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Decreto 45/92, de 29 de Outubro

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Sumário

APROVA, PARA ADESÃO AS EMENDAS DE 3 DE MAIO DE 1990 AO ANEXO DA CONVENCAO SOBRE FACILITAÇÃO DO TRÁFEGO MARÍTIMO INTERNACIONAL.

Texto do documento

Decreto 45/92
de 29 de Outubro
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. São aprovadas, para adesão, as emendas de 3 de Maio de 1990 ao anexo da Convenção sobre Facilitação do Tráfego Marítimo Internacional, cujo texto original em inglês e a respectiva tradução em português seguem em anexo ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Setembro de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - Carlos Alberto Diogo Soares Borrego - Eduardo Eugénio Castro de Azevedo Soares.

Ratificado em 8 de Outubro de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 9 de Outubro de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ANNEX
Amendments to the annex to the Convention on Facilitation of International Maritime Traffic, 1965, as amended, adopted by the Facilitation Committee on 3 May 1990.

Amend section 1B, «General provisions» to read:
B - General provisions
In conjunction with paragraph 2 of article V of the Convention, the provisions of this annex shall not preclude public authorities from taking such appropriate measures, including calling for further information, as may be necessary in cases of suspected fraud, or to deal with special problems constituting a grave danger to public order (ordre public), public security or public health, such as unlawful acts against the safety of maritime traffic and illicit trafficking in narcotic drugs and psychotropic substances, or to prevent the introduction or spread of disease or pests affecting animals or plants.

A new recommended practice 1.3 is added to read:
1.3 - Recommended practice. - Measures and procedures imposed by Contracting Governments for purposes of security or narcotics control should be efficient and, where possible, utilize advance techniques, including automatic data processing (ADP). Such measures and procedures should be implemented in such a manner as to cause a minimum of interference with, and to prevent unnecessary delays to, ships and persons or property on board.

A new recommended practice 2.7.6.1 is added to read:
2.7.6.1 - Recommended practice. - When a stowaway has inadequate documents, public authorities should, whenever practicable and to an extent compatible with national legislation and security requirements, issue a covering letter with a photograph of the stowaway and any other importants information. The letter, authorizing the return of the stowaway to the original port by any means of transportation and specifying any other conditions imposed by the authorities, should be handed over to the shipowner or operator responsible for the removal of the stowaway. This letter will include information required by the authorities at transit points and at the original point of embarkation.

Note. - This recommendation is not intended to prevent public authorities from further examination of a stowaway for possible prosecution and/or deportation. Further, nothing in this recommendation is to be construed as contradicting the provisions of the United Nations Convention Relating to the Status of Refugees of 28 July 1951, which concern the prohibition of the expulsion or return of a refugee.

Recommended practice 2.12 is amended to read:
2.12 - Recommended practice. - Public authorities should, with the co-operation of shipowners and port authorities, take appropriate measures to the end that port time may be kept to a minimum, should provide satisfactory port traffic flow arrangements, and should frequently review all procedures in connection with the arrival and departure of ships, including arrangements for embarkation and disembarkation, loading and unloading, servicing and the like and the security measures associated therewith. They should also make arrangements whereby cargo ships and their loads can be entered and cleared, in so far as may be practicable, at the ship working area.

Recommend practice 2.12.1 is amended to read:
2.12.1 - Recommended practice. - Public authorities should, with the co-operation of shipowners and port authorities, take appropriate measures to the end that satisfactory port traffic flow arrangements are provided so that handling and clearance procedures for cargo will be smooth and uncomplicated. These arrangements should cover all phases from the time the ship arrives at the dock for unloading and public authority clearance and for warehousing and reforwarding of cargo if required. There should be convenient and direct access between the cargo warehouse and the public authority clearance area which should be located close to the dock area, and mechanical conveyance should be available, where possible.

Recommended practice 3.9.1 is amended to read:
3.9.1 - Recommended practice. - Public authorities should, wherever possible, waive inspections of accompanied baggage of departing passengers, with due regard to the possible need to impose appropriate security measures.

Recommended practice 3.11 is amended to read:
3.11 - Recommended practice. - Public authorities should, with the co-operation of shipowners and port authorities, take appropriate measures to the end that satisfactory port traffic flow arrangements may be provided so that passengers, crew and baggage can be cleared rapidly, should provide adequate personnel, and should ensure that adequate installations are provided, particular attention beig paid to baggage loading, unloading and conveyance arrangements (including the use of mechanized systems) and to points where passenger delays are frequently found to occur. Arrangements should be made, when necessary, for passage under shelter between the ship and the point where the passenger and crew check is to be made. Such arrangements and installations should be flexible and capable of expansion to meet increased security measures during higher threat situations.

Recommended practice 3.11.1 is amended to read:
3.11.1 - Recommended practice. - Public authorities should:
a) In co-operation with shipowners and port authorities introduce suitable arrangements, such as:

i) An individual and continuous method of processing passengers and baggage;
ii) A system which would permit passengers readily to identify and obtain their checked baggage as soon as it is placed in an area where it may be claimed;

iii) Ensuring that facilities and services are available to meet the needs of elderly and disabled passengers;

b) Ensure that port authorities take all necessary measures so that:
i) Easy and speedy access for passengers and their baggage, to and from local transport, is provided;

ii) If crews are required to report to premises for governmental purposes, those premises should be readily accessible, and as close to one another as practicable.

New recommended practices 3.11.2, 3.11.3, 3.11.4 and 3.11.5 are added to read:
3.11.2 - Recommended practice. - Measures should be taken to ensure that all necessary information on transport and safety is readily available for passengers who have impaired hearing or vision.

3.11.3 - Recommended practice. - For elderly and disable passengers being set down or picked up at a terminal building, reserved points should be located as close as possible to main entrances. These should be clearly marked with appropriate signs. Access routes should be free of obstacles.

3.11.4 - Recommended practice. - Where access to public services is limited, every effort should be made to provide accessible and reasonably priced public transportation services, by adapting current and planned services, or by providing special arrangements for passengers who have impaired mobility.

3.11.5 - Recommended practice. - Provisions of suitable facilities should be made in terminals and on ships, as appropriate, to allow safe embarkation and disembarkation for elderly and disabled passengers.

Standard 3.16.7 is amended to read:
3.16.7 - Standard. - In general, except for security purposes and for the purposes of establishing identity and admissibility, cruise passengers shall not be subject to personal examination by public authorities responsible for immigration control.

Standard 3.17.1 is amended to read:
3.17.1 - Standard. - A passenger in transit who remains on board the ship on which he arrived and departs with it shall not normally be subjected to routine control by public authorities except for security purposes.

A new section 5G is added to read:
G - National facilitation committees
5.13 - Recommended practice. - Each Contracting Government should, where it considers such action necessary and appropriate, establish a national maritime transport facilitation programme based on the facilitation requirements of this annex and ensure that the objective of its facilitation programme should be to adopt all practical measures to facilitate the movement of ships, cargo, crews, passengers, mail and stores, by removing unnecessary obstacles and delays.

5.14 - Recommended practice. - Each Contracting Government should establish a national maritime transport facilitation committee or a similar national co-ordinating body, for the encouragement of the adoption and implementation of facilitation measures, between governmental departments, agencies and other organizations concerned with, or responsible for, various aspects of international maritime traffic, as well as with port authorities, shipowners and operators.

Note. - In establishing a national maritime transport facilitation committee or a similar national co-ordinsting body, Contracting Governments are invited to take into account the guidelines set out in FAL.5/Circ.2.


ANEXO
Emendas ao anexo à Convenção sobre Facilitação do Trafego Marítimo Internacional, de 1965 (FAL, 1965), conforme emendas adoptadas pela Comissão de Facilitação em 3 de Maio de 1990.

Emendar como se segue a secção 1 B, «Disposições gerais»:
B - Disposições gerais
De acordo com o parágrafo 2 do artigo V da Convenção, as disposições deste anexo não impedem as autoridades públicas de adoptar quaisquer medidas apropriadas, em especial de pedir esclarecimentos suplementares, que possam vir a ser necessários no caso de haver suspeita de fraude, ou para resolver problemas particulares que constituam uma ameaça grave para a ordem pública e para a segurança ou a saúde pública, tais como actos ilícitos contra a segurança do tráfego marítimo e o tráfego ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, ou para impedir a introdução ou a propagação de doenças ou pestes que afectem animais ou plantas.

Introduzir como se segue uma nova prática recomendada 1.3:
1.3 - Prática recomendada. - As medidas e os procedimentos impostos pelos Governos Contratantes visando a segurança ou o controlo dos estupefacientes deverão ser eficazes e, sempre que possível, utilizar técnicas avançadas, incluindo o tratamento automático da informação (TAI). Tais medidas e procedimentos deverão ser implementados de forma a causar um incómodo mínimo aos navios, pessoas e bens que se encontrem a bordo e a evitar que demoras inúteis lhes sejam impostas.

Introduzir como se segue uma nova prática recomendada 2.7.6.1:
2.7.6.1. - Prática recomendada. - Quando um passageiro clandestino tem documentos inadequados, as autoridades públicas deverão, se possível e na medida em que esta prática seja compatível com a legislação nacional e os requisitos de segurança, emitir uma carta de identificação contendo uma fotografia do passageiro clandestino e quaisquer outros dados importantes. Esta carta, autorizando o regresso do passageiro clandestino ao seu porto de origem por qualquer meio de transporte e especificando quaisquer outras condições impostas pelas autoridades públicas, deverá ser entregue ao armador ou operador do navio responsável pela transferência do passageiro clandestino. Ela deve conter as informações solicitadas pelas autoridades competentes nos pontos de passagem e no ponto de embarque inicial.

Nota. - A presente recomendação não pretende impedir as autoridades públicas de submeter o passageiro clandestino a formalidades mais detalhadas tendo em vista uma possível acção judicial e ou a deportação. Do mesmo modo, nenhuma disposição da presente recomendação deverá ser interpretada contrariamente às disposições da Convenção das Nações Unidas Relativa ao Estatuto dos Refugiados, adoptada em 28 de Julho de 1951, que dizem respeito à interdição de expulsar ou repatriar um refugiado.

Emendar como se segue a prática recomendada 2.12:
2.12 - Prática recomendada. - As autoridades públicas deverão, em cooperação com os armadores e as autoridades portuárias, tomar as medidas apropriadas de modo que o período de imobilização em porto seja reduzido ao mínimo e prever as disposições satisfatórias para o desenrolar das diversas operações. Deverão também reexaminar frequentemente todas as medidas relativas à chegada e à partida dos navios, incluindo as disposições respeitantes ao embarque e ao desembarque, carga e descarga e conservação corrente, bem como as medidas de segurança que com isto estejam relacionadas. Deverão ainda tomar medidas para que as formalidades de chegada e partida dos navios de carga e o embarque desta se possam efectuar, na medida do possível, na zona de carga e descarga.

Emendar como se segue a prática recomendada 2.12.1:
2.12.1 - Prática recomendada. - As autoridades públicas deverão, em cooperação com os armadores e as autoridades portuárias, velar para que sejam tomadas medidas satisfatórias para simplificar e facilitar a execução das operações de manobra e desembaraço de carga.

Estas disposições deverão aplicar-se a todas as operações que têm lugar desde a chegada do navio ao cais: descarga, autorização dos poderes públicos e, se for o caso, armazenagem ou reexpedição da carga. Deverá existir um acesso cómodo e directo entre o armazém de mercadorias e a zona alfandegária, que devem situar-se, tanto um como o outro, perto do cais e estar equipados sempre que possível com meios mecânicos de transporte.

Emendar como se segue a prática recomendada 3.9.1:
3.9.1 - Prática recomendada. - As autoridades públicas deverão, sempre que possível, dispensar da inspecção as bagagens pessoais dos passageiros que partem, tendo em conta a eventual necessidade de impor medidas de segurança apropriadas.

Emendar como se segue a prática recomendada 3.11:
3.11 - Prática recomendada. - As autoridades públicas deverão, em cooperação com os armadores e as autoridades portuárias, adoptar as medidas adequadas para acelerar as formalidades de desembaraço tanto para os passageiros como para a tripulação e bagagens e proporcionar, para este efeito, pessoal e instalações adequadas, tendo em atenção os meios de carga, descarga e condução das bagagens (compreendendo a utilização de sistemas mecanizados) e, bem assim, os aspectos que originam mais frequentemente atrasos para os passageiros. Devem ser adoptados dispositivos que permitam, quando necessário, a circulação abrigada entre o navio e o posto de controlo dos passageiros e da tripulação. Estes dispositivos e estas instalações deverão ser flexíveis e expansíveis de forma a responder às necessidades resultantes do reforço das medidas de segurança que se impõem em caso de ameaça acrescida.

Emendar como se segue a prática recomendada 3.11.1:
3.11.1 - Prática recomendada. - As autoridades públicas deverão:
a) Em conjunto com os armadores e as autoridades portuárias, adoptar certas medidas necessárias, tais como:

i) Um método de desembaraço individual e contínuo dos passageiros e bagagens;
ii) Um sistema que permita aos passageiros identificar e retirar rapidamente as suas bagagens verificadas, logo que estas se encontrem nos lugares onde podem ser reclamadas;

iii) Certificar-se de que existem instalações e serviços que respondam às necessidades dos passageiros idosos ou deficientes;

b) Garantir que as autoridades portuárias tomem todas as medidas para que:
i) Seja fornecido aos passageiros e às suas bagagens o acesso fácil e rápido de e para os meios de transporte locais;

ii) Os locais onde a tripulação pode ser eventualmente chamada para diversos controlos sejam facilmente acessíveis e tão próximos quanto possível uns dos outros.

Introduzir como se segue as novas práticas recomendadas 3.11.2, 3.11.3, 3.11.4 e 3.11.5:

3.11.2 - Prática recomendada. - Deverão ser tomadas medidas que assegurem aos deficientes auditivos e visuais uma fácil compreensão de todas as informações necessárias respeitantes ao transporte e à segurança.

3.11.3 - Prática recomendada. - Os locais reservados no cais principal para idosos e deficientes serem acolhidos ou esperarem deverão situar-se nas proximidades das entradas principais e ser claramente referenciados por sinais apropriados. Os trajectos de acesso deverão estar livres de obstáculos.

3.11.4 - Prática recomendada. - Desde que o acesso aos transportes públicos seja limitado, devem ser feitos todos os esforços para oferecer serviços de transporte acessíveis, a preços razoáveis, adoptando os já existentes ou previstos, ou oferecendo serviços de transporte especiais aos passageiros que tenham incapacidade motora.

3.11.5 - Prática recomendada. - Deverão estar previstos nos cais e a bordo dos navios instalações apropriadas para permitir o embarque e desembarque, em segurança, dos passageiros idosos ou deficientes.

Emendar como se segue a norma 3.16.7:
3.16.7 - Norma. - De uma maneira geral, os funcionários dos serviços de imigração só deverão sujeitar os passageiros em cruzeiro a um interrogatório pessoal por razões de segurança e para verificação da identidade e admissibilidade.

Emendar como se segue a norma 3.17.1:
3.17.1 - Norma. - Salvo por razões de segurança, um passageiro em trânsito que permaneça no navio em que chegou e parta no mesmo não deverá ser normalmente submetido ao controlo de rotina pelas autoridades públicas.

Introduzir como se segue uma nova secção 5 G:
G - Comissões nacionais da facilitação
5.13 - Prática recomendada. - Cada Governo Contratante deverá, sempre que julgue uma tal medida necessária e apropriada, estabelecer um programa nacional de facilitação do transporte marítimo baseado nas disposições de facilitação do presente anexo e velar para que o objectivo do seu programa nacional de facilitarão seja adoptar todas as medidas práticas possíveis para facilitar o movimento de navios, cargas, tripulações, passageiros, correio e provisões de bordo, eliminando os obstáculos e atrasos inúteis.

5.14 - Prática recomendada. - Cada Governo Contratante deverá criar uma comissão nacional de facilitação do transporte marítimo ou um organismo de coordenação nacional análogo, com vista a encorajar a adopção e implementação de medidas de simplificação entre os diferentes ministérios, instituições e outros organismos que se ocupam ou estão encarregados dos diversos aspectos do tráfego marítimo internacional assim como as autoridades portuárias, armadores e operadores.

Nota. - Quando da criação de uma comissão nacional de facilitação do transporte marítimo ou de um organismo de coordenação nacional análogo, os Governos Contratantes são convidados a ter em conta as directivas anunciadas na circular FAL.5/Circ.2.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/46128.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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