Decreto Regulamentar Regional 42/83/A
Os centros de emprego e o Centro de Formação Profissional são de vital importância para a concretização da política do emprego e formação profissional.
Sem prejuízo da reformulação da orgânica da Secretaria Regional do Trabalho que se encontra em preparação, torna-se necessário desde já proceder a uma revalorização ou dignificação estrutural daqueles centros, como primeiro passo para lhes imprimir uma maior dinâmica.
Com as alterações agora introduzidas tem-se em vista, fundamentalmente, atribuir uma remuneração condigna às chefias dos centros e, do mesmo passo, facilitar o recrutamento de elementos competentes para aqueles cargos.
Assim, o Governo Regional decreta, nos termos do artigo 229.º, alínea b), da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Os centros de emprego poderão ser de 1.ª categoria, de 2.ª categoria ou de 3.ª categoria, sendo a respectiva classificação estabelecida por despacho do Secretário Regional do Trabalho, sob proposta do director regional do Emprego e Formação Profissional, tendo em conta o seu nível de especialização e a população activa, a extensão territorial e o grau de desenvolvimento da área abrangida.
Art. 2.º - 1 - A direcção dos centros de emprego e do Centro de Formação Profissional será assegurada por directores de centro.
2 - Os directores dos centros de 1.ª categoria e do Centro de Formação Profissional dos Açores poderão ser coadjuvados no exercício das suas funções por subdirectores de centro.
Art. 3.º Para todos os efeitos, os directores e subdirectores de centro terão as equiparações seguintes:
a) A chefe de divisão, os directores de centro de 1.ª categoria e do Centro de Formação Profissional dos Açores;
b) À letra D, os directores de centro de 2.ª categoria;
c) À letra E, os directores de centro de 3.ª categoria e os subdirectores de centro.
Art. 4.º - 1 - Os directores e subdirectores de centro serão nomeados pelo Secretário Regional do Trabalho, sob proposta do director regional do Emprego e Formação Profissional.
2 - Os cargos de director e subdirector de centro serão providos em comissão de serviço, aplicando-se em todos os casos o regime estabelecido no Decreto Regional 9/80/A, de 5 de Abril.
Art. 5.º São revogados os Decretos Regulamentares Regionais n.os 19/78/A, de 18 de Outubro, e 24/80/A, de 7 de Junho, na parte em que contrariem o disposto no presente diploma.
Aprovado em Conselho de Governo em 28 de Julho de 1983.
O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 25 de Agosto de 1983.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.