Resolução do Conselho de Ministros n.º 140/2021
Sumário: Altera a abrangência do regime de delegação de competências do Instrumento Financeiro para a Reabilitação e Revitalização Urbanas.
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 52-A/2015, de 23 de julho, estabeleceu o quadro de funcionamento do Instrumento Financeiro para a Reabilitação e Revitalização Urbanas (IFRRU 2020), que visa reunir diversas fontes de financiamento num único instrumento financeiro com o objetivo de apoiar a reabilitação e revitalização urbanas em todo o território nacional.
Com efeito, o IFRRU 2020 é um instrumento financeiro que combina verbas asseguradas pelos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI), dotações do Banco de Desenvolvimento do Conselho da Europa e do Banco Europeu de Investimento (BEI), a par da contrapartida pública nacional, assegurando ainda a alavancagem dos recursos públicos através da captação de recursos privados de instituições financeiras. Reconhecido como um exemplo de sucesso pela Comissão Europeia e pelo BEI, que dele fizeram um caso de estudo, o IFRRU 2020 configura-se, assim, como um modelo de financiamento eficaz na maximização do efeito multiplicador dos FEEI, pela sua capacidade de combinar diferentes fontes de recursos públicos e privados, bem como de assegurar um fluxo renovável de meios financeiros para investimentos estratégicos.
Importa, no quadro de funcionamento do IFRRU 2020, estabelecer que a delegação de competências, com faculdade de subdelegação, atribuída ao membro do Governo responsável pelas áreas das infraestruturas e da habitação pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 173/2019, de 2 de outubro, passe a abranger a competência para a revogação de contratos, uma vez que, em matéria de atos de extinção dos contratos, apenas se encontra abrangida a competência para a respetiva resolução.
Tal necessidade resulta do facto de, em outubro de 2020, o Comité de Investimento do IFRRU 2020 ter deliberado, em face da ausência de procura do produto «Garantias», retirar toda a dotação deste lote, transferindo-a para os lotes de dívida.
Assim, e por forma a dar execução àquela determinação, torna-se necessário proceder à extinção do acordo de financiamento celebrado entre o Estado Português, através da Estrutura de Gestão do IFRRU 2020, e o Fundo de Contragarantia Mútuo, representado pela Sociedade Gestora do Fundo de Contragarantia Mútuo.
Das causas de extinção do contrato previstas no artigo 330.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, relevam em especial a revogação por acordo das partes e a resolução por decisão do contraente público.
Neste enquadramento, considerando a determinação do Comité de Investimento do IFRRU 2020 e respetiva fundamentação, a extinção do acordo de financiamento com o Fundo de Contragarantia Mútuo deverá operar através da revogação, por ser a que melhor serve os interesses de ambas as partes e dela não decorrer o direito a qualquer indemnização.
Assim:
Nos termos dos artigos 44.º, 46.º e 47.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 36.º e do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, e das alíneas d) e g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Alterar o n.º 2 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 52-A/2015, de 23 de julho, na sua redação atual, nos seguintes termos:
«2 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) [...]
l) Prestação de apoio técnico para definição e implementação de novas formas de financiamento para a habitação, reabilitação e regeneração urbana.»
2 - Estabelecer que a delegação de competências, com faculdade de subdelegação, atribuída ao membro do Governo responsável pelas áreas das infraestruturas e da habitação pelos n.os 5 e 6 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 173/2019, de 2 de outubro, abrange as competências necessárias para a prática de todos e quaisquer atos e para a assinatura de todos e quaisquer documentos e contratos que se afigurem necessários ou convenientes à gestão e execução dos contratos celebrados no âmbito do Instrumento Financeiro para a Reabilitação e Revitalização Urbanas, designadamente as competências para proceder à sua modificação, à aplicação de sanções, à liberalização ou execução das cauções prestadas, bem como para proceder à cessação e extinção dos contratos, incluindo através da respetiva revogação ou resolução.
3 - Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 30 de setembro de 2021. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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