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Resolução do Conselho de Ministros 131-B/2021, de 10 de Setembro

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Sumário

Cria os Certificados do Tesouro Poupança Valor e determina a suspensão de novas subscrições dos Certificados do Tesouro Poupança Crescimento

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 131-B/2021

Sumário: Cria os Certificados do Tesouro Poupança Valor e determina a suspensão de novas subscrições dos Certificados do Tesouro Poupança Crescimento.

As características dos produtos de poupança oferecidos pelo Estado devem ser sujeitas a uma avaliação e atualização periódicas que reflitam as condições financeiras em cada momento.

Decorridos quatro anos desde a criação dos Certificados do Tesouro Poupança Crescimento (CTPC), através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 157-D/2017, de 27 de outubro, justifica-se disponibilizar novos valores escriturais nominativos, designados por Certificados do Tesouro Poupança Valor (CTPV).

Os CTPV visam estimular a poupança de médio prazo dos cidadãos, continuando a impulsionar o acesso a instrumentos de dívida pública com taxa fixa garantida.

Os CTPV são produtos destinados a cidadãos com menor necessidade de liquidez, dado que dispõem de uma maturidade longa (de sete anos) e de um prémio adicional em função da evolução da economia nacional.

Este novo produto de aforro continua a permitir que o Estado ofereça condições atrativas para as famílias face a outros instrumentos de poupança comercializados pelo sistema financeiro.

Com a disponibilização deste produto são suspensas novas subscrições dos CTPC.

Assim:

Nos termos do n.º 5 do artigo 11.º da Lei 7/98, de 3 de fevereiro, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Autorizar, mediante proposta do membro do Governo responsável pela área das finanças, a Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E. (IGCP, E. P. E.) a emitir, em nome e em representação da República, valores escriturais nominativos, reembolsáveis, representativos de dívida da República Portuguesa, denominados em moeda nacional e designados por «Certificados do Tesouro Poupança Valor» (CTPV).

2 - Estabelecer que os CTPV só podem ser subscritos por pessoas particulares e apenas são transmissíveis por morte do titular.

3 - Determinar que os CTPV são inscritos em contas abertas junto do IGCP, E. P. E., em nome dos respetivos titulares, sendo a subscrição, as datas de subscrição e os saldos comprovados por extratos de conta emitidos pelo IGCP, E. P. E.

4 - Estabelecer que os CTPV são emitidos por prazos de sete anos e amortizados na respetiva data de vencimento ou antecipadamente, conforme as condições fixadas na ficha técnica constante do anexo à presente resolução e da qual faz parte integrante.

5 - Determinar que as taxas de juro fixadas para os CTPV, a serem subscritos a partir de 13 de setembro de 2021, são as seguintes:

a) 1.º ano - 0,70 %;

b) 2.º ano - 0,70 %;

c) 3.º ano - 0,80 %;

d) 4.º ano - 0,90 %;

e) 5.º ano - 1,00 %;

f) 6.º ano - 1,30 %;

g) 7.º ano - 1,60 %.

6 - Determinar que a taxa de juro a partir do 3.º ano é acrescida de um prémio em função do crescimento médio real do Produto Interno Bruto, conforme as condições fixadas na ficha técnica constante do anexo à presente resolução.

7 - Delegar no membro do Governo responsável pela área das finanças, com a faculdade de subdelegação, a competência para, por despacho, alterar as taxas de juro estabelecidas no n.º 5, relativamente aos CTPV que venham a ser emitidos após a data de entrada em vigor do referido despacho.

8 - Estabelecer que as taxas de juro fixadas para os CTPV na data da sua subscrição são garantidas até à sua amortização.

9 - Estabelecer que a amortização dos CTPV no vencimento é feita ao valor nominal.

10 - Determinar que o IGCP, E. P. E., fica sujeito aos seguintes deveres:

a) Prestar ao subscritor toda a informação relativa aos CTPV e disponibilizar no seu sítio na Internet uma simulação da remuneração dos CTPV;

b) Assegurar que as entidades com as quais celebre acordos ao abrigo da presente resolução prestam aos subscritores toda a informação relativa aos CTPV;

c) Disponibilizar, preferencialmente por via eletrónica, extrato periódico que identifique o valor nominal da aplicação e o montante de juros vencidos e distribuídos.

11 - Determinar a aplicação aos CTPV das disposições relativas à prescrição dos juros e do capital de empréstimos da dívida pública, constantes da Lei 7/98, de 3 de fevereiro, na sua redação atual.

12 - Estabelecer que os CTPV gozam dos direitos, isenções e garantias consignados na legislação em vigor, sendo os respetivos juros passíveis de Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares, nos termos da lei.

13 - Determinar que o IGCP, E. P. E., estabelece os acordos que considere necessários à execução das operações de subscrição e reembolso dos CTPV, incluindo a receção e pagamento das quantias inerentes a tais operações, cabendo-lhe definir as condições e as formalidades a observar na realização das mesmas e na regularização dos fluxos financeiros delas advenientes, bem como fixar as respetivas comissões.

14 - Determinar que o IGCP, E. P. E., regula, através de instruções, a emissão, a subscrição, a transmissão e o reembolso dos CTPV, bem como fixa os eventuais montantes a cobrar pela prestação dos respetivos serviços.

15 - Estabelecer que as emissões de CTPV ficam sujeitas aos limites assinalados em cada exercício orçamental à contração de dívida pública fundada e de dívida pública flutuante direta do Estado.

16 - Estabelecer que o IGCP, E. P. E., pode, através de instrução e mediante prévia autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças, suspender ou estabelecer limites às subscrições, caso as taxas de juro fixadas para os CTPV não sejam consideradas adequadas, atendendo, nomeadamente, aos níveis de liquidez verificados no mercado ou a outros fatores de perturbação dos mercados considerados relevantes.

17 - Determinar a suspensão de novas subscrições de Certificados do Tesouro Poupança Crescimento, criados pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 157-D/2017, de 27 de outubro, a partir da data de entrada em vigor da presente resolução.

18 - Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 10 de setembro de 2021. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO

(a que se referem os n.os 4 e 6)

Certificados do Tesouro Poupança Valor

Ficha técnica

1 - Valores e subscrição:

1.1 - Valor nominal de cada unidade - 1 EUR.

1.2 - Mínimo de subscrição - 1000 unidades.

1.3 - Máximo por conta de tesouro - 1 000 000 unidades.

1.4 - Mínimo por conta de tesouro - 1000 unidades.

2 - Prazo: sete anos, a partir da respetiva data-valor da subscrição.

3 - Taxa de remuneração:

3.1 - Taxa de juro fixa para cada ano da aplicação:

a) 1.º ano - 0,70 %;

b) 2.º ano - 0,70 %;

c) 3.º ano - 0,80 %;

d) 4.º ano - 0,90 %;

e) 5.º ano - 1,00 %;

f) 6.º ano - 1,30 %;

g) 7.º ano - 1,60 %.

3.2 - A taxa de juro a partir do 3.º ano é acrescida de um prémio, em função do crescimento médio real do Produto Interno Bruto (PIB), conforme descrito no ponto seguinte.

4 - Prémio de remuneração:

4.1 - A partir do 3.º ano, ao valor da taxa de juro fixada, acresce um prémio, a ser divulgado pela Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E. (IGCP, E. P. E.), no seu sítio na Internet, no penúltimo dia útil do mês anterior à data de pagamento de juros.

4.2 - O prémio corresponde a 20 % do crescimento médio real do PIB a preços de mercado (taxa de variação em volume homóloga arredondada a uma casa decimal, segundo informação disponibilizada pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P. (INE, I. P.), no âmbito da primeira publicação das estimativas completas das Contas Nacionais Trimestrais para o trimestre de referência) nos últimos quatro trimestres conhecidos no mês anterior à data de pagamento de juros.

4.3 - O prémio apenas tem lugar no caso de o crescimento médio real do PIB ser positivo e fica limitado a um máximo de 1,50 % em cada ano.

4.4 - O prémio não é corrigido retroativamente em resultado de revisões posteriores das estimativas do PIB publicadas pelo INE, I. P.

5 - Vencimento de juros:

5.1 - Cada subscrição vence juros com uma periodicidade anual.

5.2 - O vencimento dos juros ocorre no dia do mês correspondente ao da data-valor da subscrição. No caso de esse dia não existir no mês de vencimento, o crédito tem lugar no 1.º dia do mês seguinte. Caso o vencimento de juros ocorra em dia não útil, o respetivo crédito tem lugar no dia útil seguinte.

6 - Distribuição de juros:

6.1 - O valor dos juros, líquido de Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (IRS), é creditado no Número Internacional de Identificação Bancária (IBAN), registado na respetiva conta do tesouro aberta junto do IGCP, E. P. E.

6.2 - Não há capitalização de juros.

7 - Reembolso:

7.1 - Vencimento do capital ao valor nominal, no 7.º aniversário da data-valor da subscrição. No caso de esse dia não existir no mês de vencimento, o crédito tem lugar no 1.º dia do mês seguinte. Caso o vencimento do capital ocorra em dia não útil, o respetivo crédito tem lugar no dia útil seguinte.

7.2 - O valor de reembolso é creditado no IBAN registado na respetiva conta do tesouro aberta no IGCP, E. P. E.

8 - Resgate antecipado:

8.1 - Só é permitido o resgate no prazo de um ano a contar da data-valor da subscrição.

8.2 - Decorrido o 1.º ano podem ser efetuados resgates, em qualquer momento do tempo, acarretando a perda total dos juros decorridos desde o último vencimento de juros até à data de resgate.

8.3 - O resgate determina o reembolso do capital ao valor nominal das unidades resgatadas.

8.4 - O resgate pode ser na totalidade das unidades subscritas ou, no caso de ser parcial, o total das unidades remanescentes não pode nunca ser inferior a 1000 unidades.

8.5 - O valor de resgate é creditado no IBAN registado na respetiva conta do tesouro aberta no IGCP, E. P. E.

8.6 - O resgate pode ser ordenado pelo titular ou por um seu mandatário com poderes especiais para o efeito.

9 - Titularidade:

9.1 - Só podem ser titulares de CTPV as pessoas singulares.

9.2 - Cada pessoa só pode ser titular de uma conta e cada conta só tem um titular. Nessa conta é obrigatória a indicação de uma morada e de um IBAN de uma conta bancária de que essa pessoa seja titular.

10 - Transmissão: os CTPV só são transmissíveis por morte do titular.

11 - Regime fiscal:

11.1 - Os juros e os prémios de remuneração estão sujeitos a IRS, com retenção na fonte, à taxa liberatória existente na data do vencimento de juros.

11.2 - Os CTPV estão isentos do imposto de selo, desde que revertam a favor de herdeiros legitimários.

12 - Garantia de capital: garantia da totalidade do capital investido.

114564508

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4658632.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-02-03 - Lei 7/98 - Assembleia da República

    Regula o regime geral da emissão e gestão da dívida pública directa ao Estado.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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