em seu benefício, de acordo com regras a adotar pelo Conselho de Governadores. A partir da data em que esse imposto for aplicado, esses vencimentos e emolumentos ficam isentos do imposto nacional sobre o rendimento.

6 - As obrigações ou títulos emitidos pelo MEE, incluindo os respetivos juros ou dividendos, independentemente de quem for o seu detentor, não estão sujeitos a qualquer tipo de tributação:

a) Que tiver natureza discriminatória relativamente a essas obrigações ou títulos, exclusivamente com base na sua origem; ou

b) Se a única base jurídica para essa tributação for o lugar ou a moeda em que essas obrigações ou títulos são emitidos, pagáveis ou pagos, ou a localização de qualquer escritório ou local de atividade do MEE.

Artigo 37.º

Interpretação e resolução de litígios

1 - Qualquer questão relativa à interpretação ou aplicação das disposições do presente Tratado e dos estatutos do MEE que se suscite entre o MEE e os seus membros ou entre membros do MEE deve ser apresentada ao Conselho de Administração para decisão.

2 - O Conselho de Governadores decide de qualquer litígio entre o MEE e um dos seus membros ou entre membros do MEE, relacionado com a interpretação e aplicação do presente Tratado, designadamente os litígios relativos à compatibilidade das decisões adotadas pelo MEE com o presente Tratado. Os direitos de voto do membro ou membros do Conselho de Governadores do Estado-Membro ou Estados-Membros do MEE em causa são suspensos quando o Conselho de Governadores proceder à votação sobre essa decisão e o limiar de votos necessários para a adoção da decisão é recalculado em conformidade.

3 - Se um membro do MEE contestar a decisão a que se refere o n.º 2, o litígio é submetido ao Tribunal de Justiça da União Europeia. O acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia é vinculativo para as partes no processo, que devem tomar as medidas necessárias à execução do acórdão em prazo a decidir pelo referido Tribunal.

4 - Os litígios entre membros do MEE relativos ao cumprimento da condição de manutenção das regras para a resolução bancária prevista no artigo 18.º-A podem ser submetidos diretamente ao Tribunal de Justiça da União Europeia, pelo procedimento a determinar pelo Conselho de Governadores nos termos do artigo 18.º-A, n.os 1 e 8. O acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia é vinculativo para as partes no processo; o MEE atua em conformidade com esse acórdão.

Artigo 38.º

Cooperação internacional

Para cumprir as suas missões, o MEE fica habilitado a cooperar, nos termos do presente Tratado, com o FMI, com os Estados que concedam assistência financeira a um membro do MEE numa base ad hoc, com os Estados-Membros da União Europeia e com as entidades ou organizações internacionais com competências em domínios afins.

CAPÍTULO 7

Disposições transitórias

Artigo 39.º

Relação com a capacidade de financiamento do FEEF

Durante a fase transitória que abrange o período compreendido entre a data de entrada em vigor do presente Tratado e a completa extinção do FEEF, a capacidade de financiamento conjunta do MEE e do FEEF não pode exceder 500 000 milhões de EUR, sem prejuízo da revisão periódica da adequação da capacidade de financiamento máxima, nos termos do artigo 10.º O Conselho de Administração adota orientações específicas sobre o cálculo da capacidade de endividamento futura, a fim de assegurar que o limite máximo conjunto da capacidade de financiamento não é ultrapassado.

Artigo 40.º

Transferência dos apoios concedidos a título do FEEF

1 - Em derrogação do artigo 13.º, o Conselho de Governadores pode decidir que os compromissos do FEEF de conceder assistência financeira a um membro do MEE, no âmbito do acordo estabelecido com este último, são assumidos pelo MEE na medida em que estejam relacionados com partes de empréstimo não disponibilizadas ou não financiadas.

2 - Se para tal for autorizado pelo seu Conselho de Governadores, o MEE pode adquirir os direitos e assumir as obrigações do FEEF, nomeadamente no que respeita à totalidade ou parte dos seus direitos e obrigações pendentes relativos aos seus empréstimos em vigor.

3 - O Conselho de Governadores adota modalidades específicas necessárias para dar efeito à transferência das obrigações do FEEF para o MEE, conforme referido no n.º 1, e às transferências de direitos e obrigações, descritos no n.º 2.

4 - Sem prejuízo dos artigos 8.º a 11.º e do artigo 39.º, o Conselho de Governadores pode, a fim de facilitar a transferência a que se refere o n.º 2 do presente artigo, constituir uma parcela adicional de capital autorizado, a subscrever por alguns ou por todos os acionistas do FEEF, proporcional à chave de contribuição estabelecida no anexo 2 do Acordo-Quadro relativo ao FEEF assinado em 10 de junho de 2010 (tal como alterado). A parcela adicional deve ser constituída por capital mobilizável, não conferir direitos de voto (mesmo que esse capital seja mobilizado) e ficar sujeita a um montante máximo correspondente ao montante agregado do capital em dívida dos empréstimos do FEEF transferido, multiplicado por uma percentagem não superior a 165 %. O Conselho de Governadores determina a forma e as circunstâncias das mobilizações de capital e dos pagamentos a título da parcela adicional.

A transferência a que se refere o n.º 2 não aumenta a soma dos passivos do FEEF e do MEE em comparação com um cenário em que tal transferência não se realize. A parcela adicional deve apoiar a transferência dos empréstimos do FEEF e ser reduzida em conformidade com o reembolso dos referidos empréstimos.

A decisão do Conselho de Governadores tomada nos termos do primeiro parágrafo do presente número entra em vigor depois de os membros do MEE notificarem o depositário do cumprimento dos respetivos procedimentos nacionais aplicáveis.

Artigo 41.º

Pagamento do capital inicial

1 - Sem prejuízo do n.º 2, o pagamento das partes de capital realizado relativas ao montante inicialmente subscrito por cada membro do MEE deve ser efetuado em cinco frações anuais de 20 % cada do montante total. A primeira fração deve ser paga por cada membro do MEE no prazo de 15 dias a contar da data de entrada em vigor do presente Tratado. As restantes quatro frações são exigíveis nas datas correspondentes, respetivamente, ao primeiro, segundo, terceiro e quarto aniversários do pagamento da primeira fração.

2 - Durante o período de cinco anos em que serão pagas as frações de capital, os membros do MEE devem antecipar o pagamento das partes de capital realizado, de modo atempado antes da data de emissão, a fim de manter um rácio mínimo de 15 % entre o capital realizado e o montante em dívida das emissões do MEE e garantem uma capacidade mínima de financiamento conjunta do MEE e do FEEF de 500 000 milhões de EUR.

3 - Um membro do MEE pode decidir antecipar o pagamento da sua parte do capital realizado.

Artigo 42.º

Correção temporária da chave de contribuição

1 - No início, os membros do MEE subscrevem o capital autorizado com base na chave inicial de contribuição, conforme especificado no anexo i. A correção temporária incluída nesta chave inicial de contribuição é aplicável durante um período de 12 anos após a data de adoção do euro pelo membro do MEE em causa.

2 - Se o produto interno bruto (PIB) per capita, a preços de mercado, em euros, de um novo membro do MEE, no ano imediatamente anterior à sua adesão ao MEE, for inferior a 75 % da média do PIB per capita, a preços de mercado, da União Europeia, a sua contribuição para a subscrição do capital autorizado do MEE, determinada nos termos do artigo 10.º, beneficia de uma correção temporária e corresponde à soma de:

a) 25 % da parte percentual que o banco central nacional desse membro do MEE detém no capital do BCE, determinada nos termos do artigo 29.º dos estatutos do SEBC; e

b) 75 % da parte percentual desse membro do MEE no rendimento nacional bruto (RNB) a preços de mercado, em euros, da área do euro, no ano imediatamente anterior à sua adesão ao MEE.

As percentagens a que se referem as alíneas a) e b) são arredondadas por excesso ou por defeito, para o múltiplo mais próximo de 0,0001 pontos percentuais. Os dados estatísticos considerados são os publicados pelo Eurostat.

3 - A correção temporária a que se refere o n.º 2 é aplicável por um período de 12 anos, a contar da data de adoção do euro pelo membro do MEE em causa.

4 - Como consequência da correção temporária da tabela de contribuição, a proporção relevante das ações atribuídas a um membro do MEE em aplicação do n.º 2 é redistribuída pelos membros do MEE que não beneficiam de uma correção temporária, em função da sua participação no capital do BCE, determinada nos termos do artigo 29.º dos estatutos do SEBC, existente imediatamente antes da emissão das ações correspondentes ao novo membro do MEE.

Artigo 43.º

Primeiras nomeações

1 - Cada membro do MEE designa o seu governador e o seu governador suplente, no prazo de duas semanas a contar da entrada em vigor do presente Tratado.

2 - O Conselho de Governadores nomeia o Diretor Executivo e cada governador nomeia um administrador e um administrador suplente, no prazo de dois meses a contar da entrada em vigor do presente Tratado.

CAPÍTULO 8

Disposições finais

Artigo 44.º

Adesão

O presente Tratado fica aberto à adesão dos demais Estados-Membros da União Europeia nos termos do artigo 2.º, mediante apresentação ao MEE de um pedido nesse sentido por um Estado-Membro da União Europeia, após adoção pelo Conselho da União Europeia da decisão de revogar a sua derrogação de adotar o euro, nos termos do artigo 140.º, n.º 2, do TFUE. O Conselho de Governadores aprova o pedido de adesão do novo membro do MEE e as modalidades técnicas da mesma, bem como as adaptações ao presente Tratado, a introduzir como consequência direta da adesão. Após a aprovação do pedido de adesão pelo Conselho de Governadores, a adesão dos novos membros do MEE tem lugar aquando do depósito dos instrumentos de adesão junto do depositário, que do facto notifica os restantes membros do MEE.

Artigo 45.º

Anexos

Os seguintes anexos do presente Tratado fazem dele parte integrante:

1) Anexo I: Chave de contribuição do MEE;

2) Anexo II: Subscrição do capital autorizado;

3) Anexo III: Critérios de elegibilidade para a assistência financeira do MEE a título cautelar; e

4) Anexo IV: Critérios para a aprovação de empréstimos e desembolsos ao abrigo do mecanismo de apoio.

Artigo 46.º

Assinatura e depósito

O presente Tratado é depositado junto do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia («depositário»), o qual transmite cópias autenticadas do mesmo a todos os signatários.

Artigo 47.º

Ratificação, aprovação ou aceitação

1 - O presente Tratado fica submetido a ratificação, aprovação ou aceitação pelos signatários. Os instrumentos de ratificação, aprovação ou aceitação devem ser depositados junto do depositário.

2 - O depositário notifica os outros signatários de cada depósito e da respetiva data.

Artigo 48.º

Entrada em vigor

1 - O presente Tratado entra em vigor na data em que tiverem sido depositados instrumentos de ratificação, aprovação ou aceitação por signatários cujas subscrições iniciais representem, pelo menos, 90 % do total de subscrições estabelecido no anexo ii. Caso seja adequado, a lista dos membros do MEE é ajustada; a tabela do anexo i é nesse caso recalculada e o total de capital autorizado, no artigo 8.º, n.º 1, e no anexo ii, assim como o valor nominal agregado total inicial das partes de capital realizado, no artigo 8.º, n.º 2, são reduzidos em conformidade.

2 - Em relação a cada signatário que deposite posteriormente o seu instrumento de ratificação, aprovação ou aceitação, o presente Tratado entra em vigor no 20.º dia seguinte à data do depósito.

3 - Em relação a cada Estado que adira ao presente Tratado nos termos do artigo 44.º o Tratado entra em vigor no 20.º dia seguinte à data do depósito do seu instrumento de adesão.

Feito em Bruxelas, a 2 de fevereiro de 2012, num único exemplar, cujos textos em alemão, eslovaco, esloveno, espanhol, estónio, finlandês, francês, grego, inglês, irlandês, italiano, maltês, neerlandês, português e sueco fazem igualmente fé, e são depositados nos arquivos do depositário, que deles transmitirá uma cópia devidamente autenticada a cada uma das Partes Contratantes.

Após a adesão da República da Letónia, faz igualmente fé a versão letã, que será depositada nos arquivos do depositário, o qual transmitirá uma cópia devidamente autenticada a cada uma das Partes Contratantes.

Após a adesão da República da Lituânia, faz igualmente fé a versão lituana, que será depositada nos arquivos do depositário, o qual transmitirá uma cópia devidamente autenticada a cada uma das Partes Contratantes.

ANEXO I

Chave de contribuição do MEE

(ver documento original)

Os valores acima referidos são arredondados a quatro casas decimais.

ANEXO II

Subscrição do capital autorizado

(ver documento original)

ANEXO III

Critérios de elegibilidade para a assistência financeira do MEE a título cautelar

1 - Apresentam-se em seguida os critérios de elegibilidade para a assistência financeira do MEE a título cautelar, que foram estabelecidos tendo em conta:

a) A Declaração da Cimeira do Euro, de 14 de dezembro de 2018, que aprovou a ficha descritiva da reforma do MEE, especificando que serão clarificados os critérios de elegibilidade ex ante para avaliar o bom desempenho económico e financeiro, e que o instrumento da linha de crédito com condições mais rigorosas («LCCR») continuará a estar disponível, como previsto nas orientações atuais do MEE; e

b) A posição comum sobre a futura cooperação entre a Comissão Europeia e o MEE, em anexo à ficha descritiva da reforma do MEE, bem como as funções e competências das instituições previstas no quadro normativo da União Europeia.

Além disso, considerando que o processo de concessão de assistência financeira do MEE a título cautelar respeita o disposto nos artigos 13.º e 14.º do presente Tratado e que, nos termos do artigo 14.º, n.º 1, do presente Tratado, o Conselho de Governadores pode decidir conceder assistência financeira a título cautelar a um membro do MEE cuja dívida pública seja sustentável e que o Conselho de Administração adota orientações pormenorizadas sobre as modalidades de execução dessa assistência financeira do MEE a título cautelar, nos termos do artigo 14.º, n.º 5, do presente Tratado.

2 - Critérios de elegibilidade para a concessão de uma linha de crédito a título cautelar sujeita a condições («LCCC»):

O acesso a uma LCCC deve basear-se em critérios de elegibilidade e circunscrever-se aos membros do MEE com uma situação económica e financeira essencialmente robusta e cuja dívida pública seja sustentável. Como regra, os membros do MEE devem cumprir critérios quantitativos e satisfazer as condições qualitativas relacionadas com a supervisão da UE. A avaliação da elegibilidade para uma LCCC de um potencial beneficiário membro do MEE é feita com base nos seguintes critérios:

a) Respeito dos critérios orçamentais quantitativos. O membro do MEE não deve estar sujeito a um procedimento por défice excessivo e deve cumprir os três critérios seguintes nos dois anos que precedem o pedido de assistência financeira a título cautelar:

i) Défice das administrações públicas não superior a 3 % do PIB,

ii) Saldo orçamental estrutural das administrações públicas igual ou superior ao valor de referência mínimo específico do país *;

* O valor de referência mínimo é o nível do saldo estrutural que assegura uma margem de segurança em relação ao limiar de 3 % previsto pelo TFUE em condições conjunturais normais. É utilizado essencialmente como um dos três fatores que entram no cálculo do objetivo de médio prazo mínimo.

iii) Valor de referência para a dívida que consista num rácio dívida pública/PIB inferior a 60 % ou uma redução do diferencial em relação a 60 % ao longo dos dois anos precedentes a uma taxa média de um vigésimo por ano;

b) Ausência de desequilíbrios excessivos. O membro do MEE não deve ser considerado como apresentando desequilíbrios excessivos no quadro da supervisão da UE;

c) Histórico de acesso aos mercados de capitais internacionais, quando pertinente, em condições razoáveis;

d) Situação externa sustentável: e

e) Ausência de fatores graves de vulnerabilidade do setor financeiro suscetíveis de comprometer a estabilidade financeira do membro do MEE.

3 - Critérios de elegibilidade para a concessão de uma LCCR:

Pode ser dado acesso a uma LCCR aos membros do MEE que não sejam elegíveis para uma LCCC em virtude da não observância de alguns critérios de elegibilidade mas cuja situação económica e financeira geral permaneça robusta e cuja dívida pública seja sustentável.

ANEXO IV

Critérios para a aprovação de empréstimos e desembolsos ao abrigo do mecanismo de apoio

1 - Apresentam-se em seguida os critérios para a aprovação dos empréstimos e desembolsos ao abrigo do mecanismo de apoio, que foram estabelecidos tendo em conta:

a) Os termos de referência do mecanismo de apoio comum ao FUR aprovados na Cimeira do Euro de 14 de dezembro de 2018;

b) O considerando 15-B do presente Tratado, que recorda que os termos de referência do mecanismo de apoio comum ao FUR aprovados na Cimeira do Euro, de 14 de dezembro de 2018, preveem critérios para os desembolsos ao abrigo do mecanismo de apoio, incluindo nomeadamente os princípios de último recurso e da neutralidade orçamental a médio prazo, da plena observância do RMUR e da DRRB, bem como da manutenção das regras;

c) O artigo 12.º, n.º 2, do presente Tratado que especifica que os empréstimos ao abrigo do mecanismo de apoio só podem ser concedidos a título de último recurso e na medida em que sejam neutros do ponto de vista orçamental a médio prazo;

d) O artigo 18.º-A, n.º 8, do presente Tratado que especifica que o mecanismo de apoio e a sua utilização estão subordinados à condição de manutenção das regras para a resolução bancária e que outras disposições sobre a verificação do cumprimento dessa condição e as consequências para o mecanismo de apoio e sua utilização devem ser determinadas pelo Conselho de Governadores nos termos do artigo 18.º-A, n.º 1, do presente Tratado;

e) O artigo 18.º-A, n.º 5, do presente Tratado que especifica que o Conselho de Administração deve decidir de comum acordo, norteado pelos critérios previstos no presente anexo, dos empréstimos e dos respetivos desembolsos ao abrigo do mecanismo de apoio, e considerando que o processo de concessão e execução do mecanismo de apoio é efetuado nos termos do artigo 18.º-A do presente Tratado e que o Conselho de Administração adota orientações pormenorizadas sobre as modalidades de execução do mecanismo de apoio nos termos do artigo 18.º-A, n.º 4, do presente Tratado.

2 - Critérios para a aprovação dos empréstimos e desembolsos ao abrigo do mecanismo de apoio:

a) O acesso ao mecanismo de apoio constitui uma solução de último recurso. Consequentemente:

i) Os recursos financeiros do FUR disponíveis para utilização nos termos do artigo 76.º do RMUR que não estejam já afetados a medidas de resolução estão depauperados, nomeadamente quando o FUR dispõe de meios financeiros mas estes são insuficientes para o processo de resolução em causa;

ii) As contribuições ex post são insuficientes ou não estão imediatamente disponíveis; e

iii) O CUR não consegue contrair empréstimos em termos e condições que considera aceitáveis nos termos dos artigos 73.º e 74.º do RMUR;

b) O princípio da neutralidade orçamental a médio prazo é respeitado. A capacidade de reembolso do CUR é suficiente para reembolsar na íntegra, a médio prazo, os empréstimos concedidos ao abrigo do mecanismo de apoio;

c) Os fundos solicitados podem ser disponibilizados ao MEE. No caso de desembolsos através de transferência de fundos, o MEE obteve os fundos em condições que considera aceitáveis ou, no caso de desembolsos através da transferência de valores mobiliários, os títulos são criados legalmente e detidos em custódia junto do depositário de valores mobiliários aplicável;

d) Todas as partes no AIG, nos territórios em que decorre a ação de resolução em causa, cumpriram as suas obrigações de transferir para o FUR as contribuições recebidas das instituições autorizadas no seu território;

e) Não se verifica no momento qualquer incumprimento dos empréstimos contraídos pelo CUR junto do MEE ou de qualquer outro credor, ou o CUR apresentou, relativamente a um eventual evento em curso desse teor, um plano de medidas corretivas que o Conselho de Administração considera satisfatório;

f) A condição de manutenção das regras para a resolução bancária, definida no artigo 18.º-A, n.º 9, do presente Tratado, é respeitada, conforme determinado pelo Conselho de Governadores nos termos do artigo 18.º-A, n.os 1 e 8, do presente Tratado; e

g) O regime de resolução específico é plenamente consentâneo com o direito da União Europeia e entrou em vigor em conformidade com o direito da União Europeia.

114790385

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4733753.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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