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Despacho Normativo 207/92, de 5 de Novembro

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Sumário

ESTABELECE AS CONDICOES DE ACESSO E OS REQUISITOS NECESSARIOS A EXECUÇÃO E ACOMPANHAMENTO DO PROGRAMA DE ACÇÕES PARA REFORÇO DA APLICAÇÃO DAS NORMAS COMUNS DE QUALIDADE PARA OS FRUTOS E PRODUTOS HORTÍCOLAS, DE ACORDO COM O ESTABELECIDO NOS REGULAMENTOS (CEE) 3650/90 (EUR-Lex), DO CONSELHO DE 11 DE DEZEMBRO E 268/91 (EUR-Lex), DA COMISSAO DE 1 DE FEVEREIRO.

Texto do documento

Despacho Normativo 207/92
Os Regulamentos (CEE) n.os 3650/90 , do Conselho, e 268/91 , da Comissão, respectivamente de 11 de Dezembro e de 1 de Fevereiro, consagram um conjunto de medidas para reforço da aplicação das normas comuns de qualidade para as frutas e produtos hortícolas em Portugal, a realizar em cinco anos, com o objectivo de preparar o sector para as exigências do mercado único.

Nos termos da citada regulamentação, Portugal apresentou durante o ano de 1991 um programa de acção de reforço da aplicação das normas comuns de qualidade para as frutas e produtos hortícolas, o qual foi formalmente aprovado pela Comissão no dia 7 do passado mês de Abril.

Estando previstas no âmbito do Programa algumas medidas de apoio aos agentes económicos, importa estabelecer as condições de acesso e os requisitos necessários, bem como fixar as normas imprescindíveis à respectiva execução e acompanhamento.

Assim, ao abrigo dos Regulamentos (CEE) n.os 3650/90 e 268/91 , de 11 de Dezembro e de 1 de Fevereiro, respectivamente, determina-se o seguinte:

1 - São criadas, no âmbito do Programa de Acções para Reforço da Aplicação das Normas Comuns de Qualidade para os Frutos e Produtos Hortícolas, adiante designado por Programa, as seguintes linhas de apoio:

a) Acções de formação especializada visando a organização, execução e supervisão de cursos, seminários ou outras acções de formação de operadores sobre a normalização e sua aplicação;

b) Acções de comunicação visando o apoio a todo o tipo de iniciativas que contribuam para um maior e melhor conhecimento das normas e sua aplicação;

c) Acções de concepção e realização de embalagens e suportes de acondicionamento visando apoiar iniciativas de concepção de embalagens e suportes de acondicionamento que contribuam para uma melhor e mais adequada preservação da qualidade dos produtos normalizados.

2 - Podem candidatar-se às linhas de apoio descritas no n.º 1 as seguintes entidades:

a) Organizações de produtores e outras empresas de produção, empresas de comércio grossista ou equiparado e respectivas organizações representativas para as acções descritas nas alíneas a) e b) do n.º 1;

b) Operadores privados, individuais ou agrupados para as acções indicadas na alínea c) do n.º 1.

3 - As acções de formação especializada são financiadas de acordo com as seguintes regras:

a) As despesas a considerar para efeitos de financiamento são as resultantes da organização de cursos, incluindo honorários, bem como despesas de viagem e estada das pessoas encarregues das acções de formação e gastos relativos à documentação colocada à disposição dos participantes;

b) O montante máximo de financiamento é de 11000$00/formando/dia, não podendo as acções ter duração superior a 10 dias, seguidos ou interpolados;

c) O número mínimo de formandos exigido para efeitos de elegibilidade das candidaturas é de 10 elementos.

4 - As acções de comunicação são financiadas de acordo com as seguintes regras:

a) As despesas a considerar para efeitos de financiamento são as resultantes da concepção e realização de cartazes, placards, desdobráveis e outras formas de informação/divulgação sobre papel; da concepção e elaboração de material didáctico de apoio e acções de formação especializada; da organização de seminários, colóquios e sessões de esclarecimento para divulgação das normas e vantagens da sua aplicação; da concepção e realização de vídeos, filmes, dispositivos e fotografias sobre normas e sua aplicação que se destinem a apoiar acções de formação e comunicação, e da concepção e elaboração de manuais de fornecimento dos produtos de acordo com as normas de qualidade;

b) O montante máximo de financiamento é de 90% para organizações de produtores e associações representativas de produtores e empresas de comércio grossista ou equiparadas até um máximo de 2000 contos por candidatura e de 70% para candidaturas individuais até um máximo de 1000 contos por candidatura.

5 - As acções de concepção e realização de embalagens e suportes de acondicionamento são financiadas de acordo com as seguintes regras:

a) As despesas a considerar para efeitos de financiamento são as resultantes de estudos prévios de impacte e avaliação económica, estudos de concepção técnica e estética, estudos e acções de experimentação, realização de protótipos e acções de divulgação e promoção, não sendo financiadas as despesas resultantes da simples compra de embalagens ou suportes de acondicionamento;

b) O montante máximo de financiamento é de 80% até um máximo de 12500 contos por candidatura.

6 - As candidaturas devem ser apresentadas no Instituto de Qualidade Alimentar, em impresso próprio por este fornecido, até 31 de Março de cada ano, podendo este prazo ser prorrogado até 31 de Julho seguinte, quando se verificar que não foram esgotados os recursos disponíveis para o efeito com as candidaturas apresentadas.

7 - Excepcionalmente, durante o primeiro ano de execução do Programa, as candidaturas poderão ser apresentadas até 30 de Novembro de 1992.

8 - A decisão sobre a aceitação e financiamento das candidaturas será comunicada ao interessado nos 30 dias subsequentes à data limite da entrega das mesmas.

9 - Para cada acção prevista, as entidades beneficiárias apenas poderão ser financiadas uma única vez, com excepção das acções de formação, em que se poderão admitir duas candidaturas em anos não consecutivos no prazo de vigência do Programa.

10 - As entidades beneficiárias comprometem-se a realizar as acções num prazo máximo de um ano a partir da data da assinatura da convenção de financiamento.

11 - O incumprimento do disposto no número anterior tem como consequência a devolução total dos montantes financiados, acrescidos dos respectivos juros de mora.

12 - O Programa é coordenado pelo Instituto de Qualidade Alimentar, sendo o acompanhamento da sua execução efectuado no seio da Comissão Consultiva dos Mercados de Frutas e Legumes Frescos, que funciona na Direcção-Geral dos Mercados Agrícolas e da Indústria Agro-Alimentar, a qual, para o efeito, integrará representantes daquele Instituto.

Ministério da Agricultura, 14 de Outubro de 1992. - Pelo Ministro da Agricultura, Luís António Damásio Capoulas, Secretário de Estado dos Mercados Agrícolas e Qualidade Alimentar.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/46729.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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