Portaria 288/2021, de 9 de Dezembro
- Corpo emitente: Finanças e Infraestruturas e Habitação
- Fonte: Diário da República n.º 237/2021, Série I de 2021-12-09
- Data: 2021-12-09
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Sumário
Texto do documento
de 9 de dezembro
Sumário: Fixa as taxas devidas pelas empresas gestoras de plataformas eletrónicas licenciadas pelo Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P.
Através da Lei 96/2015, de 17 de agosto, foi aprovado o regime jurídico que regula a disponibilização e a utilização das plataformas eletrónicas de contratação pública previstas no Código dos Contratos Públicos.
Nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 92.º da referida lei, as empresas gestoras de plataformas eletrónicas licenciadas pelo Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P. (IMPIC, I. P.) estão sujeitas ao pagamento de taxas, a fixar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das infraestruturas e da habitação, destinadas a cobrir os encargos suportados pelo instituto com a gestão do sistema de licenciamento, bem como com a monitorização e a fiscalização da atividade daquelas em território nacional.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pelo Secretário de Estado das Infraestruturas, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 92.º da Lei 96/2015, de 17 de agosto, o seguinte:
Artigo 1.º
Taxa de licenciamento
O procedimento de emissão da licença para o exercício da atividade de gestão e exploração, em território nacional, de plataformas eletrónicas de contratação pública, previsto no artigo 14.º da Lei 96/2015, de 17 de agosto, fica sujeito ao pagamento de taxa no montante de (euro) 500.
Artigo 2.º
Taxa anual de monitorização e fiscalização
1 - As empresas titulares de licenças para o exercício da atividade de gestão e exploração, em território nacional, de plataformas eletrónicas de contratação pública, ficam sujeitas ao pagamento de uma taxa anual de monitorização e fiscalização da respetiva atividade, no montante de (euro) 10 000.
2 - O montante da taxa constante do número anterior corresponde a um ano civil de atividade e deve ser pago durante o mês de janeiro do ano a que respeita, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - Com a emissão da licença, para além do pagamento da taxa de licenciamento referida no artigo anterior, deve ser simultaneamente paga a taxa a que se refere o n.º 1 do presente artigo, no montante proporcional ao número de meses completos por decorrer até à conclusão do ano civil em curso.
Artigo 3.º
Taxa pela emissão de certidões e declarações
A taxa devida pela emissão de certidões ou declarações, até cinco páginas, é de (euro) 25, a que acresce (euro) 1 por cada página a mais.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro de Estado e das Finanças, João Rodrigo Reis Carvalho Leão, em 18 de novembro de 2021. - O Secretário de Estado das Infraestruturas, Jorge Moreno Delgado, em 19 de novembro de 2021.
114777952
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4728136.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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2015-08-17 - Lei 96/2015 - Assembleia da República
Regula a disponibilização e a utilização das plataformas eletrónicas de contratação pública e transpõe o artigo 29.º da Diretiva 2014/23/UE, o artigo 22.º e o anexo IV da Diretiva 2014/24/UE e o artigo 40.º e o anexo V da Diretiva 2014/25/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, revogando o Decreto-Lei n.º 143-A/2008, de 25 de julho
Aviso
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