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Resolução da Assembleia da República 265/2021, de 27 de Outubro

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Sumário

Recomenda ao Governo a implementação de políticas públicas para um combate eficaz aos crimes de ódio em Portugal

Texto do documento

Resolução da Assembleia da República n.º 265/2021

Sumário: Recomenda ao Governo a implementação de políticas públicas para um combate eficaz aos crimes de ódio em Portugal.

Recomenda ao Governo a implementação de políticas públicas para um combate eficaz aos crimes de ódio em Portugal

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:

1 - Reestruture os procedimentos operacionais dos órgãos de polícia criminal de forma a garantir que os agentes policiais dispõem dos métodos e ferramentas adequados para reconhecer a presença de um motivo discriminatório em determinada situação de crime e sinalizar estes casos, nomeadamente através da difusão de uma lista de indicadores de preconceito.

2 - Garanta que os mecanismos utilizados no registo das ocorrências pelos órgãos de polícia criminal facilitam a detalhada documentação do motivo que conduziu à prática do crime, nomeadamente alterando a configuração dos autos de denúncia para assegurar que acolhem o preenchimento de informação relacionada com a motivação que subjaz ao crime.

3 - Exorte as autoridades nacionais competentes a promover a recolha e divulgação pública dos dados estatísticos referentes aos crimes de ódio, devendo a mesma incluir informações relativas ao número de incidentes comunicados pelos indivíduos às autoridades e de condenações de infratores, aos motivos invocados para considerar essas infrações discriminatórias e às penas aplicadas, nos termos recomendados pela Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

4 - Fomente uma cooperação estreita e ativa entre as autoridades policiais e judiciárias e as organizações da sociedade civil que prestam apoio às vítimas de crimes de ódio, acentuando o papel destas últimas na difusão de conhecimento e informação acerca do impacto dos crimes de ódio nas suas vítimas e respetivas comunidades, na capacitação das vítimas, de forma que estas tenham um papel interventivo no âmbito do processo penal, e na diminuição da revitimização.

5 - Promova formação específica e contínua para os profissionais do sistema de justiça e dos órgãos de polícia criminal sobre as temáticas dos crimes de ódio, dos direitos humanos e da proteção das vítimas, em especial portadoras de deficiência física ou psíquica, migrantes, requerentes de asilo e refugiados, pertencentes a minorias étnico-raciais, culturais ou religiosas, ou que integram comunidades frequentemente marginalizadas e vulneráveis, como a comunidade LGBTQI+.

Aprovada em 8 de outubro de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

114669209

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4705631.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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