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Resolução da Assembleia da República 308/2021, de 3 de Dezembro

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Sumário

Aprova o Acordo de Parceria e Cooperação entre a União Europeia e os Seus Estados Membros, por um lado, e a República de Singapura, por outro, feito em Bruxelas, em 19 de outubro de 2018

Texto do documento

Resolução da Assembleia da República n.º 308/2021

Sumário: Aprova o Acordo de Parceria e Cooperação entre a União Europeia e os Seus Estados Membros, por um lado, e a República de Singapura, por outro, feito em Bruxelas, em 19 de outubro de 2018.

APROVA O ACORDO DE PARCERIA E COOPERAÇÃO ENTRE A UNIÃO EUROPEIA E OS SEUS ESTADOS-MEMBROS, POR UM LADO, E A REPÚBLICA DE SINGAPURA, POR OUTRO, FEITO EM BRUXELAS, EM 19 DE OUTUBRO DE 2018

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar o Acordo de Parceria e Cooperação entre a União Europeia e os Seus Estados Membros, por um lado, e a República de Singapura, por outro, feito em Bruxelas, em 19 de outubro de 2018, cujo texto, na versão autenticada em língua portuguesa, se publica em anexo.

Aprovada em 5 de novembro de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

ACORDO DE PARCERIA E COOPERAÇÃO ENTRE A UNIÃO EUROPEIA E OS SEUS ESTADOS-MEMBROS, POR UM LADO, E A REPÚBLICA DE SINGAPURA, POR OUTRO, FEITO EM BRUXELAS, EM 19 DE OUTUBRO DE 2018

A União Europeia, a seguir designada «a União», e o Reino da Bélgica, a República da Bulgária, a República Checa, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a Irlanda, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República da Croácia, a República Italiana, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a Hungria, a República de Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República da Polónia, a República Portuguesa, a Roménia, a República da Eslovénia, a República Eslovaca, a República da Finlândia, o Reino da Suécia, o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, Partes Contratantes no Tratado da União Europeia e no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a seguir designados «Estados-Membros», por um lado, e a República de Singapura, por outro, a seguir designadas conjuntamente «as Partes»:

Considerando as relações tradicionais de amizade entre as Partes e os estreitos laços históricos, políticos e económicos que as unem;

Considerando a importância especial atribuída pelas Partes à natureza abrangente das suas relações mútuas;

Considerando que o presente Acordo constitui para as Partes um elemento de uma relação mútua mais ampla e coerente que abrange, designadamente, acordos dos quais ambas são signatárias;

Reafirmando o empenhamento das Partes no respeito pelos princípios democráticos e pelos direitos humanos e liberdades fundamentais, tal como consagrados na Declaração Universal dos Direitos do Homem das Nações Unidas e noutros instrumentos internacionais sobre direitos humanos de que são partes contratantes;

Reafirmando a adesão das Partes aos princípios do Estado de Direito e da boa governação e o seu desejo de promover o progresso económico e social em prol das respetivas populações, tendo em conta os princípios do desenvolvimento sustentável e a necessidade de proteger o ambiente;

Reafirmando o desejo das Partes de reforçar a cooperação em matéria de estabilidade, justiça e segurança a nível internacional como condição básica para promover o desenvolvimento socioeconómico sustentável, a erradicação da pobreza e a concretização dos Objetivos de Desenvolvimento do Milénio;

Expressando o seu empenho total na luta contra todas as formas de terrorismo e na criação de instrumentos internacionais eficazes para garantir a sua erradicação, em conformidade com os instrumentos pertinentes do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU), designadamente a Resolução 1373 do CSNU;

Considerando que a União adotou um Plano global de Ação de Luta contra o Terrorismo em 2001, atualizado em 2004, e tomou uma vasta gama de medidas subsequentes; que, na sequência dos ataques de Madrid, o Conselho Europeu emitiu uma importante Declaração sobre a Luta contra o Terrorismo, em 25 de março de 2004; que, em dezembro de 2005, a União adotou igualmente uma Estratégia da UE de Luta contra o Terrorismo;

Reafirmando que os crimes mais graves que preocupam a comunidade internacional no seu conjunto não devem ficar impunes e que importa assegurar a sua repressão penal efetiva através da adoção de medidas a nível nacional e da intensificação da colaboração no plano internacional;

Considerando que o funcionamento de forma equitativa e independente do Tribunal Penal Internacional constitui um contributo importante para a paz e a justiça internacional;

Considerando que o Conselho Europeu identificou a proliferação de armas de destruição maciça e respetivos vetores como uma importante ameaça à segurança internacional, tendo adotado, em 12 de dezembro de 2003, uma Estratégia contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça; que, em 17 de novembro de 2003, o Conselho da União Europeia havia já adotado uma política da União que prevê a integração de políticas de não proliferação nas relações da União com países terceiros; que a adoção por consenso da Resolução 1540 do CSNU sublinha o empenho de toda a comunidade internacional na luta contra a proliferação de armas de destruição maciça e respetivos vetores. Este compromisso da comunidade internacional foi reiterado pela adoção da Resolução 1673 e da Resolução 1810 do CSNU;

Considerando que o Conselho Europeu declarou que as armas ligeiras e de pequeno calibre (ALPC) constituem uma ameaça crescente para a paz, a segurança e o desenvolvimento e que, em 16 de dezembro de 2005, adotou uma Estratégia de Luta contra a Acumulação Ilícita e o Tráfico de Armas Ligeiras e de Pequeno Calibre e Respetivas Munições. Nesta Estratégia, o Conselho Europeu sublinhou a necessidade de assegurar uma abordagem global e coerente da segurança e da política de desenvolvimento;

Reconhecendo a importância do Acordo de Cooperação de 7 de março de 1980 entre a Comunidade Económica Europeia e a Indonésia, a Malásia, as Filipinas, Singapura e a Tailândia, países membros da Associação das Nações do Sudeste Asiático (ASEAN), e dos subsequentes protocolos de adesão;

Reconhecendo a importância da intensificação das relações entre as Partes no intuito de aprofundar a cooperação, bem como a vontade comum de consolidar, aprofundar e diversificar as suas relações em domínios de interesse comum com base na igualdade, no respeito pelo ambiente natural e no benefício mútuo;

Confirmando o seu desejo de reforçar, em plena conformidade com as atividades empreendidas num quadro regional, a cooperação ente a União e a República de Singapura, com base em valores comuns e no benefício mútuo;

Confirmando o seu desejo de reforçar a compreensão entre a Ásia e a Europa com base na igualdade, no respeito pelas normas culturais e políticas da outra Parte e na aceitação da divergência de pontos de vista;

Confirmando o seu desejo de reforçar as suas relações comerciais através da conclusão de um acordo de comércio livre;

Observando que as disposições do Acordo abrangidas pelo âmbito de aplicação do título v da parte iii do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia vinculam o Reino Unido e a Irlanda como Partes Contratantes distintas e não como membros da União, a menos que a União, juntamente com o Reino Unido e/ou a Irlanda tenham notificado conjuntamente Singapura de que o Reino Unido e/ou a Irlanda estão vinculados como membros da União nos termos do Protocolo 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Se o Reino Unido e/ou a Irlanda cessarem de estar vinculados como membros da União nos termos do artigo 4.º-A do Protocolo 21, a União, conjuntamente com o Reino Unido e/ou a Irlanda, informarão de imediato Singapura de qualquer alteração da sua posição, permanecendo nesse caso vinculados pelas disposições do Acordo por direito próprio. O mesmo se aplica à Dinamarca nos termos do Protocolo 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo a esses Tratados;

acordaram no seguinte:

TÍTULO I

Natureza e âmbito de aplicação

Artigo 1.º

Princípios gerais

1 - O respeito pelos princípios democráticos, o Estado de Direito e os direitos humanos fundamentais, tal como enunciados na Declaração Universal dos Direitos do Homem e noutros instrumentos internacionais pertinentes em matéria de direitos humanos dos quais as Partes sejam partes contratantes presidem às políticas internas e externas de ambas as Partes e constituem um elemento essencial do presente Acordo.

2 - As Partes confirmam os seus valores comuns tal como expressos na Carta das Nações Unidas.

3 - As Partes confirmam o seu empenhamento na promoção do desenvolvimento sustentável, na cooperação para fazer face aos desafios colocados pelas alterações climáticas e pela globalização e na consecução dos Objetivos de Desenvolvimento do Milénio.

4 - As Partes reafirmam a importância que atribuem aos princípios da boa governação, ao Estado de Direito, incluindo a independência do poder judicial, e à luta contra a corrupção.

5 - As Partes acordam em cooperar no âmbito do presente Acordo em conformidade com as respetivas disposições legislativas, normativas e regulamentares internas.

Artigo 2.º

Objetivos da cooperação

Tendo em vista reforçar as suas relações bilaterais, as Partes decidem manter um diálogo abrangente e promover o aprofundamento da cooperação entre si em setores de interesse comum.

Esses esforços visarão, nomeadamente:

a) Estabelecer uma cooperação em todas as instâncias e organizações regionais e internacionais pertinentes;

b) Estabelecer uma cooperação em matéria de luta contra o terrorismo e a criminalidade transnacional;

c) Estabelecer uma cooperação em matéria de luta contra os crimes mais graves com repercussão internacional;

d) Estabelecer uma cooperação em matéria de luta contra a proliferação de armas de destruição maciça e respetivos vetores e o armazenamento e comércio ilícitos de armas ligeiras e de pequeno calibre em todos os seus aspetos;

e) Garantir condições favoráveis e promover o incremento e o desenvolvimento das trocas comerciais entre as Partes em benefício mútuo;

f) Estabelecer uma cooperação em todos os domínios de interesse comum ligados ao comércio e ao investimento, a fim de facilitar os fluxos comerciais e de investimento e eliminar os obstáculos nestes setores, de uma maneira coerente e complementar com as iniciativas regionais UE-ASEAN atuais e futuras;

g) Estabelecer uma cooperação nos domínios da justiça, da liberdade e da segurança, nomeadamente no que respeita ao Estado de direito e à cooperação jurídica, à proteção de dados, à migração, à introdução clandestina e tráfico de seres humanos, à luta contra a criminalidade organizada transnacional, o branqueamento de capitais e as drogas ilícitas;

h) Estabelecer uma cooperação em todos os demais setores de interesse mútuo, designadamente alfândegas, política macroeconómica e instituições financeiras, no domínio fiscal, política industrial e pequenas e médias empresas, sociedade da informação, ciência e tecnologia, energia, transportes, educação e cultura, ambiente e recursos naturais, saúde e estatísticas;

i) Intensificar a participação atual e incentivar a participação futura da República de Singapura nos programas de cooperação da União com a Ásia;

j) Reforçar a imagem e a visibilidade de cada Parte na região da outra Parte;

k) Estabelecer um diálogo regular com o objetivo de reforçar a compreensão mútua das respetivas sociedades e de promover a sensibilização para diferentes pontos de vista a nível cultural, religioso e societal tanto na Ásia como na Europa.

TÍTULO II

Cooperação bilateral, regional e internacional

Artigo 3.º

Cooperação nas organizações regionais e internacionais

1 - As Partes comprometem-se a trocar pontos de vista e a cooperar no âmbito de instâncias e organizações regionais e internacionais como as Nações Unidas, o diálogo ASEAN-UE, o Fórum Regional ASEAN, a Cimeira Ásia-Europa (ASEM) e a Organização Mundial do Comércio (OMC), sempre que considerem que esse intercâmbio e cooperação são benéficos para ambas as Partes.

2 - As Partes acordam igualmente em promover a cooperação nestes domínios entre grupos de reflexão, universidades, organizações não governamentais, empresas e meios de comunicação social, através da organização de seminários, conferências e outras atividades, desde que essa cooperação se baseie no consentimento mútuo.

Artigo 4.º

Cooperação bilateral e regional

1 - Relativamente a cada domínio de diálogo e de cooperação no âmbito do presente Acordo e atribuindo a devida atenção às questões que se integram na cooperação bilateral, ambas as Partes acordam em realizar as atividades conexas a nível bilateral ou regional ou combinando ambos os quadros. Na escolha do quadro adequado, as Partes procurarão maximizar o impacto sobre todas as partes interessadas e reforçar a participação dos parceiros da UE e da ASEAN, tirando o melhor partido possível dos recursos disponíveis, tendo em conta a viabilidade política e institucional e garantindo a coerência com outras atividades em que participem parceiros da União e da ASEAN.

2 - As Partes podem, eventualmente, decidir alargar o apoio financeiro a atividades de cooperação nos domínios abrangidos pelo Acordo ou com ele relacionados, em conformidade com os respetivos procedimentos e recursos financeiros. Esta cooperação pode incluir, em especial, a organização de programas de formação, grupos de trabalho e seminários, intercâmbios de peritos, estudos e outras ações decididas pelas Partes.

TÍTULO III

Cooperação em matéria de estabilidade, justiça, segurança e desenvolvimento a nível internacional

Artigo 5.º

Cooperação na luta contra o terrorismo

As Partes reafirmam a importância da luta contra o terrorismo, no respeito pelo Estado de direito e pelas obrigações respetivas ao abrigo da Carta das Nações Unidas, as resoluções pertinentes do Conselho de Segurança das Nações Unidas e o direito internacional, incluindo as disposições aplicáveis no domínio dos direitos humanos e dos refugiados e o direito internacional humanitário. Neste contexto, e tendo em conta a Estratégia Global de Luta Contra o Terrorismo das Nações Unidas, que figura na Resolução 60/288 da Assembleia Geral da ONU, de 8 de setembro de 2006, bem como a Declaração Conjunta UE-ASEAN sobre cooperação na luta contra o terrorismo, de 28 de janeiro de 2003, as Partes acordam em cooperar na prevenção e erradicação de atos terroristas, nomeadamente através do seguinte:

a) No contexto da aplicação integral da Resolução 1373 do Conselho de Segurança das Nações Unidas e de outras resoluções das Nações Unidas, convenções e instrumentos internacionais pertinentes;

b) Intercâmbio de informações sobre grupos terroristas e respetivas redes de apoio, em conformidade com o direito nacional e internacional aplicável;

c) Intercâmbio de pontos de vista sobre os meios e os métodos a utilizar para combater o terrorismo, incluindo nos domínios técnicos e da formação, bem como intercâmbio de experiências em matéria de prevenção do terrorismo;

d) Cooperação no sentido de aprofundar o consenso internacional sobre a luta contra o terrorismo e respetivo quadro normativo, bem como de chegar o mais rapidamente possível a um acordo sobre a Convenção Geral sobre o Terrorismo Internacional de forma a complementar os instrumentos de combate ao terrorismo existentes no âmbito das Nações Unidas;

e) Promoção da cooperação entre os Estados-Membros da ONU para aplicar a Estratégia Global de Luta Contra o Terrorismo das Nações Unidas através de todos os meios adequados;

f) Intercâmbio de melhores práticas no domínio da proteção dos direitos humanos na luta contra o terrorismo.

As Partes acordam em que a cooperação prevista no presente artigo se desenvolverá em conformidade com as respetivas disposições legislativas, normativas e regulamentares internas.

Artigo 6.º

Cumprimento das obrigações internacionais para punir crimes graves com repercussão internacional

1 - As Partes reafirmam que os crimes mais graves que preocupam toda a comunidade internacional não devem ficar impunes e que a sua repressão penal efetiva deve ser assegurada através da adoção de medidas a nível nacional e em conformidade com as obrigações internacionais respetivas, mediante a cooperação com os tribunais internacionais criados para o efeito.

2 - As Partes consideram que a criação e o funcionamento eficaz destes tribunais constituem um desenvolvimento significativo em prol da paz e da justiça internacionais. As Partes acordam em cooperar a fim de partilhar experiências e conhecimentos técnicos sobre as adaptações jurídicas necessárias para concretizar e cumprir as respetivas obrigações internacionais.

3 - As Partes reconhecem a importância do Tribunal Penal Internacional no contexto da luta contra a impunidade e acordam em prosseguir o diálogo sobre o seu funcionamento de uma forma equitativa e independente.

Artigo 7.º

Luta contra a proliferação de armas de destruição maciça

1 - As Partes consideram que a proliferação de armas de destruição maciça e respetivos vetores, tanto a nível de intervenientes estatais como não estatais, constitui uma das mais graves ameaças à estabilidade e à segurança internacionais.

2 - As Partes acordam, por conseguinte, em cooperar e contribuir para a luta contra a proliferação de armas de destruição maciça e respetivos vetores, assegurando o respeito integral e a aplicação, a nível nacional, das obrigações que lhes incumbem em virtude dos tratados e acordos internacionais sobre desarmamento e não proliferação, bem como de outras resoluções das Nações Unidas aplicáveis e instrumentos internacionais de que sejam Partes Contratantes. As Partes consideram que esta disposição constitui um elemento essencial do presente Acordo.

3 - As Partes acordam igualmente em cooperar e contribuir para a luta contra a proliferação de armas de destruição maciça e respetivos vetores através do seguinte:

a) Adoção, por cada Parte, de medidas com vista a assinar, ratificar ou aderir, conforme o caso, e aplicar plenamente todos os outros instrumentos internacionais relevantes para a luta contra a proliferação de armas de destruição maciça; e

b) Introdução de um sistema nacional eficaz de controlo das exportações, que permita controlar as exportações e o trânsito das mercadorias relacionadas com armas de destruição maciça, bem como a utilização final dos bens/tecnologias de dupla utilização no âmbito das armas de destruição maciça, e que preveja meios jurídicos ou administrativos eficazes de execução, incluindo medidas preventivas e sanções efetivas em caso de infração aos controlos das exportações.

4 - No âmbito da cooperação, as Partes acordam em manter um diálogo regular sobre questões relacionadas com a luta contra a proliferação de armas de destruição maciça. Este diálogo pode realizar-se numa base regional.

Artigo 8.º

Armas ligeiras e de pequeno calibre

1 - As Partes reconhecem que o fabrico, a transferência e a circulação ilícitos de armas ligeiras e de pequeno calibre e respetivas munições, bem como a sua acumulação excessiva e disseminação incontrolada continuam a representar uma séria ameaça para a paz e a segurança internacionais.

2 - As Partes acordam em observar e cumprir integralmente as suas obrigações respetivas em matéria de luta contra o comércio ilícito de armas ligeiras e de pequeno calibre e respetivas munições, ao abrigo dos acordos internacionais de que são partes contratantes e das resoluções pertinentes do CSNU, bem como os compromissos que assumiram no quadro de outros instrumentos internacionais aplicáveis neste domínio, como o Programa de Ação das Nações Unidas para Prevenir, Combater e Erradicar o Comércio Ilícito de Armas Ligeiras e de Pequeno Calibre em todos os seus aspetos.

3 - As Partes comprometem-se a cooperar e a assegurar a coordenação, complementaridade e sinergia dos seus esforços, em conformidade com as suas obrigações internacionais, para combater o tráfico de armas ligeiras e de pequeno calibre e respetivas munições, a nível mundial, regional, sub-regional e nacional, acordando em estabelecer um diálogo político regular a fim de acompanhar e consolidar este compromisso.

TÍTULO IV

Cooperação em matéria de comércio e investimento

Artigo 9.º

Princípios gerais

1 - As Partes encetarão um diálogo bilateral em matéria de comércio e investimento com vista a reforçar e fazer avançar o sistema de comércio multilateral e as trocas comerciais bilaterais entre as Partes.

2 - Para esse efeito, as Partes concretizarão a sua cooperação em matéria de comércio e investimento através de um acordo de comércio livre. O referido acordo será um acordo específico que dará execução às disposições comerciais do presente Acordo e constituirá parte integrante das relações bilaterais globais e do quadro institucional comum, tal como referido no artigo 43.º, n.º 3.

3 - As Partes podem desejar desenvolver as suas relações comerciais e de investimento, contemplando, nomeadamente, os domínios seguidamente referidos nos artigos 10.º a 16.º

Artigo 10.º

Questões sanitárias e fitossanitárias

As Partes podem discutir e trocar informações sobre os procedimentos em matéria de legislação, certificação e inspeção, em especial no âmbito do Acordo sobre a aplicação das Medidas Sanitárias e Fitossanitárias incluído no anexo 1A do Acordo de Marraquexe que institui a Organização Mundial do Comércio, de 15 de abril de 1994.

A cooperação neste domínio pode abranger nomeadamente o seguinte:

a) Discussão de questões bilaterais sanitárias e fitossanitárias apresentadas por uma Parte;

b) Intercâmbio de informações sobre questões sanitárias e fitossanitárias;

c) Promoção da utilização de normas internacionais sempre que estas existam; e

d) Criação de um mecanismo de diálogo sobre as melhores práticas em matéria de normas, procedimentos de ensaio e de certificação e avaliação das normas regionais ou nacionais para a sua equivalência.

Artigo 11.º

Obstáculos técnicos ao comércio (OTC)

As Partes comprometem-se a promover a utilização de normas internacionais e a colaborar e trocar informações sobre normas, procedimentos de avaliação da conformidade e regulamentação técnica, em especial no âmbito do Acordo da OMC sobre os Obstáculos Técnicos ao Comércio (OTC).

Artigo 12.º

Alfândegas

1 - As Partes acordam em partilhar experiências e examinar as possibilidades de simplificar os procedimentos de importação, exportação e outros procedimentos aduaneiros, assegurar a transparência das disposições regulamentares em matéria aduaneira e comercial, desenvolver a cooperação aduaneira e mecanismos eficazes de assistência, procurando assegurar uma convergência de pontos de vista e uma ação conjunta no âmbito de iniciativas internacionais relevantes, incluindo em matéria de facilitação das trocas comerciais.

2 - As Partes velarão em especial por reforçar a dimensão segurança do comércio internacional, esforçando-se por estabelecer um equilíbrio entre facilitação das trocas comerciais e luta contra a fraude e as irregularidades.

Artigo 13.º

Investimento

As Partes podem incentivar o desenvolvimento de um ambiente atrativo e estável para o investimento recíproco através de um diálogo coerente que permita melhorar a compreensão e a cooperação em matéria de investimento, explorar mecanismos administrativos para facilitar os fluxos de investimento e promover um regime de investimento estável, transparente, aberto e não discriminatório para os investidores.

Artigo 14.º

Política de concorrência

As Partes promoverão a instauração e a aplicação efetiva de regras de concorrência, bem como a divulgação de informações, a fim de promover a transparência e a segurança jurídica para as empresas que operam nos mercados respetivos.

Artigo 15.º

Serviços

As Partes podem estabelecer um diálogo coerente com vista, nomeadamente, ao intercâmbio de informações sobre os respetivos quadros normativos, à promoção do acesso aos respetivos mercados, à promoção do acesso às fontes de capital e tecnologia, à promoção do comércio no setor dos serviços entre ambas as regiões e nos mercados de países terceiros.

Artigo 16.º

Proteção da propriedade intelectual

As Partes atribuem importância aos direitos de propriedade intelectual (1), reconhecendo a importância crescente de que se revestem para a criação de produtos, serviços e tecnologias inovadores nos respetivos países, e comprometem-se a continuar a cooperar e a proceder ao intercâmbio de informações não confidenciais sobre atividades e projetos acordados em conjunto a fim de promover, proteger e fazer respeitar esses direitos, designadamente através da sua aplicação efetiva e eficaz no contexto aduaneiro.

TÍTULO V

Cooperação no domínio da justiça, liberdade e segurança

Artigo 17.º

Estado de direito e cooperação jurídica

1 - No âmbito da cooperação em matéria de justiça, liberdade e segurança, as Partes atribuem especial importância à promoção do Estado de direito e ao reforço das instituições a todos os níveis, especialmente nos domínios da aplicação da lei e da administração da justiça.

2 - A cooperação entre as Partes incluirá ainda o intercâmbio de informações relativas aos sistemas jurídicos e à legislação.

Artigo 18.º

Proteção de dados

1 - As Partes acordam em estabelecer um diálogo com o objetivo de melhorar o nível de proteção dos dados pessoais, tendo em conta os princípios e práticas internacionais mais exigentes, designadamente os constantes das diretrizes das Nações Unidas sobre o tratamento informatizado dos dados pessoais (Resolução 45/95, de 14 de dezembro de 1990, da Assembleia Geral das Nações Unidas).

2 - A cooperação em matéria de proteção de dados pessoais pode incluir, designadamente, o intercâmbio de informações e conhecimentos.

Artigo 19.º

Migração

1 - As Partes reiteram a importância de uma gestão conjunta dos fluxos migratórios entre os respetivos territórios.

2 - As Partes estabelecerão um mecanismo de diálogo sobre questões relacionadas com a migração, incluindo a migração legal e ilegal, a introdução clandestina e o tráfico de seres humanos e questões relacionadas com a proteção internacional para as pessoas que dela necessitam. Tal diálogo deverá basear-se numa agenda, em condições e em questões mutuamente acordadas.

3 - Cada Parte pode, se o considerar adequado, incluir as questões relacionadas com a migração nas suas estratégias de desenvolvimento económico e social, em função da sua posição enquanto país de origem, de trânsito e/ou de destino dos migrantes.

4 - A cooperação entre as Partes deverá assentar numa avaliação das suas necessidades específicas, realizada no âmbito de uma consulta entre as Partes. As Partes acordam em que esta cooperação se desenvolverá em conformidade com as disposições e as políticas legislativas, normativas e regulamentares internas e da União. Essa cooperação pode, designadamente, centrar-se no seguinte:

a) Causas profundas da migração;

b) Evolução e implementação das obrigações de cada Parte no âmbito do direito internacional em matéria de migração, incluindo em matéria de proteção internacional para as pessoas que dela necessitam;

c) Regras em matéria de admissão, bem como direitos e estatuto das pessoas admitidas, tratamento equitativo, educação, formação e integração dos não nacionais residentes em situação legal, bem como medidas contra o racismo e a xenofobia;

d) Definição de uma política eficaz de prevenção contra a imigração ilegal, a introdução clandestina de migrantes e o tráfico de seres humanos, que contemple as formas de combater as redes e organizações criminosas de passadores e traficantes e a proteção das vítimas desse tráfico;

e) Regresso, em condições humanas e dignas, de pessoas que residam ilegalmente no território de um país, incluindo a promoção do seu regresso voluntário;

f) Questões consideradas de interesse comum em matéria de vistos e de segurança dos documentos de viagem;

g) Questões consideradas de interesse comum em matéria de controlos nas fronteiras.

5 - No âmbito da cooperação com vista a prevenir e controlar a imigração ilegal, as Partes acordam igualmente no seguinte:

a) A República de Singapura readmitirá os seus nacionais ilegalmente presentes no território de um Estado-Membro, a pedido deste último e sem outras formalidades, logo que a nacionalidade tenha sido determinada; e

b) Os Estados-Membros readmitirão os seus nacionais ilegalmente presentes no território da República de Singapura, a pedido desta última e sem outras formalidades, logo que a nacionalidade tenha sido determinada.

Os Estados-Membros e a República de Singapura proporcionarão igualmente aos seus nacionais os documentos de identidade necessários para o efeito. Quando a pessoa a readmitir não possuir documentos ou outras provas da sua nacionalidade, as representações diplomáticas e consulares competentes da Parte em cujo território a pessoa em causa deva ser readmitida (o Estado-Membro em causa ou a República de Singapura) devem, mediante pedido da outra Parte (a República de Singapura ou o Estado-Membro em causa), entrevistar a pessoa a fim de determinar a sua nacionalidade.

6 - As Partes acordam em encetar negociações, a pedido, com vista à conclusão de um acordo entre a União e a República de Singapura que reja a readmissão de nacionais da República de Singapura e dos Estados-Membros, de nacionais de outros países e de apátridas.

Artigo 20.º

Luta contra a criminalidade organizada

As Partes acordam em cooperar na luta contra a criminalidade organizada e a corrupção. Esta cooperação visa especialmente implementar e promover, sempre que aplicável, as normas e os instrumentos internacionais pertinentes, como a Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional e a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção.

Artigo 21.º

Cooperação na luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo

1 - As Partes reconhecem a necessidade de envidar esforços e cooperar para evitar que os seus sistemas financeiros sejam utilizados para o branqueamento de capitais provenientes de atividades criminosas, em conformidade com as recomendações pertinentes do Grupo de Ação Financeira Internacional (GAFI).

2 - As Partes procederão ao intercâmbio de conhecimentos especializados em domínios como a elaboração e a aplicação de regulamentação e o bom funcionamento das normas e dos mecanismos mais adequados.

3 - Em especial, a cooperação permitirá, na medida do possível, o intercâmbio de informações e dos conhecimentos especializados pertinentes sobre a adoção de normas adequadas para combater o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo equivalentes às normas adotadas pelos organismos internacionais ativos neste domínio, como o GAFI.

Artigo 22.º

Cooperação em matéria de luta contra as drogas ilícitas

1 - As Partes cooperarão a fim de assegurar uma abordagem equilibrada baseada numa coordenação eficaz entre as autoridades competentes, incluindo, consoante o caso, dos setores da saúde, justiça, administração interna e alfândegas, com o objetivo de reduzir a oferta, o tráfico e a procura de droga e os efeitos nocivos da toxicodependência para os indivíduos e a sociedade no seu conjunto. As Partes envidarão igualmente esforços conjuntos para assegurar uma maior eficácia na prevenção do desvio de precursores de drogas.

2 - As Partes acordam nas modalidades de cooperação para atingir esses objetivos.

As ações basear-se-ão em princípios acordados em comum, em consonância com as convenções internacionais pertinentes, a Declaração Política e a Declaração Especial sobre as orientações para a redução da procura de droga, aprovadas no âmbito da Sessão Extraordinária da Assembleia Geral das Nações Unidas sobre drogas, de junho de 1998, e a Declaração Política e o Plano de Ação sobre Cooperação Internacional para uma Estratégia Integrada e Equilibrada de Combate ao Problema Mundial da Droga, adotados na 52.ª sessão da Comissão dos Estupefacientes das Nações Unidas, em março de 2009.

3 - As Partes procederão ao intercâmbio de conhecimentos especializados em domínios como a elaboração de legislação e de políticas nacionais, criação de instituições nacionais e de centros de informação, formação do pessoal, investigação em matéria de drogas e prevenção do desvio de precursores utilizados para o fabrico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas.

TÍTULO VI

Cooperação noutros domínios

Artigo 23.º

Cooperação em matéria de direitos humanos

1 - As Partes acordam em cooperar, quando mutuamente acordado, na promoção e proteção eficaz dos direitos humanos, incluindo na aplicação dos instrumentos internacionais de defesa dos direitos humanos de que ambas sejam partes contratantes.

2 - Essa cooperação pode incluir, nomeadamente:

a) Promoção dos direitos humanos e educação neste domínio;

b) Reforço das instituições nacionais e regionais competentes em matéria de direitos humanos;

c) Instauração de um diálogo abrangente e construtivo sobre direitos humanos;

d) Cooperação no âmbito das instituições das Nações Unidas que se ocupam dos direitos humanos.

Artigo 24.º

Cooperação em matéria de serviços financeiros

As Partes empenhar-se-ão em desenvolver a cooperação no domínio dos serviços financeiros sobre questões de interesse mútuo no âmbito dos respetivos programas e legislações e, se for caso disso, em conformidade com as disposições pertinentes do acordo de comércio livre referido no artigo 9.º, n.º 2. Esta cooperação realizar-se-á entre as autoridades reguladoras e de supervisão financeira da União e da República de Singapura sobre questões de regulação e de supervisão financeira. As autoridades reguladoras e de supervisão financeira consultar-se-ão a fim de determinar os meios mais apropriados para concretizar a cooperação.

Artigo 25.º

Diálogo sobre política económica

1 - As Partes acordam em cooperar para promover o intercâmbio de informações sobre as respetivas tendências e políticas económicas, bem como a partilha de experiências no que respeita à coordenação das políticas económicas no contexto da cooperação e integração económicas regionais.

2 - As Partes esforçar-se-ão por aprofundar o diálogo entre as respetivas autoridades sobre questões económicas, que, consoante acordado, pode contemplar aspetos como a política monetária, a política orçamental (incluindo a política fiscal), as finanças públicas, a estabilização macroeconómica e a dívida externa.

Artigo 26.º

Cooperação no domínio fiscal

1 - No intuito de reforçar e desenvolver as atividades económicas tendo simultaneamente em conta a necessidade de desenvolver um quadro normativo adequado, as Partes reconhecem e comprometem-se a aplicar, em conformidade com os n.os 2 e 3, os princípios da boa governação no domínio fiscal.

2 - Para o efeito, e em conformidade com as respetivas competências, as Partes reconhecem a importância de combater as práticas fiscais por elas reconhecidas como prejudiciais, intensificarão a cooperação internacional no domínio fiscal a fim de lutar contra a evasão fiscal e aplicarão a norma acordada a nível internacional em matéria de transparência e de intercâmbio de informações para fins fiscais, que consta do Modelo de Convenção Fiscal sobre o Rendimento e o Património da OCDE, de 2008, com vista a permitir a aplicação efetiva das respetivas normas fiscais.

3 - As Partes acordam em que a aplicação desses princípios tem especialmente lugar no âmbito de acordos fiscais bilaterais, atuais ou futuros, entre a República de Singapura e os Estados-Membros.

Artigo 27.º

Cooperação em matéria de política industrial e PME

1 - Tendo em conta as respetivas políticas e objetivos económicos, as Partes acordam em promover a cooperação em matéria de política industrial em todos os domínios que consideram adequados, tendo nomeadamente em vista melhorar a competitividade das pequenas e médias empresas (PME).

2 - Essa cooperação consistirá no seguinte:

a) Intercâmbio de informações e experiências sobre a criação de condições favoráveis à melhoria da competitividade das PME;

b) Promoção da responsabilidade social e da responsabilização das empresas, bem como incentivo a práticas empresariais responsáveis, incluindo o consumo e a produção sustentáveis. Esta cooperação será complementada por uma perspetiva consumidores, designadamente no tocante a informações sobre os produtos e ao papel dos consumidores no mercado;

c) Promoção de contactos entre os agentes económicos, incentivo aos investimentos conjuntos e à criação de empresas comuns e de redes de informação, nomeadamente através dos programas horizontais da União já existentes, em especial a fim de encorajar a transferência de tecnologias imateriais e materiais entre parceiros; e

d) Facilitação do acesso ao financiamento, divulgação de informações e promoção da inovação.

3 - As Partes incentivarão o reforço das relações entre os respetivos setores privados no âmbito de fóruns novos ou existentes, incluindo mecanismos destinados a assistir ambas as Partes a promover a internacionalização das PME.

Artigo 28.º

Sociedade da informação

1 - Reconhecendo que as tecnologias da informação e da comunicação (TIC) constituem um elemento essencial da vida moderna, de importância vital para o desenvolvimento económico e social, as Partes esforçar-se-ão por coordenar as respetivas políticas neste domínio com vista à promoção do desenvolvimento económico.

2 - A cooperação neste domínio centrar-se-á, nomeadamente, no seguinte:

a) Participação no diálogo regional global sobre os diferentes aspetos da sociedade da informação, especialmente as políticas relativas às comunicações eletrónicas e às melhores práticas regulamentares em setores que incluem, por exemplo, a concessão de licenças para serviços de telecomunicações; o tratamento de novos serviços de comunicações, como serviços de Voz sobre Protocolo Internet; a eliminação das mensagens eletrónicas não solicitadas (spam); a gestão das atividades do operador dominante e o reforço da transparência e da eficiência da entidade de tutela;

b) Interconexão e interoperabilidade das redes e serviços das Partes;

c) Normalização e divulgação de novas tecnologias da informação e da comunicação;

d) Promoção da cooperação entre as Partes no domínio das TIC;

e) Cooperação em projetos de investigação conjuntos no domínio das TIC;

f) Aspetos de segurança da sociedade da informação, tal como acordado mutuamente; e

g) Avaliação da conformidade dos equipamentos de telecomunicações, incluindo de radiodifusão.

Artigo 29.º

Cooperação nos setores do audiovisual e dos meios de comunicação

As Partes acordam em promover a cooperação nos setores do audiovisual e dos meios de comunicação em geral. As atividades de cooperação incluirão, nomeadamente:

a) Intercâmbio de pontos de vista sobre a política audiovisual e dos meios de comunicação;

b) Organização conjunta de eventos de interesse mútuo;

c) Atividades de formação conjuntas; e

d) Facilitação das coproduções audiovisuais e início das discussões sobre acordos de coprodução neste setor.

Artigo 30.º

Cooperação científica e tecnológica

1 - As Partes acordam em incentivar, desenvolver e facilitar a cooperação em domínios de interesse mútuo nos setores da ciência, tecnologia e inovação, em conformidade com as respetivas disposições legislativas e regulamentares.

2 - Os objetivos dessa cooperação são os seguintes:

a) Incentivar o intercâmbio de informações sobre políticas e programas nos setores da ciência, da tecnologia e da inovação;

b) Promover relações duradouras entre as comunidades científicas, os centros de investigação, as universidades e as indústrias das Partes;

c) Apoiar a formação e a mobilidade dos investigadores e estudantes de estabelecimentos do ensino superior.

3 - Sob reserva de uma discussão entre as Partes, e em consulta com os organismos de financiamento da investigação de cada país, a cooperação pode assumir a forma de projetos conjuntos de investigação e/ou intercâmbios, reuniões, seminários e formação de cientistas e estudantes de estabelecimentos de ensino superior através de programas de mobilidade internacional, prevendo a máxima divulgação possível dos resultados da investigação.

4 - No âmbito desta cooperação, as Partes incentivarão a participação dos respetivos estabelecimentos de ensino superior, centros de investigação e setores produtivos, em especial as PME.

5 - As Partes acordam em envidar todos os esforços para aumentar a sensibilização para as possibilidades de cooperação científica e tecnológica oferecidas pelos respetivos programas.

Artigo 31.º

Energia

1 - As Partes esforçar-se-ão por melhorar a cooperação no setor da energia com o intuito de:

a) Diversificar as fontes de energia e desenvolver formas de energia inovadoras e renováveis numa base comercial;

b) Assegurar uma utilização racional da energia, nomeadamente promovendo a gestão da procura;

c) Promover as transferências de tecnologia com vista a uma utilização eficiente da energia;

d) Lutar contra as alterações climáticas, nomeadamente através da fixação dos preços do carbono;

e) Reforçar as capacidades, nomeadamente através de eventuais ações de formação, e promover o investimento no setor da energia com base em regras transparentes, não discriminatórias e compatíveis com o mercado;

f) Promover a concorrência no mercado da energia.

2 - Para esses efeitos, as Partes esforçar-se-ão por promover os contactos entre as entidades responsáveis pela planificação energética e fomentar a investigação conjunta entre as universidades e institutos de investigação, especialmente no âmbito dos fóruns regionais pertinentes. As Partes procurarão ainda explorar novas possibilidades de intensificar a cooperação em matéria de salvaguardas e segurança nucleares, no respeito pelos respetivos quadros normativos e políticas existentes. No que respeita ao artigo 34.º e às Conclusões da Cimeira Mundial sobre Desenvolvimento Sustentável, que decorreu em Joanesburgo em 2002, as Partes podem procurar abordar a questão da relação entre o acesso a serviços energéticos a preços comportáveis e o desenvolvimento sustentável. Estas atividades podem ser promovidas em cooperação com a Iniciativa «Energia» da União Europeia, lançada na referida Cimeira.

Artigo 32.º

Transportes

1 - As Partes acordam em continuar a reforçar, de comum acordo, a sua cooperação em todos os domínios pertinentes da política de transportes, com vista a melhorar a circulação de mercadorias e passageiros, promover a proteção e segurança, combater a pirataria e os ataques à mão armada contra navios, promover a proteção do ambiente e normas de funcionamento rigorosas e aumentar a eficácia dos seus sistemas de transportes.

As Partes recordam o disposto no artigo 1.º, n.º 5, e reafirmam que a cooperação em todos os domínios pertinentes no setor dos transportes será regida pelas suas respetivas disposições legislativas, normativas e regulamentares internas.

2 - A cooperação entre as Partes ao abrigo do n.º 1 visa promover:

a) O intercâmbio de informações sobre as respetivas políticas no setor dos transportes, em especial no que respeita aos transportes urbanos e à interconexão e interoperabilidade das redes de transporte multimodal, bem como à gestão das estradas, caminhos-de-ferro e aeroportos;

b) A utilização de sistemas globais de navegação por satélite, com especial destaque para as questões regulamentares, industriais e de desenvolvimento do mercado que se revistam de interesse mútuo;

c) Um diálogo no domínio dos transportes aéreos, tendo em vista o reforço da cooperação em matéria de política de aviação e o lançamento de ações conjuntas no domínio dos serviços de transporte aéreo através, nomeadamente, da negociação e da aplicação de acordos. As Partes comprometem-se ainda a desenvolver as suas relações e, quando adequado, estudar a possibilidade de um futuro acordo global sobre os serviços aéreos. As Partes procurarão igualmente, sempre que tal seja mutuamente vantajoso, reforçar a cooperação técnica e regulamentar em domínios como a segurança da aviação, gestão do tráfego aéreo, incluindo a «ecologização» da gestão do tráfego aéreo, a aplicação do direito da concorrência e a regulamentação económica do setor dos transportes aéreos, com vista a apoiar a convergência regulamentar e a eliminação dos obstáculos à atividade empresarial, bem como a reforçar o diálogo sobre questões ambientais no setor da aviação, como a utilização de instrumentos de mercado na luta contra o aquecimento do planeta, nomeadamente através do regime de comércio de emissões. Nesta base, as Partes explorarão as possibilidades de estreitar a cooperação no setor da aviação civil;

d) Um diálogo no domínio dos serviços de transporte marítimo tendo em vista o acesso sem restrições aos mercados e aos tráfegos marítimos internacionais numa base comercial e não discriminatória, o apoio de compromissos para o desmantelamento gradual dos sistemas de reserva de carga existentes, a não introdução de cláusulas de partilha de carga, a concessão do direito de estabelecimento a empresas prestadoras de serviços de transporte marítimo, incluindo serviços auxiliares, o tratamento nacional para o acesso aos serviços auxiliares e portuários de embarcações que arvoram a bandeira da outra Parte ou exploradas por nacionais ou por empresas da outra Parte e o direito de organizar serviços de transporte porta a porta; e

e) A aplicação de normas em matéria de segurança e de prevenção da poluição, nomeadamente no que respeita ao transporte marítimo e à aviação, em conformidade com as convenções internacionais aplicáveis de que as Partes são signatárias, incluindo a cooperação nas instâncias internacionais adequadas, com vista a assegurar a melhoria da aplicação da regulamentação internacional.

Artigo 33.º

Educação e cultura

1 - As Partes acordam em promover uma cooperação no domínio da educação e da cultura que respeite devidamente a sua diversidade, a fim de melhorar a compreensão mútua e o conhecimento das respetivas culturas.

2 - As Partes esforçam-se por adotar as medidas adequadas para promover intercâmbios culturais e realizar iniciativas conjuntas em diversos domínios culturais, incluindo a organização conjunta de eventos culturais. Neste contexto, as Partes acordam igualmente em continuar a apoiar as atividades da Fundação Ásia-Europa.

3 - As Partes acordam em realizar consultas e cooperar nas instâncias internacionais pertinentes, como a Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura, a fim de perseguir objetivos comuns e promover a diversidade cultural.

4 - As Partes privilegiarão igualmente a adoção de medidas destinadas a estabelecer laços permanentes entre os respetivos organismos especializados e a promover o intercâmbio de informações, de conhecimentos, de estudantes, de peritos, de jovens e jovens trabalhadores, bem como de recursos técnicos, tirando partido das facilidades proporcionadas pelos programas da União Europeia no Sudeste Asiático nos setores do ensino e da cultura, bem como da experiência acumulada por ambas as Partes nesses domínios.

5 - As Partes fomentarão o reforço da cooperação e dos intercâmbios entre as respetivas instituições educativas, a fim de promover a compreensão e o conhecimento mútuos e o reconhecimento das suas culturas, economias e sistemas sociais. As Partes procurarão, em especial, facilitar a mobilidade de estudantes e académicos no quadro do programa Erasmus Mundus ou de outros programas similares.

Artigo 34.º

Ambiente e recursos naturais

1 - As Partes acordam na necessidade de preservar e gerir de forma sustentável os recursos naturais e a diversidade biológica, enquanto elementos essenciais do desenvolvimento das gerações atuais e futuras.

2 - A implementação dos resultados da Conferência das Nações Unidas sobre Ambiente e Desenvolvimento de 1992, da Cimeira Mundial sobre Desenvolvimento Sustentável de 2002 e da Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável de 2012 deve ser tida em conta em todas as atividades empreendidas pelas Partes ao abrigo do presente Acordo.

3 - As Partes procurarão prosseguir a sua cooperação em matéria de proteção do ambiente, nomeadamente através do intercâmbio de boas práticas em domínios tais como:

a) Alterações climáticas e eficiência energética;

b) Tecnologias ambientais e limpas, em especial tecnologias seguras e sustentáveis;

c) Reforço das capacidades em matéria de negociação e aplicação de acordos multilaterais no domínio do ambiente;

d) Ambiente costeiro e marinho;

e) Luta contra a exploração madeireira ilegal e o comércio conexo e promoção de uma gestão florestal sustentável.

Artigo 35.º

Emprego e assuntos sociais

1 - As Partes acordam em reforçar a cooperação no domínio do emprego e dos assuntos sociais, incluindo a cooperação em matéria de coesão regional e social, higiene e segurança no trabalho, igualdade de género, dignidade no trabalho e diálogo social, com vista a reforçar a dimensão social da globalização.

2 - As Partes reafirmam a necessidade de apoiar o processo de globalização, benéfico para todos, e de promover o pleno emprego produtivo e o trabalho digno enquanto elementos essenciais do desenvolvimento sustentável e da redução da pobreza, conforme consagrado na Resolução 60/1 da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 24 de outubro de 2005, e na Declaração Ministerial da fase de alto nível da sessão de fundo do Conselho Económico e Social das Nações Unidas de 2006 (Conselho Económico e Social das Nações Unidas E/2006/L.8 de 5 de julho de 2006) e previsto na Declaração da Organização Mundial do Trabalho (OIT) sobre Justiça Social para uma Globalização Justa, de 2008. As Partes deverão ter em linha de conta as características e a natureza diversa das respetivas situações económicas e sociais.

3 - Em conformidade com as suas obrigações enquanto membros da OIT e com a Declaração desta Organização relativa aos Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho e o seu Seguimento, aprovada pela Conferência Internacional do Trabalho na sua 86.ª sessão, em 1998, as Partes comprometem-se a respeitar, promover e aplicar efetivamente os princípios relativos aos direitos fundamentais no trabalho, nomeadamente:

a) Liberdade de associação e reconhecimento efetivo do direito de negociação coletiva;

b) Eliminação de todas as formas de trabalho forçado ou obrigatório;

c) Abolição efetiva do trabalho infantil; e

d) Eliminação da discriminação no emprego e na atividade profissional.

As Partes reiteram o compromisso de aplicar efetivamente as convenções da OIT que a República de Singapura e os Estados-Membros da União Europeia ratificaram respetivamente. As Partes prosseguirão os esforços no sentido de ratificar e aplicar efetivamente as convenções fundamentais da OIT e procederão ao intercâmbio de informações a este respeito. As Partes ponderarão também a possibilidade de ratificar e aplicar efetivamente outras convenções da OIT, tendo em conta as circunstâncias nacionais. As Partes procederão ao intercâmbio de informações a este respeito.

4 - As Partes podem iniciar atividades de cooperação em benefício mútuo que podem incluir, designadamente, programas e projetos específicos definidos de comum acordo, bem como um diálogo, cooperação e iniciativas sobre temas de interesse comum de âmbito bilateral ou multilateral, nomeadamente no âmbito da ASEM, ASEAN-UE e OIT.

Artigo 36.º

Saúde

1 - As Partes acordam em cooperar no setor da saúde a fim de melhorar as condições sanitárias, nomeadamente no que se refere às principais doenças transmissíveis, como o VIH/SIDA, a gripe aviária e outras gripes com potencial pandémico, às principais doenças não transmissíveis e seus fatores de risco, designadamente através do intercâmbio de informações e da colaboração na despistagem precoce, prevenção e controlo, bem como através de acordos internacionais em matéria de saúde.

2 - Em função dos recursos disponíveis, a cooperação pode ter lugar através de:

a) Projetos relativos à epidemiologia das principais doenças transmissíveis e não transmissíveis;

b) Intercâmbios, bolsas e programas de formação;

c) Programas e projetos para melhorar os serviços de saúde e as condições sanitárias;

d) Partilha de informações e colaboração científica em matéria de regulamentação de medicamentos e de dispositivos médicos; e

e) Promoção da aplicação plena e atempada de acordos internacionais no domínio da saúde como o Regulamento Sanitário Internacional e a Convenção-Quadro sobre o Controlo do Tabaco.

Artigo 37.º

Estatísticas

As Partes acordam em promover, em consonância com as atividades de cooperação estatística existentes entre a União e a ASEAN, a harmonização de métodos e práticas estatísticos, incluindo a recolha e a divulgação de dados estatísticos que lhes permitam utilizar, numa base reciprocamente aceitável, estatísticas relativas ao comércio de bens e serviços, investimento direto estrangeiro e, de forma mais geral, a qualquer outro domínio abrangido pelo presente Acordo que se preste à recolha, tratamento, análise e divulgação de dados estatísticos.

Artigo 38.º

Sociedade civil

As Partes reconhecem o potencial contributo de uma sociedade civil organizada para o processo de diálogo e de cooperação previstos no âmbito do presente Acordo e esforçar-se-ão por incentivar um diálogo efetivo com a sociedade civil organizada.

TÍTULO VII

Meios de cooperação

Artigo 39.º

Recursos para a cooperação

1 - Em conformidade com os respetivos recursos e regulamentação, as Partes acordam em disponibilizar os recursos adequados, nomeadamente financeiros, a fim de concretizar os objetivos de cooperação definidos no presente Acordo.

2 - As Partes incentivarão o Banco Europeu de Investimento a prosseguir as operações na República de Singapura, de acordo com os seus procedimentos e critérios de financiamento.

Artigo 40.º

Cooperação para o desenvolvimento de países terceiros

1 - As Partes acordam em trocar informações sobre as respetivas políticas de ajuda ao desenvolvimento, com vista a estabelecer um diálogo regular sobre os objetivos dessas políticas e sobre os respetivos programas de ajuda ao desenvolvimento de países terceiros.

2 - As Partes promoverão igualmente ações conjuntas destinadas a prestar assistência técnica e favorecer o desenvolvimento dos recursos humanos nos países menos desenvolvidos no Sudeste Asiático e noutras regiões.

TÍTULO VIII

Quadro institucional

Artigo 41.º

Comité Misto

1 - As Partes decidem criar um Comité Misto ao abrigo do presente Acordo, composto por representantes de ambas as Partes de nível suficientemente elevado, ao qual incumbirá:

a) Garantir o bom funcionamento e a correta aplicação do presente Acordo;

b) Definir prioridades relativamente aos objetivos do presente Acordo;

c) Formular recomendações para promover a realização dos objetivos do presente Acordo.

2 - O Comité Misto reúne-se, por norma, pelo menos de dois em dois anos, em Singapura e em Bruxelas, alternadamente, numa data a fixar de comum acordo. O Comité Misto é copresidido por um representante de cada Parte. A ordem de trabalhos das reuniões do Comité Misto é estabelecida de comum acordo entre as Partes. As Partes podem igualmente convocar reuniões extraordinárias do Comité Misto de comum acordo.

3 - O Comité Misto pode criar subcomités especializados para o assistirem no desempenho das suas funções. Esses subcomités devem apresentar relatórios pormenorizados das suas atividades ao Comité Misto em cada uma das suas reuniões.

4 - O Comité Misto adota, em conformidade com o presente artigo, o seu regulamento interno e exerce as suas funções por consenso. O Comité Misto determina, no seu regulamento interno, as modalidades aplicáveis à realização de consultas, tal como previstas no artigo 44.º, e procura acordar numa língua de trabalho comum.

5 - O Comité Misto discutirá, se adequado e mutuamente acordado, o funcionamento e a aplicação de qualquer acordo específico, tal como referido no artigo 43.º, n.º 3.

TÍTULO IX

Disposições finais

Artigo 42.º

Cláusula evolutiva

1 - As Partes podem, de comum acordo, alargar o âmbito do presente Acordo a fim de aprofundar o nível da cooperação, nomeadamente complementando-o através da celebração de acordos ou protocolos sobre setores ou atividades específicos.

2 - No que respeita à aplicação do presente Acordo, qualquer das Partes pode apresentar sugestões a fim de alargar o âmbito da cooperação, tendo em conta a experiência adquirida durante a sua execução.

Artigo 43.º

Outros acordos

1 - Sem prejuízo das disposições aplicáveis do Tratado da União Europeia e do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nem o presente Acordo nem quaisquer ações realizadas no seu âmbito afetam de modo algum os poderes dos Estados-Membros para desenvolverem atividades de cooperação bilateral com a República de Singapura ou para celebrar, se for caso disso, novos acordos de parceria e cooperação com a República de Singapura.

2 - O presente Acordo não afeta a aplicação ou o cumprimento dos compromissos assumidos por cada Parte nas suas relações com terceiros.

3 - Não obstante o disposto no artigo 9.º, n.º 2, as Partes podem completar o presente Acordo mediante a celebração de acordos específicos em qualquer domínio de cooperação por ele abrangido. Esses acordos específicos farão parte integrante das relações bilaterais globais, tal como regidas pelo presente Acordo, e integrar-se-ão num quadro institucional comum.

Artigo 44.º

Incumprimento do Acordo

1 - Se uma das Partes considerar que a outra Parte não cumpriu uma das obrigações que lhe incumbem por força do presente Acordo, pode tomar as medidas adequadas. Antes de o fazer, exceto em casos de especial urgência, essa Parte deve procurar, devendo a outra Parte aceitar, proceder a consultas com vista a chegar a uma solução mutuamente satisfatória para a questão. Tais consultas podem realizar-se sob os auspícios do Comité Misto, previsto no artigo 41.º, que pode resolver a questão por meio de uma recomendação ou de qualquer outra forma mutuamente aceitável para as Partes.

2 - Em casos de especial urgência, a medida adequada a adotar deve ser imediatamente notificada à outra Parte. A pedido da outra Parte, serão realizadas consultas durante um período máximo de 15 dias com vista a encontrar uma solução mutuamente satisfatória para a questão. Decorrido esse período, pode ser aplicada uma medida adequada.

3 - Na seleção das medidas adequadas deve ser dada prioridade às que menos perturbem o funcionamento do presente Acordo ou de qualquer acordo específico. Estas medidas devem ser imediatamente notificadas à outra Parte e ser objeto de consultas no Comité Misto, se a outra Parte o solicitar.

4 - As Partes acordam em que, para efeitos da interpretação correta e da aplicação prática do presente Acordo, a expressão «medidas adequadas» referida no presente artigo designa a suspensão ou a não execução temporária de obrigações ao abrigo do presente Acordo ou de qualquer acordo específico referido no artigo 9.º, n.º 2, e no artigo 43.º, n.º 3, ou qualquer outra medida recomendada pelo Comité Misto. As medidas adequadas devem ser conformes ao direito internacional e proporcionais ao incumprimento das obrigações ao abrigo do presente Acordo. Além disso, as Partes acordam em que a expressão «casos de especial urgência» referida nos n.os 1 e 2 significa:

a) Denúncia do Acordo não sancionada pelas normas gerais do direito internacional; ou

b) Violação de um elemento essencial do Acordo, tal como descrito no artigo 1.º, n.º 1, e no artigo 7.º, n.º 2.

Artigo 45.º

Facilidades

A fim de facilitar a cooperação no âmbito do presente Acordo, as Partes deverão proporcionar as garantias e facilidades necessárias à execução das funções.

Artigo 46.º

Aplicação territorial

O presente Acordo aplica-se ao território em que são aplicáveis o Tratado da União Europeia e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nas condições previstas nesses Tratados, por um lado, e ao território da República de Singapura, por outro.

Artigo 47.º

Definição de Partes

Para efeitos do presente Acordo, o termo «Partes» designa a União ou os seus Estados-Membros ou a União e os seus Estados-Membros, de acordo com as respetivas competências, por um lado, e a República de Singapura, por outro.

Artigo 48.º

Divulgação de informações

Nenhuma disposição do presente Acordo deve ser interpretada no sentido de exigir que qualquer das Partes preste informações cuja divulgação considere contrária aos seus interesses essenciais em matéria de segurança.

Artigo 49.º

Entrada em vigor e vigência

1 - O presente Acordo entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data em que as Partes se tiverem notificado reciprocamente do cumprimento das formalidades jurídicas necessárias para esse efeito.

2 - O presente Acordo é celebrado por um período de cinco anos. Será automaticamente prorrogado por períodos sucessivos de um ano, exceto se a República de Singapura, por um lado, ou a União e os seus Estados-Membros, por outro, notificar a outra Parte por escrito, seis meses antes do termo de qualquer período subsequente de um ano, da sua intenção de não prorrogar o Acordo.

3 - As alterações ao presente Acordo são introduzidas mediante acordo entre as Partes. Essas alterações só produzem efeitos após a notificação pela última Parte do cumprimento de todas as formalidades necessárias.

4 - O presente Acordo pode ser denunciado mediante notificação por escrito, quer pela República de Singapura, por um lado, quer pela União e os seus Estados-Membros, por outro, à outra Parte. A denúncia produz efeitos seis meses após a data de receção da notificação pela outra Parte.

Artigo 50.º

Declarações e Cartas de Acompanhamento

As Declarações Comuns e a Carta de Acompanhamento do presente Acordo fazem dele parte integrante.

Artigo 51.º

Notificações

As notificações apresentadas em conformidade com o artigo 49.º são enviadas ao Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia e ao Ministério dos Negócios Estrangeiros e do Comércio da República de Singapura, respetivamente.

Artigo 52.º

Textos que fazem fé

O presente Acordo é redigido nas línguas alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, fazendo igualmente fé todos os textos. Em caso de divergência na interpretação do presente Acordo, as Partes devem submeter a questão à apreciação do Comité Misto.

(1) Para efeitos do presente artigo, a expressão «direitos de propriedade intelectual» refere-se a:

a) Todas as categorias de propriedade intelectual que constituem o objeto das Secções 1 a 7 da Parte II do Acordo sobre os Aspetos dos Direitos de Propriedade Intelectual relacionados com o Comércio, constante do anexo 1C do Acordo de Marraquexe que institui a Organização Mundial do Comércio, de 15 de abril de 1994, a saber:

i) Direitos de autor e direitos conexos;

ii) Patentes;

iii) Marcas comerciais;

iv) Desenhos e modelos;

v) Configurações (topografias) de circuitos integrados;

vi) Indicações geográficas;

vii) Proteção de informações não divulgadas; e

b) Direitos de proteção das variedades vegetais.

No caso da União, para efeitos do presente Acordo, o termo «patentes» inclui os direitos decorrentes de certificados complementares de proteção.

Declaração comum relativa ao artigo 44.º (Incumprimento do Acordo)

As Partes acordam em que a «violação de um elemento essencial do Acordo» referida no artigo 44.º, n.º 4, alínea b), se refere a casos particularmente excecionais de incumprimento sistemático, grave e substancial das obrigações previstas no artigo 1.º, n.º 1, e no artigo 7.º, n.º 2.



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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4721304.dre.pdf .

Ligações deste documento

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  • Não tem documento Diploma não vigente 1995-03-23 - RESOLUÇÃO 45/95 - PRESIDÊNCIA DO GOVERNO-REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES

    Define a nova constituição e competências da Comissão Regional para a Igualdade no Trabalho e Emprego (CRITE).Revoga os nºs 2,3 e 4 da Resolução nº50/81, de 2 de Junho e a Portaria nº21/81, de 16 de Julho.

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