Sumário: O Secretário-Geral das Nações Unidas comunicou ter a República da Índia formulado uma declaração a 27 de setembro de 2019, ao abrigo do n.º 2 do artigo 36.º do Estatuto do Tribunal Internacional de Justiça, pela qual reconhece a jurisdição obrigatória daquele Tribunal.
Por ordem superior se torna público que, por notificação de 10 de outubro de 2019, o Secretário-Geral das Nações Unidas comunicou ter a República da Índia formulado uma declaração a 27 de setembro de 2019, ao abrigo do n.º 2 do artigo 36.º do Estatuto do Tribunal Internacional de Justiça, pela qual reconhece a jurisdição obrigatória daquele Tribunal.
(tradução)
O Secretário-Geral das Nações Unidas, na sua qualidade de depositário, comunica o seguinte:
A ação acima mencionada foi efetuada no dia 27 de setembro de 2019.
Em conformidade com o n.º 4 do artigo 36.º do Estatuto do Tribunal Internacional de Justiça, o Secretário-Geral transmite pelo presente o texto da declaração.
«27 de setembro de 2019
Excelência,
Tenho a honra de informar a V. Exa. e agindo de acordo com as instruções do Governo da Índia, de que a anterior declaração da Índia ao abrigo do n.º 2 do artigo 36.º do Estatuto do Tribunal Internacional de Justiça, é substituída, com efeito imediato, pela declaração anexa.
Queira aceitar os protestos da minha mais elevada consideração.
(assinado)
Syed Akbaruddin
Declaração da República da Índia pela qual reconhece a jurisdição obrigatória do Tribunal Internacional de Justiça
Agindo de acordo com as instruções do Governo da Índia, tenho a honra de informar V. Exa. e em conformidade com o n.º 2 do artigo 36.º do Estatuto do Tribunal, que o Governo da República da Índia reconhece como obrigatória ipso facto e sem acordo especial, numa base de reciprocidade e até à notificação da denúncia da aceitação, a jurisdição do Tribunal Internacional de Justiça em todos os litígios relativos a situações ou factos à exceção de:
(1) Qualquer litígio que a Índia tenha acordado com a ou as outras Partes resolver por qualquer outro meio de resolução pacífica;
(2) Qualquer litígio com o governo de qualquer outro País que é ou tenha sido membro da Commonwealth;
(3) Qualquer litígio relativo a questões que sejam essencialmente da competência interna da República da Índia;
(4) Qualquer litígio relativo ou referente a qualquer situação de hostilidade, conflito armado, de legítima defesa, individual ou coletiva, ou do exercício de quaisquer funções ao abrigo de qualquer decisão ou recomendação de organismos internacionais, da intervenção de forças armadas no estrangeiro, bem como das ações relacionadas ou conexas nas quais a Índia tenha estado, está ou possa vir a estar envolvida no futuro, incluindo medidas para proteção da segurança e defesa nacionais;
(5) Qualquer litígio em relação ao qual qualquer outra Parte tenha reconhecido como obrigatória a jurisdição do Tribunal Internacional de Justiça apenas no que diz respeito a esse mesmo litígio ou para efeitos da sua resolução; ou quando o reconhecimento da jurisdição obrigatória do Tribunal, em nome de qualquer outra Parte no litígio, tenha sido depositado ou ratificado num prazo inferior a 12 meses antes do preenchimento do pedido de apreciação do litígio pelo Tribunal;
(6) Qualquer litígio em que a jurisdição do Tribunal é ou pode ser fundada com base num tratado concluído sob os auspícios da Sociedade das Nações, a menos que o Governo da Índia concorde especialmente com a jurisdição no caso;
(7) Qualquer litígio relacionado com a interpretação ou aplicação de um tratado multilateral do qual a Índia não é parte; qualquer litígio sobre a interpretação ou aplicação de um tratado multilateral para o qual a Índia é parte, a menos que todas as Partes do tratado também sejam Partes do caso perante o Tribunal ou que o Governo da Índia concorde especialmente na jurisdição;
(8) Qualquer litígio com o Governo de qualquer Estado com o qual, na data que seja submetido o pedido ou litígio ao Tribunal, o Governo da Índia não tenha relações diplomáticas ou que não tenha sido reconhecido pelo Governo da Índia;
(9) Qualquer litígio com Estados ou territórios não soberanos;
(10) Qualquer litígio com a Índia referente ou relacionado à:
a) Determinação do seu território ou à alteração ou delimitação das suas fronteiras ou dos seus limites;
b) Delimitação de zonas marítimas, incluindo o mar territorial, a zona económica exclusiva, a plataforma continental, a zona unicamente destinada à pesca e outras zonas sob jurisdição marítima nacional, incluindo para a regulação e controle da poluição marítima e a realização de pesquisas científicas por embarcações estrangeiras;
c) Condição e delimitação das suas ilhas, baías e golfos e a das baías e golfos que por razões históricas pertencem a ela;
d) Ao espaço aéreo suprajacente ao seu território e território marítimo; e
e) Determinação e delimitação das suas fronteiras marítimas.
(11) Qualquer litígio anterior à presente declaração, incluindo qualquer litígio por razões fundamentadas [,] factos, causas, origens, definições, alegações ou bases das quais existiam antes desta declaração, ainda que a sua submissão à apreciação do Tribunal seja posterior a esta mesma declaração.
(12) A presente declaração revoga e substitui a declaração anterior, feita pelo Governo da Índia a 18 de setembro de 1974.
(13) O Governo da Índia reserva-se o direito de alterar ou retirar, em qualquer altura, a presente declaração mediante notificação escrita dirigida ao Secretário-Geral das Nações Unidas e com efeitos a partir da data dessa notificação.
(assinado)
(Dr. S. Jaishankar)
Ministro das Relações Exteriores
Nova Deli, 18 de setembro de 2019»
A República Portuguesa é desde 14 de dezembro de 1955, Parte no Estatuto do Tribunal Internacional de Justiça, que se encontra publicado juntamente com o texto da Carta das Nações Unidas no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 117, de 22 de maio de 1991. Informações complementares sobre o Tribunal Internacional de Justiça poderão ser obtidas no seguinte endereço eletrónico: www.icj-cij.org.
Departamento de Assuntos Jurídicos, 1 de setembro de 2021. - A Diretora, Susana Vaz Patto.
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