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Resolução da Assembleia da República 257/2021, de 12 de Outubro

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Sumário

Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República Democrática e Popular da Argélia que altera o Quadro de Rotas estabelecido pelo Acordo sobre Transporte Aéreo, assinado em Lisboa, em 3 de outubro de 2018

Texto do documento

Resolução da Assembleia da República n.º 257/2021

Sumário: Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República Democrática e Popular da Argélia que altera o Quadro de Rotas estabelecido pelo Acordo sobre Transporte Aéreo, assinado em Lisboa, em 3 de outubro de 2018.

Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República Democrática e Popular da Argélia que altera o Quadro de Rotas estabelecido pelo Acordo sobre Transporte Aéreo entre a República Portuguesa e a República Democrática e Popular da Argélia, assinado em Lisboa, em 3 de outubro de 2018

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar o Acordo entre a República Portuguesa e a República Democrática e Popular da Argélia que altera o Quadro de Rotas estabelecido pelo Acordo sobre Transporte Aéreo entre a República Portuguesa e a República Democrática e Popular da Argélia, assinado em Lisboa, em 3 de outubro de 2018, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa, árabe e inglesa, se publica em anexo.

Aprovada em 17 de setembro de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DEMOCRÁTICA E POPULAR DA ARGÉLIA QUE ALTERA O QUADRO DE ROTAS ESTABELECIDO PELO ACORDO SOBRE TRANSPORTE AÉREO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DEMOCRÁTICA E POPULAR DA ARGÉLIA

A República Portuguesa e a República Democrática e Popular da Argélia:

Considerando a vontade de ambas as Partes de proceder a uma alteração do quadro de rotas de forma a promover a flexibilidade na operação de serviços aéreos regulares entre as Partes;

acordam o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Quadro de Rotas

O quadro de rotas incluído no anexo ao Acordo é alterado da seguinte forma:

Secção 1 - rotas a serem operadas em ambos os sentidos pelas empresas designadas da República Portuguesa:

Portugal - pontos intermédios - quaisquer dois pontos na Argélia - pontos além.

Secção 2 - rotas a serem operadas em ambos os sentidos pelas empresas designadas da República Democrática e Popular da Argélia:

Argélia - pontos intermédios - quaisquer dois pontos em Portugal - pontos além.

Artigo 2.º

Entrada em vigor

O presente Acordo entrará em vigor 30 dias após a data da receção da última notificação, por via diplomática, de que foram cumpridos os respetivos requisitos de direito interno necessários para o efeito.

Em fé do que os signatários, devidamente autorizados para o efeito pelos respetivos Governos, assinaram o presente Acordo.

Feito em Lisboa, em 3 de outubro de 2018, nas línguas portuguesa, árabe e inglesa, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência de interpretação, prevalecerá a versão inglesa.

Pela República Portuguesa:

Pedro Manuel Dias de Jesus Marques, Ministro do Planeamento e das Infraestruturas.

Pela República Popular e Democrática da Argélia:

Abdelghani Zaalane, Ministro das Obras Públicas e dos Transportes.

(ver documento original)

AGREEMENT BETWEEN THE PORTUGUESE REPUBLIC AND THE PEOPLE'S DEMOCRATIC REPUBLIC OF ALGERIA TO AMEND THE ROUTE SCHEDULE ESTABLISHED BY THE AGREEMENT ON AIR TRANSPORT BETWEEN THE PORTUGUESE REPUBLIC AND THE PEOPLE'S DEMOCRATIC REPUBLIC OF ALGERIA

The Portuguese Republic and the People's Democratic Republic of Algeria:

Considering the will of both Parties to amend the route schedule in order to increase the flexibility in operating scheduled air services between the Parties;

agree as follows:

Article 1

Amendment to the Route Schedule

The route schedule included in the Annex to the Agreement is amended as follows:

Section 1 - routes to be operated in both directions by the designated airlines of the Portuguese Republic:

Portugal - intermediate points - any two points in Algeria - points beyond.

Section 2 - routes to be operated in both directions by the designated airlines of the People's Democratic Republic of Algeria:

Algeria - intermediate points - any two points in Portugal - points beyond.

Article 2

Entry into force

This Agreement shall enter into force 30 days after the date of the receipt of the last notification, through diplomatic channels, indicating that all the internal procedures required for the purpose have been fulfilled.

In witness whereof the undersigned, duly authorized thereto by their respective Governments, have signed this Agreement.

Done in Lisbon, on the 3rd of October of 2018, in the Portuguese, Arabic and English languages, all texts being equally authentic. In case of divergence of interpretation, the English version shall prevail.

For the Portuguese Republic:

Pedro Manuel Dias de Jesus Marques, Minister for Planning and Infrastructure.

For the People's Democratic Republic of Algeria:

Abdelghani Zaalane, Minister of Public Work and Transport.

114616697

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4689132.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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