A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 214/2021, de 20 de Outubro

Partilhar:

Sumário

Altera a Portaria n.º 36/2021, de 15 de fevereiro, que autorizou a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., a cunhar, no ano de 2021, seis moedas de coleção, de modo a retificar as especificações técnicas da moeda designada «Arte da Laca», com vista a garantir a efetiva correspondência com a descrição vertida no diploma legal

Texto do documento

Portaria 214/2021

de 20 de outubro

Sumário: Altera a Portaria 36/2021, de 15 de fevereiro, que autorizou a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., a cunhar, no ano de 2021, seis moedas de coleção, de modo a retificar as especificações técnicas da moeda designada «Arte da Laca», com vista a garantir a efetiva correspondência com a descrição vertida no diploma legal.

A Portaria 36/2021, de 15 de fevereiro, relativa à emissão de seis moedas de coleção comemorativas para 2021 foi publicada na 1.ª série do Diário da República, a 15 de fevereiro de 2021, tendo sido promovida, no âmbito da sua preparação, a competente audição do Banco de Portugal, que se pronunciou favoravelmente.

Com vista a garantir a efetiva correspondência entre as especificações técnicas da moeda designada «Arte da Laca» e a respetiva descrição vertida no diploma legal que autoriza a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., a cunhar e a comercializar a referida moeda de coleção, no âmbito do plano de emissões de moedas comemorativas para 2021, torna-se necessário proceder à alteração do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º da referida portaria, com vista a corrigir a especificação técnica da referida moeda que, na versão com acabamento normal, possui bordo liso.

A emissão, cunhagem, colocação em circulação e comercialização da referida moeda de coleção é regulada pelo disposto no Decreto-Lei 246/2007, de 26 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 72-A/2010, de 18 de junho, nos aspetos não regulamentados por normas comunitárias ou pela presente portaria.

Assim, ao abrigo do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 246/2007, de 26 de junho, na redação introduzida pelo artigo 82.º do Decreto-Lei 72-A/2010, de 18 de junho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Tesouro, no exercício de competências delegadas, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à primeira alteração à Portaria 36/2021, de 15 de fevereiro.

Artigo 2.º

Alteração à Portaria 36/2021, de 15 de fevereiro

O artigo 3.º da Portaria 36/2021, de 15 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

Especificações técnicas

1 - ...

2 - As especificações técnicas das moedas de coleção, de valor facial de (euro) 5, são as seguintes:

a) As moedas com acabamento normal são cunhadas em liga de cuproníquel, com teor de níquel de 25 % com uma tolerância de mais ou menos 1,5 %, têm 14 g de massa com uma tolerância de mais ou menos 3 %, o diâmetro de 30 mm e o bordo serrilhado, exceto a moeda a que se refere a alínea e) do artigo 1.º designada 'Arte da Laca', que possui bordo liso;

b) ...

c) ...

3 - ...»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado do Tesouro, Miguel Jorge de Campos Cruz, em 15 de outubro de 2021.

114655771

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4698634.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-06-26 - Decreto-Lei 246/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova o regime jurídico da emissão, cunhagem, colocação em circulação e comercialização da moeda metálica.

  • Tem documento Em vigor 2010-06-18 - Decreto-Lei 72-A/2010 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2010.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda