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Resolução do Conselho de Ministros 7-A/2015, de 20 de Fevereiro

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Sumário

Aprova a Estratégia Nacional de Combate ao Terrorismo

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 7-A/2015

O princípio da liberdade de circulação de pessoas no espaço Schengen, em conjugação com uma política comum em matéria de asilo, de imigração e de controlo das fronteiras externas, baseado no respeito e garantia dos direitos fundamentais, na solidariedade entre os Estados-Membros e nos princípios da subsidiariedade e da partilha de responsabilidades, constitui um importante avanço na construção europeia que importa preservar, constituindo o terrorismo uma das mais sérias ameaças à subsistência do espaço europeu de liberdade, de segurança e de justiça e do Estado de Direito democrático.

A atividade terrorista há muito que deixou de ser exclusiva de organizações centralizadas, hierarquizadas e organizadas. É uma ameaça difusa que, nos últimos anos, tem registado um aumento preocupante ao nível mundial e que encontra, na Europa, um terreno fértil para eventuais manifestações extremistas, radicais e de agressões violentas.

A Estratégia Antiterrorista da União Europeia, complementada pela Estratégia da União Europeia de Combate à Radicalização e ao Recrutamento para o Terrorismo e pelos planos de ação relativos à sua implementação e da Estratégia revista sobre o financiamento do terrorismo, representam marcos importantes no combate integrado ao terrorismo, promovendo a abordagem coesa e concertada do fenómeno, bem como o seu acompanhamento e avaliação permanentes.

Integrada na Estratégia de Segurança Interna da União Europeia, a luta contra o terrorismo requer igualmente, no território europeu, uma intensa e aprofundada cooperação transfronteiriça, assumindo particular destaque, neste contexto, a abordagem estratégica com que a Europa procura responder ao aumento dos fluxos migratórios e à alteração de rotas de acesso à União Europeia.

A necessidade de uma resposta integrada e proporcionada à atividade terrorista é desenvolvida pelas autoridades competentes dos Estados-Membros que, para tanto, implementam ações concertadas, internas e transnacionais e impõe a alocação crescente de meios humanos e de equipamentos ao acompanhamento do fenómeno, preocupação operacionalizada pela União Europeia no Regulamento (UE) n.º 513/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que cria, no âmbito do Fundo para a Segurança Interna, um instrumento de apoio financeiro à cooperação policial, à prevenção e luta contra a criminalidade e à gestão de crises.

Este contexto conferiu a Portugal a obrigação de fazer convergir os recursos disponíveis para objetivos comuns, tendo em vista a otimização de meios na luta contra o terrorismo, quer em execução de compromissos que vinculam internacionalmente o Estado Português, quer em observância da política de luta contra o terrorismo da União Europeia, quer ainda em cumprimento da legislação nacional, em especial, a Lei de Combate ao Terrorismo, a Lei de Combate ao Branqueamento de Capitais e do Financiamento do Terrorismo, a Lei de Segurança Interna e a Lei de Defesa Nacional.

Assume, portanto, particular relevância a Estratégia Nacional de Combate ao Terrorismo, enquanto instrumento primordial da luta contra um fenómeno de extrema gravidade para o Estado de Direito democrático e cada vez mais deslocalizado e dotado de complexos meios tecnológicos, potenciando as sinergias no seu combate e impondo permanente avaliação à natureza do fenómeno.

A Estratégia Nacional de Combate ao Terrorismo representa um compromisso de mobilização, coordenação e cooperação de todas as estruturas nacionais com responsabilidade direta e indireta no domínio do combate à ameaça terrorista e uma concretização, ao nível nacional, dos imperativos de natureza interna, europeia e internacional de combate ao terrorismo.

Assim:

Nos termos das alíneas d), f) e g) do artigo 199.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Aprovar a Estratégia Nacional de Combate ao Terrorismo que consta do anexo à presente resolução e da qual faz parte integrante.

2 - Revogar a deliberação do Conselho de Ministros n.º 347/2010, de 26 de agosto.

3 - Determinar que a presente resolução produz efeitos à data da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 19 de fevereiro de 2015. - O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

ANEXO

Estratégia Nacional de Combate ao Terrorismo

1 - A Estratégia Nacional de Combate ao Terrorismo funda-se no compromisso de combate ao terrorismo em todas as suas manifestações.

2 - O compromisso respeita a Convenção Europeia dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais do Conselho da Europa, o direito originário da União Europeia, a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, os princípios constitucionais do Estado Português, a política de luta contra o terrorismo da União Europeia e desenvolve-se na estrita observância dos princípios da necessidade, da adequação, da proporcionalidade e da eficácia, das liberdades cívicas, do Estado de Direito e de liberdade de escrutínio.

3 - O compromisso assenta nos seguintes objetivos estratégicos: detetar, prevenir, proteger, perseguir e responder:

a) Detetar - Identificar precocemente potenciais ameaças terroristas, mediante a aquisição do conhecimento essencial para um combate eficaz, tanto na perspetiva do seu desmantelamento isolado, quanto da deteção de outros focos de ação terrorista. A recolha, tratamento e análise de dados e informações e a sua disponibilização recíproca entre entidades responsáveis neste domínio, no território nacional e no estrangeiro, permite antecipar o conhecimento e a avaliação de ofensivas em preparação;

b) Prevenir - Conhecer e identificar as causas que determinam o surgimento de processos de radicalização, de recrutamento e de atos terroristas. O domínio dos factos que potenciam a sua expansão permite a adoção de medidas que obstem ao seu surgimento e desenvolvimento;

c) Proteger - Fortalecer a segurança dos alvos prioritários, reduzindo quer a sua vulnerabilidade, quer o impacto de potenciais ameaças terroristas. A proteção concretiza-se no aumento da segurança das pessoas, das fronteiras, da circulação de capitais, das mercadorias, dos transportes, da energia e das infraestruturas críticas, nacionais e ou europeias;

d) Perseguir - Desmantelar ou neutralizar as iniciativas terroristas, projetadas ou em execução, e as suas redes de apoio, impedir as deslocações e as comunicações e o acesso ao financiamento e aos materiais utilizáveis em atentados e submeter os fenómenos terroristas à ação da justiça;

e) Responder - Gerir operacionalmente todos os meios a utilizar na reação a ocorrências terroristas. A capacidade de resposta permite limitar as suas consequências, quer ao nível humano, quer ao nível das infraestruturas. A resposta incide ainda na assistência, tendo em consideração as necessidades especiais das vítimas e das testemunhas.

4 - A prossecução dos objetivos estratégicos é concretizada mediante a adoção das seguintes linhas de ação:

a) Detetar:

i) Robustecer as estruturas responsáveis pela produção e coordenação e partilha de informações relevantes na identificação da ameaça terrorista;

ii) Intensificar a cooperação, no plano operacional, entre todas as entidades competentes, explorando em toda a sua plenitude o potencial das tecnologias de informação e de comunicação;

iii) Reforçar os meios de produção, tratamento e análise de informações;

iv) Reforçar a eficiência na partilha da informação entre as forças e serviços de segurança ou outras entidades, no âmbito das respetivas competências, ao nível nacional, europeu e internacional;

v) Reforçar os mecanismos adequados à cooperação institucional entre o Sistema de Informações da República Portuguesa e o Sistema de Segurança Interna, de modo a garantir a partilha de informação;

b) Prevenir:

i) Defender os valores da justiça, da segurança, da democracia, da liberdade e da igualdade;

ii) Adotar um Plano de Ação de Prevenção da Radicalização e do Recrutamento para o Terrorismo que promova:

A monitorização das condições propensas à adesão de indivíduos para a prática de atividades terroristas;

«Estratégias de saída», concretizadas no apoio a pessoas que pretendam abandonar o extremismo violento, mediante abordagem interdisciplinar, alicerçada na colaboração intersetorial entre todas as autoridades competentes;

«Estratégias de inclusão», dos cidadãos na sociedade, mediante estimulação do sentimento de pertença, que reduzam e ou impeçam os ideais radicais, o aparecimento dos designados «lobos solitários», envolvendo a sociedade civil na luta contra a radicalização;

iii) Consciencializar os operadores públicos e privados da natureza crítica da segurança informática;

iv) Intensificar a cooperação entre todos os setores da sociedade civil, por forma a responder aos desafios que a utilização da Internet coloca no domínio da radicalização e do recrutamento para o terrorismo;

v) Desenvolver o sentido crítico entre os jovens, envolvendo os setores da educação, da formação e da animação juvenil e dinamizando uma orientação pedagógica no sentido de educação para a cidadania;

vi) Combater as situações de exclusão social, em especial aquelas que se manifestam em zonas mais problemáticas, como sucede com as situadas nas periferias das grandes urbes;

vii) Intervir, analisar e debater o fenómeno do terrorismo e da radicalização, baseados na colaboração e na experiência entre as diferentes entidades;

viii) Estimular o aprofundamento do diálogo inter-religioso e intercultural entre as comunidades;

ix) Manter atualizado e em efetividade de aplicação o Plano de Ação Nacional contra Ataques Nucleares, Biológicos, Químicos e Radiológicos;

x) Intensificar a cooperação entre as entidades e forças e serviços de segurança com competências em matéria antiterrorista, incluindo a prevenção de crimes relacionados com a comercialização e posse de armas, munições e explosivos;

xi) Defender a sociedade de conteúdos de apologia da violência e do terrorismo publicamente acessíveis pela Internet, promovendo a sua remoção ou bloqueio;

xii) Robustecer os instrumentos de luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo;

c) Proteger:

i) Robustecer os sistemas de controlo de entrada, permanência e saída de pessoas em território nacional e europeu;

ii) Reduzir vulnerabilidades na segurança das fronteiras, incrementando a interoperabilidade entre todos os sistemas de controlo;

iii) Aumentar a eficácia dos mecanismos de cooperação transfronteiriça, especialmente quanto aos centros de cooperação policial e aduaneira;

iv) Promover, melhorar e facilitar a partilha de informação entre as diferentes estruturas nacionais, europeias e internacionais;

v) Promover, melhorar e facilitar a cooperação e a coordenação entre diferentes estruturas nacionais, europeias e internacionais, em matérias relacionadas com o asilo, a imigração e a gestão integrada das fronteiras externas da União Europeia;

vi) Desenvolver um registo central de identificação de infraestruturas críticas, em todos os setores de atividade económica e social, e prover à sua atualização;

vii) Desenvolver o Plano de Ação para a Proteção e Aumento da Resiliência das Infraestruturas Críticas, nacionais e europeias, com os respetivos planos de segurança da responsabilidade dos operadores e planos de segurança externos da responsabilidade das forças e serviços de segurança e da Autoridade Nacional de Proteção Civil;

viii) Implementar o Plano de Ação Nacional para a Proteção contra as Ciberameaças, integrado numa estratégia nacional de cibersegurança;

ix) Atualizar o plano de coordenação, controlo e comando operacional das forças e serviços de segurança;

x) Avaliar periodicamente as vulnerabilidades resultantes de infraestruturas essenciais, nacionais e europeias, para transportes e energia;

xi) Avaliar as vulnerabilidades dos sistemas de informação críticos e manter e acompanhar a adoção das medidas de correção face a ciberataques;

xii) Manter, implementar e incrementar medidas de controlo para a circulação dos serviços postais;

xiii) Intensificar a cooperação entre a Autoridade Tributária e Aduaneira e as forças e serviços de segurança, num contexto de entrada, circulação e saída de mercadorias;

xiv) Desenvolver o Plano para a Proteção das Comunidades Portuguesas e Interesses Nacionais no Exterior;

d) Perseguir:

i) Reforçar os meios necessários e adequados ao exercício das responsabilidades de todas as autoridades e entidades com competência para reprimir atividades terroristas;

ii) Reforçar a colaboração e cooperação entre os órgãos de polícia criminal e as autoridades judiciárias, no âmbito das respetivas competências e nos termos da Constituição e da lei;

iii) Reforçar a colaboração e articulação ente os vários intervenientes e responsáveis nas áreas da cibersegurança, ciberespionagem, ciberdefesa e ciberterrorismo, nos termos da Constituição e da lei;

iv) Reforçar os procedimentos de recolha de prova;

v) Robustecer o Sistema Integrado de Informação Criminal, designadamente através do reforço da utilização da Plataforma para Intercâmbio de Informação Criminal e da clarificação do direito de a ela aceder;

vi) Reforçar a articulação entre as autoridades judiciárias, as entidades bancárias e financeiras e as forças e serviços de segurança, envolvidas no combate ao financiamento do terrorismo;

vii) Executar exercícios regulares no âmbito da coordenação, controlo e comando operacional das forças e serviços de segurança, sobre incidentes tático-policiais que envolvam ações de natureza terrorista;

viii) Reforçar a cooperação policial e judiciária entre serviços e autoridades nacionais e estrangeiros, diretamente e através das diferentes estruturas nacionais, europeias e internacionais;

e) Responder:

i) Robustecer uma abordagem integrada na resposta, operacionalizando um efetivo sistema nacional de gestão de crises;

ii) Executar ações que permitam exercitar os procedimentos e a articulação entre os diversos atores e desenvolver os mecanismos de interoperabilidade que permitam uma resposta pronta e eficaz a ocorrências terroristas, incluindo sistemas de informação críticos face a ciberataques;

iii) Avaliar e testar, em exercícios, os procedimentos de resposta das forças e serviços de segurança a incidentes tático-policiais de natureza terrorista;

iv) Avaliar e testar os sistemas de proteção civil e de emergência médica e o cumprimento de normas de gestão de crises adequadas ao terrorismo;

v) Promover um plano de ação de comunicação com os media, que harmonize procedimentos e utilize um léxico comum;

vi) Reforçar a cooperação e a colaboração com todos os agentes de proteção civil e de emergência médica;

vii) Promover e desenvolver medidas, salvaguardas, mecanismos e boas práticas de identificação precoce e de apoio a vítimas e testemunhas de terrorismo, em especial crianças.

5 - Compete à Unidade de Coordenação Antiterrorismo a coordenação dos planos e das ações previstas da presente Estratégia:

a) Quer no que respeita aos objetivos estratégicos e correspondentes linhas de ação a adotar;

b) Quer em matéria de cooperação internacional, quanto à articulação e coordenação relativa à rede de pontos de contacto para as diversas áreas de intervenção em matéria de terrorismo.

6 - Tendo em vista os objetivos da presente Estratégia, a cooperação entre as Forças Armadas e as forças e serviços de segurança é aprofundada, no quadro constitucional e legal:

a) Em situações de intervenção perante agressões terroristas:

i) De acordo com o Plano de Articulação Operacional, que contempla medidas de coordenação e a interoperabilidade de sistemas e de equipamentos, serviços de proteção civil, emergência médica e Forças Armadas;

ii) De acordo com o Programa Nacional de Proteção de Infraestruturas Críticas, atribuindo ainda especial atenção à vigilância e ao controlo das acessibilidades marítima, aérea e terrestre ao território nacional;

b) Em permanência, relativamente aos mecanismos de cooperação no âmbito da segurança interna, no quadro das competências do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna e do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.

7 - A cooperação internacional e europeia assumem uma importância fundamental na perspetiva do desenvolvimento de ações conjuntas que canalizem esforços no combate ao terrorismo. O aumento de sinergias resultantes dessa ligação internacional e europeia é dirigido, no que respeita às forças e serviços de segurança, a:

a) Intensificar a sua articulação com os organismos nacionais, representados em organizações internacionais ou europeias, quanto às matérias relacionadas com o terrorismo;

b) Intensificar a sua articulação, no domínio da cooperação, com serviços congéneres estrangeiros;

c) Assegurar a sua representação em organismos internacionais e europeus.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/468903.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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