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Resolução da Assembleia da República 261/2021, de 22 de Outubro

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Sumário

Recomenda ao Governo que tome medidas para monitorização, despoluição, valorização e defesa da sustentabilidade do rio Paiva e afluentes

Texto do documento

Resolução da Assembleia da República n.º 261/2021

Sumário: Recomenda ao Governo que tome medidas para monitorização, despoluição, valorização e defesa da sustentabilidade do rio Paiva e afluentes.

Recomenda ao Governo que tome medidas para monitorização, despoluição, valorização e defesa da sustentabilidade do rio Paiva e afluentes

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que tome as medidas urgentes necessárias à despoluição efetiva e total do rio Paiva, nomeadamente:

1 - As diligências necessárias, em conjunto com o município de Castro Daire, para assegurar a urgente entrada em funcionamento da nova estação de tratamento de águas residuais (ETAR) do Arinho, desativando a ETAR da Ponte Pedrinha.

2 - A disponibilização, com urgência, de apoios às autarquias locais para reabilitação e correção do funcionamento de estações de tratamento de águas residuais dos concelhos abrangidos pelo rio, bem como para requalificação e ampliação das redes municipais de saneamento de águas residuais, apoiando as autarquias na melhoria e expansão da rede de saneamento, na construção e reabilitação de ETAR e na consequente valorização ambiental, cultural e paisagística do rio Paiva e dos seus efluentes.

3 - O reforço dos meios humanos, técnicos e financeiros das entidades competentes em matéria de avaliação, inspeção e fiscalização ambiental do rio Paiva e dos seus afluentes, para identificar e erradicar a emissão de descargas ilegais de efluentes.

4 - A contratação de uma equipa de guarda-rios para fiscalizar, vigiar e proteger os recursos hídricos e a biodiversidade do rio Paiva e dos seus afluentes.

5 - O reforço das ações de monitorização e fiscalização na bacia hidrográfica do rio Paiva e dos seus afluentes, de forma a evitar e a dissuadir as descargas ilegais de águas residuais, intensificando ações de vigilância e aumentando a frequência e eficácia das ações de inspeção e fiscalização às entidades detentoras de título de utilização de recursos hídricos desse rio, bem como às unidades industriais e explorações agropecuárias da região.

6 - A recolha regular de amostras, com vista ao controlo de eventuais ultrapassagens de valores limite de emissão estabelecidos por lei.

7 - A disponibilização de informação relativa a essas recolhas e respetivas análises, bem como informação relativa ao plano de monitorização da qualidade da água do rio Paiva e dos seus afluentes, com reporte público, incluindo informação sobre a origem das descargas poluentes, as ETAR em funcionamento em toda a bacia do Paiva e o seu estado de manutenção.

8 - A prevenção e dissuasão de práticas ilícitas, através de campanhas de informação junto das populações abrangidas pelo trajeto do rio, e afluentes, de modo geral, e empresas e instituições, em particular.

9 - A identificação de todos os eventuais agentes poluidores desta linha de água e dos seus afluentes, a verificação e/ou revisão das condições de licenciamento e de laboração dos mesmos.

10 - O desenvolvimento e aplicação de um plano de ação, com uma perspetiva integrada e ecossistémica, para a despoluição e recuperação ambiental do rio Paiva e dos seus afluentes, das suas margens e respetivas galerias ripícolas, em articulação com a Agência Portuguesa do Ambiente, o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, as autarquias locais, instituições de ensino superior, associações de defesa do ambiente e movimentos de cidadãos.

11 - O cumprimento do prazo de elaboração do Plano de Gestão da Zona Especial de Conservação do Rio Paiva, onde devem constar as medidas e ações complementares de conservação dos habitats e espécies desta área classificada, conforme o disposto no Decreto Regulamentar 1/2020, de 16 de março.

12 - O desenvolvimento e aplicação de um plano de ação para a limpeza dos resíduos sólidos, nomeadamente de plásticos das suas margens, para a despoluição do rio Paiva e dos seus afluentes e para o controlo e combate à proliferação de espécies invasoras, operacionalizando um plano de ação para limpeza desta linha de água e dos seus afluentes.

13 - O incentivo a um plano para a eliminação dos focos de poluição, em articulação com todos os municípios do vale do Paiva e organizações não-governamentais.

14 - O levantamento das barreiras artificiais construídas entre a nascente do rio Paiva e o concelho de Castro Daire no sentido de avaliar o seu impacto, remover as barreiras construídas ilegalmente e proceder à renaturalização do curso de água garantindo o respeito pelo caudal ecológico.

15 - A promoção de medidas e ações de sensibilização e comunicação ambiental junto das comunidades locais dirigidas às empresas, à comunidade escolar e população em geral sobre a importância da preservação do rio Paiva e dos seus afluentes, no sentido de evitar práticas que conduzam à poluição das águas através de descargas sem o devido tratamento ou da deposição de resíduos sólidos, nomeadamente de resíduos de plástico nas margens dos cursos de água.

Aprovada em 1 de outubro de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4701131.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2020-03-16 - Decreto Regulamentar 1/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Classifica como zonas especiais de conservação os sítios de importância comunitária do território nacional

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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