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Resolução do Conselho de Ministros 130/2021, de 10 de Setembro

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Sumário

Estabelece o Dia Nacional da Participação e aprova as normas que regem o Orçamento Participativo Portugal e o Orçamento Participativo da Administração Pública («AP Participa»)

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 130/2021

Sumário: Estabelece o Dia Nacional da Participação e aprova as normas que regem o Orçamento Participativo Portugal e o Orçamento Participativo da Administração Pública («AP Participa»).

A participação cívica adquire hoje uma dimensão reforçada nos sistemas democráticos, pois é determinante não só para que o Estado tenha capacidade de resposta aos desafios globais e complexos do nosso tempo, como também para reforçar a confiança das pessoas nas instituições, num momento da nossa história em que transformações profundas desafiam os modelos de governação dos Estados e tornam evidente a importância do envolvimento ativo de todas as partes interessadas nas decisões coletivas que estruturam novos modos de vida numa sociedade mais inclusiva e digital e uma economia mais verde.

A participação constitui-se como uma componente central dos modelos de governação democrática e deve ser abordada de forma consciente e coletiva, como pedra de toque de democracias coesas e renovadas, o que implica evoluir de processos instrumentais, avulsos e obrigatórios por imposição legal, para a constituição progressiva de um ecossistema participativo amplo e inclusivo, embutindo a participação nos modelos de gestão da Administração Pública como fator crítico de legitimidade através da garantia de boa decisão e de eficácia e eficiência na sua atuação.

Este ecossistema deve posicionar a voz dos cidadãos, de forma abrangente e integrada, no centro das decisões, desenvolvendo processos de participação em matérias não obrigatórias por lei, como por exemplo o seu envolvimento na definição da alocação dos recursos orçamentais, das próprias políticas públicas ou, simplesmente, da forma como a Administração Pública atua e é avaliada pela prossecução das suas missões.

O Programa do XXII Governo Constitucional identifica este tema, ao eleger a boa governação como capacidade central do Estado que garante a resposta aos desafios do nosso tempo: o combate às desigualdades, o desafio demográfico, as alterações climáticas e a transição para a sociedade digital.

Por esta razão, o Governo aprovou a Estratégia para a Inovação e Modernização do Estado e da Administração Pública 2020-2023, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 55/2020, de 31 de julho, doravante designada por Estratégia, identificando igualmente a participação cidadã como um tema nuclear da modernização do Estado e da Administração Pública e assumindo o desafio de articular as diversas escalas de participação territoriais, da administração central à administração local, numa leitura abrangente das políticas públicas sublinhada pela Agenda 2030 - a agenda de desenvolvimento global aprovada em 2015 pela Organização das Nações Unidas, composta por 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, que constitui uma «visão comum para a Humanidade, um contrato entre os líderes mundiais e os povos», para um «Mundo mais justo, mais digno, mais inclusivo e sustentável» - que Portugal tem vindo a concretizar.

Tendo ainda presentes as restantes estratégias nacionais e os compromissos internacionais na área da modernização do Estado e da Administração Pública e posicionando-se como promotor do fortalecimento de uma democracia coesa e responsável como pilar de uma sociedade mais justa, o Governo entende reforçar simbolicamente o compromisso com a participação cidadã, para inovar neste domínio e promover a elevação do nível de maturidade dos processos participativos em Portugal.

Este compromisso é particularmente importante neste momento, por duas razões fundamentais.

Por um lado, porque a pandemia da doença COVID-19 veio provocar a suspensão de muitas das formas de participação pública, nomeadamente pelo facto de a componente presencial integrar grande parte destes processos participativos, importando repensá-los e relançá-los.

Por outro lado, porque na União Europeia se afirma a participação dos cidadãos na definição das linhas orientadoras da construção de uma sociedade cada vez mais digital e de governos digitais assentes nos valores que nos definem enquanto sociedades livres, democráticas e centradas nos direitos humanos. É através desta mobilização dos valores fundadores das nossas sociedades que se entende o papel dos governos na criação de novo valor público, promovendo o desenvolvimento de uma cidadania digital, essencial para um futuro que nos une em torno de uma agenda comum.

Aliás, no dia 8 de dezembro de 2020, foi assinada a «Berlin Declaration on Digital Society and Value-Based Digital Government», que reafirma o princípio de que a transformação digital das sociedades abre novas oportunidades e novas formas de participação social e tem potencial para envolver todas as pessoas, para além de tornar as instituições públicas mais eficazes e eficientes, assumindo os 27 Estados signatários o compromisso de levar a cabo, até ao ano de 2024, uma série de medidas com base nestes princípios.

É com esta visão da cidadania digital como exercício ativo de direitos e responsabilidades e da democracia digital como o sistema de processos de governação que enquadram a escolha livre, informada, inclusiva e segura sobre os temas que estruturam a vida na sociedade atual e que são suportados pela tecnologia digital que se pretende dar um novo fôlego à participação cidadã, colocando-a explicitamente na agenda do Estado e da Administração Pública como pilar da sua modernização.

Neste contexto, são adotadas três medidas:

Por um lado, é estabelecido um momento que, anualmente, assinale o compromisso com as políticas de participação no processo de modernização e transformação contínuas da atuação do Estado e da Administração Pública. Simbolicamente, este dia dará visibilidade às boas práticas e aos desafios em matéria de participação cívica e poderá assinalar etapas marcantes de diversos processos participativos.

Por outro lado, em cumprimento do Programa do Governo e da Estratégia, é definido um novo modelo para o Orçamento Participativo Portugal (OPP), que estabelece novas regras para tornar o OPP não só mais eficaz na sua execução, mas também mais mobilizador, beneficiando da existência de mais de uma centena de orçamentos participativos de âmbito local, que estimulam a participação em proximidade às pessoas, dando também expressão reforçada a uma governação multinível.

Este modelo assenta numa avaliação das iniciativas de orçamentos participativos de âmbito nacional levadas a cabo durante a anterior legislatura, realizada durante o ano de 2020, que concluiu que, no conjunto das duas edições, apesar de existir uma taxa de execução globalmente elevada - estando totalmente executados ou em execução 90 % dos projetos -, a verdade é que 10 % ainda não se encontravam iniciados ou foram suspensos, essencialmente por dificuldades operacionais e atento o impacto da pandemia nos processos de execução.

Este facto permitiu identificar um conjunto de fatores que aconselham a renovação do modelo até agora utilizado para o tornar mais eficaz, nas suas diversas fases, designadamente no momento da análise e transformação das propostas em projetos exequíveis, bem como no período da execução dos mesmos, agilizando assim todo o processo no respeito pelos princípios que devem nortear o OPP, em particular a transparência e o envolvimento dos proponentes.

Por fim, tal como previsto na Estratégia, são definidas as traves mestras do Orçamento Participativo da Administração Pública, um dos projetos emblemáticos de um programa que estimula a participação interna na Administração Pública denominado «AP Participa», posicionando as entidades da Administração Pública para dar o exemplo da adoção de processos participativos que envolvam os seus trabalhadores e trabalhadoras, colocando a sua valorização e a boa gestão no centro dos modelos de gestão pública.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Instituir o Dia Nacional da Participação, o qual coincide com a última quinta-feira do mês de janeiro de cada ano, com o objetivo de reforçar a orientação da Administração Pública para a criação permanente de valor e a satisfação das necessidades das pessoas, modernizando os seus modelos de gestão através de instrumentos de transparência e participação.

2 - Aprovar um novo modelo de Orçamento Participativo Portugal (OPP), de acordo com os princípios orientadores e as normas de participação do OPP, que figuram em anexo à presente resolução e que dela fazem parte integrante, designadamente:

a) O alinhamento do calendário do OPP com o ciclo de gestão da Administração Pública;

b) O envolvimento dos cidadãos na procura de respostas para os desafios estratégicos do País;

c) A preferência pelo digital face ao presencial nos encontros de participação e na fase de submissão de propostas, assegurando, no entanto, o acesso mediado ao digital, por forma a garantir a inclusão de todos;

d) O envolvimento e comprometimento dos municípios e entidades supramunicipais na avaliação dos projetos;

e) O reforço da transparência no processo, tornando pública a prestação de contas sobre a execução dos projetos vencedores.

3 - Determinar o lançamento do projeto «Orçamento Participativo da Administração Pública» nos seguintes termos:

a) O projeto destina-se a permitir aos trabalhadores e trabalhadoras das entidades da administração direta e indireta do Estado abrangidas pelo âmbito de aplicação da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, propor e votar em medidas a executar pelas respetivas entidades empregadoras, a incluir no respetivo plano de atividades;

b) O projeto contribui para o desenvolvimento de modelos de gestão mobilizadores e adequados a cada realidade organizacional, que permitam aos trabalhadores e trabalhadoras aceder, de forma progressiva e integrada, a processos de informação, consulta, envolvimento, colaboração e empoderamento;

c) O projeto é de adesão voluntária;

d) Sem prejuízo da definição de temáticas específicas pelas entidades aderentes em cada edição, este ano estas são convidadas a abordar o seguinte desafio: «Como desenvolver capacidade de antecipação e resposta rápida a desafios em ambientes de incerteza?»;

e) Quando a entidade aderente definir um valor do orçamento a colocar à decisão dos trabalhadores e trabalhadoras, este deve, tendencialmente, ser fixado entre 1 % e 5 % do orçamento de funcionamento da entidade;

f) As normas de participação são aprovadas pelos órgãos de direção das entidades aderentes, que as publicitam no respetivo sítio na Internet, devendo as mesmas assegurar o acesso à informação, nomeadamente sobre as propostas acolhidas e não acolhidas e a respetiva fundamentação e, posteriormente, o acompanhamento da execução dos projetos;

g) A Agência para a Modernização Administrativa, I. P., disponibiliza ferramentas metodológicas e tecnológicas de suporte ao desenvolvimento do projeto, incluindo a disponibilização online de modelos de normas de participação aos quais as entidades aderentes podem recorrer já em 2021;

h) O INA - Instituto Nacional de Administração, I. P., disponibiliza oferta formativa para capacitar a Administração Pública para a participação.

4 - Determinar que compete ao membro do Governo responsável pela área da modernização do Estado e da Administração Pública, com possibilidade de delegação, assegurar a concretização dos instrumentos participativos previstos nos n.os 2 e 3.

5 - Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 26 de agosto de 2021. - Pelo Primeiro-Ministro, Mariana Guimarães Vieira da Silva, Ministra de Estado e da Presidência.

ANEXO

(a que se refere o n.º 2)

Princípios orientadores e regras de participação do Orçamento Participativo Portugal

PARTE I

Princípios orientadores

Princípio 1.º

Fortalecer a democracia através da participação cidadã nas escolhas orçamentais

1 - O Orçamento Participativo Portugal (OPP) visa garantir a participação das pessoas na tomada de decisões relevantes para o País através da escolha direta da alocação de parte do Orçamento do Estado.

2 - O OPP é um processo de carácter deliberativo, que promove a partilha do poder de decisão ao permitir às pessoas apresentarem propostas e priorizarem, através da votação, os investimentos a refletir no Orçamento do Estado do ano seguinte.

3 - O OPP incide sobre matérias da competência da administração central, sem prejuízo de poderem ter âmbito de execução territorial local.

4 - O OPP é alinhado com o ciclo orçamental e de gestão da Administração Pública.

5 - O valor a alocar a cada edição do OPP é definido pelo Governo, mediante resolução do Conselho de Ministros.

Princípio 2.º

Implementar o Orçamento Participativo Portugal como instrumento de reforço da equidade social e territorial

1 - O OPP promove a apresentação de propostas e a implementação de projetos que contribuam para responder aos desafios estratégicos do País.

2 - Os desafios estão definidos no Programa do Governo - «o combate às alterações climáticas», «a resposta ao desafio demográfico», «a redução das desigualdades» e «a construção de uma sociedade mais digital» - podendo emergir desafios específicos potenciados por ambientes de incerteza.

3 - O OPP promove a democratização da participação, reforçando a coesão social ao criar condições para a participação de todas as pessoas, bem como a coesão territorial ao estimular projetos que, podendo ter diferentes escalas territoriais, têm sempre foco num propósito comum e relevante para o País.

Princípio 3.º

Estabelecer parcerias para desenvolver o ecossistema participativo

1 - O OPP abrange duas escalas territoriais, com o seguinte âmbito:

a) Âmbito nacional, que corresponde às propostas e projetos que sejam executados em todo o território nacional;

b) Âmbito local, que corresponde às propostas e projetos que sejam executados nos territórios das autarquias locais situadas em Portugal continental, ao nível do município ou no nível supramunicipal, se coincidente com o âmbito de intervenção de áreas metropolitanas, comunidades intermunicipais ou associações de municípios existentes.

2 - O OPP prevê a celebração de protocolos de pré-adesão com autarquias ou entidades supramunicipais que pretendam colaborar na análise técnica de propostas e na subsequente implementação de projetos vencedores da respetiva edição, estreitando a parceria entre níveis de governo para abordar temas nacionais e reforçando, assim, um modelo de governação multinível.

3 - Caso não existam os protocolos de pré-adesão previstos no número anterior, e de forma a privilegiar a colaboração com as autarquias locais para execução de projetos de âmbito local, os organismos das áreas governativas responsáveis podem, depois da votação, celebrar protocolos com autarquias ou entidades supramunicipais que, nos âmbitos em causa, se disponham a executar os projetos, sem prejuízo do recurso a outras formas de execução que, em cada caso concreto, se revelem adequadas.

Princípio 4.º

Incorporar o Orçamento Participativo Portugal nos modelos de gestão pública

1 - Os projetos vencedores de cada edição do OPP são inscritos nos Quadros de Avaliação e Responsabilização, planos de atividades e nos correspondentes orçamentos dos serviços da administração direta e indireta do Estado responsáveis pela respetiva execução, sem prejuízo do disposto no princípio anterior.

2 - A execução dos projetos vencedores é acompanhada pela rede de pontos focais de todas as áreas governativas no quadro da Rede Interministerial para a Modernização Administrativa (RIMA).

3 - A Agência para a Modernização Administrativa, I. P. (AMA, I. P.), proporciona o apoio técnico e metodológico à realização do OPP, incluindo a disponibilização de uma plataforma eletrónica para o desenvolvimento de processos participativos da Administração Pública.

Princípio 5.º

Aprofundar a maturidade da participação com transparência e capacidade de inovação

1 - O OPP assegura, em todas as etapas do processo, o acesso multicanal à informação, nomeadamente sobre as propostas acolhidas e não acolhidas e a respetiva fundamentação, assim como dos projetos vencedores e o ponto de situação da sua execução.

2 - O OPP é avaliado anualmente e os seus resultados são divulgados através de um relatório fundamentado, a elaborar pela AMA, I. P., que identifique as inovações necessárias ao seu aperfeiçoamento.

PARTE II

Normas de participação

I - Normas gerais

Ponto 1.º

Participantes

1 - Podem participar no OPP, apresentando propostas e votando nos projetos:

a) Todos os cidadãos nacionais maiores de idade;

b) Todos os cidadãos estrangeiros a residir legalmente em Portugal que sejam maiores de idade.

2 - As propostas são apresentadas e votadas por cidadãos em nome individual, não sendo admissível a submissão ou votação por parte de instituições, empresas e pessoas coletivas, independentemente da sua natureza jurídica.

Ponto 2.º

Impedimentos

1 - Para além dos casos de impedimentos previstos no Código de Procedimento Administrativo, encontram-se impedidos de apresentar propostas ao OPP todas as pessoas que tenham intervenção no processo, nomeadamente trabalhadores da AMA, I. P., e de entidades e organismos da Administração Pública ou de entidades aderentes nos termos do ponto 5.º, quando a esses trabalhadores compita realizar a análise técnica e lhes sejam atribuídas credenciais de acesso à gestão da plataforma eletrónica do OPP.

2 - Os proponentes dos projetos vencedores ficam impedidos de prestar quaisquer serviços relacionados com a sua execução à entidade incumbida da implementação do respetivo projeto.

Ponto 3.º

Temas

As propostas no âmbito do OPP abrangem todas as áreas de governação, as quais devem contribuir para responder aos desafios estratégicos definidos no Programa do Governo, sendo o tema em concreto definido anualmente pelo Governo, mediante resolução do Conselho de Ministros.

Ponto 4.º

Âmbito territorial

1 - O OPP abrange todo o território nacional.

2 - O OPP compreende duas categorias de propostas: as nacionais e as locais.

3 - As propostas apresentadas pelos cidadãos apenas podem incidir sobre matérias da competência da administração central, mesmo quando tenham âmbito de execução local.

4 - As propostas de âmbito nacional devem ter impacto em, pelo menos, uma NUT I.

5 - As propostas de âmbito local devem corresponder ao âmbito de um município situado em Portugal continental ou ainda ao âmbito supramunicipal, se coincidente com o âmbito de intervenção de áreas metropolitanas, comunidades intermunicipais ou associações de municípios existentes.

6 - Os grupos de propostas para cada um dos âmbitos territoriais não concorrem entre si, tendo cada um destes grupos a sua dotação financeira própria, conforme definido no ponto 6.º, estando deste modo assegurada a existência de projetos vencedores do OPP em todo o território, e por esta via a equidade territorial do processo.

Ponto 5.º

Adesão voluntária ao processo por municípios ou entidades supramunicipais

1 - Os municípios situados em Portugal continental, isoladamente ou associados em áreas metropolitanas, comunidades intermunicipais ou associações de municípios existentes, podem pré-aderir voluntariamente ao OPP no âmbito da análise técnica de propostas e execução de projetos vencedores localizados nas suas áreas territoriais.

2 - A adesão dos municípios situados em Portugal continental ao OPP de âmbito local é efetuada através de protocolo celebrado para o efeito com a AMA, I. P.

Ponto 6.º

Distribuição da verba alocada

A resolução do Conselho de Ministros que aprova cada edição do OPP e o respetivo tema determina também a distribuição da verba global pelos projetos de âmbito nacional e local.

Ponto 7.º

Ciclos e fases do Orçamento Participativo Portugal

1 - O OPP está organizado em dois ciclos de participação:

a) O ciclo de decisão, que corresponde ao processo de apresentação de propostas, de análise técnica das mesmas e de votação dos projetos;

b) O ciclo de execução, que consiste na concretização dos projetos vencedores e na sua entrega à comunidade.

2 - O ciclo de decisão compreende cinco fases:

a) Fase I, de submissão de propostas, que decorre:

i) Através da plataforma eletrónica do OPP, diretamente ou com apoio através de encontros participativos, presenciais ou em formato híbrido; ou

ii) Em Espaços Cidadão; ou

iii) Em outros espaços de acesso públicos de municípios ou entidades aderentes ao processo;

b) Fase II, de análise técnica das propostas para votação, da responsabilidade dos representantes de cada uma das áreas governativas com competências nas áreas das propostas apresentadas, ou ainda de municípios ou entidades supramunicipais aderentes quando as propostas incidam sobre o respetivo âmbito territorial. As propostas devem ser transformadas em projetos para votação, que devem incluir a calendarização, forma de execução e respetiva previsão de investimento;

c) Fase III, em que decorre a audiência prévia, com publicação da lista provisória de projetos a votação, período de apresentação de reclamações por parte dos proponentes e publicação da lista final de projetos a votação;

d) Fase IV, correspondente à votação, que decorre através da plataforma eletrónica do OPP ou por SMS, podendo ser apoiada por equipas disponíveis em Espaços Cidadão ou em outros espaços de acesso públicos de municípios ou entidades aderentes ao processo que disponibilizem acesso gratuito a um computador com acesso à Internet;

e) Fase V, em que decorre a apresentação pública dos projetos vencedores, dando-se início à sua execução.

3 - O ciclo de execução compreende cinco fases:

a) Fase I, de definição e concretização genérica dos projetos, procurando adequar os documentos de preparação e a respetiva execução às pretensões dos/as proponentes;

b) Fase II, dos projetos de execução, com a definição pormenorizada das etapas da realização do investimento até à sua fase de conclusão;

c) Fase III, relativa ao acompanhamento e execução dos projetos, incluindo a prestação de informação sobre o seu desenvolvimento, no quadro da RIMA;

d) Fase IV, de inauguração ou lançamento, com o momento que marca a conclusão e disponibilização ao público;

e) Fase V, referente à avaliação, com realização de um estudo, associado a cada projeto, que permita avaliar os seus resultados e o seu impacto.

II - Normas específicas para o ciclo de decisão

Ponto 8.º

Calendarização do ciclo de decisão

As fases do ciclo de decisão são realizadas no seguinte calendário:

a) Fase I, de submissão de propostas: inicia-se na data definida na resolução do Conselho de Ministros que aprova cada edição do OPP, tendo a duração de 45 dias seguidos;

b) Fase II, de análise técnica das propostas: inicia-se no dia seguinte ao término do prazo de submissão de propostas referido na alínea anterior, tendo a duração máxima de 45 dias seguidos;

c) Fase III, em que decorre a audiência Prévia: inicia-se imediatamente após o final do prazo referido na alínea anterior, nos seguintes termos:

i) No dia seguinte ao término do prazo de análise técnica das propostas é publicada a lista provisória;

ii) Da publicação da lista provisória, os interessados dispõem do prazo de 10 dias úteis para apresentação de reclamações;

iii) Findo o prazo para a apresentação de reclamações, as mesmas são apreciadas no prazo máximo de 15 dias úteis e no final deste prazo ou da apreciação das mesmas, são efetuadas eventuais retificações das propostas e é publicada a lista final de projetos a votação;

d) Fase IV, em que decorre a votação: no dia seguinte à publicação da lista final de projetos a votação, inicia-se o período de votação dos projetos, a decorrer durante 30 dias seguidos;

e) Fase V, em que é feita a apresentação pública dos projetos vencedores: realiza-se após o término do período de votação.

Ponto 9.º

Submissão de propostas

1 - As propostas devem apresentar ideias concretas para projetos com um valor máximo de implementação de (euro) 300 000,00.

2 - Nos casos em que a submissão de propostas seja efetuada através da plataforma eletrónica do OPP, com recurso a método de autenticação seguro, mediante uso da Chave Móvel Digital ou do Cartão do Cidadão, os respetivos proponentes têm acesso à funcionalidade de edição, que permite aos mesmos efetuar alterações à proposta apresentada até ao termo do prazo concedido para submissão de propostas.

3 - As propostas submetidas ou editadas na plataforma eletrónica do OPP são publicadas no prazo máximo de cinco dias úteis, caso não incluam, de forma direta ou indireta:

a) Um fim contrário à lei ou ofensivo dos bons costumes;

b) Conteúdo sexista, racista, xenófobo, difamatório, ofensivo, ou acusações de carácter criminal e mensagens que apelem à violência ou que de qualquer modo sejam suscetíveis de violar os direitos humanos;

c) Linguagem inapropriada ou obscena;

d) Conteúdo incompreensível;

e) Mensagens com fins comerciais ou de publicidade;

f) Conteúdo copiado de terceiros ou que de alguma forma viole direitos de propriedade intelectual;

g) HTML, vírus, código malicioso ou endereços de páginas que ameacem a segurança dos utilizadores;

h) Comentários que não estejam relacionados com o tema em questão.

4 - As ideias e propostas apresentadas em encontros participativos, ou submetidas através da plataforma eletrónica do OPP, podem, pelo seu conteúdo, enquadrar-se noutros programas, em particular de simplificação administrativa, podendo ser utilizadas para esse fim.

Ponto 10.º

Análise técnica das propostas

1 - As propostas são consideradas elegíveis quando sejam suficientemente claras e pormenorizadas, por forma a permitir a respetiva análise e orçamentação.

2 - As propostas consideradas elegíveis são transformadas em projetos, indicando-se o respetivo orçamento e cronograma de execução.

3 - Se o texto de uma proposta integrar várias propostas, apenas a primeira é considerada, pois cada proposta dá origem a apenas um projeto.

4 - Sem prejuízo do previsto no número anterior, na fase de análise técnica, pode ser recomendada a agregação de propostas, sempre que exista semelhança ou complementaridade de conteúdo entre elas, com a devida articulação com os proponentes.

5 - É da responsabilidade dos pontos focais das áreas governativas, em colaboração com a AMA, I. P., ou dos municípios ou entidades supramunicipais aderentes, quando estas existam e as propostas incidam sobre o respetivo âmbito territorial, contactar os proponentes envolvidos, promovendo o diálogo entre intervenientes, quando existam dúvidas, tendo em vista o seu melhoramento e ou a fusão em propostas únicas, conforme o previsto no número anterior sobre agregação de propostas.

6 - Os trabalhadores e colaboradores da AMA, I. P., dos organismos e das entidades aderentes envolvidas nas fases de análise técnica de propostas e de execução de projetos ficam vinculados à confidencialidade sobre os dados a que tenham acesso.

7 - Da análise técnica das propostas resulta uma lista provisória de projetos a submeter à votação, bem como uma lista de projetos rejeitados e respetiva fundamentação, as quais são publicadas na plataforma eletrónica do OPP.

8 - Os projetos elaborados pelos serviços e colocados à votação dos cidadãos podem não ser, obrigatoriamente, uma transcrição das propostas que lhe deram origem, podendo ser executados parcialmente, por decisão dos pontos focais das respetivas áreas governativas ou dos municípios ou entidades supramunicipais aderentes, quando existam, e as propostas incidam sobre o respetivo âmbito territorial, em qualquer dos casos sempre em articulação com os proponentes.

Ponto 11.º

Critérios de rejeição de propostas

São rejeitadas as propostas que:

a) Não se enquadrem no âmbito das atribuições da administração central;

b) Impliquem a construção de infraestruturas;

c) Configurem pedidos de apoio ou prestação de serviços;

d) Estejam protegidas por direitos de propriedade intelectual, nomeadamente por serem comissionadas por marcas registadas, abrangidas por direitos de autor ou tenham sobre si patentes registadas;

e) Contrariem o Programa do Governo, estratégia, projetos e programas em curso nas diferentes áreas de políticas públicas;

f) Sejam redundantes com iniciativas em curso nas diferentes áreas de políticas públicas;

g) Sejam tecnicamente inexequíveis;

h) Sejam genéricas ou muito abrangentes, não permitindo a sua transformação em projeto;

i) Ultrapassem o montante de (euro) 300 000,00;

j) Não tenham impacto em, pelo menos, uma NUT I, no caso de propostas de âmbito nacional, ou em, pelo menos, uma das autarquias ou entidades supramunicipais respetivas, quando as propostas incidam sobre o respetivo âmbito territorial;

k) Se enquadrem na esfera do direito de petição ou que configurem apenas meras alterações legislativas;

l) Não respeitem as presentes normas de participação.

Ponto 12.º

Audiência prévia

1 - Os proponentes podem reclamar, dentro do período estabelecido no ponto 8.º, das decisões sobre:

a) Modelo de adaptação de propostas a projetos;

b) Não transformação de uma proposta em projeto;

c) Rejeição de uma proposta com fundamento em algum dos critérios previstos no ponto anterior.

2 - A lista definitiva de projetos a submeter à votação em fase posterior à apresentação de reclamações é publicada na plataforma eletrónica do OPP, sem prejuízo de outras formas de divulgação.

3 - As reclamações são apreciadas e respondidas pelos pontos focais das áreas governativas, em colaboração com a AMA, I. P., ou pelos municípios ou entidades supramunicipais aderentes, quando existam, e as propostas incidam sobre o respetivo âmbito territorial.

Ponto 13.º

Votação

1 - A votação nos projetos realiza-se:

a) Online, na plataforma eletrónica do OPP, mediante autenticação segura através de Chave Móvel Digital ou Cartão de Cidadão;

b) Presencialmente, em Espaços Cidadão ou em outros espaços públicos de entidades aderentes ao processo que disponibilizem acesso gratuito a um computador com acesso à Internet;

c) Via SMS.

2 - Cada cidadão tem direito a dois votos em projetos de âmbito nacional e, ainda, dois votos em projetos locais.

3 - Os dois votos de âmbito nacional e os dois votos de âmbito local têm de ser repartidos por projetos diferentes.

4 - Os votos disponibilizados a cada cidadão, para votação em projetos de âmbito nacional ou local, podem ser atribuídos a qualquer projeto, independentemente da área de residência dos mesmos.

Ponto 14.º

Projetos vencedores e apresentação de resultados

1 - São considerados vencedores os projetos mais votados até que, no seu conjunto, perfaçam, de acordo com a sua estimativa orçamental, o montante máximo definido na resolução do Conselho de Ministros que aprova cada edição do OPP.

2 - O número de projetos vencedores depende do valor de investimento associado aos projetos mais votados em cada grupo.

3 - Os resultados das votações são apresentados publicamente e na plataforma eletrónica do OPP.

4 - Os proponentes dos projetos vencedores cedem todos os direitos associados à AMA, I. P., a qual pode, em qualquer circunstância, dar continuidade a um projeto vencedor não obstante eventual desistência posterior do proponente.

III - Normas específicas para o ciclo de execução

Ponto 15.º

Projeto de execução

Para a realização do projeto de execução, os serviços e organismos da Administração Pública responsáveis, ou, no caso de propostas de âmbito local, os municípios ou entidades supramunicipais aderentes, caso existam, recorrem aos seus próprios recursos para a elaboração dos elementos dos projetos de execução, sem prejuízo da eventual contratação dos serviços, fornecimento de bens que em concreto se mostrem necessários ou convenientes à sua elaboração.

Ponto 16.º

Acompanhamento e execução dos projetos

1 - A implementação dos projetos vencedores fica a cargo dos serviços e organismos da Administração Pública com atribuições e competências na área de atuação do respetivo projeto, ou, no caso de propostas de âmbito local, dos municípios ou entidades supramunicipais aderentes, caso existam, e relativamente às propostas incidentes sobre o respetivo âmbito territorial, que têm autonomia para, nos termos da lei, definir os procedimentos necessários à sua execução.

2 - Os serviços, organismos ou entidades aderentes responsáveis pela execução dos projetos disponibilizam à AMA, I. P., a informação relativa à execução física e financeira dos projetos vencedores, a qual é divulgada através da plataforma eletrónica do OPP.

Ponto 17.º

Publicitação da conclusão dos projetos

1 - Concluída a execução do projeto, procede-se à sua apresentação, em cerimónia organizada pelos serviços, organismos ou entidades aderentes responsáveis pela sua execução, caso existam, em articulação com a AMA, I. P., e para a qual é, ou são, convidado(s) o(s) proponente(s).

2 - Na divulgação da execução do projeto e da sua apresentação consta a indicação de que o mesmo resultou do OPP, o(s) proponente(s) e o respetivo ano.

Ponto 18.º

Avaliação

1 - Os cidadãos são convidados a avaliar o OPP através de um questionário a disponibilizar na plataforma eletrónica do OPP.

2 - Com base nos resultados deste questionário e dos dados da respetiva edição do OPP, é elaborado, pela AMA, I. P., e com a colaboração dos pontos focais das áreas governativas e dos municípios ou entidades supramunicipais aderentes, um relatório de avaliação no final do respetivo ciclo de decisão.

3 - Esta informação é disponibilizada para consulta dos cidadãos na plataforma eletrónica do OPP.

Ponto 19.º

Apoio técnico, informação e tratamento de dados

1 - A gestão, o apoio técnico à operacionalização do OPP em cumprimento do definido no presente anexo, assim como a informação sobre o processo, são assegurados pela AMA, I. P.

2 - Os dados pessoais dos participantes em todas as fases do OPP são tratados em obediência ao disposto na legislação de proteção dos dados pessoais aplicável, nomeadamente o Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados Pessoais e a Lei 58/2019, de 8 de agosto, garantindo a AMA, I. P., e as demais entidades aderentes ao processo, a segurança e confidencialidade do seu tratamento.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4657132.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2019-08-08 - Lei 58/2019 - Assembleia da República

    Assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados

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