Norma Regulamentar da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões 8/2021-R, de 2 de Dezembro
- Corpo emitente: Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões
- Fonte: Diário da República n.º 233/2021, Série II de 2021-12-02
- Data: 2021-12-02
- Parte: E
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Sumário
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e Fundos de Pensões n.º 8/2021-R
Sumário: Cálculo do valor mínimo das responsabilidades decorrentes dos planos de pensões de benefício definido e dos planos de benefícios de saúde financiados por fundos de pensões.
Cálculo do valor mínimo das responsabilidades decorrentes dos planos de pensões de benefício definido e dos planos de benefícios de saúde financiados por fundos de pensões
Os atuários responsáveis, enquanto estruturas de governação dos fundos de pensões, têm a função de certificar, à luz das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 137.º do regime jurídico da constituição e do funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões (RJFP), aprovado em anexo à Lei 27/2020, de 23 de julho, as avaliações atuariais, o cálculo das responsabilidades previstas no plano de pensões e os métodos e pressupostos usados para efeitos da determinação das contribuições, bem como o nível de financiamento do fundo de pensões e o cumprimento das disposições vigentes em matéria de solvência dos fundos de pensões. Compete-lhes, igualmente, de acordo com o n.º 6 do artigo 58.º do RJFP, justificar o valor das responsabilidades a financiar pelo associado, encontrando-se previstos no n.º 3 desse artigo os princípios gerais que devem ser adotados em termos de métodos e bases de cálculo do valor das responsabilidades decorrentes de planos de pensões de benefício definido.
O legislador entendeu incorporar um nível de prudência mínimo, estabelecendo que os valores das responsabilidades calculados pelos atuários não podem ser inferiores aos resultantes da aplicação das regras estabelecidas por norma regulamentar da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF), conforme prevê o referido n.º 6. Acrescenta o n.º 10 do artigo 58.º do RJFP que são extensíveis às responsabilidades inerentes aos planos de benefícios de saúde, com as necessárias adaptações, o que for aplicável às responsabilidades afetas a planos de pensões de benefício definido, nomeadamente tendo em conta o que estiver estabelecido em norma regulamentar da ASF.
Perante o horizonte temporal de longo prazo intrínseco à generalidade das responsabilidades dos planos de pensões de benefício definido, a ASF entende que para a obtenção do valor mínimo das responsabilidades deve ser empregue o método da unidade de crédito projetada (projected unit credit), bem como ser tido em conta na definição da taxa de juro o rendimento do património dos fundos de pensões e a evolução estrutural das variáveis macroeconómicas e dos mercados financeiros. Neste quadro, de forma a atenuar o impacto das novas regras de cálculo do valor mínimo das responsabilidades, considera-se adequado estabelecer um período de transição para a nova taxa de juro, variável consoante se trate de responsabilidades com pensões em pagamento ou de responsabilidades por serviços passados e responsabilidades com direitos adquiridos, que culminará, findo esse período, com a aplicação de uma taxa de juro de 2,8 %, sem prejuízo da regularização nos termos legais das eventuais insuficiências de financiamento de responsabilidades decorrentes da aplicação das taxas de juro previstas para o período de transição.
Sem prejuízo do estabelecimento de um período de transição, a ASF avaliará periodicamente, pelo menos a cada cinco anos, a adequação dos pressupostos subjacentes às regras de cálculo estabelecidas na presente norma regulamentar e, quando necessário, procederá à revisão das referidas regras, tendo em conta, relativamente ao pressuposto de taxa de juro, o rendimento do património dos fundos de pensões e a evolução estrutural das variáveis macroeconómicas e dos mercados financeiros relevantes.
A presente norma regulamentar considera ainda o disposto no n.º 2 do artigo 18.º do RJFP, segundo o qual pode proceder-se à remição parcial das pensões em capital até ao máximo de um terço do seu valor atual, calculado de acordo com as regras estabelecidas na norma regulamentar da ASF prevista no n.º 6 do artigo 58.º do RJFP.
O projeto da presente Norma Regulamentar esteve em processo de consulta pública, nos termos do artigo 47.º dos Estatutos da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, aprovados pelo Decreto-Lei 1/2015, de 6 de janeiro, tendo sido recebida uma resposta.
Assim, a ASF, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 18.º e nos n.os 6 e 10 do artigo 58.º do RJFP, aprovado em anexo à Lei 27/2020, de 23 de julho, bem como na alínea a) do n.º 3 do artigo 16.º dos seus Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei 1/2015, de 6 de janeiro, emite a seguinte Norma Regulamentar:
Artigo 1.º
Objeto
A presente norma regulamentar visa estabelecer as regras para o cálculo do valor mínimo das responsabilidades decorrentes dos planos de pensões de benefício definido e dos planos de benefícios de saúde financiados por fundos de pensões, nos termos dos n.os 6 e 10 do artigo 58.º do regime jurídico da constituição e do funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões (RJFP), aprovado em anexo à Lei 27/2020, de 23 de julho, bem como para o cálculo do valor atual da pensão sujeito a remição, previsto no n.º 2 do artigo 18.º do mesmo regime.
Artigo 2.º
Valor mínimo das responsabilidades
O valor das responsabilidades decorrentes dos planos de pensões de benefício definido não pode ser inferior ao valor que resulta da aplicação dos artigos 3.º a 5.º, sem prejuízo da existência de disposições legais que exijam um montante superior.
Artigo 3.º
Cálculo do valor mínimo das responsabilidades
1 - O valor mínimo corresponde à soma dos valores atuais das responsabilidades com pensões em pagamento, das responsabilidades por serviços passados e, quando aplicável, das responsabilidades com direitos adquiridos.
2 - Os valores identificados no número anterior devem ser calculados mediante a aplicação da tábua de mortalidade TV 88/90 e da taxa de juro constante do anexo à presente norma regulamentar, da qual faz parte integrante.
3 - No caso de estar contratualmente prevista a atualização das pensões, não dependendo esta da decisão do associado, no cálculo dos valores atuais indicados no n.º 1 deve ser utilizada a taxa de crescimento anual das pensões de 0,3 %, salvo se o plano de pensões estipular uma taxa fixa.
4 - O cálculo do valor atual das responsabilidades por serviços passados encontra-se sujeito às seguintes regras:
a) Adoção do método da unidade de crédito projetada (projected unit credit), usando, se aplicável, para a projeção salarial, bem como para a projeção de outras componentes que integrem o benefício, a taxa de crescimento anual de 0,5 %; e
b) Proibição da utilização de decrementos relativos à rotação de pessoal.
5 - Apenas podem ser utilizados decrementos de invalidez no cálculo do valor atual das responsabilidades por serviços passados relativo a benefícios distintos do benefício de reforma por invalidez nos seguintes casos:
a) Quando o plano de pensões prevê a atribuição do benefício de reforma por invalidez:
i) O valor atual das responsabilidades por serviços passados referente a este benefício estiver a ser calculado; ou
ii) O risco de invalidez permanente estiver coberto por contrato de seguro, nos termos do qual é pago ao fundo de pensões o capital necessário ao pagamento do benefício de invalidez;
b) Quando o plano de pensões não prevê a atribuição do benefício de reforma por invalidez, o benefício cujo valor atual das responsabilidades por serviços passados está a ser calculado não vier a ser concedido aos participantes inválidos.
6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a tábua de invalidez utilizada no cálculo do valor atual das responsabilidades por serviços passados deve ser escolhida de acordo com as características das populações de participantes, considerando nomeadamente as situações de invalidez ocorridas.
7 - Nos casos em que seja necessário estimar, no cálculo do valor atual das responsabilidades por serviços passados, a pensão a cargo da Segurança Social ou outra pensão, devem ser adotadas, se aplicável:
a) A taxa de crescimento anual de 0,5 % para a projeção salarial, bem como para a projeção de outras componentes que integrem a pensão referida; e
b) A taxa de revalorização de 0,3 % para as remunerações utilizadas para estimar a pensão a cargo da Segurança Social.
8 - O disposto nos n.os 4 a 7 deve ser considerado, quando aplicável, no cálculo do valor atual das responsabilidades com direitos adquiridos.
9 - Para efeitos da soma referida no n.º 1 deve ser considerado:
a) Para os participantes com direitos adquiridos que ainda não tenham cessado o vínculo com o associado, o valor atual das responsabilidades por serviços passados ou, caso corresponda a um valor superior, o valor atual das responsabilidades com direitos adquiridos;
b) Para os participantes com direitos adquiridos que já tenham cessado o vínculo com o associado, o valor atual das responsabilidades com direitos adquiridos.
Artigo 4.º
Cobertura de riscos por contrato de seguro
1 - Os benefícios de reforma por invalidez ou de sobrevivência imediata podem ser financiados através do método de prémios únicos sucessivos somente se os respetivos riscos de invalidez permanente ou de morte estiverem cobertos por contrato de seguro, nos termos do qual é pago ao fundo de pensões o capital necessário ao pagamento do correspondente benefício.
2 - Sem prejuízo dos restantes pressupostos e condições estabelecidos no artigo anterior, quando o pagamento das pensões é garantido através de contrato de seguro de renda imediata, seja vitalícia ou temporária, no cálculo do valor atual das responsabilidades por serviços passados e do valor atual das responsabilidades com direitos adquiridos deve ser considerado:
a) Para o período até à idade de reforma, a tábua de mortalidade e a taxa de juro previstas no n.º 2 do artigo anterior;
b) Para o período pós-reforma, a tábua de mortalidade e a taxa de juro constantes das bases técnicas da tarifa usada para efeitos do contrato de seguro de renda imediata.
Artigo 5.º
Suspensão dos compromissos
1 - O cálculo dos valores previstos no n.º 1 do artigo 3.º deve considerar as responsabilidades relativas a todos os participantes e beneficiários, incluindo nos casos em que se verifique a suspensão dos compromissos, sem prejuízo de o atuário responsável demonstrar que as responsabilidades em causa se extinguiram.
2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, considera-se que existe suspensão dos compromissos nomeadamente nos seguintes casos:
a) Interrupção do exercício de atividades profissionais ao serviço do associado;
b) Falta da prova de vida necessária ao pagamento de pensões.
Artigo 6.º
Remição de pensões em capital
1 - O valor atual das pensões previsto no n.º 2 do artigo 18.º do RJFP deve ser calculado por aplicação dos n.os 2 e 3 do artigo 3.º, ainda que as pensões sejam concedidas através de contrato de seguro de renda imediata vitalícia.
2 - O capital de remição deve considerar apenas o valor atual da pensão resultante da contingência que conferiu o direito ao recebimento da mesma, ficando ressalvados outros benefícios contratualmente previstos, designadamente o de sobrevivência diferida, calculados com base no valor integral daquela pensão antes da aplicação da remição.
Artigo 7.º
Planos de benefícios de saúde
1 - As responsabilidades dos planos de benefícios de saúde devem ser calculadas, com as necessárias adaptações, de acordo com o disposto nos artigos 2.º a 5.º
2 - No cálculo referido no número anterior deve ainda ser considerado o pressuposto de crescimento anual das despesas de saúde de 0,5 %.
Artigo 8.º
Norma revogatória
São revogadas:
a) A Norma 298/1991, de 13 de novembro; e
b) A Norma Regulamentar n.º 12/2010-R, de 22 de julho.
Artigo 9.º
Entrada em vigor
A presente norma regulamentar entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
16 de novembro de 2021. - O Conselho de Administração: Margarida Corrêa de Aguiar, presidente - Filipe Aleman Serrano, vice-presidente.
ANEXO
(a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º)
Responsabilidades com pensões em pagamento
(ver documento original)
Responsabilidades por serviços passados e responsabilidades com direitos adquiridos
(ver documento original)
314761435
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4720689.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2020-07-23 - Lei 27/2020 - Assembleia da República
Aprova o regime jurídico da constituição e do funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões, transpondo a Diretiva (UE) 2016/2341 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, procede à quarta alteração ao regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado em anexo à Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, e revoga o Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro
Aviso
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