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Portaria 1089-A/92, de 26 de Novembro

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Sumário

FIXA OS MONTANTES DAS PORTAGENS A COBRAR PELA UTILIZAÇÃO DA PONTE SOBRE O TEJO. A PRESENTE PORTARIA ENTRA EM VIGOR NO DIA IMEDIATO AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

Texto do documento

Portaria 1089-A/92

de 26 de Novembro

Importando adaptar as taxas das portagens da ponte sobre o Tejo e as respectivas isenções ao novo regime de portagem:

Ao abrigo do artigo 3.º do Decreto-Lei 265-A/92, de 26 de Novembro:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o seguinte:

1.º As portagens a cobrar pela utilização da ponte sobre o Tejo são as seguintes, incluindo o IVA:

Classe 1 - 100$00;

Classe 2 - 250$00;

Classe 3 - 370$00;

Classe 4 - 480$00.

2.º Nos preços referidos no número anterior inclui-se o direito de utilização total das lotações ou capacidades de carga dos veículos.

3.º Os concessionários de transportes públicos colectivos de passageiros em regime de carreira beneficiam de um desconto de 30%.

4.º A utilização da ponte sobre o Tejo durante o mês de Agosto não está sujeita ao pagamento de portagem.

5.º São isentos de pagamento de portagem os veículos automóveis pertencentes às seguintes entidades:

Presidente da República;

Presidente da Assembleia da República;

Primeiro-Ministro;

Presidente do Supremo Tribunal de Justiça;

Presidente do Tribunal Constitucional;

Ministros da República para os Açores e para a Madeira;

Membros do Governo;

Procurador-Geral da República;

Governador de Macau;

Presidente do Supremo Tribunal Administrativo;

Presidente do Tribunal de Contas;

Provedor de Justiça;

Governadores civis;

Presidente da Câmara Municipal de Lisboa;

Presidente da Câmara Municipal de Almada;

Forças Armadas e forças de segurança;

Director-geral de Viação;

Junta Autónoma de Estradas;

Ambulâncias;

Carros de bombeiros;

Automóveis funerários em serviço de funeral;

Veículos utilizados pela organização encarregada da exploração da ponte e respectiva fiscalização.

6.º A presente portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Assinada em 25 de Novembro de 1992.

O Ministro das Finanças, Jorge Braga de Macedo. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1992/11/26/plain-46973.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/46973.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-11-26 - Decreto-Lei 265-A/92 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Altera o regime de pagamento da portagem na ponte sobre o Tejo.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-06-03 - Portaria 351/94 - Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    FIXA AS TAXAS DE PORTAGEM A COBRAR PELA UTILIZAÇÃO DA PONTE SOBRE O TEJO EM LISBOA. A PRESENTE PORTARIA ENTRA EM VIGOR NO DIA IMEDIATO AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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