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Resolução do Conselho de Ministros 166/2021, de 10 de Dezembro

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Sumário

Aprova o quadro de financiamento para a operação humanitária respeitante a cidadãos afegãos em situação de risco pertencentes a comunidades e grupos vulneráveis

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 166/2021

Sumário: Aprova o quadro de financiamento para a operação humanitária respeitante a cidadãos afegãos em situação de risco pertencentes a comunidades e grupos vulneráveis.

Os acontecimentos ocorridos, em agosto de 2021, no Afeganistão, representaram uma alteração político-estratégica que colocou em situação de risco um conjunto significativo de cidadãos do país, designadamente os pertencentes a comunidades mais vulneráveis, como sejam mulheres e crianças, assim como cidadãos pertencentes a determinados grupos religiosos e profissionais, nomeadamente jornalistas, juízes, políticos ou ativistas sociais. Em respeito pelos princípios aplicáveis em sede do direito humanitário, impõe-se à comunidade internacional prestar um apoio real e um acolhimento digno a estes cidadãos, esforço este que conta, por maioria de razão, com o empenhamento do Estado Português.

O Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração (FAMI), instrumento financeiro comunitário criado pelo Regulamento (UE) n.º 516/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e dedicado aos assuntos internos, constitui-se como um instrumento basilar para auxiliar os Estados-Membros da União Europeia a darem resposta ao desiderato humanitário em apreço. Sem prejuízo do exposto, e em resultado das análises técnico-jurídicas levadas a cabo pelos competentes serviços da Comissão Europeia, constata-se que o referido regulamento, inserido no Quadro Financeiro 2014-2020, não permite, nesta fase, encontrar financiamento disponível para o grupo alvo em questão.

Ao abrigo da orientação da Comissão Europeia, o mecanismo de apoio europeu para este efeito terá de ser encontrado no Quadro Financeiro Plurianual 2021-2027, designadamente em sede do Regulamento (UE) 2021/1147, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2021, sendo de ressalvar que o programa nacional do FAMI, em devido tempo proposto pelo Estado Português à Comissão Europeia, deverá apenas ser aprovado no final do primeiro trimestre de 2022. As transferências dos pré-financiamentos, devidos aos Estados-Membros, em sede do FAMI, deverão, assim, ocorrer, apenas, em meados de 2022, o que manifestamente suscita sérias dificuldades às entidades de acolhimento dos cidadãos afegãos que vêm sido acolhidos pelo Estado Português.

Igualmente de harmonia com o disposto no Regulamento (UE) 2021/1147, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2021, nomeadamente nos n.os 2 e 3 do artigo 19.º, é possível financiar a admissão humanitária destes cidadãos, provenientes do Afeganistão, nos seguintes termos: i) (euro) 6000, por cada pessoa admitida no âmbito da admissão por motivos humanitários; e ii) (euro) 8000, por cada pessoa admitida no âmbito da admissão por motivos humanitários, que pertença a um ou mais dos grupos vulneráveis definidos no referido regulamento, com destaque para mulheres e crianças em risco, menores não acompanhados, entre outros.

Neste contexto, e considerando que o Estado Português prevê acolher, até ao final do ano de 2021, cerca de 800 pessoas provenientes do Afeganistão, ao abrigo do presente mecanismo de admissão humanitária, sendo o mesmo ressarcido, em meados de 2022, a coberto do FAMI; impondo-se, assim, encontrar solução financeira imediata, que permita apoiar as várias entidades de acolhimento, que têm cooperado com o Estado Português nesta operação de caráter humanitário.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Autorizar a aplicação em despesa do montante de (euro) 6 400 000 por contrapartida no saldo de receitas próprias de 2020 do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), para reforço do agrupamento de transferências correntes.

2 - Estabelecer que a autorização referida no número anterior se destina a garantir a transferência para o Alto Comissariado para as Migrações, I. P. (ACM, I. P.), para pagamento dos encargos com a operacionalização da operação humanitária respeitante a cidadãos afegãos em situação de risco pertencentes a comunidades e grupos vulneráveis.

3 - Determinar que a transferência referida no número anterior é efetuada em função das necessidades de execução, nos termos do n.º 63 do mapa anexo i da Lei 75-B/2020, de 31 de dezembro, na sua redação atual, mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da integração e migrações e da administração interna, sendo a respetiva operacionalização densificada mediante protocolo a celebrar entre o SEF e o ACM, I. P.

4 - Proceder, nos termos e para os efeitos do disposto no Regulamento (UE) 2021/1147, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2021, através do Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração ao ressarcimento dos montantes despendidos através de saldo das receitas próprias nos termos do n.º 1 ao SEF ou à entidade que lhe suceda nas respetivas atribuições e competências.

5 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 2 de dezembro de 2021. - Pelo Primeiro-Ministro, Mariana Guimarães Vieira da Silva, Ministra de Estado e da Presidência.

114801854

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4729637.dre.pdf .

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