Despacho 149/80, de 14 de Agosto
- Corpo emitente: MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DO PLANO
- Fonte: DIARIO DA REPUBLICA - 2.ª SERIE, Nº [187], de 14.08.1980, Pág. 5380
- Data: 1980-08-14
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Sumário
DETERMINA QUE TODAS AS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO DO SECTOR PÚBLICO COM SEDE NO CONTINENTE, QUE EM 31/12/79 TENHAM EM CADA REGIÃO AUTÓNOMA UM SALDO GLOBAL DE DEPÓSITOS IGUAL OU SUPERIOR A 2,5 MILHÕES DE CONTOS DEVEM MANTER NESSA REGIÃO PELO MENOS UMA REPRESENTAÇÃO LOCAL QUE SE DESIGNARA POR DELEGAÇÃO REGIONAL E QUE TERA DE SER DOTADA COM OS MEIOS TÉCNICOS E HUMANOS SUFICIENTES PARA O ESTUDO, DECISÃO, EXECUÇÃO E CONTROLE DE QUALQUER OPERAÇÃO DE CRÉDITO QUE LHE SEJA SUBMETIDA E CUJO VALOR NAO EXCEDA OS 10.000 CONTOS.
Aviso
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