Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Acórdão (extrato) 751/2021, de 1 de Outubro

Partilhar:

Sumário

Não conhece, por intempestividade, do recurso de deliberação da Comissão Nacional de Eleições que ordenou procedimento contraordenacional contra o presidente da Câmara Municipal de Celorico de Basto, o notificou para proceder à remoção de outdoor e de conteúdos de publicidade institucional e o advertiu para que se abstenha de efetuar todo e qualquer tipo de publicidade institucional proibida

Texto do documento

Acórdão (extrato) n.º 751/2021

Sumário: Não conhece, por intempestividade, do recurso de deliberação da Comissão Nacional de Eleições que ordenou procedimento contraordenacional contra o presidente da Câmara Municipal de Celorico de Basto, o notificou para proceder à remoção de outdoor e de conteúdos de publicidade institucional e o advertiu para que se abstenha de efetuar todo e qualquer tipo de publicidade institucional proibida.

Processo 931/21

III - Decisão

Pelo exposto, decide-se não conhecer o presente recurso.

Sem custas.

Atesto o voto de conformidade dos Senhores Conselheiros José António Teles Pereira, Joana Fernandes Costa, Maria José Rangel Mesquita, Assunção Raimundo, Fernando Vaz Ventura e do Senhor Conselheiro Vice-Presidente Pedro Machete; e tem votos de vencido do Senhor Conselheiro Presidente João Caupers (em conformidade com a declaração de voto da Senhora Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros), do Senhor Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro (em conformidade com a declaração de voto da Senhora Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros), da Senhora Conselheira Mariana Canotilho (em conformidade com a declaração de voto da Senhora Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros), da Senhora Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros (em conformidade com a sua declaração de voto exarada no Acórdão 660/2017) e do Senhor Conselheiro José João Abrantes (em conformidade com a declaração de voto da Senhora Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros), nos termos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei 10-A/2020, de 13 de março (aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei 20/2020, de 1 de maio).

Lisboa, 23 de setembro de 2021. - Lino Rodrigues Ribeiro.

Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional:

http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20210751.html

314607924

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4680192.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2020-03-13 - Decreto-Lei 10-A/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID 19

  • Tem documento Em vigor 2020-05-01 - Decreto-Lei 20/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda