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Aviso 48/2021, de 9 de Setembro

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Sumário

O Secretário-Geral das Nações Unidas comunicou ter a República da Serra Leoa aderido, a 28 de outubro de 2020, à Convenção sobre o Reconhecimento e a Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras, adotada em Nova Iorque, a 10 de junho de 1958

Texto do documento

Aviso 48/2021

Sumário: O Secretário-Geral das Nações Unidas comunicou ter a República da Serra Leoa aderido, a 28 de outubro de 2020, à Convenção sobre o Reconhecimento e a Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras, adotada em Nova Iorque, a 10 de junho de 1958.

Por ordem superior se torna público que, por notificação datada de 29 de outubro de 2020, o Secretário-Geral das Nações Unidas comunicou ter a República da Serra Leoa aderido, a 28 de outubro de 2020, à Convenção sobre o Reconhecimento e a Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras, adotada em Nova Iorque, a 10 de junho de 1958.

(tradução)

Declaração e reserva (original: inglês)

1 - Em conformidade com o n.º 3 do artigo 1 da Convenção sobre o Reconhecimento e a Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras, o Governo da República da Serra Leoa, declara que irá aplicar a Convenção, com base no princípio de reciprocidade, apenas às sentenças arbitrais proferidas no território de um outro Estado parte da Convenção.

2 - Em conformidade com o n.º 3 do artigo 1 da Convenção sobre o Reconhecimento e a Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras, o Governo da República da Serra Leoa, declara que irá aplicar a Convenção apenas aos litígios resultantes de relações de direito, contratuais e não contratuais que, de acordo com a sua legislação nacional, são consideradas comerciais.

3 - No caso de acordos arbitrais celebrados e sentenças arbitrais proferidas, a Convenção somente se aplicará na República da Serra Leoa após a data de sua adesão à Convenção.

A Convenção entrará em vigor para a República da Serra Leoa a 26 de janeiro de 2021, em conformidade com o n.º 2 do artigo XII da Convenção, segundo o qual:

«Para cada Estado que ratificar a Convenção ou a ela aderir após o depósito do terceiro instrumento de ratificação ou de adesão, a Convenção entrará em vigor a partir do nonagésimo dia seguinte à data do depósito por esse Estado do seu instrumento de ratificação ou de adesão.»

A República Portuguesa é Parte na mesma Convenção, a qual foi aprovada, para adesão, com uma reserva, pela Resolução da Assembleia da República n.º 37/94, publicada no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 156, de 8 de julho de 1994. O instrumento de ratificação foi depositado a 18 de outubro de 1994, conforme o Aviso 142/95, publicado no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 141, de 21 de junho de 1995, tendo a Convenção entrado em vigor para Portugal em 16 de janeiro de 1995.

Departamento de Assuntos Jurídicos, 1 de setembro de 2021. - A Diretora, Susana Vaz Patto.

114538889

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4655131.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-06-21 - Aviso 142/95 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Departamento de Assuntos Jurídicos

    TORNA PÚBLICO TER PORTUGAL DEPOSITADO, EM 18 DE OUTUBRO DE 1994, O SEU INSTRUMENTO DE ADESÃO A CONVENCAO SOBRE O RECONHECIMENTO E A EXECUÇÃO DE SENTENÇAS ARBITRAIS ESTRANGEIRAS, CONCLUIDA EM NOVA IORQUE, EM 10 DE JUNHO DE 1958, NO ÂMBITO DAS NAÇÕES UNIDAS, A QUAL ENTROU EM VIGOR PARA O NOSSO PAIS EM 16 DE JANEIRO DE 1995. PORTUGAL FORMULOU UMA RESERVA A MENCIONADA CONVENCAO, A QUAL CONSTA DO PRESENTE AVISO. A PRESENTE CONVENCAO FOI APROVADA PARA RATIFICAÇÃO PELA RESOLUÇÃO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 37/94, D (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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