Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho Normativo 213/92, de 13 de Novembro

Partilhar:

Sumário

APROVA O REGULAMENTO DE APLICAÇÃO DO PROGRAMA OPERACIONAL PRISMA E RESPECTIVOS ANEXOS. O PRESENTE DESPACHO NORMATIVO ENTRA EM VIGOR A PARTIR DO DIA SEGUINTE AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

Texto do documento

Despacho Normativo 213/92
Considerando que a Comissão das Comunidades Europeias em 25 de Janeiro de 1991 decidiu aprovar, em conformidade com o disposto no artigo 11.º do Regulamento (CEE) n.º 4253/88 , do Conselho, uma iniciativa comunitária designada por Prisma, relativa à melhoria dos serviços proporcionados às empresas.

Considerando que esta iniciativa compreende três aspectos da realização do mercado interno:

Uma política comunitária de certificação;
A liberalização dos contratos de direito público;
A supressão de medidas na acepção do artigo 115.º do Tratado CEE .

Considerando que no âmbito desta iniciativa a contribuição comunitária poderá ser concedida para acções que visem promover as actividades económicas situadas nas regiões objectivo n.º 1, e que constem de programas operacionais apresentados pelos Estados membros e aprovados pela Comissão das Comunidades Europeias;

Considerando que foi recentemente aprovado pela Comissão das Comunidades Europeias o Programa Operacional apresentado por Portugal e que se torna necessário regulamentar as acções previstas no referido Programa:

Determina-se o seguinte:
1 - Pelo presente diploma é aprovado o Regulamento de Aplicação, e respectivos anexos, do Programa Operacional Prisma, adiante também designado por Programa.

2 - A aplicação do Programa Prisma às Regiões Autónomas será objecto de regulamentação específica, relativamente à apreciação das candidaturas e ao acompanhamento e fiscalização dos projectos.

3 - O presente despacho normativo entra em vigor a partir do dia seguinte ao da sua publicação.

Ministérios do Planeamento e da Administração do Território e da Indústria e Energia, 26 de Outubro de 1992. - Pelo Ministro do Planeamento e da Administração do Território, José Manuel Nunes Liberato, Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território. - O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral.


Regulamento de Aplicação do Programa Operacional Prisma
CAPÍTULO I
Artigo 1.º
Âmbito e objecto
São susceptíveis de apoio, no âmbito do Programa Operacional Prisma:
a) Os projectos de investimento que visem a criação, ampliação ou acreditação das estruturas laboratoriais do Sistema Nacional de Gestão da Qualidade (SNGQ), a calibração e a certificação (medida A);

b) As acções que visem a melhoria da capacidade concorrencial das empresas situadas em sectores onde se fará sentir com particular intensidade a concorrência acrescida de países terceiros, decorrente da conclusão do mercado interno (medida B);

c) As acções que visem a melhoria do acesso das empresas aos mercados públicos (medida C).

Artigo 2.º
Condições gerais de acesso
1 - Os promotores dos projectos deverão:
a) Demonstrar que possuem capacidade técnico-científica, económica, financeira, comercial e de gestão adequadas à dimensão e características dos projectos propostos;

b) Garantir que dispõem ou venham a dispor de recursos humanos adequados à dimensão e natureza dos projectos e indicar acções de formação profissional, quando detectadas como necessárias;

c) Comprovar que dispõem de contabilidade adequada às análises requeridas para apreciação e acompanhamento dos projectos;

d) Comprovar que não são devedores ao Estado e à segurança social de quaisquer contribuições, impostos, quotizações e outras importâncias ou que o seu pagamento está assegurado, sendo dispensados do cumprimento desta obrigação as entidades legalmente constituídas nos 90 dias anteriores à data de candidatura;

e) Comprovar terem requerido o registo para efeitos do cadastro industrial ou comprometerem-se a requerê-lo no prazo de 30 dias, quando aplicável.

2 - Os projectos a apoiar deverão:
a) Ser enquadráveis e observar o disposto no Programa;
b) Possuir interesse geral para a indústria portuguesa;
c) Apresentar financiamento adequado, por forma que o equilíbrio financeiro do promotor não seja comprometido;

d) Demonstrar o cumprimento das disposições legais em matéria de concursos públicos e ambiente, quando aplicável;

e) Ter início após a data de apresentação da candidatura, com excepção de projectos que transitem para o presente Programa, nos termos do artigo 33.º e de estudos prévios realizados há menos de um ano.

3 - Para os efeitos da alínea e) do número anterior, considera-se início do projecto a data da factura mais antiga relativa a pagamentos efectuados no âmbito do mesmo, sendo admitido o adiantamento para sinalização, até 25% do custo da despesa elegível a que diz respeito, sempre que os documentos justificativos desse adiantamento se refiram aos 90 dias que antecedem a data da entrega das candidaturas.

Artigo 3.º
Natureza da comparticipação
1 - A comparticipação a conceder assumirá a forma de um apoio financeiro a fundo perdido, determinado pela aplicação de uma percentagem sobre cada tipo das despesas elegíveis que cada projecto envolve, nas condições previstas no anexo I ao presente Regulamento.

2 - A percentagem máxima de comparticipação não poderá ultrapassar 70%, no caso de acções de iniciativa de empresas, e 75%, no caso de acções promovidas por entidades públicas ou equiparadas.

3 - O cálculo das despesas elegíveis previstas no presente Regulamento será efectuado a preços correntes, deduzido o imposto sobre o valor acrescentado (IVA), sempre que a entidade promotora seja sujeito passivo do mesmo imposto e possa exercer o direito à sua dedução.

4 - Para efeitos da determinação do montante da comparticipação a atribuir a cada projecto, os custos declarados das despesas elegíveis serão considerados em função da sua correspondência com os respectivos custos médios de mercado.

Artigo 4.º
Limite da comparticipação
1 - Para efeitos do artigo 3.º do presente Regulamento, a comparticipação a conceder por projecto ou por acção está sujeita aos limites máximos estabelecidos no anexo I ao presente Regulamento.

2 - Do número anterior exceptuam-se os projectos que pela sua relevância e mérito específicos venham a ser objecto de despacho conjunto dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território e da Indústria e Energia, o qual fixará o montante da comparticipação a atribuir.

SUBCAPÍTULO I
Medida A - Apoio a projectos da investimento que visem a criação, ampliação ou acreditação das estruturas laboratorais do SNGQ, a calibração e a certificação.

Artigo 5.º
Tipos de projectos
São susceptíveis de apoio, no âmbito deste subcapítulo, os projectos de investimento que visem:

1) A criação, ampliação ou acreditação de laboratórios de ensaio ou metrológicos (submedida A1);

2) O apoio à calibração de instrumentos de medição, de equipamentos de laboratórios ou empresas (submedida A2);

3) A promoção da utilização de sistemas de garantia de qualidade nas empresas - sistemas de certificação n.os 5 e 6, de acordo com a Directiva n.º 5/85 do CNQ - (submedida A3).

Artigo 6.º
Despesas elegíveis da medida A
Consideram-se elegíveis, para efeitos de cálculo da comparticipação prevista para a medida A, as despesas previstas no anexo I ao presente Regulamento.

Artigo 7.º
Entidades beneficiárias
São entidades beneficiárias da medida A:
a) Submedida A1 - as empresas, associações e entidades públicas ou equiparadas;

b) Submedida A2 - laboratórios de ensaio ou metrológicos acreditados e empresas industriais;

c) Submedida A3 - empresas industriais.
Artigo 8.º
Condições específicas de acesso
1 - Os projectos a apoiar no âmbito desta medida deverão incluir-se preferencialmente num sector onde a problemática da certificação e metrologia seja relevante, nomeadamente pela existência de legislação.

2 - Os projectos terão de apresentar os seguintes montantes mínimos de investimento elegível, respectivamente, para a submedida A1, 3500 contos, para a submedida A2, 600 contos, e para a submedida A3, 1200 contos.

3 - Para efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º e no que respeita à capacidade económica e financeira, no caso de as entidades candidatas serem empresas, terão de se verificar cumulativamente os seguintes requisitos antes de projecto:

Autonomia financeira (capitais próprios/activo total) superior a 0,2;
Cobertura do imobilizado (capitais permanentes/activo imobilizado líquido) superior a 1.

4 - Para efeitos da alínea c) do n.º 2 do artigo 2.º, no caso de projectos candidatos à submedida A1, cujos promotores sejam empresas, consideram-se adequadamente financiados por capitais próprios desde que se verifique uma das seguintes condições:

a) A autonomia financeira após a realização do projecto seja de pelo menos 25%; ou

b) O projecto seja financiado por capitais próprios em 30% do valor do investimento global.

5 - Para efeitos da alínea a) do número anterior a autonomia financeira após a realização do projecto é calculada pela aplicação da seguinte fórmula:

AF = (CPe + CPp)/(ALe + 1p)
em que:
CPe = capitais próprios da empresa no exercício anterior ao da apresentação da candidatura, incluindo suprimentos;

CPp = capitais próprios do projecto, incluindo suprimentos;
ALe = activo líquido da empresa no exercício anterior ao da apresentação da candidatura;

1p = montante global do investimento do projecto, incluindo o capital circulante permanente do projecto.

SUBCAPÍTULO II
Medida B - Apoio a acções que visem a melhoria da capacidade concorrencial das empresas face a países terceiros

Artigo 9.º
Tipos de projectos
São susceptíveis de apoio, no âmbito deste subcapítulo, as acções que visem:
a) Diagnósticos ou auditorias e estudo de soluções estratégicas que visem o levantamento e análise de situações que afectam a produtividade e competitividade industrial, nomeadamente nas áreas de concepção, produção, aprovisionamento, energia, ambiente, segurança industrial e controlo de custos (submedida B1);

b) Acções de aumento de produtividade sem modificação do parque produtivo instalado, isto é, através de uma melhor utilização dos meios de produção existentes (submedida B2);

c) Acções de demonstração de projectos com as características referidas na alínea b) e que possuam efeitos exemplares e disseminadores no sector ou região (submedida B3);

d) Acções que facilitem um melhor acesso e conhecimento dos mercados externos (submedida B4).

Artigo 10.º
Despesas elegíveis da medida B
Consideram-se elegíveis, para efeitos de cálculo da comparticipação prevista para a medida B, as despesas previstas no anexo I ao presente Regulamento.

Artigo 11.º
Entidades beneficiárias
São entidades beneficiárias da medida B:
a) Submedida B1 - empresas ou grupo de empresas industriais;
b) Submedidas B2 e B3 - empresas industriais;
c) Submedida B4 - empresas industriais, grupos de empresas e associações empresariais sectoriais.

Artigo 12.º
Condições específicas de acesso
Os projectos a apoiar deverão:
a) Inserir-se ou visar um dos sectores referenciados no anexo II;
b) Observar os critérios específicos definidos no anexo III ao presente Regulamento.

SUBCAPÍTULO III
Medida C - Apoio a acções que visem a promoção de acesso aos mercados públicos
Artigo 13.º
Tipos de acções
São susceptíveis de apoio, no âmbito deste subcapítulo, as acções a realizar mediante concurso que visem:

a) A criação de uma rede regional de postos de informação sobre mercados públicos que disponham de acesso e pesquisa em bases de dados sobre mercados públicos e de fabricantes dos produtos objecto de concursos públicos (submedida C1);

b) A criação, junto de dois dos postos de informação, de gabinetes de assistência técnica às empresas para promoção do acesso aos mercados públicos, nomeadamente através da realização de estudos, seminários, preparação de guias ou brochuras e do apoio à elaboração de propostas a concursos individualizadas ou pelo estabelecimento de consórcios ou agrupamentos de empresas (submedida C2).

Artigo 14.º
Despesas elegíveis da medida C
Consideram-se elegíveis, para efeitos de cálculo da comparticipação prevista para a medida C, as despesas previstas no anexo I ao presente Regulamento.

Artigo 15.º
Entidades beneficiárias
São entidades beneficiárias da medida C as associações empresariais ou outras instituições sem finalidade lucrativa.

CAPÍTULO II
Artigo 16.º
Quadro institucional
1 - A responsabilidade pela gestão técnica, administrativa e financeira do Programa Operacional Prisma pertence à Comissão do Prisma, criada pelo despacho conjunto dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território e da Indústria e Energia publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 65, de 19 de Março de 1991.

2 - A Comissão do Prisma é constituída por um representante da Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional (DGDR), da Direcção-Geral da Indústria (DGI), do Instituto Português da Qualidade (IPQ) e do Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento (IAPMEI).

3 - Esta Comissão será coadjuvada por um secretariado e por duas equipas técnicas de apreciação constituídas, respectivamente, no âmbito do IPQ e no âmbito da DGI.

Artigo 17.º
Apresentação de candidaturas
As candidaturas aos apoios financeiros previstas no presente Regulamento são formalizadas através da apresentação no IPQ (medida A) e na DGI (medidas B e C), do respectivo formulário normalizado de candidatura, acompanhado dos elementos referidos no artigo seguinte.

Artigo 18.º
Elementos a fornecer
1 - Os formulários normalizados de candidatura deverão conter, obrigatoriamente, as seguintes informações:

a) Objectivo a atingir e o seu enquadramento no Programa Prisma;
b) Descrição da experiência do promotor na actividade a desenvolver ou em actividades afins;

c) Balanços e demonstrações de resultados líquidos dos três últimos exercícios imediatamente anteriores à apresentação do projecto, quando aplicável;

d) Esquema e fontes de financiamento do projecto.
2 - Os formulários de candidatura deverão ser acompanhados de:
a) Comprovação do cumprimento da condição de acesso prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º do presente Regulamento;

b) Comprovação do cumprimento da condição de acesso prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º do presente Regulamento, quando aplicável;

c) Memória descritiva, orçamento detalhado e respectivo cronograma de realização, bem como os curricula das entidades ou peritos contratados para a realização de acções integradas nos projectos de investimento, quando aplicável;

d) Anteprojecto da construção ou projecto de alterações, tratando-se, respectivamente, de obra nova ou adaptação de instalações, com a descrição das áreas afectas à actividade laboratorial consideradas no projecto, no caso da submedida A1;

e) Descrição das características técnicas dos equipamentos a adquirir, funções a executar e país de origem, quando aplicável.

3 - Para além dos elementos referidos nos n.os 1 e 2, os Ministros do Planeamento e da Administração do Território e da Indústria e Energia poderão estabelecer, por despacho ou no aviso de abertura de concurso, a exigência de elementos adicionais necessários a uma adequada avaliação de determinadas candidaturas.

Artigo 19.º
Financiamento
Para efeitos da alínea d) do n.º 1 do artigo 18.º, a comparticipação a que o promotor se candidata é considerada como fonte de financiamento do projecto.

Artigo 20.º
Competências e prazos
1 - Compete a cada uma das equipas técnicas apreciar as candidaturas de sua responsabilidade, no prazo de 60 dias, contados a partir da data de entrada do projecto, e apresentá-las para selecção pela Comissão do Prisma.

2 - Poderão no decurso da fase de análise, ser solicitados aos promotores esclarecimentos complementares, não devendo o tempo de resposta ultrapassar 15 dias, sob pena de anulação da candidatura. O tempo de resposta não é considerado para efeitos do decurso dos prazos referidos no número anterior e no n.º 2 do artigo 22.º

3 - Poderão ainda ser solicitados pareceres a demais organismos dos Ministérios do Planeamento e da Administração do Território e da Indústria e Energia e eventualmente a peritos externos, os quais deverão ser emitidos no prazo de 15 dias.

4 - Compete à Comissão do Prisma apreciar, no prazo de 30 dias, as propostas de decisão apresentadas pelas equipas técnicas.

a) No caso de parecer favorável à concessão de apoios, submetê-las a despacho dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território e da Indústria e Energia.

b) No caso de parecer desfavorável, comunicar-se-á ao promotor a proposta de decisão da Comissão do Prisma, podendo este apresentar, no prazo de 30 dias, alegações contrárias que, juntamente com a reapreciação da Comissão, serão submetidas a despacho ministerial nos termos referidos na alínea anterior, para decisão no prazo de 30 dias.

Artigo 21.º
Critérios de selecção
1 - A aprovação dos projectos proceder-se-á de forma contínua, atendendo ao critério da data de entrada das candidaturas.

2 - No caso de insuficiência de verbas para apoio a projectos aprovados e homologados, serão os mesmos inscritos numa lista de espera, ordenada cronologicamente em função da sua data de entrada, até que haja disponibilidade das mesmas, informando-se deste facto o promotor.

3 - A lista de espera poderá ser ordenada de acordo com um sistema de prioridades por submedida, a definir ministerialmente, em função do interesse dos projectos para a política industrial.

Artigo 22.º
Processo de decisão
1 - A decisão sobre os pedidos de concessão de apoios competirá aos Ministros do Planeamento e da Administração do Território e da Indústria e Energia, tendo em conta a proposta apresentada pela Comissão do Prisma.

2 - A decisão será tomada no prazo de 120 dias a contar da data de apresentação da candidatura, tendo em conta o disposto no n.º 2 e na alínea b) do n.º 4 do artigo 20.º

3 - A comunicação da decisão ao promotor deverá ser realizada no prazo de 15 dias.

Artigo 23.º
Contrato de concessão de apoios financeiros
1 - A concessão dos apoios será formalizada por contrato, com minuta tipo previamente homologada pelos Ministros do Planeamento e da Administração do Território e da Indústria e Energia, a celebrar entre o IAPMEI e o promotor, podendo também integrar outras instituições que co-financiem o projecto.

2 - O contrato poderá ser objecto de renegociação, mediante despacho dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território e da Indústria e Energia, sob proposta devidamente fundamentada da Comissão do Prisma, no caso de alterações devidamente justificadas e que impliquem um acréscimo do montante da comparticipação atribuída.

Artigo 24.º
Rescisão do contrato
O contrato poderá ser rescindido, mediante despacho ministerial conjunto sob proposta devidamente fundamentada da Comissão do Prisma, designadamente nos seguintes casos:

a) Não cumprimento dos objectivos e obrigações nos prazos estabelecidos no contrato, por facto imputável ao promotor;

b) Não cumprimento atempado de obrigações fiscais e legais;
c) Prestação de informações falsas sobre a situação do projecto, da entidade promotora ou viciação dos documentos fornecidos nas fases de candidatura e de acompanhamento do projecto;

d) Não obtenção da acreditação ou da certificação, nos prazos contratuais, por culpa imputável ao promotor, quando aplicável.

Artigo 25.º
Consequências da rescisão
A rescisão do contrato implicará a restituição da comparticipação recebida, por parte do beneficiário, no prazo de 60 dias a contar da data da sua notificação, podendo ser acrescidos de juros calculados à taxa fixada pela Associação Portuguesa de Bancos (taxa APB) a 180 dias em vigor à data da notificação.

Artigo 26.º
Pagamento da comparticipação
1 - O pagamento da comparticipação, que será feita de acordo com as cláusulas contratuais, estará a cargo do IAPMEI e ficará condicionado:

a) À realização integral do projecto;
b) À verificação, pelas equipas técnicas, dos documentos justificativos das despesas, facturas e recibos, devidamente classificados em função do projecto;

c) À acreditação, pelo IPQ, dos laboratórios de ensaio e metrológicos, no que se refere aos projectos apresentados no âmbito da submedida A1;

d) À certificação, no que se refere aos projectos apresentados no âmbito da submedida A3.

2 - Após o início da execução do projecto, poderão ser proporcionados adiantamentos, sobre o valor global da comparticipação atribuída, em condições a estabelecer pela Comissão do Prisma.

Artigo 27.º
Cobertura orçamental
Os encargos decorrentes, no que respeita à contrapartida nacional da aplicação do Programa Operacional, serão inscritos anualmente no capítulo 50 do orçamento da DGDR, em programa próprio do PIDDAC.

Artigo 28.º
Contabilização da comparticipação
A comparticipação concedida será contabilizada de acordo com as exigências do Plano Oficial de Contabilidade em vigor e, quando não aplicável, serão criadas contas especiais para o seu registo, não sendo em qualquer caso susceptível de distribuição.

Artigo 29.º
Obrigações dos promotores
1 - As entidades que venham a beneficiar de qualquer apoio no âmbito deste Regualmento ficam sujeitas às seguintes obrigações:

a) Executar o projecto nos termos e prazos fixados no contrato;
b) Cumprir os objectivos constantes da candidatura;
c) Fornecer todos os elementos que lhes forem solicitados pelo IPQ, no âmbito da medida A, pelo DGI, no âmbito das medidas B e C, ou pela Comissão do Prisma para efeitos de acompanhamento e fiscalização dos projectos.

2 - Todas as entidades beneficiárias ficam sujeitas à verificação da utilização dos apoios concedidos, não podendo locar nem alienar, no todo ou em parte, sem autorização prévia do IPQ ou da DGI, os bens adquiridos para a execução do projecto, até que sejam atingidos os objectivos do mesmo.

Artigo 30.º
Fiscalização e acompanhamento
1 - A Comissão do Prisma adoptará as medidas necessárias à fiscalização da realização dos projectos e demais requisitos contidos no presente diploma, sem prejuízo de outras disposições legais.

2 - O IPQ, a DGI e a DGDR procederão ao acompanhamento e à fiscalização da realização dos projectos e acções apoiados, no âmbito das suas atribuições.

Artigo 31.º
Avaliação
A Comissão do Prisma elaborará, em colaboração com as equipas técnicas, relatórios de avaliação das comparticipações concedidas e sua articulação com os objectivos do Programa, nos termos estabelecidos nos normativos comunitários.

Artigo 32.º
Concorrência de comparticipações financeiras
As comparticipações previstas neste diploma não são acumuláveis com quaisquer outras, da mesma natureza ou finalidade, concedidas ao abrigo de outro regime legal nacional para as mesmas despesas elegíveis.

Artigo 33.º
Situações transitórias
1 - Os projectos apresentados ao abrigo dos Despachos Normativos n.os 179/90 e 180/90, ambos de 31 de Dezembro, e para os quais não houve decisão final relativamente à atribuição de comparticipação poderão ser apoiados no âmbito deste Programa, desde que enquadráveis nas submedidas previstas.

2 - As comparticipações ficam sujeitas aos limites previstos no anexo I ao presente Regulamento.

3 - Os prazos de apreciação e decisão dos referidos projectos serão contados a aprtir da data de entrada em vigor do presente diploma.

ANEXO I
Medida A - Apoio à criação, ampliação ou acreditação das estruturas laboratoriais do SNGQ à calibração e à certificação

(ver documento original)
Medida B - Apoio a acções que visem a melhoria da capacidade concorrencial face a países terceiros

(ver documento original)
Medida C - Apoio a acções que visem a promoção do acesso aos mercados públicos
(ver documento original)
ANEXO II
Lista de sectores abrangidos pela medida B
(ver documento original)
ANEXO III
Critérios específicos de admissão da medida B
1 - Os projectos inseridos na submedida B1 deverão observar os seguintes critérios:

a) O projecto deverá incluir uma fundamentação prévia da necessidade do diagnóstico ou auditoria nas áreas visadas, bem como o plano de trabalhos a executar e a respectiva metodologia;

b) Os diagnósticos deverão ser executados por entidades reconhecidas pela DGI como centros de competência ou por outras com capacidade demonstrada para o efeito.

2 - Os projectos inseridos na submedida B2 e os seus respectivos promotores deverão observar os seguintes critérios específicos:

a) As empresas candidatas deverão demonstrar uma situação financeira equilibrada, para o que terão de verificar os seguintes requisitos:

Autonomia financeira (capitais próprios/activo total) superior a 0,2;
Cobertura do imobilizado (capitais permanentes/activo imobilizado líquido) superior a 1;

b) Os projectos deverão visar o aumento da produtividade sem modificações ou substituições dos equipamentos instalados, actuando nomeadamente nos seguintes domínios: concepção, gestão e controlo da produção, melhoria do lay-out fabril; melhoria do fluxo, movimentação e armazenagem de materiais e produtos acabados; introdução de adaptações e pequenas alterações nos processos produtivos; manutenção preventiva; sistemas de controlo de qualidade; novas formas ou filosofias de organização do trabalho;

c) O projecto deverá incluir uma fundamentação prévia da necessidade e viabilidade das acções propostas e precisar o plano de trabalhos a executar e a respectiva metodologia;

d) A realização dos projectos deverá ser acompanhada por entidades reconhecidas pela DGI como centros e competência ou por outras entidades com capacidade demonstrada para o efeito.

3 - Os projectos inseridos na submedida B3 e os seus respectivos promotores deverão observar os requisitos estabelecidos para a submedida B2 e ainda os seguintes:

a) O projecto deverá ter efeitos demonstradores no sector de actividade em que se insere, isto é, deverá permitir obter ganhos significativos de produtividade (pela inovação das soluções utilizadas) e possuir potencialidades de repetição;

b) O projecto deverá ser obrigatoriamente acompanhado por uma entidade reconhecida como centro de competência;

c) O projecto deverá ser financiado por capitais próprios (incluindo o autofinanciamento da empresa sem projecto) em montante não inferior a 25% do custo total;

d) As empresas promotoras deverão manifestar explicitamente o compromisso de aceitação de demonstração e divulgação do projecto, incluindo a permissão de visita aos locais em que o mesmo foi realizado.

4 - Os projectos inseridos na submedida B4 deverão observar os seguintes critérios específicos:

a) São considerados como incluídos nesta submedida os projectos que visem:
Estudos prospectivos de mercados externos;
Diagnósticos de situação e estudos de soluções no domínio da comercialização;
Criação ou reforço de estruturas de comercialização próprias no estrangeiro;
Criação e promoção de marcas próprias;
Campanhas sectoriais de promoção nos mercados externos da indústria nacional, incluindo a participação em feiras internacionais;

b) Os estudos sobre mercados externos deverão visar sectores ou segmentos bem delimitados, devendo a sua realização ser subcontratada a uma entidade externa com capacidade demonstrada para o efeito;

c) Os projectos de diagnóstico na área da comercialização deverão ser acompanhados por uma entidade externa e deverão incluir um plano dos trabalhos a desenvolver;

d) A criação e reforço de estruturas de comercialização no estrangeiro deverá vir a ser promovida por uma empresa com capacidade e tradição exportadora para o mercado em causa;

e) As campanhas sectoriais de promoção devem ser promovidas pelas associações sectoriais e deverão visar objectivos e alvos previamente identificados.

5 - A credenciação de entidades como centros de competência referidos nos números anteriores será efectuada pela DGI com base nos seguintes critérios:

a) Demonstração pela entidade de capacidade e competência em produtividade industrial nos diversos domínios referidos; esta demonstração deverá ser efectuada pela lista dos projectos já desenvolvidos e ou pelos curricula dos técnicos que a integram;

b) Existência dos meios humanos adequados, nomeadamente quanto ao quadro téncico, que deverá incluir pelo menos três especialistas a tempo permanente.

As entidades já credenciadas pela DGI como centros de competência no âmbito do Programa n.º 5 do PEDIP «Missões de produtividade» serão consideradas como reconhecidas para efeitos do presente diploma.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/46887.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda