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Acórdão (extrato) 702/2021, de 20 de Setembro

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Sumário

Não conhece recurso de despacho que indeferiu requerimento quanto ao incumprimento da Lei da Paridade na eleição para a Assembleia de Freguesia de Freixieiro de Soutelo, município de Viana do Castelo; julga improcedente recurso de despacho que indeferiu reclamação quanto à elegibilidade de cabeça de lista de candidatura à Assembleia de Freguesia de Vila de Punhe, município de Viana do Castelo; julga procedente recurso relativo à extemporaneidade do envio, por partido político, dos elementos considerados em falta nas listas de candidatos para a Assembleia Municipal e Câmara Municipal do município de Viana do Castelo e, em consequência, rejeita candidato à Câmara Municipal, com o subsequente reajustamento da lista e rejeita definitivamente a lista de candidatos à Assembleia Municipal

Texto do documento

Acórdão (extrato) n.º 702/2021

Sumário: Não conhece recurso de despacho que indeferiu requerimento quanto ao incumprimento da Lei da Paridade na eleição para a Assembleia de Freguesia de Freixieiro de Soutelo, município de Viana do Castelo; julga improcedente recurso de despacho que indeferiu reclamação quanto à elegibilidade de cabeça de lista de candidatura à Assembleia de Freguesia de Vila de Punhe, município de Viana do Castelo; julga procedente recurso relativo à extemporaneidade do envio, por partido político, dos elementos considerados em falta nas listas de candidatos para a Assembleia Municipal e Câmara Municipal do município de Viana do Castelo e, em consequência, rejeita candidato à Câmara Municipal, com o subsequente reajustamento da lista e rejeita definitivamente a lista de candidatos à Assembleia Municipal.

Processo 872/21

III - Decisão

Nestes termos, decide-se:

a) Não conhecer do recurso interposto pela mandatária da coligação eleitoral «É Agora Viana» (PPD/PSD.CDS-PP) relativamente ao despacho de 18 de agosto de 2021, que indeferiu requerimento apresentado por essa candidatura a 17 de agosto de 2021, quanto ao incumprimento da Lei da Paridade por parte da lista apresentada pelo PS relativamente à eleição para a Assembleia de Freguesia de Freixieiro de Soutelo, município de Viana do Castelo, distrito de Viana do Castelo;

b) Julgar improcedente o recurso interposto pela mandatária da coligação eleitoral «É Agora Viana» (PPD/PSD.CDS-PP) relativamente ao despacho de dia 19 de agosto de indeferimento da sua reclamação, quanto à elegibilidade do cabeça de lista da candidatura do Partido Socialista à Assembleia de Freguesia de Vila de Punhe, município de Viana do Castelo, distrito de Viana do Castelo, António Manuel Marques Cunha Costa; e

c) Julgar procedente o recurso interposto pelo mandatário do Partido Aliança do despacho de 16 de agosto de 2021 relativo à sua alegação da extemporaneidade do envio, pelo Partido Nós, Cidadãos!, dos elementos considerados em falta nas listas de candidatos para a Assembleia Municipal e Câmara Municipal do município de Viana do Castelo, distrito de Viana do Castelo e, em consequência,

i) Rejeitar o candidato n.º 3 da lista de candidatos do Partido Nós, Cidadãos! à Câmara Municipal do município de Viana do Castelo, com o subsequente reajustamento de tal lista, com respeito pela ordem de precedência dela constante e com ocupação de lugares em falta pelos candidatos suplentes; e

ii) Rejeitar definitivamente a lista de candidatos do Partido Nós, Cidadãos! à Assembleia Municipal do município de Viana do Castelo.

A relatora atesta o voto de conformidade da Conselheira Mariana Canotilho. Maria de Fátima Mata-Mouros.

Lisboa, 9 de setembro de 2021. - Maria de Fátima Mata-Mouros - Joana Fernandes Costa - Gonçalo Almeida Ribeiro - Fernando Vaz Ventura - Pedro Machete - João Pedro Caupers.

Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional:

http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20210702.html

314566882

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4666686.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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