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Decreto-lei 218/92, de 15 de Outubro

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Sumário

AUTORIZA O MINISTRO DAS FINANÇAS A DAR O SEU ACORDO AO AUMENTO DA QUOTA DE PORTUGAL, NO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL DO CONSELHO DA EUROPA, DE 5 910 MILHÕES DE ECUS PARA 36 030 MILHÕES DE ECUS. AUTORIZA IGUALMENTE AQUELE MEMBRO DO GOVERNO A DAR O SEU ACORDO AO AJUSTAMENTO DAS RESERVAS POR PORTUGAL, NO DITO FUNDO, NO MONTANTE DE 0,996 MILHÕES DE ECUS, A REALIZAR ATE 1 DE JANEIRO DE 1996. AUTORIZA AINDA O MINISTRO DAS FINANÇAS A PRATICAR TODOS OS ACTOS NECESSARIOS A REALIZAÇÃO DO PREVISTO PELO PRESENTE DIPLOMA.

Texto do documento

Decreto-Lei 218/92
de 15 de Outubro
Pela Resolução 222 do Comité de Direcção do Fundo de Desenvolvimento Social do Conselho da Europa, de 26 de Outubro de 1990, foi aprovado o aumento de capital da instituição de 205,685 milhões de ecus para 1255,160 milhões de ecus.

Este aumento será constituído pela atribuição de títulos de participação no montante de 49,475 milhões de ecus, realizados a 100% por recurso à incorporação de reservas no capital do Fundo e ainda pela subscrição de novos títulos no valor de 1000 milhões de ecus por parte dos países membros.

Julgando-se de grande importância que Portugal participe nesta operação, é conveniente que o nosso país aumente a sua quota no Fundo de 5,910 milhões de ecus para 36,030 milhões de ecus.

Há ainda que proceder à concretização da contribuição de Portugal para as reservas do Fundo correspondente à que lhe teria competido à data da adesão, atenta a respectiva participação no capital, de acordo com a Resolução 233, de 17 de Dezembro de 1991, do Comité de Direcção do Fundo.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - É o Ministro das Finanças autorizado a dar o seu acordo ao aumento da quota de Portugal no Fundo de Desenvolvimento Social do Conselho da Europa de 5,910 milhões de ecus para 36,030 milhões de ecus.

2 - O aumento da quota de Portugal referido no n.º 1 corresponde à subscrição de novos títulos de participação no capital no valor de 28,7 milhões de ecus e à atribuição de títulos de participação no capital no valor de 1,420 milhões ecus, realizados a 100% por recurso à incorporação de reservas.

Art. 2.º É o Ministro das Finanças igualmente autorizado a dar o seu acordo ao ajustamento das reservas por Portugal no Fundo de Desenvolvimento Social do Conselho da Europa, no montante de 0,996 milhões de ecus, a realizar até 1 de Janeiro de 1996.

Art. 3.º Fica o Ministro das Finanças autorizado a praticar todos os actos necessários à realização do previsto nos artigos anteriores.

Art. 4.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Agosto de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo.

Promulgado em Viana do Castelo em 25 de Setembro de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 30 de Setembro de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/46226.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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