Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 49/2021/A
Sumário: Primeira alteração à Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 1/2021/A, de 6 de janeiro, que aprova o elenco das comissões especializadas permanentes.
Primeira alteração à Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 1/2021/A, de 6 de janeiro, que aprova o elenco das comissões especializadas permanentes
O deputado Carlos Augusto Borges Rodrigues Furtado, em 14 de julho de 2021, deixou de integrar o Grupo Parlamentar do Partido Chega na Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, passando a exercer o seu mandato como deputado independente, nos termos do n.º 6 do artigo 75.º da Lei 2/2009, de 12 de janeiro, que aprovou a 3.ª revisão do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e do artigo 15.º da Resolução da Assembleia Legislativa da Região dos Autónoma dos Açores n.º 15/2003/A, de 26 de novembro, alterada pela Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 3/2009/A, de 14 de janeiro, que aprovou o Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
De acordo com os artigos 35.º e 41.º do Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, o elenco, as matérias de competência e a composição das comissões especializadas permanentes são fixados por resolução desta Assembleia. Nesta medida, também a alteração à composição das mesmas deverá ser aprovada por resolução.
Assim, nos termos regimentais e estatutários aplicáveis, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores aprova o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração à Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 1/2021/A, de 6 de janeiro
O artigo 6.º da Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 1/2021/A, de 6 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º
Composição das comissões
1 - As comissões especializadas permanentes são compostas, cada uma, por treze deputados, assim distribuídos:
a) O Partido Socialista (PS) e o Partido Social Democrata (PSD) integram todas as comissões especializadas permanentes, sendo que o PS indica seis deputados para a primeira comissão que presidir e cinco deputados para cada uma das comissões restantes e o PSD indica cinco deputados para cada comissão;
b) O Centro Democrático e Social (CDS-PP) integra três comissões especializadas permanentes, indicando um deputado para cada uma delas;
c) O Bloco de Esquerda (BE) e o Partido Popular Monárquico (PPM) integram, cada um, duas comissões especializadas permanentes, indicando um deputado para cada uma delas;
d) O Chega (CH), o Iniciativa Liberal (IL), o Pessoas-Animais-Natureza (PAN) e o Deputado Independente integram, cada um, uma comissão especializada permanente.
2 - O CDS-PP escolhe, logo após os grupos parlamentares do PS e do PSD, duas das três comissões especializadas permanentes que integra.
3 - A seguir, o BE, o PPM, o CH, o IL e o PAN escolhem as comissões especializadas permanentes que integram, pela ordem do partido mais votado na eleição para a Assembleia Legislativa.
4 - O Deputado Independente integra uma comissão.
5 - O CDS-PP, o BE, o PPM, o CH, o IL e o PAN podem ainda participar, cada um, em mais uma comissão especializada permanente, de sua livre escolha, sem direito a voto.
6 - A participação referida no número anterior será considerada como em serviço, para todos os legais efeitos.»
Artigo 2.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente resolução entra em vigor no dia seguinte à sua publicação e produz efeitos à data da sua aprovação.
Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 16 de julho de 2021.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.
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