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Resolução da Assembleia da República 283/2021, de 9 de Novembro

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Sumário

Aprova, para adesão, o Protocolo que altera o Protocolo Adicional à Convenção Relativa à Transferência de Pessoas Condenadas, aprovado em Estrasburgo, em 22 de novembro de 2017

Texto do documento

Resolução da Assembleia da República n.º 283/2021

Sumário: Aprova, para adesão, o Protocolo que altera o Protocolo Adicional à Convenção Relativa à Transferência de Pessoas Condenadas, aprovado em Estrasburgo, em 22 de novembro de 2017.

Aprova, para adesão, o Protocolo que altera o Protocolo Adicional à Convenção Relativa à Transferência de Pessoas Condenadas, aprovado em Estrasburgo, em 22 de novembro de 2017

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Aprovação

Aprovar, para adesão, o Protocolo que altera o Protocolo Adicional à Convenção Relativa à Transferência de Pessoas Condenadas, aprovado em Estrasburgo, em 22 de novembro de 2017, cuja versão autenticada em língua inglesa, e respetiva tradução para língua portuguesa, se publica em anexo.

Artigo 2.º

Declarações

Ao aprovar o presente Protocolo que altera o Protocolo Adicional à Convenção Relativa à Transferência de Pessoas Condenadas, a República Portuguesa formula as seguintes declarações:

a) Permanecem válidas as declarações apresentadas pela República Portuguesa aquando do depósito do instrumento de ratificação da Convenção do Conselho da Europa sobre a Transferência de Pessoas Condenadas, feito em 28 de junho de 1993;

b) Permanecem válidas as reservas e declarações formuladas ao Protocolo Adicional à Convenção do Conselho da Europa Relativa à Transferência de Pessoas Condenadas, aberto à assinatura em Estrasburgo em 18 de dezembro de 1997.

Aprovada em 1 de outubro de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

PROTOCOL AMENDING THE ADDITIONAL PROTOCOL TO THE CONVENTION ON THE TRANSFER OF SENTENCED PERSONS

Preamble

The member States of the Council of Europe, and the other States signatory to this Protocol:

Desirous of facilitating the application of the Additional Protocol to the Convention on the Transfer of Sentenced Persons (ETS No. 167) opened for signature in Strasbourg on 18 December 1997 (hereinafter referred to as "the Additional Protocol"), and in particular pursuing its acknowledged aims of furthering the ends of justice and the social rehabilitation of sentenced persons;

Considering it desirable to modernise and improve the Additional Protocol, taking into account the evolution in international co-operation on the transfer of sentenced persons since its entry into force;

have agreed to amend the Additional Protocol as follows:

Article 1

The title of article 2 and paragraph 1 of this article shall be amended to read as follows:

"Article 2

Persons having left the sentencing State before having completed the execution of their sentence

1 - Where a national of a Party is the subject of a final sentence, the sentencing State may request the State of nationality to take over the execution of the sentence under the following circumstances:

a) When the national has fled to or otherwise returned to the State of his or her nationality being aware of the criminal proceedings pending against him or her in the sentencing State; or

b) When the national has fled to or otherwise returned to the State of his or her nationality being aware that a judgment has been issued against him or her."

Article 2

Paragraphs 1, 3.ªand 4 of article 3 shall be amended to read as follows:

"Article 3

Sentenced persons subject to an expulsion or deportation order

1 - Upon being requested by the sentencing State, the administering State may, subject to the provisions of this article, agree to the transfer of a sentenced person without the consent of that person, where the sentence or an administrative decision passed on him or her includes an expulsion or deportation order or any other measure as the result of which that person will no longer be allowed to remain in the territory of the sentencing State once he or she is released from prison.

2 - [unchanged]

3 - For the purposes of the application of this article, the sentencing State shall furnish the administering State with:

a) A declaration containing the opinion of the sentenced person as to his or her proposed transfer, or a statement that the sentenced person refuses to provide an opinion in this regard; and

b) [unchanged]

4 - Any person transferred under the provisions of this article shall not be proceeded against, sentenced or detained with a view to the carrying out of a sentence or detention order, for any offence committed prior to his or her transfer, other than that for which the sentence to be enforced was imposed, nor shall he or she for any other reason be restricted in his or her personal freedom, except in the following cases:

a) When the sentencing State so authorises: a request for authorisation shall be submitted, accompanied by all relevant documents and a legal record of any statement made by the convicted person; authorisation shall be given when the offence for which it is requested would itself be subject to extradition under the law of the sentencing State or when extradition would be excluded only by reason of the amount of punishment. The decision shall be taken as soon as possible and no later than 90 days after receipt of the request for consent. Where it is not possible for the sentencing State to comply with the period provided for in this paragraph, it shall inform the administering State, providing the reasons for the delay and the estimated time needed for the decision to be taken;

b) When the sentenced person, having had an opportunity to leave the territory of the administering State, has not done so within 30 days of his or her final discharge, or if he or she has returned to that territory after leaving it."

Final provisions

Article 3

Signature and ratification

1 - This Protocol shall be open for signature by the Parties to the Additional Protocol. It shall be subject to ratification, acceptance or approval. Instruments of ratification, acceptance or approval shall be deposited with the Secretary General of the Council of Europe.

2 - After the opening for signature of this Protocol and before its entry into force, a Party to the Convention may not ratify, accept, approve or accede to the Additional Protocol unless it has simultaneously ratified, accepted or approved this Protocol.

Article 4

Entry into force

This Protocol shall enter into force on the first day of the month following the expiration of a period of three months after the date on which all Parties to the Additional Protocol have expressed their consent to be bound by this Protocol, in accordance with the provisions of article 3.

Article 5

Provisional application

Pending the entry into force of this Protocol according to the conditions set under article 4, a Party to the Additional Protocol may at the time of ratification, acceptance or approval of this Protocol or at any later moment, declare that it will apply the provisions of this Protocol on a provisional basis. In such cases, the provisions of this Protocol shall apply only with respect to the other Parties which have made a declaration to the same effect. Such a declaration shall take effect on the first day of the second month following the date of its receipt by the Secretary General of the Council of Europe.

Article 6

Term of provisional application

This Protocol shall cease to be applied on a provisional basis from the date of its entry into force.

Article 7

Notifications

The Secretary General of the Council of Europe shall notify the member States of the Council of Europe, any Signatory, any Party and any other State which has been invited to accede to the Convention of:

a) Any signature;

b) The deposit of any instrument of ratification, acceptance or approval;

c) The date of entry into force of this Protocol in accordance with article 4;

d) Any declaration made under article 5;

e) Any other act, notification or communication relating to this Protocol.

In witness whereof the undersigned, being duly authorised thereto, have signed this Protocol.

Done at Strasbourg, this 22nd day of November 2017, in English and in French, both texts being equally authentic, in a single copy which shall be deposited in the archives of the Council of Europe. The Secretary General of the Council of Europe shall transmit certified copies to each member State of the Council of Europe, to the other Parties to the Convention and to any State invited to accede to the Convention.

PROTOCOLO QUE ALTERA O PROTOCOLO ADICIONAL À CONVENÇÃO SOBRE A TRANSFERÊNCIA DE PESSOAS CONDENADAS

Preâmbulo

Os Estados membros do Conselho da Europa e os outros Estados signatários do presente Protocolo:

Desejando facilitar a aplicação do Protocolo Adicional à Convenção sobre a Transferência das Pessoas Condenadas (STE n.º 167), aberto à assinatura a 18 de dezembro de 1997, em Estrasburgo (doravante denominado "o Protocolo Adicional"), e, nomeadamente, prosseguindo os seus objetivos reconhecidos de promover os fins da justiça e a reinserção social das pessoas condenadas;

Considerando desejável modernizar e melhorar o Protocolo Adicional, tendo em conta a evolução da cooperação internacional em matéria de transferência de pessoas condenadas desde a sua entrada em vigor;

acordaram em alterar o Protocolo Adicional da seguinte forma:

Artigo 1.º

O título do artigo 2.º e o parágrafo 1 deste artigo serão alterados da seguinte forma:

«Artigo 2.º

Pessoas que deixaram o Estado da condenação antes de terem cumprido a sua pena

1 - Quando um nacional de uma Parte for sujeito a uma decisão definitiva, o Estado da condenação poderá solicitar ao Estado da sua nacionalidade que assuma a execução da pena nas seguintes circunstâncias:

a) Quando o nacional fugiu para, ou regressou ao Estado da sua nacionalidade, tendo conhecimento da existência de um processo penal pendente contra si no Estado da condenação; ou

b) Quando o nacional fugiu para, ou regressou ao Estado da sua nacionalidade, sabendo que uma sentença foi proferida contra si.»

Artigo 2.º

Os parágrafos 1, 3, a), e 4 do artigo 3.º passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

Pessoas condenadas sujeitas a uma ordem de expulsão ou de deportação

1 - A pedido do Estado da condenação, o Estado da execução poderá, sujeito às disposições deste artigo, concordar com a transferência de uma pessoa condenada sem o consentimento dessa pessoa, quando a sentença ou decisão administrativa proferida contra ela incluir uma ordem de expulsão ou de deportação ou qualquer outra medida em resultado da qual essa pessoa deixará de poder permanecer no território do Estado de condenação logo que seja libertada.

2 - [Inalterado.]

3 - Para efeitos da aplicação do presente artigo, o Estado da condenação deverá facultar ao Estado da execução:

a) Uma declaração contendo a opinião da pessoa condenada quanto à sua proposta de transferência, ou uma declaração de que a pessoa condenada se recusa a emitir uma opinião a este respeito;

b) [Inalterado.]

4 - Qualquer pessoa transferida de acordo com as disposições deste artigo não poderá ser julgada, condenada ou detida tendo em vista a execução de uma sentença ou ordem de prisão, por qualquer infração cometida antes de sua transferência, a não ser aquela pela qual a sentença de execução foi imposta, nem por qualquer outra razão ser restringida na sua liberdade pessoal, exceto nos seguintes casos:

a) Quando o Estado da condenação assim o autorizar: deverá ser apresentado um pedido de autorização, acompanhado de todos os documentos relevantes e um registo legal de qualquer declaração feita pela pessoa condenada; A autorização será concedida quando a infração para a qual é solicitada estiver sujeita a extradição ao abrigo da lei do Estado da condenação ou quando a extradição só seja excluída em razão do montante da pena. A decisão deve ser tomada o mais rapidamente possível e, o mais tardar, 90 dias após a receção do pedido de consentimento. Quando não for possível ao Estado da condenação cumprir o prazo previsto no presente parágrafo, informará o Estado da execução, apresentando as razões do atraso e o tempo estimado necessário para a tomada da decisão;

b) Quando a pessoa condenada, tendo tido a oportunidade de deixar o território do Estado da execução, não o fez no prazo de 30 dias após a sua libertação definitiva, ou se regressou a esse território depois de o ter deixado.»

Disposições finais

Artigo 3.º

Assinatura e ratificação

1 - O presente Protocolo estará aberto à assinatura das Partes do Protocolo Adicional. Está sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação. Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação serão depositados junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa.

2 - Após a abertura para assinatura deste Protocolo e antes de sua entrada em vigor, uma Parte da Convenção não poderá ratificar, aceitar, aprovar ou aderir ao Protocolo Adicional, a menos que tenha simultaneamente ratificado, aceite ou aprovado este Protocolo.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente Protocolo entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data em que todas as Partes do Protocolo Adicional tenham manifestado o seu consentimento em ficarem vinculadas pelo presente Protocolo, em conformidade com as disposições do artigo 3.º

Artigo 5.º

Aplicação provisória

Enquanto se aguarda a entrada em vigor do presente Protocolo, de acordo com as condições estabelecidas no artigo 4.º, uma Parte do Protocolo Adicional poderá, no momento da ratificação, aceitação ou aprovação deste Protocolo, ou em qualquer momento posterior, declarar que aplicará as disposições deste Protocolo a título provisório. Nestes casos, as disposições do presente Protocolo serão aplicáveis apenas às outras Partes que tenham feito uma declaração para o mesmo efeito. Essa declaração produz efeitos no primeiro dia do segundo mês seguinte à data da sua receção pelo Secretário-Geral do Conselho da Europa.

Artigo 6.º

Termo de aplicação provisória

O presente Protocolo deixa de ser aplicado a título provisório a partir da data da sua entrada em vigor.

Artigo 7.º

Notificações

O Secretário-Geral do Conselho da Europa notificará os Estados membros do Conselho da Europa, qualquer Signatário, qualquer Parte e qualquer outro Estado que tenha sido convidado a aderir à Convenção:

a) De qualquer assinatura;

b) Do depósito de qualquer instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação;

c) Da data de entrada em vigor do presente Protocolo, em conformidade com o artigo 4.º;

d) De qualquer declaração feita nos termos do artigo 5.º;

e) De qualquer outro ato, notificação ou comunicação relacionada com o presente Protocolo.

Em fé de que os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram o presente Protocolo.

Feito em Estrasburgo, a 22 de novembro de 2017, em inglês e francês, ambos os textos fazendo igualmente fé, num único exemplar, que será depositado nos arquivos do Conselho da Europa. O Secretário-Geral do Conselho da Europa enviará cópias autenticadas a cada um dos Estados membros do Conselho da Europa, às outras Partes da Convenção e a qualquer Estado convidado a aderir à Convenção.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4713113.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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