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Resolução do Conselho de Ministros 153/2021, de 12 de Novembro

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Sumário

Cria um apoio extraordinário e excecional ao setor dos transportes públicos de passageiros com vista à mitigação dos efeitos da escalada de preços do combustível

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 153/2021

Sumário: Cria um apoio extraordinário e excecional ao setor dos transportes públicos de passageiros com vista à mitigação dos efeitos da escalada de preços do combustível.

A recente escalada dos preços dos combustíveis, a par dos efeitos da pandemia da doença COVID-19 que ainda se fazem sentir na recuperação da procura e das receitas dos transportes públicos, traduz-se em dificuldades acrescidas para a recuperação económica do setor e para a manutenção dos serviços essenciais de transporte público.

Considerando o papel fundamental do transporte público para assegurar as necessidades de mobilidade da população, e considerando o contributo deste setor na prossecução das políticas de descarbonização da mobilidade, importa assegurar um mecanismo que minimize o efeito do aumento conjuntural dos preços de combustível e que não passe pelo aumento dos preços dos títulos de transporte aos utilizadores, fator que seria não só demovedor da sua utilização mas também um encargo adicional para as famílias, com impacte diferenciado junto das mais vulneráveis, importando salvaguardar esta situação, prosseguindo os princípios de uma transição justa.

Neste contexto, o Governo reconhece que circunstâncias excecionais decorrentes do aumento dos preços dos combustíveis exigem a aplicação urgente de medidas extraordinárias com vista a salvaguardar o importante papel do transporte público na indução de padrões de mobilidade mais sustentáveis e na promoção da descarbonização da mobilidade, legitimando uma intervenção de especial relevância que se traduz num apoio às empresas que operam no setor dos transportes públicos de passageiros, a operacionalizar através do Fundo Ambiental.

O apoio a conferir abrange veículos licenciados para transporte público pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., em concreto os veículos para transporte em táxi e os veículos pesados de passageiros, da categoria M2, ou seja veículos concebidos e construídos para o transporte de passageiros, com mais de oito lugares sentados para além do lugar do condutor e com uma massa máxima não superior a 5 toneladas, ou da categoria M3, ou seja veículos concebidos e construídos para o transporte de passageiros, com mais de oito lugares sentados além do condutor e uma massa máxima superior a 5 toneladas, ou, ainda, de categoria equivalente.

O apoio a conferir é pago de uma só vez e ainda em 2021, correspondendo a um valor por cada táxi e por cada veículo pesado de passageiros das referidas categorias M2 e M3 ou equivalente, tendo tais montantes sido calculados com base num valor de 10 cêntimos por litro, assumindo consumos de 380 litros por mês no táxi e de 2100 litros por mês nos autocarros, e por referência ao período entre 1 de novembro de 2021 e 31 de março de 2022.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Determinar a criação de um apoio extraordinário e excecional com vista à mitigação dos efeitos da escalada de preços do combustível no setor dos transportes públicos de passageiros, a operacionalizar pelo Fundo Ambiental.

2 - Estabelecer que o apoio a conferir é pago antecipadamente e de uma só vez, e corresponde aos seguintes montantes:

a) (euro) 190,00 por cada táxi licenciado;

b) (euro) 1050,00 por cada veículo pesado de passageiros, das categorias M2 e M3 ou equivalente, licenciado para transporte público.

3 - Determinar que o apoio referido no número anterior é conferido a veículos que utilizem combustíveis fósseis e que comprovadamente tenham a inspeção periódica obrigatória válida, tendo os respetivos montantes sido calculados com base num valor de 10 cêntimos por litro, assumindo consumos de 380 litros por mês no táxi e de 2100 litros por mês nos autocarros, tendo por referência ao período entre 1 de novembro de 2021 e 31 de março de 2022.

4 - Estabelecer que os encargos previstos na presente resolução não podem exceder (euro) 2 500 000,00 para os veículos para transporte em táxi e (euro) 12 000 000,00 para os veículos pesados de passageiros, das categorias M2 e M3 ou equivalente, licenciados para transporte público.

5 - Determinar que o apoio previsto na presente resolução é suportado pelo Fundo Ambiental, sendo pago em 2021, de uma única vez e após validação de que os veículos para os quais é solicitado o apoio cumprem com o disposto nos n.os 2 e 3.

6 - Estabelecer que o acesso ao apoio previsto na presente resolução depende do preenchimento, pelos operadores dos veículos abrangidos pelos n.os 2 e 3 e até 30 de novembro de 2021, de formulário de inscrição a disponibilizar pelo Fundo Ambiental no seu sítio na Internet e da submissão da informação necessária à operacionalização do apoio.

7 - Determinar que o pagamento, pelo Fundo Ambiental, do apoio previsto na presente resolução depende da informação fornecida pelos operadores ter sido validada e considerada elegível pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.

8 - Estabelecer que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 4 de novembro de 2021. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4714053.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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