Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Resolução da Assembleia da República 318/2021, de 14 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Aprova a alteração ao Acordo Relativo à Transferência e Mutualização das Contribuições para o Fundo Único de Resolução entre os Estados-Membros da União Económica e Monetária, feito em Bruxelas, em 27 de janeiro de 2021 e 8 de fevereiro de 2021

Texto do documento

Resolução da Assembleia da República n.º 318/2021

Sumário: Aprova a alteração ao Acordo Relativo à Transferência e Mutualização das Contribuições para o Fundo Único de Resolução entre os Estados-Membros da União Económica e Monetária, feito em Bruxelas, em 27 de janeiro de 2021 e 8 de fevereiro de 2021.

Aprova a alteração ao Acordo Relativo à Transferência e Mutualização das Contribuições para o Fundo Único de Resolução entre os Estados-Membros da União Económica e Monetária, feito em Bruxelas, em 27 de janeiro de 2021 e 8 de fevereiro de 2021

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar o Acordo Que Altera o Acordo Relativo à Transferência e Mutualização das Contribuições para o Fundo Único de Resolução entre o Reino da Bélgica, a República da Bulgária, a República Checa, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a Irlanda, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República da Croácia, a República Italiana, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a Hungria, a República de Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República da Polónia, a República Portuguesa, a Roménia, a República da Eslovénia, a República Eslovaca e a República da Finlândia, feito em Bruxelas, em 27 de janeiro de 2021 e 8 de fevereiro de 2021, cujo texto, na versão autenticada em língua portuguesa, se publica em anexo.

Aprovada em 5 de novembro de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

ACORDO QUE ALTERA O ACORDO RELATIVO À TRANSFERÊNCIA E MUTUALIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PARA O FUNDO ÚNICO DE RESOLUÇÃO ENTRE O REINO DA BÉLGICA, A REPÚBLICA DA BULGÁRIA, A REPÚBLICA CHECA, O REINO DA DINAMARCA, A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA, A REPÚBLICA DA ESTÓNIA, A IRLANDA, A REPÚBLICA HELÉNICA, O REINO DE ESPANHA, A REPÚBLICA FRANCESA, A REPÚBLICA DA CROÁCIA, A REPÚBLICA ITALIANA, A REPÚBLICA DE CHIPRE, A REPÚBLICA DA LETÓNIA, A REPÚBLICA DA LITUÂNIA, O GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO, A HUNGRIA, A REPÚBLICA DE MALTA, O REINO DOS PAÍSES BAIXOS, A REPÚBLICA DA ÁUSTRIA, A REPÚBLICA DA POLÓNIA, A REPÚBLICA PORTUGUESA, A ROMÉNIA, A REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA, A REPÚBLICA ESLOVACA E A REPÚBLICA DA FINLÂNDIA.

Preâmbulo

As Partes Contratantes, o Reino da Bélgica, a República da Bulgária, a República Checa, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a Irlanda, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República da Croácia, a República Italiana, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a Hungria, a República de Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República da Polónia, a República Portuguesa, a Roménia, a República da Eslovénia, a República Eslovaca e a República da Finlândia (os «Signatários»):

Recordando a declaração dos ministros do Eurogrupo e do ECOFIN de 18 de dezembro de 2013 sobre o mecanismo de apoio do Mecanismo Único de Resolução em que se comprometem a desenvolver um mecanismo de apoio comum que se tornaria plenamente operacional o mais tardar após dez anos;

Recordando também que, na reunião da Cimeira do Euro de 14 de dezembro de 2018, realizada em formato inclusivo, os chefes de Estado ou de Governo dos Estados-Membros cuja moeda é o euro aprovaram um pacote abrangente com vista ao reforço da União Económica e Monetária, incluindo os termos de referência do mecanismo de apoio comum ao Fundo Único de Resolução (o «Fundo»). Em conformidade com esses termos de referência, o mecanismo de apoio comum seria introduzido através de alterações limitadas ao Acordo relativo à transferência e mutualização das contribuições para o Fundo Único de Resolução antes do termo do período transitório, desde que se tivessem realizado progressos suficientes na redução dos riscos, na sequência de uma decisão política baseada numa avaliação da redução dos riscos efetuada pelas instituições e pelas autoridades competentes em 2020. Além disso, os requisitos de redução dos riscos seriam consentâneos com o nível de ambição do mecanismo de apoio comum durante o período transitório, quando comparado com o da fase definitiva;

Reconhecendo que, no caso de o mecanismo de apoio comum ser introduzido antes do final do período transitório, durante o qual as contribuições ex ante para o Fundo são afetadas a diferentes compartimentos sujeitos a mutualização progressiva, a mutualização das contribuições extraordinárias ex post facilitaria, de forma idêntica, uma transição harmoniosa dessa estrutura compartimentada do Fundo para uma estrutura totalmente mutualizada;

Recordando ainda que, na reunião do Eurogrupo de 4 de dezembro de 2019, realizada em formato inclusivo, os ministros das Finanças aprovaram as modalidades técnicas para a mutualização das contribuições extraordinárias ex post para o Fundo;

Recordando ainda que o presente Acordo de Alteração não deverá ser aplicável enquanto todas as Partes Contratantes que participam no Mecanismo Único de Supervisão e no Mecanismo Único de Resolução não tiverem chegado à conclusão de que foram realizados progressos suficientes na redução dos riscos, tal como referido nos termos de referência do mecanismo de apoio comum ao Fundo Único de Resolução, aprovados pelos chefes de Estado ou de Governo dos Estados-Membros cuja moeda é o euro na Cimeira do Euro de 14 de dezembro de 2018, realizada em formato inclusivo, e enquanto não tiver entrado em vigor uma resolução do Conselho de Governadores do Mecanismo Europeu de Estabilidade que disponibilize o mecanismo de apoio;

acordaram no seguinte:

Artigo 1.º

Alterações do Acordo relativo à transferência e mutualização das contribuições para o Fundo Único de Resolução

O Acordo relativo à transferência e mutualização das contribuições para o Fundo Único de Resolução é alterado do seguinte modo:

1) No artigo 5.º, o n.º 1 é alterado do seguinte modo:

a) As alíneas d) e e) passam a ter a seguinte redação:

«d) Em quarto lugar, e sem prejuízo da competência do CUR mencionada na alínea e), se os meios financeiros a que se refere a alínea c) não forem suficientes para cobrir os custos de uma determinada medida de resolução, as Partes Contratantes em causa transferem para o Fundo as contribuições extraordinárias ex post das instituições autorizadas nos respetivos territórios, cobradas de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 71.º do Regulamento MUR, em conformidade com o seguinte:

- Numa primeira fase, as Partes Contratantes em causa a que se refere a alínea a) ou, em caso de resolução de um grupo transfronteiriço, as Partes Contratantes em causa que não tenham fornecido meios financeiros suficientes nos termos das alíneas a) a c) relativamente à resolução de entidades autorizadas nos seus territórios, transferem para o Fundo as contribuições extraordinárias ex post até ao montante calculado como o montante máximo das contribuições extraordinárias ex post que podem ser cobradas junto das instituições autorizadas nos respetivos territórios em conformidade com o artigo 71.º, n.º 1, segundo parágrafo, do Regulamento MUR, multiplicado pela percentagem pertinente (o «montante máximo»). Para efeitos do presente travessão, a percentagem é determinada tomando como referência a data de entrada em vigor do programa de resolução. Essa percentagem ascende a 30 % a partir da data de aplicação do presente travessão e durante a parte restante do trimestre civil em que essa data ocorre. A percentagem é reduzida trimestralmente num montante igual a 30 pontos percentuais, dividido pelo número de trimestres civis restantes do período transitório, incluindo o trimestre em que ocorre a data de aplicação do presente travessão. Para efeitos do presente travessão, é deduzida do montante máximo a soma das contribuições extraordinárias ex post já cobradas no mesmo ano e ainda por cobrar no mesmo ano nos termos do presente travessão relativamente a medidas de resolução anteriores;

- Numa segunda fase, se os meios financeiros disponíveis nos termos do primeiro travessão não forem suficientes, todas as Partes Contratantes transferem para o Fundo as contribuições extraordinárias ex post necessárias para cobrir o remanescente dos custos da medida de resolução em causa até ao montante calculado como montante máximo das contribuições extraordinárias ex post que podem ser cobradas às instituições autorizadas nos seus territórios, em conformidade com o artigo 71.º, n.º 1, segundo parágrafo, do Regulamento MUR, multiplicado por uma percentagem igual a 100 % menos a percentagem aplicada em conformidade com o primeiro travessão (o «montante máximo mutualizado»). Para efeitos do presente travessão, é deduzida do montante máximo mutualizado a soma das contribuições extraordinárias ex post já cobradas no mesmo ano e ainda por cobrar no mesmo ano nos termos do presente travessão relativamente a medidas de resolução anteriores;

e) Se os meios financeiros a que se refere a alínea c) não forem suficientes para cobrir os custos de uma determinada medida de resolução, e se as contribuições extraordinárias ex post a que se refere a alínea d) não estiverem imediatamente disponíveis, nomeadamente por motivos relacionados com a estabilidade das instituições em causa, o CUR pode exercer a sua competência de contrair empréstimos ou outras formas de apoio para o Fundo, em conformidade com os artigos 73.º e 74.º do Regulamento MUR, ou de efetuar transferências temporárias entre compartimentos em conformidade com o artigo 7.º do presente Acordo.

Caso o CUR decida exercer a competência prevista no primeiro parágrafo da presente alínea, as Partes Contratantes, sem prejuízo do disposto no terceiro parágrafo da presente alínea, transferem para o Fundo contribuições extraordinárias ex post a fim de reembolsar os empréstimos ou outras formas de apoio, ou as transferências temporárias entre compartimentos, em conformidade com a alínea d), primeiro e segundo travessões, durante o prazo de vencimento e até ao reembolso integral. Para evitar dúvidas, aplica-se durante todo o prazo de vencimento a mesma percentagem determinada em conformidade com a alínea d).

A um determinado programa de resolução que tenha entrado em vigor durante o período transitório é aplicável o seguinte:

- A soma das contribuições extraordinárias ex post a transferir em relação a essa determinada medida de resolução e as contribuições ainda a transferir em relação a medidas de resolução anteriores pelas Partes Contratantes em causa nos termos i) da alínea d), primeiro travessão, e ii) da presente alínea e), aplicada em conformidade com a alínea d), primeiro travessão, não pode exceder o montante máximo multiplicado por três;

- Subsequentemente, a soma das contribuições extraordinárias ex post a transferir em relação a essa determinada medida de resolução e as contribuições ainda a transferir em relação a medidas de resolução anteriores por todas as Partes Contratantes nos termos i) da alínea d), segundo travessão, e ii) da presente alínea e), aplicada em conformidade com a alínea d), segundo travessão, não pode exceder o montante igual à soma de todas as contribuições ex ante pagas na data da entrada em vigor desse determinado programa de resolução, excluindo as contribuições cobradas em relação a desembolsos anteriores do Fundo (o nível real do Fundo, sem ter em conta eventuais desembolsos).»;

b) É inserida a seguinte alínea:

«f) Se os meios financeiros a que se refere a alínea e) não forem suficientes para cobrir os custos de uma determinada medida de resolução, as Partes Contratantes em causa transferem, durante o prazo de vencimento e até ao reembolso integral, as contribuições extraordinárias ex post que possam ainda ser cobradas a instituições autorizadas nos seus territórios, dentro do limite estabelecido em conformidade com o artigo 71.º, n.º 1, segundo parágrafo, do Regulamento MUR, a fim de reembolsar os empréstimos ou outras formas de apoio que o CUR pode contrair em conformidade com os artigos 73.º e 74.º do Regulamento MUR.»;

2) No artigo 7.º, o n.º 1 passa a ter a seguinte redação:

«1 - Sem prejuízo das obrigações estabelecidas no artigo 5.º, n.º 1, alíneas a) a d), as Partes Contratantes afetadas pela resolução podem, durante o período transitório, solicitar ao CUR que utilize temporariamente a parte ainda não mutualizada dos meios financeiros disponíveis nos compartimentos do Fundo correspondentes às outras Partes Contratantes. Nesse caso, aplica-se o artigo 5.º, n.º 1, alínea e).»

Artigo 2.º

Depósito

O presente Acordo de Alteração é depositado junto do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia (a seguir designado «depositário»), o qual remete cópias autenticadas do mesmo a todos os signatários.

Artigo 3.º

Consolidação

O depositário elabora uma versão consolidada do Acordo sobre a transferência e mutualização das contribuições para o Fundo Único de Resolução e comunica-a a todos os signatários.

Artigo 4.º

Ratificação, aprovação ou aceitação

1 - O presente Acordo de Alteração fica sujeito a ratificação, aceitação ou aprovação pelos signatários. Os instrumentos de ratificação, aprovação ou aceitação são depositados junto do depositário.

2 - O depositário notifica os outros signatários de cada depósito e da respetiva data.

Artigo 5.º

Entrada em vigor, aplicação e adesão

1 - O presente Acordo de Alteração entra em vigor na data em que tiverem sido depositados os instrumentos de ratificação, aprovação ou aceitação por todos os signatários que participam no Mecanismo Único de Supervisão e no Mecanismo Único de Resolução. Sem prejuízo do disposto no n.º 2, o presente Acordo de Alteração é aplicável a partir da data da sua entrada em vigor.

2 - Na condição de o presente Acordo de Alteração ter entrado em vigor em conformidade com o n.º 1, e salvo se as condições a seguir definidas tiverem sido cumpridas antes dessa entrada em vigor, o presente Acordo de Alteração é aplicável a partir do dia seguinte àquele em que tiverem sido cumpridas as seguintes condições:

a) As Partes Contratantes que participam no Mecanismo Único de Supervisão e no Mecanismo Único de Resolução, com base na avaliação das instituições e autoridades competentes em 2020, terem chegado à conclusão de que foram realizados progressos suficientes na redução do risco, tal como referido nos termos de referência do mecanismo de apoio comum ao Fundo Único de Resolução, na versão aprovada pelos Chefes de Estado ou de Governo dos Estados-Membros cuja moeda é o euro na Cimeira do Euro de 14 de dezembro de 2018, em formato inclusivo; e

b) Ter entrado em vigor a resolução do Conselho de Governadores do Mecanismo Europeu de Estabilidade que disponibilize o mecanismo de apoio ao abrigo do artigo 18.º-A, n.º 1, do Tratado que cria o Mecanismo Europeu de Estabilidade.

3 - Antes da sua entrada em vigor, o presente Acordo de Alteração está aberto à adesão dos Estados-Membros da União Europeia que adiram ao Acordo relativo à transferência e mutualização das contribuições para o Fundo Único de Resolução em conformidade com o seu artigo 13.º

O artigo 13.º do Acordo relativo à transferência e mutualização das contribuições para o Fundo Único de Resolução é igualmente aplicável à adesão ao presente Acordo de Alteração.

O Estado-Membro aderente deve apresentar o pedido de adesão ao presente Acordo de Alteração em simultâneo com o pedido de adesão ao Acordo relativo à transferência e mutualização das contribuições para o Fundo Único de Resolução. A adesão produz efeitos após o depósito simultâneo dos instrumentos de adesão ao Acordo relativo à transferência e mutualização das contribuições para o Fundo Único de Resolução e ao presente Acordo de Alteração.

Feito em exemplar único, cujos textos em alemão, búlgaro, checo, croata, dinamarquês, eslovaco, esloveno, espanhol, estónio, finlandês, francês, grego, húngaro, inglês, italiano, irlandês, letão, lituano, maltês, neerlandês, polaco, português, romeno e sueco, fazem igualmente fé.

(ver documento original)

Feito em Bruxelas, em 27 de janeiro e em 8 de fevereiro de 2021.

(ver documento original)

Pela República Portuguesa:

(ver documento original)

Declaração conjunta

O Reino da Bélgica, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a Irlanda, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República Italiana, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a República de Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República Portuguesa, a República da Eslovénia, a República Eslovaca e a República da Finlândia envidarão esforços para concluir o processo de ratificação do presente Acordo de Alteração em simultâneo com o processo de ratificação do Acordo que altera o Tratado que cria o Mecanismo Europeu de Estabilidade, se possível e tendo em conta os seus requisitos nacionais, e, em todo o caso, logo que necessário para a introdução antecipada do mecanismo de apoio comum, que foi confirmada pela decisão política, tal como referido nos termos de referência do mecanismo de apoio comum ao Fundo Único de Resolução.

ACORDO RELATIVO À TRANSFERÊNCIA E MUTUALIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PARA O FUNDO ÚNICO DE RESOLUÇÃO

As Partes Contratantes, o Reino da Bélgica, a República da Bulgária, a República Checa, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a Irlanda, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República da Croácia, a República Italiana, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a Hungria, a República de Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República da Polónia, a República Portuguesa, a Roménia, a República da Eslovénia, a República Eslovaca e a República da Finlândia:

Empenhadas no estabelecimento de um quadro financeiro integrado na União Europeia de que a União Bancária é um elemento fundamental;

Recordando a Decisão dos Representantes dos Estados-Membros da área do euro, reunidos no Conselho da União Europeia, de 18 de dezembro de 2013, respeitante à negociação e celebração de um acordo intergovernamental relativo ao Fundo Único de Resolução («Fundo») estabelecido de acordo com o Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras e um procedimento uniformes para a resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento no quadro de um Mecanismo Único de Resolução e de um Fundo Único de Resolução (1) (Regulamento MUR), bem como os Termos de Referência apensos a essa decisão;

Considerando o seguinte:

(1) A União Europeia adotou nos últimos anos vários atos normativos fundamentais para a realização do mercado interno no domínio dos serviços financeiros e para a garantia da estabilidade financeira da área do euro e da União no seu conjunto, bem como para o processo conducente a uma união económica e monetária mais integrada;

(2) Em junho de 2009, o Conselho Europeu apelou ao estabelecimento de um «regime único de normas europeias aplicável a todas as instituições financeiras no mercado único». Através do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho (2), e da Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (3), a União estabeleceu assim um conjunto único de regras prudenciais harmonizadas que todas as instituições de crédito da União têm de cumprir;

(3) A União instituiu ainda as Autoridades Europeias de Supervisão (ESA), às quais são atribuídas um certo número de funções de supervisão microprudencial. São elas a Autoridade Bancária Europeia (EBA) instituída pelo Regulamento (UE) n.º 1093/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho (4), a Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (EIOPA) instituída pelo Regulamento (UE) n.º 1094/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho (5), e a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) instituída pelo Regulamento (UE) n.º 1095/2010, do Parlamento Europeu e o Conselho (6). A par disso, o Regulamento (UE) n.º 1092/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho (7) instituiu o Comité Europeu do Risco Sistémico, ao qual foram atribuídas algumas funções de supervisão macroprudencial;

(4) A União estabeleceu o Mecanismo Único de Supervisão através do Regulamento (UE).n.º 1024/2013 do Conselho (8), que confere ao Banco Central Europeu (BCE) atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito, conferindo ao BCE, conjuntamente com as autoridades nacionais competentes, poderes de supervisão das instituições de crédito estabelecidas nos Estados-Membros cuja moeda seja o euro e nos Estados-Membros cuja moeda não seja o euro que decidam estabelecer uma cooperação estreita com o BCE para efeitos de supervisão («Estados-Membros participantes»);

(5) Através da Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho (9), que estabelece um enquadramento para a recuperação e resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento («Diretiva RRB»), a União harmoniza as disposições legislativas e regulamentares relativas à resolução das instituições de crédito e empresas de investimento, incluindo o estabelecimento de mecanismos nacionais de financiamento da resolução;

(6) O Conselho Europeu de 13 e 14 de dezembro de 2012 declarou que «num contexto em que a supervisão bancária passará a caber efetivamente a um mecanismo único de supervisão, será necessário um mecanismo único de resolução com as competências necessárias para assegurar a possibilidade de resolução de qualquer banco de um dos Estados-Membros participantes com os instrumentos adequados». O Conselho Europeu de 13 e 14 de dezembro de 2012 declarou ainda que «o mecanismo único de resolução se deverá basear em contribuições do próprio setor financeiro e incluir disposições adequadas e eficazes respeitantes a um mecanismo de suporte de último recurso. Esse mecanismo de suporte de último recurso deverá ser neutro do ponto de vista orçamental a médio prazo, assegurando que os auxílios públicos são recuperados através de taxas ex post aplicadas ao setor financeiro». Neste contexto, a União adotou o Regulamento MUR que cria um sistema centralizado de tomada de decisão em matéria de resolução, dotado dos meios de financiamento adequados mediante o estabelecimento do Fundo. O Regulamento MUR é aplicável às entidades situadas nos Estados-Membros participantes;

(7) O Regulamento MUR estabelece, em especial, o Fundo bem como as modalidades da sua utilização. A Diretiva RRB e o Regulamento MUR estabelecem os critérios gerais para determinar a fixação e o cálculo das contribuições ex ante e ex post das instituições que são necessárias para financiar o Fundo, bem como a obrigação de os Estados-Membros procederem à respetiva cobrança a nível nacional. No entanto, os Estados-Membros participantes que cobrem contribuições junto das instituições situadas nos respetivos territórios de acordo com a Diretiva RRB e o Regulamento MUR continuam a ser competentes para transferir essas contribuições para o Fundo. A obrigação de transferir para o Fundo as contribuições cobradas a nível nacional não decorre do direito da União. Tal obrigação é estabelecida pelo presente Acordo que prevê as condições em que as Partes Contratantes, nos termos dos respetivos requisitos constitucionais, decidem de comum acordo transferir para o Fundo as contribuições cobradas a nível nacional;

(8) A competência de cada um dos Estados-Membros participantes para transferir as contribuições cobradas a nível nacional deverá ser exercida de forma a respeitar o princípio da cooperação leal consagrado no artigo 4.º, n.º 3, do Tratado da União Europeia, nos termos do qual, inter alia, os Estados-Membros facilitam à União o cumprimento da sua missão e se abstêm de qualquer medida suscetível de pôr em perigo a realização dos objetivos da União. Por conseguinte, os Estados-Membros participantes deverão assegurar a canalização uniforme dos meios financeiros para o Fundo, garantindo assim o seu correto funcionamento;

(9) Por conseguinte, as Partes Contratantes celebram o presente Acordo, mediante o qual ficam, inter alia, obrigadas a transferir para o Fundo as contribuições cobradas a nível nacional, de acordo com critérios, modalidades e condições uniformes, nomeadamente a afetação, durante um período transitório, das contribuições que cobrarem a nível nacional a diferentes compartimentos correspondentes a cada uma das Partes Contratantes, bem como a mutualização progressiva da utilização dos compartimentos de forma a que estes se extingam no final desse período transitório;

(10) As Partes Contratantes recordam que é seu objetivo preservar a igualdade de condições e minimizar os custos globais da resolução para os contribuintes, e que irão ter em conta os encargos gerais para os respetivos setores bancários quando delinearem as contribuições para o Fundo e o seu tratamento fiscal;

(11) O presente Acordo tem apenas como objeto os elementos específicos relativos ao Fundo que permanecem uma competência dos Estados-Membros. O presente Acordo não afeta as regras comuns estabelecidas pelo direito da União nem altera o âmbito das mesmas. O presente Acordo visa complementar a legislação da União em matéria de resolução bancária, intrinsecamente ligado à consecução das políticas da União, especialmente à realização do mercado interno no domínio dos serviços financeiros;

(12) As disposições legislativas e regulamentares nacionais que dão execução à Diretiva RRB, inclusive as relacionadas com o estabelecimento de mecanismos nacionais de financiamento, são aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2015. As disposições relativas à criação do Fundo nos termos do Regulamento MUR serão aplicáveis, em princípio, a partir de 1 de janeiro de 2016. Assim sendo, as Partes Contratantes cobrarão contribuições consignadas aos mecanismos nacionais de financiamento da resolução que se obrigaram a criar até à data de aplicação do Regulamento MUR, data em que darão início à cobrança das contribuições consignadas ao Fundo. A fim de reforçar a capacidade financeira do Fundo desde o seu início, as Partes Contratantes comprometem-se a transferir para o Fundo as contribuições que tiverem cobrado por força da Diretiva RRB até à data de aplicação do Regulamento MUR;

(13) Reconhece-se que podem existir situações em que os recursos disponíveis no Fundo não são suficientes para fazer face a determinada medida de resolução, e em que as contribuições ex post que deverão ser cobradas para suportar os montantes adicionais necessários não estão imediatamente disponíveis. De acordo com a declaração do Eurogrupo e do Conselho de 18 de dezembro de 2013, a fim de assegurar um financiamento contínuo suficiente durante o período transitório, as Partes Contratantes afetadas por determinada medida de resolução devem providenciar financiamento intercalar proveniente de fontes nacionais ou do Mecanismo Europeu de Estabilidade («MEE») segundo os procedimentos acordados, incluindo a transferência temporária entre os compartimentos nacionais. As Partes Contratantes deverão estabelecer procedimentos que lhes permitam responder atempadamente a todos os pedidos de financiamento intercalar. Durante o período transitório será criado um mecanismo de suporte de último recurso, que irá facilitar a contração de empréstimos pelo Fundo. O reembolso será devido pelo setor bancário através de contribuições em todos os Estados-Membros participantes, incluindo contribuições ex post. Essas disposições garantirão um tratamento equivalente de todas as Partes Contratantes que participam no Mecanismo Único de Supervisão e no Mecanismo Único de Resolução, incluindo as Partes Contratantes que adiram numa fase posterior, em termos de direitos e obrigações e tanto no período transitório como no período definitivo. Essas disposições deverão assegurar a igualdade de condições com os Estados-Membros que não participem no Mecanismo Único de Supervisão nem no Mecanismo Único de Resolução;

(14) O presente Acordo deverá ser ratificado por todos os Estados-Membros cuja moeda seja o euro e pelos Estados-Membros cuja moeda não seja o euro e que participem no Mecanismo Único de Supervisão e no Mecanismo Único de Resolução;

(15) Os Estados-Membros cuja moeda não seja o euro que não sejam Partes Contratantes deverão poder aderir ao presente Acordo com plenos direitos e obrigações, em consonância com os das Partes Contratantes, na data a partir da qual adotem efetivamente o euro como moeda ou, em alternativa, a partir da data de entrada em vigor da decisão do BCE sobre cooperação estreita a que se refere o artigo 7.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 1024/2013;

(16) Em 21 de maio de 2014, os representantes dos Governos dos Estados-Membros autorizaram as Partes Contratantes a solicitar à Comissão Europeia e ao Conselho Único de Resolução («CUR») que exerçam as competências previstas no presente Acordo;

(17) O artigo 15.º do Regulamento MUR, a partir da data da sua adoção, estabelece os princípios gerais que regem a resolução, em aplicação dos quais os acionistas da instituição objeto da medida de resolução são os primeiros a suportar perdas e os credores da instituição objeto de resolução suportam perdas a seguir aos acionistas de acordo com a ordem de prioridade dos créditos. O artigo 27.º do Regulamento MUR estabelece assim um instrumento de recapitalização interna (bailin) que exige que tenha sido efetuada uma contribuição para a absorção das perdas e recapitalização igual a um montante não inferior a 8 % do passivo total, incluindo os fundos próprios da instituição objeto de resolução, aferidos aquando da medida de resolução em conformidade com a avaliação prevista no artigo 20.º do Regulamento MUR, pelos acionistas, pelos titulares de instrumentos de capital relevantes e outros passivos elegíveis, através da redução do valor contabilístico, da conversão ou de outro modo, e que a contribuição do Fundo não exceda 5 % do passivo total, incluindo os fundos próprios da instituição objeto de resolução, aferidos aquando da medida de resolução em conformidade com a avaliação prevista no artigo 20.º do Regulamento MUR, a não ser que tenham sido reduzidos contabilisticamente ou convertidos na íntegra todos os passivos não garantidos e não preferenciais, exceto os depósitos elegíveis. Além disso, os artigos 18.º, 52.º e 55.º do Regulamento MUR, a partir da data da sua adoção, estabelecem várias regras processuais em matéria de tomada de decisão do CUR e das instituições da União. Esses elementos do Regulamento MUR constituem a base essencial do consentimento das Partes Contratantes a estarem vinculadas pelo disposto no presente Acordo;

(18) As Partes Contratantes reconhecem que as disposições relevantes da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados e bem assim o direito internacional consuetudinário são aplicáveis relativamente a qualquer alteração fundamental das circunstâncias que se tenha verificado contra sua vontade e que afete a base essencial do consentimento das Partes Contratantes a estarem vinculadas pelo disposto no presente Acordo, a que se refere o considerando (17). Assim, as Partes Contratantes podem invocar os efeitos de qualquer alteração fundamental das circunstâncias que se tenha verificado contra sua vontade, de acordo com o direito internacional público. Se uma Parte Contratante invocar esses efeitos, qualquer outra Parte Contratante pode submeter a questão ao Tribunal de Justiça da União Europeia («Tribunal de Justiça»). O Tribunal de Justiça deverá ser competente para verificar a existência de qualquer alteração fundamental das circunstâncias e os efeitos daí resultantes. As Partes Contratantes reconhecem que a invocação desses efeitos após a revogação ou a alteração de qualquer dos elementos do Regulamento MUR a que se refere o considerando (17) que tenha sido decidida contra a vontade de qualquer uma das Partes Contratantes e que seja suscetível de afetar a base essencial do respetivo consentimento a estar vinculada pelo disposto no presente Acordo equivalerá a um litígio sobre a aplicação do presente Acordo para efeitos do artigo 273.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), que pode por conseguinte ser submetido ao Tribunal de Justiça em virtude dessa disposição. Qualquer Parte Contratante pode também apresentar ao Tribunal de Justiça um pedido de medidas provisórias, de acordo com o artigo 278.º do TFUE e com os artigos 160.º a 162.º do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça (10). Quando decidir sobre um litígio, e bem assim quando ordenar medidas provisórias, o Tribunal de Justiça deverá ter em conta as obrigações das Partes Contratantes decorrentes do TUE e do TFUE, incluindo as que se relacionam com o Mecanismo Único de Resolução e a sua integridade;

(19) Cabe ao Tribunal de Justiça determinar, nos termos previstos no TUE e no TFUE, nomeadamente nos artigos 258.º, 259.º, 260.º, 263.º, 265.º e 266.º do TFUE, se as instituições da União, o CUR e as autoridades nacionais de resolução aplicam o instrumento de recapitalização interna (bailin) de forma compatível com o direito da União;

(20) Enquanto instrumento de direito internacional público, os direitos e obrigações estabelecidos no presente Acordo estão sujeitos ao princípio da reciprocidade. Assim, o consentimento de cada uma das Partes Contratantes a estar vinculada pelo presente Acordo depende do nível de cumprimento do presente Acordo por cada uma das Partes Contratantes. Por conseguinte, o incumprimento por qualquer uma das Partes Contratantes da sua obrigação de transferir as contribuições para o Fundo deverá acarretar a exclusão do acesso ao Fundo por parte das entidades autorizadas nos seus territórios. O CUR e o Tribunal de Justiça deverão ser competentes para determinar e declarar se as Partes Contratantes violaram a obrigação de transferir as contribuições, segundo os procedimentos previstos no presente Acordo. As Partes Contratantes reconhecem que, em caso de incumprimento da obrigação de transferirem as contribuições, o único efeito jurídico será a exclusão do financiamento pelo Fundo da Parte Contratante em incumprimento, não sendo afetadas as obrigações das demais Partes Contratantes nos termos do Acordo;

(21) O presente Acordo estabelece um mecanismo nos termos do qual os Estados-Membros se comprometem a reembolsar conjuntamente, sem demora e com juros, a cada um dos Estados-Membros que não participe no Mecanismo Único de Supervisão nem no Mecanismo Único de Resolução o montante que o Estado-Membro não participante tenha despendido em recursos próprios, correspondente à utilização do orçamento geral da União em casos de responsabilidade extracontratual e os custos conexos, no que diz respeito ao exercício dos poderes das instituições da União nos termos do Regulamento MUR. A responsabilidade de cada Estado-Membro participante no âmbito do presente Acordo deverá ser autónoma e individual, não solidária, e, por conseguinte, cada um dos Estados-Membros participantes deverá responder exclusivamente pela parte da obrigação de reembolso que lhe incumbe nos termos do presente Acordo;

(22) O Tribunal de Justiça deverá ser competente para conhecer dos litígios entre as Partes Contratantes em matéria de interpretação e aplicação do presente Acordo, incluindo os relativos ao cumprimento das obrigações nele estabelecidas, nos termos do artigo 273.º do TFUE. Os Estados-Membros cuja moeda não seja o euro que não sejam Partes no presente Acordo deverão poder submeter ao Tribunal de Justiça qualquer litígio relativo à interpretação e execução das disposições do presente Acordo em matéria de compensação decorrente de responsabilidade extracontratual e custos conexos;

(23) A transferência de contribuições pelas Partes Contratantes que se tornem partes no Mecanismo Único de Supervisão e no Mecanismo Único de Resolução numa data posterior à data de aplicação do presente Acordo deverá ser efetuada no respeito pelo princípio da igualdade de tratamento com as Partes Contratantes que participem no Mecanismo Único de Supervisão e no Mecanismo Único de Resolução à data de aplicação do presente Acordo. As Partes Contratantes que participam no Mecanismo Único de Supervisão e no Mecanismo Único de Resolução à data de aplicação do presente Acordo não deverão suportar os encargos de resoluções daqueles que neles venham a participar numa fase posterior, para as quais deverão contribuir os mecanismos nacionais de financiamento. Do mesmo modo, não é suposto que sejam estes últimos a suportar os custos de resoluções que sobrevenham antes da data em que se tornaram Estados-Membros participantes, que deverão ficar a cargo do Fundo;

(24) Caso seja posto termo à cooperação estreita de uma Parte Contratante, cuja moeda não seja o euro, com o BCE nos termos do artigo 7.º do Regulamento (UE) n.º 1024/2013, deverá ser decidida uma partilha equitativa das contribuições cumuladas da Parte Contratante em causa tendo em conta os interesses tanto dessa Parte Contratante como do Fundo. Assim, o artigo 4.º, n.º 3, do Regulamento MUR estabelece as modalidades, os critérios e o procedimento a seguir pelo CUR para chegar a acordo com o Estado-Membro visado pela cessação da cooperação estreita sobre a recuperação das contribuições transferidas por esse Estado-Membro;

(25) No pleno respeito dos procedimentos e requisitos dos Tratados em que se funda a União Europeia, é objetivo das Partes Contratantes incorporar o mais rapidamente possível no ordenamento jurídico da União o teor das disposições do presente Acordo, nos termos do TUE e do TFUE;

acordaram no seguinte:

TÍTULO I

Objetivo e âmbito de aplicação

Artigo 1.º

1 - Pelo presente Acordo, as Partes Contratantes comprometem-se a:

a) Transferir as contribuições cobradas a nível nacional nos termos da Diretiva RRB e do Regulamento MUR para o Fundo Único de Resolução («Fundo») estabelecido por esse regulamento; e

b) Afetar as contribuições cobradas a nível nacional, nos termos do Regulamento MUR e da Diretiva RRB, a diferentes compartimentos correspondentes a cada uma das Partes Contratantes durante um período transitório que decorre entre a data de aplicação do presente Acordo, determinada nos termos do artigo 12.º, n.º 2, do presente Acordo e a data em que o Fundo atinge o nível-alvo fixado no artigo 69.º do Regulamento MUR, mas o mais tardar 8 anos após a data de aplicação do presente Acordo (período transitório). A utilização dos compartimentos é objeto de uma mutualização progressiva de forma a que os mesmos se extingam no final do período transitório;

apoiando desse modo as operações e o funcionamento efetivo do Fundo.

2 - O presente Acordo é aplicável às Partes Contratantes cujas instituições estejam sujeitas ao Mecanismo Único de Supervisão e ao Mecanismo Único de Resolução, nos termos das disposições aplicáveis do Regulamento (UE) n.º 1024/2013 e do Regulamento MUR, respetivamente (Partes Contratantes que participam no Mecanismo Único de Supervisão e no Mecanismo Único de Resolução).

TÍTULO II

Compatibilidade e relação com o direito da União

Artigo 2.º

1 - O presente Acordo é aplicado e interpretado pelas Partes Contratantes em conformidade com os Tratados em que se funda a União Europeia e com o direito da União Europeia, em especial o artigo 4.º, n.º 3, do TUE, bem como com a legislação da União em matéria de resolução de instituições.

2 - O presente Acordo é aplicável na medida em que seja compatível com os Tratados em que se funda a União Europeia e com o direito da União. O presente Acordo não afeta o exercício da competência da União no domínio do mercado interno.

3 - Para efeitos do presente Acordo, aplicam-se as definições relevantes constantes do artigo 3.º do Regulamento MUR.

TÍTULO III

Transferência de contribuições e compartimentos

Artigo 3.º

Transferência de contribuições

1 - As Partes Contratantes vinculam-se de comum acordo a transferir irrevogavelmente para o Fundo as contribuições que cobrem junto das instituições autorizadas em cada um dos respetivos territórios por força dos artigos 70.º e 71.º do Regulamento MUR, de acordo com os critérios neles estabelecidos e nos atos delegados e de execução para os quais remetam esses artigos. A transferência de contribuições é efetuada nas condições estabelecidas nos artigos 4.º a 10.º do presente Acordo.

2 - As Partes Contratantes transferem as contribuições ex ante correspondentes a cada ano o mais tardar até 30 de junho do ano a que dizem respeito. A transferência inicial de contribuições ex ante para o Fundo terá lugar o mais tardar até 30 de junho de 2016 ou, se o presente Acordo não tiver entrado em vigor até essa data, o mais tardar seis meses após a respetiva data de entrada em vigor.

3 - As contribuições cobradas pelas Partes Contratantes nos termos dos artigos 103.º e 104.º da Diretiva RRB antes da data de aplicação do presente Acordo são transferidas para o Fundo o mais tardar até 31 de janeiro de 2016 ou, se o presente Acordo não tiver entrado em vigor até essa data, o mais tardar um mês após a respetiva data da entrada em vigor.

4 - Qualquer montante desembolsado pelo mecanismo de financiamento da resolução de uma das Partes Contratantes antes da data de aplicação do presente Acordo em relação a medidas de resolução no seu território é deduzido das contribuições a transferir para o Fundo pela Parte Contratante em causa, de acordo com o n.º 3. Nesse caso, a Parte Contratante em causa continua obrigada a transferir para o Fundo um montante equivalente ao que teria sido necessário para atingir o nível-alvo do respetivo mecanismo de financiamento da resolução, nos termos do artigo 102.º da Diretiva RRB e dentro dos prazos nele fixados.

5 - As Partes Contratantes transferem as contribuições ex post imediatamente após a respetiva cobrança.

Artigo 4.º

Compartimentos

1 - Durante o período transitório, as contribuições cobradas a nível nacional são transferidas para o Fundo de forma a que sejam atribuídas a compartimentos correspondentes a cada uma das Partes Contratantes.

2 - A dimensão dos compartimentos de cada uma das Partes Contratantes é igual à totalidade das contribuições a pagar pelas instituições autorizadas em cada um dos respetivos territórios nos termos dos artigos 69.º e 70.º do Regulamento MUR, bem como dos atos delegados e de execução a que se referem esses artigos.

3 - O CUR elabora, à data de entrada em vigor do presente Acordo, uma lista meramente informativa com o detalhe da dimensão dos compartimentos de cada uma das Partes Contratantes. Essa lista é atualizada em cada ano do período transitório.

Artigo 5.º

Funcionamento dos compartimentos

1 - Caso, nos termos das disposições aplicáveis do Regulamento MUR, seja decidido recorrer ao Fundo, compete ao CUR dispor dos compartimentos do Fundo do seguinte modo:

a) Em primeiro lugar, os custos são suportados pelos compartimentos correspondentes às Partes Contratantes em que está estabelecida ou autorizada a instituição ou o grupo objeto de resolução. Quando um grupo transfronteiriço for objeto de resolução, os custos são distribuídos entre os diferentes compartimentos correspondentes às Partes Contratantes em que a empresa-mãe e as filiais estão estabelecidas ou autorizadas, na proporção do montante das contribuições que cada uma das entidades do grupo objeto de resolução tenha efetuado para o respetivo compartimento relativamente ao montante agregado das contribuições que todas as entidades do grupo tenham efetuado para os respetivos compartimentos nacionais.

Caso uma Parte Contratante em que a empresa-mãe ou a filial está estabelecida ou autorizada considere que a aplicação do critério de distribuição de custos a que se refere o primeiro parágrafo conduz a uma grande assimetria entre a distribuição de custos entre compartimentos e o perfil de risco das entidades objeto da medida de resolução, pode requerer ao CUR que tome em consideração, adicionalmente e sem demora, os critérios estabelecidos no artigo 107.º, n.º 5, da Diretiva RRB. Se não der seguimento ao pedido da Parte Contratante em causa, o CUR torna públicos os fundamentos da sua posição.

Recorre-se aos meios financeiros disponíveis nos compartimentos correspondentes às Partes Contratantes a que se refere o primeiro parágrafo até ao custo que cada compartimento nacional deve contribuir de acordo com os critérios de distribuição de custos estabelecidos no primeiro e segundo parágrafos, do seguinte modo:

- Durante o primeiro ano do período transitório, recorre-se a todos os meios financeiros disponíveis nos referidos compartimentos;

- Durante o segundo e o terceiro anos do período transitório, recorre-se a 60 % e 40 %, respetivamente, dos meios financeiros disponíveis nos referidos compartimentos;

- Durante os anos subsequentes do período transitório, a disponibilidade de meios financeiros nos compartimentos correspondentes às Partes Contratantes em causa é reduzida anualmente de 6 2/3 pontos percentuais.

Essa redução anual dos meios financeiros disponíveis nos compartimentos correspondentes às Partes Contratantes em causa é repartida uniformemente por trimestre;

b) Em segundo lugar, se os meios financeiros disponíveis nos compartimentos das Partes Contratantes em causa a que se refere a alínea a) não forem suficientes para o cumprimento da missão do Fundo a que se refere o artigo 76.º do Regulamento MUR, recorre-se aos meios financeiros disponíveis nos compartimentos do Fundo correspondentes a todas as Partes Contratantes.

Os meios financeiros disponíveis nos compartimentos de todas as Partes Contratantes são completados, no mesmo grau que o especificado no terceiro parágrafo da presente alínea, pelos meios financeiros remanescentes nos compartimentos nacionais correspondentes a cada uma das Partes Contratantes afetadas pela resolução a que se refere a alínea a).

Em caso de resolução de um grupo transfronteiriço, a afetação dos meios financeiros disponibilizados entre os compartimentos das Partes Contratantes em causa, nos termos do primeiro e segundo parágrafos da presente alínea, segue a chave de distribuição de custos entre esses compartimentos estabelecida na alínea a). Se a instituição ou as instituições autorizadas numa das Partes Contratantes afetadas pela resolução de grupo não necessitar da totalidade dos meios financeiros disponíveis nos termos da presente alínea b), os meios financeiros disponíveis que não forem necessários nos termos da presente alínea b) são utilizados na resolução das entidades autorizadas nas outras Partes Contratantes afetadas pela resolução do grupo.

Durante o período transitório, recorre-se a todos os compartimentos nacionais das Partes Contratantes do seguinte modo:

- Durante o primeiro e o segundo anos do período transitório, recorre-se a 40 % e 60 %, respetivamente, dos meios financeiros disponíveis nos referidos compartimentos;

- Durante os anos subsequentes do período transitório, a disponibilidade dos meios financeiros nos referidos compartimentos é aumentada anualmente de 6 2/3 pontos percentuais.

Esse aumento anual dos meios financeiros disponíveis em todos os compartimentos nacionais das Partes Contratantes é repartido uniformemente por trimestre;

c) Em terceiro lugar, se os meios financeiros utilizados nos termos da alínea b) não forem suficientes para o cumprimento da missão do Fundo a que se refere o artigo 76.º do Regulamento MUR, recorre-se a quaisquer meios financeiros remanescentes nos compartimentos correspondentes às Partes Contratantes em causa a que se refere a alínea a).

Em caso de resolução de um grupo transfronteiriço, recorre-se aos compartimentos das Partes Contratantes em causa que não tenham fornecido meios financeiros suficientes nos termos das alíneas a) e b), relativamente à resolução das entidades autorizadas nos respetivos territórios. As contribuições de cada compartimento são determinadas de acordo com os critérios aplicáveis à distribuição de custos estabelecidos na alínea a);

d) Em quarto lugar, e sem prejuízo da competência do CUR mencionada na alínea e), se os meios financeiros a que se refere a alínea c) não forem suficientes para cobrir os custos de uma determinada medida de resolução, as Partes Contratantes em causa transferem para o Fundo as contribuições extraordinárias ex post das instituições autorizadas nos respetivos territórios, cobradas de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 71.º do Regulamento MUR, em conformidade com o seguinte:

- Numa primeira fase, as Partes Contratantes em causa a que se refere a alínea a) ou, em caso de resolução de um grupo transfronteiriço, as Partes Contratantes em causa que não tenham fornecido meios financeiros suficientes nos termos das alíneas a) a c) relativamente à resolução de entidades autorizadas nos seus territórios, transferem para o Fundo as contribuições extraordinárias ex post até ao montante calculado como o montante máximo das contribuições extraordinárias ex post que podem ser cobradas junto das instituições autorizadas nos respetivos territórios em conformidade com o artigo 71.º, n.º 1, segundo parágrafo, do Regulamento MUR, multiplicado pela percentagem pertinente (o «montante máximo»). Para efeitos do presente travessão, a percentagem é determinada tomando como referência a data de entrada em vigor do programa de resolução. Essa percentagem ascende a 30 % a partir da data de aplicação do presente travessão e durante a parte restante do trimestre civil em que essa data ocorre. A percentagem é reduzida trimestralmente num montante igual a 30 pontos percentuais, dividido pelo número de trimestres civis restantes do período transitório, incluindo o trimestre em que ocorre a data de aplicação do presente travessão. Para efeitos do presente travessão, é deduzida do montante máximo a soma das contribuições extraordinárias ex post já cobradas no mesmo ano e ainda por cobrar no mesmo ano nos termos do presente travessão relativamente a medidas de resolução anteriores;

- Numa segunda fase, se os meios financeiros disponíveis nos termos do primeiro travessão não forem suficientes, todas as Partes Contratantes transferem para o Fundo as contribuições extraordinárias ex post necessárias para cobrir o remanescente dos custos da medida de resolução em causa até ao montante calculado como montante máximo das contribuições extraordinárias ex post que podem ser cobradas às instituições autorizadas nos seus territórios, em conformidade com o artigo 71.º, n.º 1, segundo parágrafo, do Regulamento MUR, multiplicado por uma percentagem igual a 100 % menos a percentagem aplicada em conformidade com o primeiro travessão (o «montante máximo mutualizado»). Para efeitos do presente travessão, é deduzida do montante máximo mutualizado a soma das contribuições extraordinárias ex post já cobradas no mesmo ano e ainda por cobrar no mesmo ano nos termos do presente travessão relativamente a medidas de resolução anteriores;

e) Se os meios financeiros a que se refere a alínea c) não forem suficientes para cobrir os custos de uma determinada medida de resolução, e se as contribuições extraordinárias ex post a que se refere a alínea d) não estiverem imediatamente disponíveis, nomeadamente por motivos relacionados com a estabilidade das instituições em causa, o CUR pode exercer a sua competência de contrair empréstimos ou outras formas de apoio para o Fundo, em conformidade com os artigos 73.º e 74.º do Regulamento MUR, ou de efetuar transferências temporárias entre compartimentos em conformidade com o artigo 7.º do presente Acordo.

Caso o CUR decida exercer a competência prevista no primeiro parágrafo da presente alínea, as Partes Contratantes, sem prejuízo do disposto no terceiro parágrafo da presente alínea, transferem para o Fundo contribuições extraordinárias ex post a fim de reembolsar os empréstimos ou outras formas de apoio, ou as transferências temporárias entre compartimentos, em conformidade com a alínea d), primeiro e segundo travessões, durante o prazo de vencimento e até ao reembolso integral. Para evitar dúvidas, aplica-se durante todo o prazo de vencimento a mesma percentagem determinada em conformidade com a alínea d).

A um determinado programa de resolução que tenha entrado em vigor durante o período transitório é aplicável o seguinte:

- A soma das contribuições extraordinárias ex post a transferir em relação a essa determinada medida de resolução e as contribuições ainda a transferir em relação a medidas de resolução anteriores pelas Partes Contratantes em causa nos termos i) da alínea d), primeiro travessão, e ii) da presente alínea e), aplicada em conformidade com a alínea d), primeiro travessão, não pode exceder o montante máximo multiplicado por três;

- Subsequentemente, a soma das contribuições extraordinárias ex post a transferir em relação a essa determinada medida de resolução e as contribuições ainda a transferir em relação a medidas de resolução anteriores por todas as Partes Contratantes nos termos i) da alínea d), segundo travessão, e ii) da presente alínea e), aplicada em conformidade com a alínea d), segundo travessão, não pode exceder o montante igual à soma de todas as contribuições ex ante pagas na data da entrada em vigor desse determinado programa de resolução, excluindo as contribuições cobradas em relação a desembolsos anteriores do Fundo (o nível real do Fundo, sem ter em conta eventuais desembolsos);

f) Se os meios financeiros a que se refere a alínea e) não forem suficientes para cobrir os custos de uma determinada medida de resolução, as Partes Contratantes em causa transferem, durante o prazo de vencimento e até ao reembolso integral, as contribuições extraordinárias ex post que possam ainda ser cobradas a instituições autorizadas nos seus territórios, dentro do limite estabelecido em conformidade com o artigo 71.º, n.º 1, segundo parágrafo, do Regulamento MUR, a fim de reembolsar os empréstimos ou outras formas de apoio que o CUR pode contrair em conformidade com os artigos 73.º e 74.º do Regulamento MUR.

2 - O retorno do investimento dos montantes transferidos para o Fundo, nos termos do artigo 75.º do Regulamento MUR, é afetado a cada um dos compartimentos numa base pro rata dos respetivos meios financeiros disponíveis, excluídos os eventuais créditos ou compromissos de pagamento irrevogáveis para efeitos do artigo 76.º do Regulamento MUR imputáveis a cada compartimento. O retorno do investimento das operações de resolução que o Fundo possa efetuar, nos termos do artigo 76.º do Regulamento MUR, é afetado a cada um dos compartimentos numa base pro rata da respetiva contribuição para uma determinada medida de resolução.

3 - Todos os compartimentos são fundidos e extinguem-se decorrido o período transitório.

Artigo 6.º

Transferência de contribuições adicionais ex ante e nível-alvo

1 - As Partes Contratantes asseguram, se aplicável, a reconstituição do Fundo através de contribuições ex ante, a pagar dentro dos prazos fixados no artigo 69.º, n.os 2 e 3 e n.º 5, alínea a), do Regulamento MUR, de montante equivalente ao que for exigido para atingir o nível-alvo fixado no artigo 69.º, n.º 1, do Regulamento MUR.

2 - Durante o período transitório, a transferência das contribuições relativas à reconstituição é distribuída pelos compartimentos do seguinte modo:

a) As Partes Contratantes afetadas pela resolução transferem contribuições para a parte do respetivo compartimento que não tenha ainda sido sujeita a mutualização nos termos do artigo 5.º, n.º 1, alíneas a) e b);

b) Todas as Partes Contratantes transferem contribuições para a parte dos respetivos compartimentos objeto de mutualização nos termos do artigo 5.º, n.º 1, alíneas a) e b).

Artigo 7.º

Transferência temporária entre compartimentos

1 - Sem prejuízo das obrigações estabelecidas no artigo 5.º, n.º 1, alíneas a) a d), as Partes Contratantes afetadas pela resolução podem, durante o período transitório, solicitar ao CUR que utilize temporariamente a parte ainda não mutualizada dos meios financeiros disponíveis nos compartimentos do Fundo correspondentes às outras Partes Contratantes. Nesse caso, aplica-se o artigo 5.º, n.º 1, alínea e).

2 - O montante temporariamente transferido de cada um dos compartimentos para os compartimentos beneficiários é calculado numa base pro rata da respetiva dimensão, determinada nos termos do artigo 4.º, n.º 2, e não pode exceder 50 % dos meios financeiros disponíveis em cada compartimento que ainda foram não objeto de mutualização. Em caso de resolução de um grupo transfronteiriço, aplica-se à afetação dos meios financeiros disponibilizados entre os compartimentos das Partes Contratantes em causa nos termos do presente número a chave de distribuição dos custos entre esses compartimentos estabelecida no artigo 5.º, n.º 1, alínea a).

3 - As decisões do CUR relativas ao pedido de transferência temporária de meios financeiros entre compartimentos a que se refere o n.º 1 são tomadas por maioria simples dos membros da sessão plenária, conforme previsto no artigo 52.º, n.º 1, do Regulamento MUR. Na decisão relativa à transferência temporária, o CUR especifica a taxa de juro, o prazo de refinanciamento e outros termos e condições respeitantes à transferência de meios financeiros entre compartimentos.

4 - A decisão do CUR relativa à aprovação de uma transferência temporária de meios financeiros a que se refere o n.º 3 só pode entrar em vigor se, no prazo de 4 dias de calendário a contar da data de adoção da decisão, nenhuma das Partes Contratantes de cujo compartimento tenha sido efetuada a transferência tenha formulado objeções.

Durante o período transitório, o direito de uma Parte Contratante de formular objeções só pode ser exercido se:

a) Puder necessitar de mobilizar os meios financeiros do compartimento nacional correspondente para financiar uma operação de resolução a curto prazo ou se a transferência temporária comprometer a execução de uma medida de resolução em curso no seu território;

b) A transferência temporária representar mais do que 25 % da parte do compartimento nacional que ainda não foi objeto de mutualização nos termos do artigo 5.º, n.º 1, alíneas a) e b); ou se

c) Considerar que a Parte Contratante cujo compartimento beneficia da transferência temporária não dá garantias de refinanciamento provenientes de fontes nacionais ou de apoio do MEE segundo os procedimentos acordados.

A Parte Contratante que pretenda formular objeções fundamenta devidamente a verificação de qualquer uma das circunstâncias a que se referem as alíneas a) a c).

Caso sejam formuladas objeções nos termos do presente número, a decisão do CUR relativa à transferência temporária é adotada excluindo os meios financeiros dos compartimentos das Partes Contratantes que formularam objeções.

5 - Se uma instituição de uma Parte Contratante de cujo compartimento tenham sido transferidos meios financeiros por força do presente artigo for objeto de resolução, essa Parte Contratante pode solicitar ao CUR que transfira do Fundo para o respetivo compartimento um montante equivalente ao montante inicialmente transferido desse compartimento. O CUR aprova imediatamente a transferência quando esta lhe for solicitada.

Nesse caso, as Partes Contratantes que beneficiaram inicialmente da utilização temporária dos meios financeiros ficam obrigadas a transferir para o Fundo os montantes afetados às Partes Contratantes em causa nos termos do primeiro parágrafo, nos termos e condições a determinar pelo CUR.

6 - O CUR estabelece os critérios gerais aplicáveis às condições em que é efetuada a transferência temporária de meios financeiros entre compartimentos prevista no presente artigo.

Artigo 8.º

Partes Contratantes cuja moeda não seja o euro

1 - Caso após a data de aplicação do presente Acordo nos termos do artigo 12.º, n.º 2, o Conselho da União Europeia adotar uma decisão que revogue a derrogação de que beneficia uma Parte Contratante cuja moeda não seja o euro, na aceção do artigo 139.º, n.º 1, do TFUE, ou a derrogação a que se refere o Protocolo (n.º 16) relativo a certas disposições respeitantes à Dinamarca, anexo ao TUE e ao TFUE («Protocolo relativo a certas disposições respeitantes à Dinamarca»), ou se, na falta de tal decisão, uma Parte Contratante cuja moeda não seja o euro se tornar parte no Mecanismo Único de Supervisão e no Mecanismo Único de Resolução, essa Parte Contratante transfere para o Fundo o montante das contribuições cobradas no respetivo território equivalente à parte do nível-alvo total do respetivo compartimento nacional calculado nos termos do artigo 4.º, n.º 2, num valor igual ao que essa Parte Contratante teria transferido se tivesse participado no Mecanismo Único de Supervisão e no Mecanismo Único de Resolução desde a data de aplicação do presente Acordo nos termos do artigo 12.º, n.º 2.

2 - Qualquer montante desembolsado pelo mecanismo de financiamento da resolução das Partes Contratantes a que se refere o n.º 1 em relação a medidas de resolução no seu território é deduzido dos montantes a transferir para o Fundo pela Parte Contratante por força do n.º 1. Nesse caso, a Parte Contratante em causa continua obrigada a transferir para o Fundo um montante equivalente ao que teria sido necessário para atingir o nível-alvo do seu mecanismo de financiamento da resolução, nos termos do artigo 102.º da Diretiva RRB e dentro dos prazos nele fixados.

3 - O CUR determina, em acordo com a Parte Contratante em causa, o montante exato das contribuições que esta terá de transferir, de acordo com os critérios fixados nos n.os 1 e 2.

4 - O Fundo não suporta os custos das medidas de resolução no território das Partes Contratantes cuja moeda não seja o euro iniciadas antes da data de aplicação da decisão que revogue a respetiva derrogação, na aceção do artigo 139.º, n.º 1, do TFUE, ou a derrogação a que se refere o Protocolo relativo a certas disposições respeitantes à Dinamarca, ou antes da data de entrada em vigor da decisão do BCE sobre cooperação estreita a que se refere o artigo 7.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 1024/2013.

Se o BCE, na sua avaliação completa das instituições de crédito a que se refere o artigo 7.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento (UE) n.º 1024/2013, considerar que alguma das instituições das Partes Contratantes em causa se encontra em situação ou em risco de insolvência, os custos das medidas de resolução dessas instituições de crédito não são suportados pelo Fundo.

5 - Em caso de cessação da cooperação estreita com o BCE, as contribuições transferidas pela Parte Contratante em causa são recuperadas nos termos do artigo 4.º, n.º 3, do Regulamento MUR.

A cessação da cooperação estreita com o BCE não afeta os direitos e obrigações das Partes Contratantes decorrentes de medidas de resolução realizadas durante o período em que essas Partes Contratantes estão sujeitas ao presente Acordo e relacionadas com:

- A transferência de contribuições ex post, nos termos do artigo 5.º, n.º 1, alínea d);

- A reconstituição do Fundo, nos termos do artigo 6.º; e

- A transferência temporária entre compartimentos, nos termos do artigo 7.º

Artigo 9.º

Observância dos princípios gerais e dos objetivos da resolução

1 - A utilização do Fundo numa base mutualizada e a transferência de contribuições para o Fundo dependem da manutenção de regras em matéria de resolução que sejam equivalentes, e conduzam pelo menos ao mesmo resultado que as do Regulamento MUR conforme estabelecido nas seguintes disposições, sem as alterar:

a) As regras processuais relativas à adoção do programa de resolução, estabelecidas no artigo 18.º do Regulamento MUR;

b) As regras do CUR em matéria de tomada de decisão, estabelecidas nos artigos 52.º e 55.º do Regulamento MUR;

c) Os princípios gerais em matéria de resolução, estabelecidos no artigo 15.º do Regulamento MUR, nomeadamente os princípios segundo os quais os acionistas da instituição objeto da medida de resolução são os primeiros a suportar perdas e os credores da instituição objeto de resolução suportam perdas a seguir aos acionistas de acordo com a ordem de prioridade dos respetivos créditos, consagrada no n.º 1, alíneas a) e b), desse artigo;

d) As regras relativas aos instrumentos de resolução a que se refere o artigo 22.º, n.º 2, do Regulamento MUR, designadamente as que dizem respeito à aplicação do instrumento de recapitalização interna (bailin) estabelecido no artigo 27.º desse regulamento e nos artigos 43.º e 44.º da Diretiva RRB e os limiares específicos neles estabelecidos relativos à imputação de perdas aos acionistas e aos credores e à contribuição do Fundo para uma determinada medida de resolução.

2 - Caso as regras relativas à resolução a que se refere o n.º 1, previstas no Regulamento MUR, a partir da data da sua adoção, sejam revogadas ou alteradas contra a vontade de uma Parte Contratante, incluindo a adoção de regras em matéria de recapitalização interna (bailin) em moldes que não sejam equivalentes ou que não conduzam pelo menos ao mesmo resultado e não menos rigoroso do que o decorrente do Regulamento MUR, a partir da data da sua adoção, e essa Parte Contratante exerça os seus direitos ao abrigo do direito internacional público relativamente a uma alteração fundamental das circunstâncias, qualquer outra Parte Contratante pode, com base no artigo 14.º do presente Acordo, solicitar ao Tribunal de Justiça que verifique a existência de qualquer alteração fundamental das circunstâncias e os efeitos daí resultantes, de acordo com o direito internacional público. No seu pedido, qualquer Parte Contratante pode solicitar ao Tribunal de Justiça que suspenda a execução de uma medida que seja objeto de litígio, sendo nesse caso aplicáveis o artigo 278.º do TFUE e os artigos 160.º a 162.º do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça.

3 - O procedimento a que se refere o n.º 2 do presente artigo não prejudica nem afeta a utilização das vias de recurso previstas nos artigos 258.º, 259.º, 260.º, 263.º, 265.º e 266.º do TFUE.

Artigo 10.º

Cumprimento

1 - As Partes Contratantes tomam as medidas necessárias nos respetivos ordenamentos jurídicos para assegurar o cumprimento conjunto da obrigação de transferência de contribuições para o Fundo, nos termos do presente Acordo.

2 - Sem prejuízo da competência do Tribunal de Justiça nos termos do artigo 14.º do presente Acordo, o CUR, por sua própria iniciativa ou a pedido de qualquer Parte Contratante, pode apreciar se uma Parte Contratante não cumpriu a obrigação de transferir as contribuições para o Fundo, tal como estabelecido no presente Acordo.

Caso o CUR verifique que uma Parte Contratante não cumpriu a obrigação de transferir as contribuições, fixa um prazo para que a Parte Contratante em causa tome as medidas necessárias para pôr termo ao incumprimento. Caso a Parte Contratante em causa não tome as medidas necessárias para pôr termo ao incumprimento no prazo fixado pelo CUR, a utilização dos compartimentos de todas as Partes Contratantes prevista no artigo 5.º, n.º 1, alínea b), fica excluída em relação à resolução das instituições autorizadas na Parte Contratante em causa. Essa exclusão cessa a partir do momento em que o CUR determine que a Parte Contratante em causa tomou as medidas necessárias para pôr termo ao incumprimento.

3 - As decisões do CUR nos termos do presente artigo são tomadas por maioria simples do seu presidente e dos restantes membros a que se refere o artigo 43.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento MUR.

TÍTULO IV

Disposições gerais e finais

Artigo 11.º

Ratificação, aprovação ou aceitação e entrada em vigor

1 - O presente Acordo fica sujeito a ratificação, aprovação ou aceitação pelos seus signatários, nos termos dos respetivos requisitos constitucionais. Os instrumentos de ratificação, aprovação ou aceitação são depositados junto do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia (depositário). O depositário notifica os outros signatários de cada depósito e da respetiva data.

2 - O presente Acordo entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data em que os instrumentos de ratificação, aprovação ou aceitação tiverem sido depositados pelos signatários participantes no Mecanismo Único de Supervisão e no Mecanismo Único de Resolução que representem pelo menos 90 % da agregação dos votos ponderados de todos os Estados-Membros participantes no Mecanismo Único de Supervisão e no Mecanismo Único de Resolução, tal como determinado no Protocolo (n.º 36) relativo às disposições transitórias, anexo ao TUE e ao TFUE.

Artigo 12.º

Aplicação

1 - O presente Acordo é aplicável entre as Partes Contratantes que tenham depositado o respetivo instrumento de ratificação, aprovação ou aceitação, desde que o Regulamento MUR tenha previamente entrado em vigor.

2 - Sob reserva do n.º 1 do presente artigo, e desde que tenha entrado em vigor nos termos do artigo 11.º, n.º 2, o presente Acordo é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2016 entre as Partes Contratantes participantes no Mecanismo Único de Supervisão e no Mecanismo Único de Resolução que tenham depositado o respetivo instrumento de ratificação, aprovação ou aceitação até essa data. Se o Acordo não tiver entrado em vigor até 1 de janeiro de 2016, é aplicável a partir da data da sua entrada em vigor entre as Partes Contratantes participantes no Mecanismo Único de Supervisão e no Mecanismo Único de Resolução que tenham depositado o respetivo instrumento de ratificação, aprovação ou aceitação até essa data.

3 - O presente Acordo é aplicável às Partes Contratantes participantes no Mecanismo Único de Supervisão e no Mecanismo Único de Resolução que não tenham depositado o respetivo instrumento de ratificação, aprovação ou aceitação até à data de aplicação nos termos do n.º 2, a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do depósito do respetivo instrumento de ratificação, aprovação ou aceitação.

4 - O presente Acordo não é aplicável às Partes Contratantes que tenham depositado o respetivo instrumento de ratificação, aprovação ou aceitação, mas que não participem no Mecanismo Único de Supervisão nem no Mecanismo Único de Resolução até à data de sua aplicação. Todavia, essas Partes Contratantes participam no compromisso a que se refere o artigo 14.º, n.º 2, a partir da data de aplicação do presente Acordo, para efeitos de submeter ao Tribunal de Justiça qualquer litígio relativo à interpretação e execução do artigo 15.º

O presente Acordo é aplicável às Partes Contratantes a que se refere o primeiro parágrafo a partir da data em que produzir efeitos a decisão que revogar a derrogação de que as mesmas beneficiam, na aceção do artigo 139.º, n.º 1, do TFUE, ou a derrogação a que se refere o Protocolo relativo a certas disposições respeitantes à Dinamarca, ou, na ausência de tal decisão, a partir da data de entrada em vigor da decisão do BCE sobre cooperação estreita a que se refere o artigo 7.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 1024/2013.

Sob reserva do artigo 8.º, o presente Acordo deixa de ser aplicável às Partes Contratantes que tenham instituído a cooperação estreita com o BCE a que se refere o artigo 7.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 1024/2013 a partir da data de cessação dessa cooperação estreita nos termos do artigo 7.º, n.º 8, desse regulamento.

Artigo 13.º

Adesão

O presente Acordo está aberto à adesão dos Estados-Membros da União Europeia que não sejam Partes Contratantes. Sob reserva do artigo 8.º, n.os 1 a 3, essa adesão produz efeitos mediante o depósito do instrumento de adesão junto do depositário, que o notifica às outras Partes Contratantes. Na sequência da autenticação pelas Partes Contratantes, o texto do presente Acordo na língua oficial do Estado-Membro aderente, que seja também língua oficial das instituições da União, é depositado nos arquivos do depositário como texto do presente Acordo que faz fé.

Artigo 14.º

Resolução de litígios

1 - Caso uma Parte Contratante discordar de outra Parte Contratante quanto à interpretação de qualquer das disposições do presente Acordo ou quando considerar que outra Parte Contratante não cumpriu as obrigações que lhe incumbem nos termos do presente Acordo, pode recorrer ao Tribunal de Justiça. O acórdão do Tribunal de Justiça é vinculativo para as partes no processo.

Se o Tribunal de Justiça verificar que uma Parte Contratante não cumpriu as obrigações que lhe incumbem nos termos do presente Acordo, a Parte Contratante em causa toma as medidas necessárias para dar execução ao acórdão num prazo a fixar pelo Tribunal de Justiça da União Europeia. Caso a Parte Contratante em causa não tome as medidas necessárias para pôr termo ao incumprimento no prazo fixado pelo Tribunal de Justiça da União Europeia, a utilização dos compartimentos de todas as Partes Contratantes estabelecida no artigo 5.º, n.º 1, alínea b), fica excluída em relação às instituições autorizadas na Parte Contratante em causa.

2 - O presente artigo constitui um compromisso entre as Partes Contratantes na aceção do artigo 273.º do TFUE.

3 - Os Estados-Membros cuja moeda não seja o euro, que não tenham ratificado o presente Acordo, podem notificar o depositário da sua intenção de participar no compromisso a que se refere o n.º 2 do presente artigo para efeitos de submeter ao Tribunal de Justiça da União Europeia qualquer litígio relativo à interpretação e execução do artigo 15.º. O depositário comunica a notificação do Estado-Membro em causa às Partes Contratantes, após o que o Estado-Membro em causa passa a ser parte no compromisso a que se refere o n.º 2 do presente artigo para os efeitos previstos no presente número.

Artigo 15.º

Compensações

1 - As Partes Contratantes comprometem-se a reembolsar conjuntamente, sem demora e com juros, a cada um dos Estados-Membros que não participe no Mecanismo Único de Supervisão nem no Mecanismo Único de Resolução (Estado-Membro não participante) o montante que o Estado-Membro não participante tenha pago em recursos próprios, correspondente à utilização do orçamento geral da União em casos de responsabilidade extracontratual e os custos conexos, no que diz respeito ao exercício dos poderes das instituições da União nos termos do Regulamento MUR.

2 - O montante que se considera corresponder à contribuição de cada um dos Estados-Membros não participantes para a responsabilidade extracontratual e os custos conexos é determinado numa base pro rata do respetivo rendimento nacional bruto determinado nos termos do artigo 2.º, n.º 7, da Decisão 2007/436/CE, Euratom do Conselho (11), ou de qualquer ato subsequente da União que altere ou revogue essa decisão.

3 - Os custos de compensação são distribuídos entre as Partes Contratantes numa base pro rata da ponderação do respetivo rendimento nacional bruto, determinado nos termos do artigo 2.º, n.º 7, da Decisão 2007/436/CE, Euratom, ou de qualquer ato subsequente da União que altere ou revogue essa decisão.

4 - Os Estados-Membros não participantes são reembolsados nas datas de lançamento nas contas a que se refere o artigo 9.º, n.º 1, do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1150/2000 do Conselho (12), ou de qualquer ato subsequente da União que altere ou revogue esse regulamento, dos montantes correspondentes aos pagamentos provenientes do orçamento da União para liquidar a responsabilidade extracontratual e os custos conexos na sequência da adoção do orçamento retificativo associado.

Os eventuais juros devidos são calculados nos termos das disposições relativas aos juros sobre os montantes disponibilizados tardiamente aplicáveis aos recursos próprios da União. Os montantes são convertidos entre as moedas nacionais e o euro à taxa de câmbio determinada nos termos do artigo 10.º, n.º 3, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1150/2000, ou de qualquer ato subsequente da União que altere ou revogue esse regulamento.

5 - A Comissão coordena todos os reembolsos efetuados pelas Partes Contratantes, de acordo com os critérios estabelecidos nos n.os 1 a 3. O papel de coordenação da Comissão inclui o cálculo da base sobre a qual devem ser efetuados os pagamentos, a emissão de avisos às Partes Contratantes exigindo que sejam efetuados os pagamentos e o cálculo dos juros.

Artigo 16.º

Revisão

1 - O mais tardar dois anos após a data de entrada em vigor do presente Acordo, e, seguidamente, de 18 em 18 meses, o CUR avalia a execução do presente Acordo e em especial o correto funcionamento da utilização mutualizada do Fundo e o seu impacto na estabilidade financeira e no mercado interno e apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

2 - O mais tardar dez anos após a data de entrada em vigor do presente Acordo e com base numa avaliação da experiência adquirida com a sua execução constante dos relatórios elaborados pelo CUR nos termos do n.º 1, são adotadas as medidas necessárias, em conformidade com o TUE e com o TFUE, com o objetivo de incorporar o teor do presente Acordo no ordenamento jurídico da União.

Feito em Bruxelas, aos 21 de maio de 2014, em exemplar único, cujos textos nas línguas alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, irlandesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca fazem igualmente fé, e são depositados nos arquivos do depositário, que deles remete uma cópia devidamente autenticada a cada uma das Partes Contratantes.

(1) Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras e um procedimento uniformes para a resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento no quadro de um Mecanismo Único de Resolução e de um Fundo Único de Resolução e que altera o Regulamento (UE) n.º 1093/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho.

(2) Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 (JO, L 176, de 27 de junho de 2013, p. 1).

(3) Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO, L 176, de 27 de junho de 2013, p. 338).

(4) Regulamento (UE) n.º 1093/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO, L 331, de 15 de dezembro de 2010, p. 12).

(5) Regulamento (UE) n.º 1094/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma), altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/79/CE da Comissão (JO, L 331, de 15 de dezembro de 2010, p. 48).

(6) Regulamento (UE) n.º 1095/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO, L 331, de 15 de dezembro de 2010, p. 84).

(7) Regulamento (UE) n.º 1092/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativo à supervisão macroprudencial do sistema financeiro na União Europeia e que cria o Comité Europeu do Risco Sistémico (JO, L 331, de 15 de dezembro de 2010, p. 1).

(8) Regulamento (UE) n.º 1024/2013, do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao BCE atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (JO, L 287, de 29 de outubro de 2013, p. 63).

(9) Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um enquadramento para a recuperação e resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva do Conselho 82/891/CEE, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/UE, 2012/30/UE e 2013/36/UE, e os Regulamentos (UE) n.º 1093/2010 e (UE) n.º 648/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho.

(10) Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça de 25 de setembro de 2012 (JO, L 265, de 29 de setembro de 2012, p. 1), incluindo alterações subsequentes.

(11) Decisão do Conselho de 7 de junho de 2007 relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO, L 163, de 23 de junho de 2007, p. 17).

(12) Regulamento (CE, Euratom) n.º 1150/2000 do Conselho, de 22 de maio de 2000, relativa à aplicação da Decisão 94/728/CE, Euratom, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades (JO, L 130, de 31 de maio de 2000, p. 1), incluindo qualquer alteração subsequente.

Declarações de intenções das Partes Contratantes e dos observadores da Conferência Intergovernamental que são membros do Conselho da União Europeia, a depositar com o Acordo

Declaração 1

No pleno respeito dos requisitos processuais dos Tratados em que se funda a União Europeia, as Partes Contratantes e os observadores da Conferência Intergovernamental que são membros do Conselho da União Europeia referem que é seu objetivo e intenção que, salvo acordo em contrário entre todos eles:

a) O artigo 4.º, n.º 3, do Regulamento MUR, a partir da data da sua adoção, não seja revogado nem alterado;

b) Os princípios e as regras relativos ao instrumento de recapitalização interna (bailin) não sejam revogados nem alterados em moldes que não sejam equivalentes ou que não conduzam pelo menos a um resultado idêntico e não menos rigoroso do que o decorrente do Regulamento MUR a partir da data da sua adoção.

Declaração 2

Os signatários do Acordo Intergovernamental relativo à transferência e mutualização das contribuições para o Fundo Único de Resolução declaram que envidarão esforços para completar, em tempo útil, o respetivo processo de ratificação de acordo com os requisitos legais nacionais, por forma a permitir que o Mecanismo Único de Resolução esteja plenamente operacional até 1 de janeiro de 2016.

114769188

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4733752.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda