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Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma Dos Açores 52/2021/A, de 25 de Outubro

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Sumário

Segunda alteração à Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 1/2021/A, de 6 de janeiro, que aprova o elenco das comissões especializadas permanentes

Texto do documento

Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 52/2021/A

Sumário: Segunda alteração à Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 1/2021/A, de 6 de janeiro, que aprova o elenco das comissões especializadas permanentes.

Segunda alteração à Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 1/2021/A, de 6 de janeiro, que aprova o elenco das comissões especializadas permanentes

No seguimento da publicação da Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 49/2021/A, de 11 de agosto, que procedeu à primeira alteração à Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 1/2021/A, de 6 de janeiro, torna-se necessário clarificar o modo como os grupos e representações parlamentares e o deputado independente escolhem as comissões especializadas permanentes que integram, bem como alterar a composição da Comissão Permanente.

Assim, nos termos regimentais e estatutários aplicáveis, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores aprova o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração à Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 1/2021/A, de 6 de janeiro

Os n.os 3 e 4 do artigo 6.º e o n.º 1 do artigo 7.º da Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 1/2021/A, de 6 de janeiro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 49/2021/A, de 11 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - A seguir, o BE, o PPM, o CH, o IL e o PAN escolhem as primeiras comissões especializadas permanentes que integram, pela ordem do partido mais votado na eleição para a Assembleia Legislativa.

4 - Posteriormente o CDS-PP, o BE, o PPM e o Deputado Independente escolhem, por esta ordem, as restantes comissões especializadas permanentes que integram.

5 - [...].

6 - [...].

Artigo 7.º

[...]

1 - A Comissão Permanente é composta pelo Presidente e Vice-Presidentes da Assembleia e por mais vinte e dois deputados, sendo oito do PS, cinco do PSD, dois do CDS-PP, dois do BE, dois do PPM, um do CH, um do IL e um do PAN.

2 - [...].

3 - [...].»

Artigo 2.º

Republicação

A Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 1/2021/A, de 6 de janeiro, alterada pela Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 49/2021/A, de 11 de agosto, é republicada em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante, com as alterações ora introduzidas.

Artigo 3.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente resolução entra em vigor no dia seguinte à sua publicação e produz efeitos à data da sua aprovação.

Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 1 de outubro de 2021.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.

ANEXO

(a que se refere o artigo 2.º)

Republicação da Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 1/2021/A, de 6 de janeiro

Artigo 1.º

Elenco das comissões

O elenco das comissões especializadas permanentes da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores é o seguinte:

a) Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;

b) Comissão de Política Geral;

c) Comissão de Assuntos Sociais;

d) Comissão de Economia.

Artigo 2.º

Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Desenvolvimento Sustentável

A Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Desenvolvimento Sustentável exerce as suas competências de acompanhamento e de fiscalização política nas seguintes áreas:

Assuntos constitucionais, estatutários e regimentais;

Organização e funcionamento da Assembleia Legislativa;

Organização política da Região;

Símbolos da Região;

Insígnias honoríficas;

Protocolo e o luto regionais;

Feriados regionais;

Comunicação social;

Ambiente;

Alterações climáticas;

Ordenamento do território;

Recursos hídricos;

Ordenamento do espaço marítimo;

Orla costeira;

Política de ocupação de solos;

Reservas naturais e ecológicas;

Energia;

Bem-estar animal e recursos cinegéticos.

Artigo 3.º

Comissão de Política Geral

A Comissão de Política Geral exerce as suas competências de acompanhamento e de fiscalização política nas seguintes áreas:

Administração pública, regional e local;

Organização administrativa da Região;

Ordem e segurança pública e proteção civil;

Comunidades açorianas;

Construção europeia, sem prejuízo da competência, em razão da matéria, de outras comissões;

Tratados e acordos internacionais;

Habitação e equipamentos;

Arrendamento urbano;

Urbanismo;

Prevenção e segurança rodoviárias;

Cooperação Regional;

Trabalho e formação profissional;

Concertação social e mecanismos de resolução alternativa de conflitos.

Artigo 4.º

Comissão de Assuntos Sociais

A Comissão de Assuntos Sociais exerce as suas competências de acompanhamento e de fiscalização política nas seguintes áreas:

Apoio à família e às migrações;

Educação;

Juventude;

Cultura;

Ciência, investigação e inovação tecnológica;

Solidariedade e segurança social;

Igualdade de género e combate à discriminação;

Pobreza e exclusão social;

Promoção da infância;

Apoio a idosos;

Apoio a cidadãos com necessidades especiais;

Serviço Regional de Saúde;

Atividade privada de saúde no seu relacionamento com o Serviço Regional de Saúde;

Saúde pública e comunitária;

Saúde e desporto escolar;

Prevenção e combate às dependências;

Segurança alimentar;

Promoção de estilos de vida saudáveis;

Atividade desportiva profissional e não profissional.

Artigo 5.º

Comissão de Economia

A Comissão de Economia exerce as suas competências de acompanhamento e de fiscalização política nas seguintes áreas:

Património próprio e autonomia patrimonial da Região;

Planeamento e estatística;

Finanças e sistema fiscal;

Orçamento e contabilidade pública;

Privatizações;

Setor público empresarial regional;

Competitividade e inovação empresarial;

Transportes e comunicações;

Agricultura e pecuária;

Arrendamento rural;

Florestas e produção florestal;

Pescas e aquicultura;

Turismo;

Comércio e indústria;

Artesanato;

Defesa do consumidor e da concorrência;

Desenvolvimento rural;

Remuneração complementar dos trabalhadores da administração regional;

Sistemas de incentivos;

Parcerias público-privadas;

Marketing e publicidade.

Artigo 6.º

Composição das comissões

1 - As comissões especializadas permanentes são compostas, cada uma, por treze deputados, assim distribuídos:

a) O Partido Socialista (PS) e o Partido Social Democrata (PSD) integram todas as comissões especializadas permanentes, sendo que o PS indica seis deputados para a primeira comissão que presidir e cinco deputados para cada uma das comissões restantes e o PSD indica cinco deputados para cada comissão;

b) O Centro Democrático e Social (CDS-PP) integra três comissões especializadas permanentes, indicando um deputado para cada uma delas;

c) O Bloco de Esquerda (BE) e o Partido Popular Monárquico (PPM) integram, cada um, duas comissões especializadas permanentes, indicando um deputado para cada uma delas;

d) O Chega (CH), o Iniciativa Liberal (IL), o Pessoas-Animais-Natureza (PAN) e o Deputado Independente integram, cada um, uma comissão especializada permanente.

2 - O CDS-PP escolhe, logo após os grupos parlamentares do PS e do PSD, duas das três comissões especializadas permanentes que integra.

3 - A seguir, o BE, o PPM, o CH, o IL e o PAN escolhem as primeiras comissões especializadas permanentes que integram, pela ordem do partido mais votado na eleição para a Assembleia Legislativa.

4 - Posteriormente o CDS-PP, o BE, o PPM e o Deputado Independente escolhem, por esta ordem, as restantes comissões especializadas permanentes que integram.

5 - O CDS-PP, o BE, o PPM, o CH, o IL e o PAN podem ainda participar, cada um, em mais uma comissão especializada permanente, de sua livre escolha, sem direito a voto.

6 - A participação referida no número anterior será considerada como em serviço, para todos os legais efeitos.

Artigo 7.º

Composição da comissão permanente

1 - A Comissão Permanente é composta pelo Presidente e Vice-Presidentes da Assembleia e por mais vinte e dois deputados, sendo oito do PS, cinco do PSD, dois do CDS-PP, dois do BE, dois do PPM, um do CH, um do IL e um do PAN.

2 - Na ausência do Presidente da Assembleia, a Comissão será presidida por um Vice-Presidente indicado por aquele.

3 - O Presidente e os Vice-Presidentes da Assembleia, enquanto membros da Comissão, serão substituídos, nas suas ausências, por deputado indicado pelo respetivo Grupo Parlamentar.

Artigo 8.º

Apoio técnico e administrativo

Cada comissão desta Assembleia Legislativa tem direito a usufruir de apoio técnico e administrativo, através da afetação de um assistente administrativo e de um técnico superior, nos termos previstos na alínea a) do artigo 20.º, na alínea a) do n.º 1 do artigo 31.º e na alínea b) do artigo 33.º do Decreto Legislativo Regional 54/2006/A, de 22 de dezembro, que aprovou a Orgânica dos Serviços da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, alterado e republicado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 3/2009/A, de 6 de março e 43/2012/A, de 9 de outubro, sob orientação direta do presidente de cada uma das comissões.

Artigo 9.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente resolução entra em vigor no dia seguinte à sua publicação e produz efeitos à data da sua aprovação.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4703138.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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